PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL. ART. 6º, VIII, DO CDC. ART. 373, §1º, DO CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA E VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a inversão do ônus da prova em ação proposta por consumidora em face de empresa do ramo imobiliário, alegando vício oculto decorrente de infiltrações em imóvel recém-adquirido. A parte agravante buscava a concessão de efeito suspensivo à decisão, sob o fundamento de ausência dos requisitos legais para a redistribuição da carga probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade e adequação da decisão que determinou a inversão do ônus da prova, à luz da hipossuficiência da consumidora e da verossimilhança das suas alegações, conforme previsão do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, §1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 1.015, XI, do CPC autoriza expressamente o cabimento de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versem sobre a redistribuição do ônus da prova, razão pela qual o recurso é cabível e foi corretamente conhecido. 4. A concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento exige a presença simultânea de plausibilidade do direito invocado e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, o que não se verifica no caso concreto. 5. A inversão do ônus da prova encontra amparo no art. 6º, VIII, do CDC, quando presentes a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, circunstâncias evidenciadas pela documentação apresentada nos autos, incluindo fotos e relatos do vício oculto. 6. A hipossuficiência técnica da consumidora é manifesta, sendo a empresa agravante quem detém melhores condições de produzir prova quanto à regularidade da prestação do serviço, nos termos da teoria da distribuição dinâmica da prova. 7. A jurisprudência pátria é pacífica quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova em demandas envolvendo vícios construtivos em imóveis, especialmente quando demonstrada a disparidade técnica entre as partes. 8. A inversão probatória não configura prejuízo processual à empresa agravante, que poderá exercer amplamente seu direito de defesa e produzir os meios de prova necessários à demonstração da adequação do serviço prestado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova é cabível nas ações de consumo que versem sobre vícios construtivos, desde que demonstradas a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência técnica do consumidor. 2. A decisão que determina a inversão do ônus da prova pode ser impugnada por agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, XI, do CPC. 3. A concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento exige a presença concomitante de probabilidade do direito e risco de dano irreparável, requisitos não configurados quando a parte agravante possui melhores condições técnicas para produzir a prova. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, XI, e 373, §1º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n.º 8023967-49.2025.8.05.0000, tendo como Agravante CONSTRUTORA TENDA S/A e Agravada LARISIA SANTANA BISPO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Salvador, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023967-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: LARISIA SANTANA BISPO
Advogado(s):BARBARA CARDONSKI MELO
ACORDÃO
TJPR, AI nº 0009351-78.2020.8.16.0000, Rel. Des. Leonel Cunha, j. 29.06.2020.
TJ-RJ, AI nº 0043387-65.2020.8.19.0000, Rel. Des. Eduardo Gusmão Alves de Brito Neto, j.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo n. 8023967-49.2025.8.05.0000 interposto por CONSTRUTORA TENDA S/A, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA que, nos autos da Ação Indenizatória nº 8123881-54.2023.8.05.0001, movida por LARISIA SANTANA BISPO, determinou a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Em suas razões (Id. 81334194), a Agravante sustenta, em síntese, que a inversão do ônus da prova foi deferida de forma automática, sem fundamentação concreta quanto à hipossuficiência técnica da consumidora ou à verossimilhança das alegações. Aduziu que a Agravada não produziu nenhuma prova mínima dos alegados vícios de construção, sequer juntando documentos hábeis a demonstrar defeitos no imóvel ou registros de reclamações formais à empresa. Arguiu que não se pode aplicar a inversão do ônus da prova para ações que demandam a produção de prova técnica especializada, como nos casos de vícios de construção, sendo ônus do consumidor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Apontou que a decisão desconsidera a possibilidade de realização de prova pericial, já requerida na inicial, e implica em desequilíbrio processual indevido, o que enseja a sua reforma; Requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada até o julgamento final do recurso, com fundamento no art. 1.019, I, do CPC, diante do fumus boni iuris e do periculum in mora, considerando que o processo de origem encontra-se em fase instrutória, sendo este o momento oportuno para a correta definição do ônus probatório. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do agravo, com a concessão do efeito suspensivo e a revogação da decisão agravada, para que seja mantida a regra do art. 373, I, do CPC. Pedido de efeito suspensivo indeferido através da decisão no ID. 81650937, sendo determinado o recolhimento das custas complementares. Certificada o recolhimento regular do preparo no ID. 81650937. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID. 85220987. É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando não que se trata de recurso passível de sustentação oral, conforme a disciplina do artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. Salvador/BA, data constante do sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE Relator A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023967-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: LARISIA SANTANA BISPO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Recurso conhecido, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Preparo regularmente recolhido conforme certidão de ID. 81650937. