PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Privado
| Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2022.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado | ||
| EXCIPIENTE: BASA AGRICOLA LTDA | ||
| Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO, PEDRO HENRIQUE OLIVEIRA GONCALVES, IAGO SOUTO SILVA | ||
| EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS | ||
| Advogado(s):CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO |
| ACORDÃO |
PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO. ART. 145, IV, DO CPC/2015. CLÁUSULA ABERTA. INTERESSE DO JUIZ NO JULGAMENTO EM FAVOR DE UMA DAS PARTES. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA E INEQUÍVOCA. MERA INSATISFAÇÃO COM O CONTEÚDO DE DECISÕES JUDICIAIS. INSUFICIÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA.
1. O incidente de suspeição fundada no art. 145, IV, do CPC exige prova robusta, objetiva e inequívoca do interesse pessoal do magistrado no julgamento em favor de uma das partes. A imparcialidade é presunção que milita em favor do julgador e não se afasta por meras conjecturas ou ilações destituídas de suporte fático concreto.
2. A oferta de refeição ao magistrado e demais participantes de inspeção judicial realizada em zona rural de difícil acesso, na presença de advogados das partes, oficial de justiça e serventuários, constitui prática inerente à realidade geográfica da diligência, não configurando ato de cooptação. Não se faz cooptação na presença de múltiplas pessoas.
3. A inobservância da técnica recomendada para a lavratura do auto de inspeção judicial (art. 484 do CPC), embora configure equívoco procedimental passível de impugnação pela via recursal própria, não equivale à demonstração de parcialidade do magistrado. Vício formal e suspeição situam-se em planos distintos: o da regularidade do ato processual e o da imparcialidade subjetiva do julgador.
4. Inexiste vedação legal à prolação de decisões judiciais em domingos, feriados ou horário noturno, notadamente em regime de processo eletrônico, cujo sistema assegura rastreabilidade e transparência dos atos praticados.
5. A insatisfação da parte com a fixação de astreintes, a correção do valor da causa ou a existência de decisões aparentemente contraditórias em processos conexos traduz discordância com o mérito de decisões judiciais, impugnável pelos recursos cabíveis, e não interesse pessoal do magistrado no deslinde da causa. A exceção de suspeição não é sucedâneo recursal.
6. Incidente de suspeição rejeitado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Incidente de suspeição n. 8000558-97.2022.8.05.0081, em que figuram como suscitante BASA AGRICOLA LTDA e como suscitado JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS.
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Privado do Estado da Bahia em REJEITAR o Incidente de Suspeição, nos termos do voto do relator.
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PRIVADO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Julgou-se improcedente, por maioria de votos. Designado o Desembargador Rolemberg Costa para lavrar o acórdão.
Salvador, 16 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Privado
| Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2022.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado | |
| EXCIPIENTE: BASA AGRICOLA LTDA | |
| Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO | |
| EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Cuida-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO interposto por BASA AGRICOLA LTDA em face do MM. JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO, BAHIA, Carlos Eduardo da Silva Camillo, com fundamento no art. 145, IV, CPC, aduzindo que o Excepto proferiu decisão liminar em favor da parte autora nos autos da ação de interdito proibitório, processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081.
