PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531821-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES, AFRANIO DE SOUSA MELO NETO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. EXPEDIENTE RECURSAL IMPRÓPRIO AO DESIDERATO PRETENDIDO. ACLARATÓRIOS NÃO ACOLHIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 

1. Os embargos de declaração, porquanto instrumento integrativo, visam tão somente a corrigir vícios de natureza formal do julgado, pelo que não se prestam a conduzir aos autos mera irresignação da parte quanto à conclusão adotada pelo órgão julgador.

2. Na hipótese vertente, o acórdão expôs de forma íntegra e coesa as premissas fáticas e jurídicas consideradas, suficientes para lastrear o dispositivo lançado, não merecendo a mácula imputada pelo Embargante.

3. Embargos rejeitados.

  

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração nº 8037088-54.2019.8.05.0001.1.EDCiv, em que figura, como parte embargante, o HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA, e, como parte embargada, ANTONIO CARLOS DE FREITAS E OUTRO. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em NÃO ACOLHER os embargos de declaração.


Sala das sessões, de de 2022.

PRESIDENTE

 

2ª VICE-PRESIDENTE

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TRIBUNAL PLENO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 7 de Novembro de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531821-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES, AFRANIO DE SOUSA MELO NETO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno oposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, ante ao erro grosseiro e a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal.


Em razões de id. 21488257, a parte recorrente busca rediscutir a matéria, arguindo que não se trata de erro grosseiro.


Foram apresentadas contrarrazões.


Estando em condições de julgamento, lancei o relatório e determinei sua inclusão em pauta.

 

É o relatório.

 

 Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Tribunal Pleno 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0531821-59.2014.8.05.0001
Órgão Julgador: Tribunal Pleno
APELANTE: HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE DA BAHIA LTDA
Advogado(s): SILVANA SAMPAIO GONCALVES, AFRANIO DE SOUSA MELO NETO, MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA registrado(a) civilmente como MARCUS VINICIUS BRITO PASSOS SILVA, IGOR MACEDO FACO registrado(a) civilmente como IGOR MACEDO FACO, ALINE CARVALHO BORJA
APELADO: ANTONIO CARLOS DE FREITAS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Cuida-se de hipótese de não acolhimento do recurso horizontal, tanto mais por não restarem presentes, na decisão colegiada embargada, quaisquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do Código de Ritos, aptos a autorizar o expediente recursal eleito. 

 

A rigor, a via estreita dos aclaratórios, como pleito integrativo do julgado, permite apenas a insurgência do recorrente em face de questões materiais e formais maculadoras do quanto decidido, notadamente a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material.  

 

Contudo, nenhuma destas situações é observável no caso em apreço, porquanto o provimento colegiado revela-se íntegro e coeso, tendo analisado de forma suficiente a matéria objeto da lide. 

 

Dessa forma, percebe-se tão somente o inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento que não conheceu do agravo interno, ante o erro grosseiro na utilização da espécie recursal. 

Logo, é inconteste que as questões trazidas no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção do Embargante em rediscutir a matéria que já fora examinada, o que não se admite por esta via. 


 Ante o exposto, VOTO no sentido de NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração.


Sala de Sessões, de de 2022. 

  

Desembargadora Marcia Borges Faria

2ª Vice-Presidente