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.015, estabelece as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, in verbis: “Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, §1º; A decisão agravada diz respeito ao acerca da redistribuição do ônus da prova, vez que foi determinada a sua inversão, sendo perfeitamente impugnável pelo Agravo de Instrumento. Portanto, o julgador, para sustar a eficácia da decisão recorrida, está adstrito à presença simultânea dos citados pressupostos. Impõe-se destacar, também, que é vedada a incursão aprofundada e definitiva no mérito da demanda originária, sob pena de incorrer-se em prejulgamento e supressão de instância jurisdicional. Assentadas as premissas acima, na hipótese dos autos, em análise superficial, própria do momento, verifico que não há a presença concomitante dos requisitos exigidos para a concessão do efeito suspensivo desejado. É que, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, são direitos básicos do consumidor: “A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. (Grifos aditados). No caso, a hipossuficiência e vulnerabilidade técnica da consumidora é clara em relação à Empresa agravante, que detém melhores condições de produzir provas acerca de como ocorreu a prestação dos seus serviços, gerando relatórios, fazendo as anotações em sistema, gravando ligações bem como mantendo registro documental acerca do serviço prestado, diante da alegação de vício oculto no bem imóvel, com a ocorrência de infiltrações (ID. 410497682). Ademais, restou caracterizada a verossimilhança das alegações autorais, a atrair a incidência do disposto no art. 6, VIII, do Código do Consumidor. Documentos e fotos anexados aos autos que embasam as alegações da autora. De mais a mais, a inversão do ônus da prova é medida compatível com a situação de hipossuficiência da parte, sendo amplamente aceita pela jurisprudência pátria em causas em que se discute defeito na prestação do serviço e vício oculto decorrente de obra. Em sentido semelhante: EMENTA 1) DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENTRE CONDOMÍNIO E CONSTRUTORA/INCORPORADORA IMOBILIÁRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA . EXEGESE DO ARTIGO 6º, INCISO VIII, DA LEI Nº 8.078/1990 E DO ARTIGO 373, § 1º, DO CPC/2015. a) No caso, a relação estabelecida entre as partes (Condomínio e Construtoras e Incorporadora Imobiliária) é nitidamente de consumo, uma vez que o objeto da demanda diz respeito à reparação dos vícios construtivos que afetam as áreas comuns do Condomínio e também as unidades imobiliárias dos Condôminos. b) Portanto, no caso, o Condomínio representa a coletividade dos Condôminos, e, portanto, também é considerado consumidor final, para fins de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor . c) Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, está escorreita a decisão interlocutória recorrida, que inverteu o ônus da prova, pois, em análise perfunctória própria desta fase processual, verosímil as alegações do Requerente, e também se verifica que o Condomínio é hipossuficiente tecnicamente frente as Requeridas (Construtoras e a Incorporado Imobiliária). d) Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 373, parágrafo 1º, prevê a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova nas causas relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. 2) AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C .Cível - 0009351-78.2020.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 29.06 .2020) (TJ-PR - AI: 00093517820208160000 PR 0009351-78.2020.8.16 .0000 (Acórdão), Relator.: Desembargador Leonel Cunha, Data de Julgamento: 29/06/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/07/2020) Agravo de Instrumento. Direito do Consumidor. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Vazamento. Alegado vício de construção de imóvel adquirido. Decisão que indefere o pedido de inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. 1- Verossimilhança das alegações autorais, a atrair a incidência do disposto no art. 6, VIII, do Código do Consumidor. E-mails e fotos anexados aos autos que embasam as alegações dos autores. 2- Ré que, ademais, não negou a ocorrência do evento, muito embora tivesse imputado a terceiro estranho a lide a responsabilidade pelos vazamentos. 3- Hipossuficiência técnica dos consumidores quanto à prova de que os vazamentos são, na verdade, vícios de construção. 4- Provimento do recurso para deferir a inversão do ônus da prova em favor dos consumidores. (TJ-RJ - AI: 00433876520208190000, Relator: Des(a). EDUARDO GUSMAO ALVES DE BRITO NETO, Data de Julgamento: 08/09/2020, DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS . Cabível a inversão do ônus da prova em se tratando de demanda em que o consumidor busca a condenação da ré ao pagamento de indenização a partir de alegados vícios construtivos. Pleito que tem por fundamento responsabilidade desde o fato do produto/serviço. Inversão do ônus probatório que decorre da própria lei (ope legis). Precedentes .AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-RS - AI: 70084802891 RS, Relator.: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Data de Julgamento: 09/12/2020, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/12/2020) Noutro giro, não se vislumbra o risco de dano a Agravante, posto que, conforme já relatado, possui os meios necessários para atestar acerca da qualidade do serviço prestado. A inversão do ônus da prova não impossibilita o direito de defesa da Recorrente, na medida que poderá se valer de meios probatórios idôneos para elucidar os fatos, especialmente acerca da regularidade do serviço prestado, bem como da ausência de prática de ato ilícito praticado, Do exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo hígida a decisão guerreada. Sala de sessões, data em sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A6
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023967-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): RODRIGO MATTAR COSTA ALVES DA SILVA, LUIZ RINALDO ZAMPONI FILHO
AGRAVADO: LARISIA SANTANA BISPO
Advogado(s): BARBARA CARDONSKI MELO
VOTO