Sustenta o Excipiente, em síntese necessária, a) que na data de 18/05/2022 o Excepto conduziu inspeção judicial com o intuito de verificar in loco as posses e propriedades que envolve o conflito de origem, estando presentes os advogados das partes, um oficial de justiça, a escrivã do cartório, corpo policial de apoio, assim como o magistrado Edson Nascimento; b) que durante o ato “tudo ocorreu de forma tranquila e ordeira, não tendo sido feito nenhum tipo de interrogatório, depoimento, oitiva ou audiência com nenhuma das partes”, e que não foi comunicado aos advogados a elaboração de termo ou ata, não tendo sido apresentado qualquer documento para conferência ou assinatura aos participantes; c) que o auto de inspeção deveria ter sido lavrado ao final da diligência, colhendo-se a assinatura do juiz, partes e demais participantes; d) que no referido auto de inspeção ocorreu “a inclusão de depoimentos inexistentes, falas constantes em depoimentos fictícios, conclusões de um magistrado acerca de construções, solo e vegetação sem o menor fundamento para tanto”, tendo fundamentado decisão de reintegração de posse nos autos em que figura como parte ré; e) que a multa por descumprimento arbitrada nos autos da ação de origem é desproporcional, considerando o valor atribuído a causa e quando comparada aos valores fixados em casos semelhantes julgados pelo Excepto, “denotando assim sua inclinação com relação à outra parte”; f) que também ajuizou ação de interdito proibitório, processo n. 8000037-55.2022.8.05.0081, tendo o Excepto corrigido de ofício o valor da causa, sob o fundamento de necessária correspondência com o valor venal do imóvel, segundo dados da Prefeitura, contudo tal informação não é fornecida pela Municipalidade em seu sítio oficial na internet; g) que as declarações constantes do auto de inspeção atribuídas ao Sr. Virgilino Guedes Leite não são verdadeiras, tendo sido lavrada escritura declaratória na qual rejeita o conteúdo do referido auto; h) que a decisão foi fundamentada também a partir de conclusões do Excepto sem qualquer conhecimento empírico e prévio acerca de construções, vegetação e solo, configurando situação incompatível com os deveres da magistratura; i) que o Excepto proferiu decisões contraditórias nos autos n. 8000579-10.2021.8.05.0081 (liminar em ação de reintegração de posse em desfavor do Excipiente) e n. 8000285-21.2022.8.05.0081 (liminar em interdito proibitório em favor do ora Excipiente); j) que o Excepto foi nomeado em 01/12/2021 e 04 (quatro) dias após deferiu “uma liminar pendente de julgamento há quase 06 meses, existindo outras liminares pendentes de análise na comarca, em favor destes Autores”, “precisamente as 22:17h do Domingo”; e l) que “após terminar a vistoria in loco na area supostamente esbulhada o magistrado foi servido por um banquete com direito a churrasco e bebidas nao acoolicas ofertados pelo proprietario administrador da Canabrava Ltda na sede ou dependencias desta, nada foi relatado tambem sobre armas de propriedade daquele (Mario Fernando Palmerio) que estavam em cima de uma bancada de madeira”. Pugnou pela suspensão do curso do processo e, ao final, pelo reconhecimento da suspeição, sendo determinada a remessa dos autos ao substituto legal.
O Magistrado Excepto, não concordando com a razões apresentadas pelo Excipiente, apresentou suas razões no ID 34482458, afirmando, em síntese, a) que a hipótese dos autos não encontra respaldo nos incisos do art. 145, CPC; b) que não possui “sentimento de raiva, ódio, ou mesmo amizade, em relação à excipiente, ou, ainda, interesse no julgamento do processo em favor da parte autora”; c) que no mesmo dia do cumprimento da reintegração de posse em favor da Canabrava Agropecuária LTDA, determinou, nos autos do inquérito n. 8000157-98.2022.8.05.0081, a busca e apreensão de armas e outros materiais na sede da sociedade empresária, demonstrando que não possui “parte processual favorita”; d) que a diferença de valores de multas fixadas mencionadas pelo Excipiente ocorreu em processos distintos, com contornos próprios, observando o poder geral de cautela conferido ao magistrado; e) “Já no processo que alega que a multa foi irrisória, após a liminar deferida contra a empresa Canabrava, a decisão judicial foi