PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. INCONFORMISMO COM O JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. I. Caso em exame 1. Recurso de embargos de declaração interposto contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu de recurso de apelação por ausência de dialeticidade em ação de imissão de posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão e de erro de premissa fática quanto à inobservância do princípio da dialeticidade, bem como se é devido o acolhimento do recurso para fins de prequestionamento explícito. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinados exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito processual ou à reconsideração do julgado. 4. O acórdão impugnado fundamentou de forma clara e suficiente a ausência de dialeticidade do recurso de apelação, demonstrando que as razões recursais abordaram matérias estranhas ao comando sentencial, a exemplo da nulidade de leilão extrajudicial e de supostas irregularidades na arrematação do imóvel. 5. Constata-se que o órgão colegiado enfrentou adequadamente a matéria, evidenciando que a pretensão do embargante traduz mero inconformismo com a tese jurídica adotada, não configurando erro de premissa fática ou omissão. 6. A utilização dos embargos de declaração para fins de prequestionamento condiciona-se à efetiva demonstração dos vícios previstos na legislação processual, requisito não preenchido no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração não acolhidos. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, mediante a formulação de razões recursais dissociadas do que foi decidido, configura ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não autoriza o acolhimento de embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento, caso ausentes os vícios catalogados na legislação processual vigente." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Lei nº 9.514/1997, art. 24, VI e parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 26.03.2025; STJ, EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.02.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 19.08.2024. Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 8003794-49.2019.8.05.0150, em que figuram, como embargante MARCIO XAVIER SERRA e, como embargado, JEANE SILVA SANTOS. ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NÃO ACOLHER os Embargos de Declaração simultâneos, pelas razões contidas no voto condutor.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-49.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: JEANE SILVA SANTOS
Advogado(s):RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIO XAVIER SERRA contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível nos autos do agravo interno na apelação n. 8003794-49.2019.8.05.0150 , que negou provimento ao agravo interno mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do apelo, nos termos da seguinte ementa: “[...] AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMISSÃO DE POSSE. DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO RECORRIDA. REAFIRMAÇÃO DAS RAZÕES DEDUZIDAS NA DEFESA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.” Em suas razões, o embargante (id 101656092 ) alega, em síntese, que o Acórdão embargado contém omissão e erro de premissa fática, eis que (i) o acórdão adotou a premissa de que o agravo interno não mereceria provimento por inobservância ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) a defesa se contrapôs diretamente aos fundamentos da decisão monocrática, rebatendo a validade do título aquisitivo da embargada em face da existência de ação revisional pretérita; (iii) que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça afasta a violação à dialeticidade na mera repetição de argumentos; (iv) que há necessidade de prequestionamento expresso dos arts. 4º, 1.010, II e III, 1.021, § 1º, e 1.022, inciso II, todos do Código de Processo Civil, e do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Ao final, requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para reconhecer a regularidade formal do agravo interno, ou, subsidiariamente, para o prequestionamento explícito da matéria. Em contrarrazões (ID 102505728) , a embargada alega que o recurso demonstra mero inconformismo da parte, não indicando obscuridade, contradição ou omissão. Sustenta que o acórdão foi claro ao evidenciar a ausência de dialeticidade, pois o recurso abordou matérias estranhas à decisão. Ao fim, pugna pela rejeição dos embargos. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, §1º, do RITJBA. Salvador, 12 de junho de 2026. Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-49.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: JEANE SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º ." Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada que visam o esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material. Contudo, no caso concreto, observo que o ato embargado analisou e decidiu todos os assuntos postos a exame, não comportando nenhuma correção ou esclarecimento. O embargante alega que o acórdão teria incorrido em omissão e erro de premissa fática em relação à inobservância do princípio da dialeticidade, sustentando que impugnou validamente as razões de decidir ao questionar a higidez do título aquisitivo em face de ação revisional pretérita. Defende, ainda, que o prequestionamento explícito dos dispositivos elencados deve ser providenciado. No tocante ao alegado vício, restou consignado, no acórdão, o seguinte: “No presente caso, analisando detidamente o recurso de apelação, verifica-se que o ora agravante tratou no recurso sobre matéria não abordada no comando sentencial, que se limitou a julgar procedente a Imissão de Posse, diante do preenchimento dos requisitos para tal, bem como condenou a parte recorrente ao pagamento da taxa de ocupação do imóvel, por mês ou fração, no valor correspondente a 1% (um por cento) do valor de que trata o inciso VI do caput ou o parágrafo único do art. 24 da Lei n. 9.514/97, com improcedência dos pleitos reconvencionais, ao passo que o Apelo aborda a nulidade do Leilão Extrajudicial promovido pelo Banco e as irregularidades na arrematação do imóvel, como justificativa para desconstituir a sentença e anular a própria aquisição do bem pela apelada, o que serviria para afastar, consequentemente, o pagamento das perdas e danos, conferindo-lhe, alternativamente, o direito ao recebimento das benfeitorias, além de mencionar ação revisional já julgada na qual teriam sido efetivados depósitos que totalizariam 53% do valor do bem, não podendo prosperar, no mérito, eis que versa sobre temas não contemplados na sentença de primeiro grau. Assim, não se vislumbra qualquer arguição recursal no sentido de desconstituir os fundamentos da sentença hostilizada.” E ainda: “Diante disso, vislumbra-se que a apelação, por não ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, não passa pelo crivo do juízo de admissibilidade a que toda insurgência recursal deve ser submetida, não podendo ser conhecida, ante à flagrante ausência de dialeticidade.” O acórdão embargado negou provimento ao agravo interno, mantendo a decisão que não conheceu do recurso de apelação por tratar-se de via inadequada para impugnar decisão interlocutória que apenas liquidou o valor devido e determinou o prosseguimento da execução. Nota-se, com clareza, que o Colegiado enfrentou e fundamentou suficientemente a matéria. A decisão concluiu pela ausência de dialeticidade não por haver uma mera repetição de argumentos, como aponta equivocadamente a tese do embargante, mas por trazer nas razões de apelação questões que sequer fizeram parte do comando judicial atacado, como a nulidade do leilão e irregularidades da arrematação. Tal constatação expõe que não se verifica omissão ou erro de premissa fática, tratando-se nítido inconformismo da parte com a tese jurídica adotada. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça vem reiteradamente decidindo que “o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para respaldar sua decisão” (AgInt no REsp n. 1.967.663/CE, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025). Vale notar que “por serem recurso de fundamentação vinculada, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar vícios específicos, não se prestando à reconsideração, ao reexame do mérito ou ao inconformismo com o resultado do julgamento.” (EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.390.431/SP, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025). Ademais, “mesmo para fins de prequestionamento, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil” (AgInt no AREsp n. 2.043.112/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024). Por fim, tem-se que eventual divergência jurisprudencial ou a existência de precedentes em sentido diverso, não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso em instâncias superiores. PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed. RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: "Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora. Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova". Tecidas estas considerações, resta claro que o Acórdão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material. Ante os fundamentos acima explanados, REJEITA-SE o presente recurso de Embargos de Declaração. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003794-49.2019.8.05.0150
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARCIO XAVIER SERRA
Advogado(s): DENILSON SODRE DO ESPIRITO SANTO, BRUNO PINHEIRO REGIS ANDRADE
APELADO: JEANE SILVA SANTOS
Advogado(s): RAFAEL FERNANDO RIBEIRO DA GUARDA, IVAN ISAAC FERREIRA FILHO
VOTO