respeitada, contrariamente a decisão que a excipiente alega ser suspeita, datada de 05 de dezembro que que só fora cumprida após a inspeção judicial e reintegração de posse, já que o esbulho se efetivou, descumprindo a decisão judicial originária e desrespeitando o Poder Judiciário”; f) que o fato da decisão ter sido assinada num domingo à noite não torna o magistrado suspeito; g) “Em relação ao valor da causa posto, o Magistrado realizou uma pesquisa de campo e pegou elementos junto a prefeitura de Formosa do Rio Preto/BA que coloca o valor venal dos imóveis que produzem na região COACERAL como 400 sacas de soja, que varia aproximadamente em R$ 7.000,00 (sete mil reais) conforme exarado na decisão, o próprio excipiente junta documento de ID 212096950 pág. 4, informando que o valor da terra nua produtiva boa é de R$ 6.400,00 no ano de 2020, diante disso, o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) no ano de 2022 é compatível com os índices inflacionários”; h) que o incidente de suspeição não é o meio adequado para impugnar decisões judiciais, já tendo o Excipiente interposto agravo de instrumento contra a decisão proferida nos autos de origem, processo n. 8020173-25.2022.8.05.0000, posteriormente desistindo do recurso e impetrando o mandado de segurança n. 8024307-95.2022.8.05.0000, ainda não julgado; e i) que a alegação de inclusão de depoimentos falsos no auto de inspeção não prospera, estando presentes um dos réus da demanda, o Sr. Virgilino e seu patrono, membros da comunidade ribeirinha, todos ouvidos, fatos testemunhados pelo Delegado de Polícia Arnaldo Monte.
Em decisão de ID 34692537 recebi a presente em seu efeito suspensivo, determinado a suspensão do processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081, até o julgamento do incidente, sendo dirigidos os requerimentos de tutelas de urgência aos substitutos legais. Na ocasião foi concedido prazo para nova manifestação do Excepto e determinado que, em seguida, os autos fossem remetidos à Procuradoria de Justiça para oferta de parecer.
Em ID 35549537 o Excepto apresenta novamente suas razões, apresentando rol de testemunhas.
A Associação de Pequenos Produtores Rurais da Localidade Cachoeira, ID 36894260, requereu a sua habilitação nos autos, juntando os documentos de ID´s 36894263-36898723.
No parecer de ID 37765823, a Procuradoria de Justiça opinou pelo não cabimento da sua intervenção no presente feito, porquanto fora dos parâmetros para sua atuação na qualidade de fiscal da lei, nos termos do art. 127 da CF/88 e do art. 178 do CPC/15, assim como do art. 145 e ss. do CPC/15 e no art. 342 e ss. do Regimento Interno do TJBA.
Lançado relatório em ID 42084115, o presente incidente foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/04/2023, sendo posteriormente retirado.
Em ID 42173285, a Associação de Pequenos Produtores Rurais da Localidade Cachoeira peticiona nos autos, prestando informações que entende relevantes para o esclarecimento do contexto fático que ensejou o presente incidente e requerendo a juntada de documentos. Em síntese, afirma que a sociedade empresária CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, autora da ação de origem, processo n. 800579-10.2021.8.05.0081, é autora de atos de grilagem na região onde ocorrem os conflitos e onde está situada a área litigiosa, utilizando de violência para intimidar os ribeirinhos da localidade denominada “Cachoeira”; que a inspeção in loco realizada pelo magistrado foi ilegal e fraudulenta, e que o auto respectivo contém informações inverídicas. Para comprovar suas alegações, junta escritura pública declaratória que tem como declarante o Sr. Cleiton Prado Araújo, ex-empregado da sociedade empresária CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA
Em ID 43767173, o Magistrado Excepto informa que, nos termos do Decreto Judiciário n. 239 de 14 de abril de 2023, tomou posse na qualidade de Juiz Titular da Comarca de Ubatã, Bahia, BA, requerendo a extinção do feito por perda do objeto.
A BASA AGRICOLA LTDA, em ID 44931008, manifesta-se pelo prosseguimento e análise do mérito do presente incidente, sob o fundamento de que foi requerida a declaração de nulidade dos autos processuais praticados pelo Excipiente, sendo irrelevante o fato de que não atua mais na Comarca.
Atendendo ao comendo do despacho de ID 45236394, a ASSOCIAÇÃO DE PEQUENOS PRODUTORES RURAIS DA LOCALIDADE CACHOEIRA peticiona expondo os motivos que compõem seu interesse jurídico no incidente e requer a sua admissão na qualidade de assistente da parte excipiente, nos termos do art. 119, parágrafo único, CPC.
Manifestações da parte excipiente e do Excepto em ID´s 52264043 e 56850301. A Excipiente consente com a assistência da associação; ao passo que o Excepto afirma, em síntese, a) que atuou na Comarca de Formosa do Rio Preto durante o período de 1 (um) ano e 8 (oito) meses sob a proteção de escolta do GSI do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, com ciência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); b) que no dia da reintegração de posse do objeto da ação de origem, “determinou a busca e apreensão de armas e demais materiais na fazenda Santa Maria de propriedade da empresa Canabrava, demonstrando sua impessoalidade ao lidar com as lides possessórias da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA”; c) que, para confecção do auto de inspeção, observou o Código de Processo Civil e o guia prático de inspeções judiciais do CNJ. Impugnou o pedido de admissão da associação na qualidade de assistente da parte excipiente, requereu a extinção do incidente sem resolução do mérito, a oitiva de testemunhas e a remessa de ofício à OAB, seções Bahia e Piauí.
Decisão saneadora em ID 65406674.
Rol de testemunhas apresentado pelo Excepto em ID 65763330.
Manifestação da CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA em ID 66214861 suscitando a intempestividade da arguição de suspeição, nos termos do art. 146, CPC. Afirma, ainda, que nos autos do processo n. 8000285-21.2022.8.05.0081, e por outras vezes, o Excepto proferiu decisão liminar em seu desfavor, afastando a existência de causa de suspeição; e que a escritura pública declaratória lavrada pelo seu ex-funcionário é ideologicamente falsa e que sua insubsistência torna-se evidente pelo fato de que afirmou que teria presenciado a inspeção judicial em maio de 2022, quando apenas em julho de 2022 passou a trabalhar para a CANABRAVA, conforme cópia da sua CTPS. Requereu, no mérito, a rejeição da alegação de suspeição.
Petição da parte excipiente em ID 66737760 defendendo a tempestividade do incidente e requerendo o desentranhamento da manifestação da CANABRAVA, pois, segundo articula, não é parte no incidente.
Delegação de poderes ao Juiz de Direito PAULO SERGIO BARBOSA DE OLIVEIRA, titular do 2º Juízo da 1ª Vara do Júri da Comarca de Salvador, para colheita das provas orais requeridas no presente incidente, ID 67417388.
Carta de ordem (processo n. 8145373-68.2024.8.05.0001) devolvida em ID 70084233.
Alegações finais apresentadas pela CANABRAVA (ID 76928027) e BASA (ID 77023361).
Em petição de ID 77216398, a Excipiente traz notícia de denúncia penal oferecida em desfavor de sócio da CANABRAVA pelo Ministério Público do Estado da Bahia.
Parecer do Ministério Público pelo acolhimento do presente incidente para declarar a suspeição do MM. Juiz de Direito Carlos Eduardo da Silva Camillo para processar e julgar a Ação de Interdito Proibitório n. 8000579-10.2021.8.05.0081; e anular os atos decisórios praticados pelo Magistrado Excepto no processo de origem, a partir da inspeção judicial realizada em 18 de maio de 2022, ID 80652905.
O presente feito encontra-se em condições de proferir voto, portanto, solicito sua inclusão em pauta. Ressalta-se a impossibilidade de sustentação oral, conforme dispõe os arts. 937 do CPC e 187, §1º, do RITJ/BA.
Salvador, Bahia, 13 de maio de 2025.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator
A04
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Privado
| Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2022.8.05.0081 | |
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado | |
| EXCIPIENTE: BASA AGRICOLA LTDA | |
| Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO | |
| EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS | |
| Advogado(s): |
| VOTO VENCEDOR |
Trata-se de Incidente de Suspeição manejado por BASA AGRÍCOLA LTDA em face do Juiz de Direito Carlos Eduardo da Silva Camillo, titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, nos autos do Interdito Proibitório nº 800579-10.2021.8.05.0081, movido por CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA.
Encaminhados os autos para a sessão de julgamento, após o voto do Desembargador Relator Edson Ruy Bahiense Guimarães, no sentido de acolher o parecer ministerial, declarar a suspeição do Magistrado Excepto e, por conseguinte, declarar nulos os atos por ele praticados no processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081, a partir da inspeção judicial realizada em 18/05/2022, manifestei-me em sentido contrário, opinando pela rejeição do incidente.
Tendo sido acompanhado pela maioria da Turma Julgadora, voltaram-me conclusos os autos para a lavratura do presente voto vencedor.
A exceção de suspeição constitui instrumento processual voltado a assegurar a imparcialidade do julgador, garantia que integra o núcleo essencial do devido processo legal (art. 5º, LIV, da Constituição Federal). O instituto encontra disciplina nos arts. 145 e 146 do Código de Processo Civil de 2015.
O art. 145 do CPC elenca as hipóteses de suspeição do magistrado, entre as quais se destaca, para o caso em exame, o inciso IV, que prevê a suspeição quando o juiz for "interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes". Trata-se de cláusula aberta que, embora confira certa elasticidade interpretativa, não prescinde de demonstração concreta e inequívoca do interesse do magistrado no deslinde favorável a uma das partes.
Com efeito, a suspeição do magistrado não se presume, devendo ser comprovada de forma robusta e objetiva. Meras discordâncias quanto ao conteúdo das decisões judiciais, por mais veementes que sejam, não se prestam a sustentar uma alegação de parcialidade. A insatisfação legítima da parte com o mérito de decisões desfavoráveis deve ser veiculada por meio dos recursos processuais cabíveis, e não pela via da exceção de suspeição, sob pena de se transformar este incidente em sucedâneo recursal impróprio.
O excipiente sustenta que, ao término da inspeção judicial realizada em 18 de maio de 2022, ao magistrado teria sido servido um almoço – descrito como "churrasco e bebidas não alcoólicas" – oferecido pelo proprietário e administrador da Canabrava Agropecuária Ltda, nas dependências da empresa, o que configuraria conduta comprometedora de sua imparcialidade.
O argumento não é válido.
Em primeiro lugar, cumpre contextualizar as circunstâncias da inspeção judicial. A diligência foi realizada na zona rural de região localizada no extremo oeste do Estado da Bahia, caracterizada por extensas áreas rurais de difícil acesso, algo consabido.
Em inspeções de campo dessa natureza, que frequentemente demandam longos deslocamentos e se estendem por várias horas, é prática corriqueira, isto é, não foge à normalidade, que se ofereça uma refeição aos participantes da diligência. Trata-se de circunstância inerente à realidade geográfica da região, e não de um ato de cortesia dirigido especificamente ao magistrado com intuito de cooptação.
Em segundo lugar, é imprescindível destacar que o magistrado não se encontrava sozinho durante a refeição. Estavam presentes outras pessoas que acompanharam a diligência. Ora, não se faz cooptação na presença de múltiplas pessoas. A publicidade do ato afasta qualquer ilação de tratamento reservado ou privilegiado entre o magistrado e a parte autora.
Registro, por fim, a menção do excipiente à presença de armas sobre uma bancada de madeira nas dependências da Canabrava, que não teriam sido relatadas pelo magistrado. Tal circunstância, ainda que verdadeira, não guarda relação com a imparcialidade do julgador, tratando-se de questão alheia ao objeto da exceção de suspeição. Se a parte entende haver ilícito, deve comunicá-lo às autoridades competentes.
O segundo núcleo argumentativo do excipiente diz respeito à forma como o Auto de Inspeção Judicial foi lavrado. Sustenta-se que: (a) o auto foi redigido cerca de vinte dias após a diligência; (b) não foi elaborado termo ou ata no curso da inspeção; (c) as partes e advogados não foram instados a assinar o documento; (d) foram inseridas informações inverídicas, depoimentos inexistentes e conclusões técnicas sem respaldo; e (e) não se permitiu o contraditório quanto ao conteúdo do auto.
Efetivamente, o art. 484 do Código de Processo Civil estabelece que, concluída a diligência, "o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa". Igualmente, existem orientações do Conselho Nacional de Justiça acerca da técnica adequada para a lavratura de autos dessa natureza.
Reconheço que, no caso sob exame, o magistrado não observou a técnica recomendada para a lavratura do auto de inspeção. A redação do documento dias após a diligência, sem a colheita de assinaturas dos presentes e sem a elaboração de ata concomitante ao ato, configura equívoco procedimental que mereceria atenção e correção.
Todavia – e aqui reside a distinção fundamental –, o vício formal na lavratura do auto de inspeção judicial não equivale à demonstração de parcialidade do magistrado. São planos distintos, o da regularidade formal do ato processual e o da imparcialidade subjetiva do julgador. A impropriedade na forma de documentação de um ato judicial pode comprometer a higidez do ato em si e suas consequências processuais, mas não autoriza, por si só, a conclusão de que o juiz atua com interesse em favorecer uma das partes.
Se o excipiente entende que o Auto de Inspeção Judicial padece de nulidade, que nele foram inseridas informações inverídicas, ou que decisões foram proferidas com base em prova viciada, o ordenamento jurídico lhe oferece os meios adequados para impugnação: embargos de declaração para suprir omissão ou contradição, agravo de instrumento contra decisão interlocutória que deferiu liminar com base no auto impugnado, ou mesmo arguição de nulidade processual perante o próprio juízo de origem. Todos esses instrumentos são aptos a corrigir o equívoco formal apontado e a revisar, em sede recursal, o conteúdo e as consequências do ato.
O que não se pode admitir é que a alegação de irregularidade formal na condução de ato processual seja transmutada em prova de suspeição. Aceitar essa premissa significaria esvaziar a distinção entre error in procedendo, impugnável por recurso, e a parcialidade atacável por exceção de suspeição, confundindo institutos de natureza e finalidade diversas.
O excipiente aponta como circunstância "fora da curva" o fato de o magistrado ter deferido liminar no dia 05 de dezembro de 2021, um domingo, às 22h17, apenas quatro dias após sua posse na comarca, sendo dois desses dias úteis.
Não há vedação legal ao exercício de atividade jurisdicional em domingos, feriados ou em horário noturno, notadamente no que concerne a decisões urgentes, no CPC ou na Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN – Lei Complementar nº 35/1979).
Ademais, na era do processo judicial eletrônico, em que o acesso ao sistema é possível a qualquer tempo e de qualquer lugar, a prolação de decisão em horário noturno ou em dia não útil não revela qualquer anomalia. O sistema registra eletronicamente a data, o horário e a autoria de cada ato praticado, assegurando plena rastreabilidade e transparência.
A insatisfação com o quantum de multas ou com critérios de valoração da causa constitui discordância com o conteúdo de decisões judiciais, e não demonstração de interesse pessoal do magistrado no julgamento. Reitero: a exceção de suspeição não é sucedâneo recursal.
A cláusula aberta do inciso IV do art. 145 do CPC, embora confira elasticidade hermenêutica ao intérprete, não pode ser distendida a ponto de transformar toda e qualquer discordância com o conteúdo de decisões judiciais em causa de suspeição. Admitir essa leitura equivaleria a inviabilizar o exercício jurisdicional, pois bastaria à parte sucumbente alegar "interesse do juiz" para afastá-lo da causa, sem necessidade de demonstração concreta de parcialidade.
A imparcialidade do magistrado é presunção que milita em seu favor, e somente pode ser afastada mediante prova robusta, objetiva e inequívoca de interesse pessoal no deslinde da causa. Tal prova não foi produzida nos presentes autos.
Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR o incidente de suspeição.
Sala de Sessões,
Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator designado
(INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL (12081)8000558-97.2022.8.05.0081)
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Seção Cível de Direito Privado
| Processo: INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO CÍVEL n. 8000558-97.2022.8.05.0081 | ||
| Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado | ||
| EXCIPIENTE: BASA AGRICOLA LTDA | ||
| Advogado(s): DOUGLAS CASTRO SILVA, MHERCIO CERQUEIRA MONTEIRO | ||
| EXCEPTO: JUIZ DE DIREITO DE FORMOSA DO RIO PRETO, 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
Como relatado, trata-se de INCIDENTE DE SUSPEIÇÃO interposto por BASA AGRICOLA LTDA, em face do MM. JUIZ DA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO, BAHIA, Dr. Carlos Eduardo da Silva Camillo, com fundamento no art. 145, IV, CPC, aduzindo que o Excepto proferiu decisão liminar em favor da parte autora nos autos da ação de interdito proibitório, processo 8000579-10.2021.8.05.0081.
Antes de adentrar a análise do mérito recursal, cumpre apreciar a pertinência das preliminares de perda da objeto (suscitada pelo Excepto) e de intempestividade (suscitada pela parte interessada CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA), assim como a questão relativa à ilegitimidade da CANABRAVA (suscitada pela Excipiente).
DA PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO
Conforme destacado na decisão de ID 65406674, a preliminar de perda superveniente do objeto arguida pelo Excepto nas manifestações de ID´s 43767173 e 56850301, sob o fundamento de não exercer mais jurisdição na Comarca de Formosa do Rio Preto/BA, não merece prosperar, tendo em vista que, caso constatada a suspeição do julgador, os atos por ele praticados com parcialidade restarão fulminados pela nulidade.
Isto porque, nos termos do §7º do art. 146 do CPC, anunciada a suspeição do magistrado ou a existência de impedimento, os atos do magistrado excepto serão declarados nulos, in verbis:
Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
[…]
§ 7º O tribunal decretará a nulidade dos atos do juiz, se praticados quando já presente o motivo de impedimento ou de suspeição. [Grifo nosso]
Destarte, constatada a necessidade de reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados por magistrado cuja atuação encontra-se sob arguição de suspeição, não se pode cogitar de superveniente ausência de interesse processual em virtude de suposta perda de objeto. Isso porque os efeitos jurídicos decorrentes do acolhimento da suspeição transcendem a mera exclusão do juiz do feito originário, irradiando-se sobre os atos decisórios por ele proferidos e podendo ensejar a invalidação de diligências ou pronunciamentos jurisdicionais contaminados pelo vício de parcialidade, com inegável repercussão no âmbito da regularidade e da higidez do devido processo legal. Nesse sentido:
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROMOÇÃO DO JUIZ EXCEPTO. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE ATO DO MAGISTRADO QUE LEVE A SUA SUSPEIÇÃO. CUMPRIMENTO DO ARTIGO 210 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL PELO EXCEPTO. IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO INCIDENTE. Exceção de Suspeição interposta pela Defesa sob o argumento de que o Magistrado de piso ameaçou sua testemunha de prisão pelo crime de falso testemunho. A promoção do Juiz a Titular de outra Comarca, após os fatos, não importa em perda de objeto deste incidente processual, pois o eventual reconhecimento de suspeição do Magistrado de piso, acarreta a nulidade de todos os atos por ele praticados, conforme dispõem os artigos 101 e 564, I, ambos do Código de Processo Penal. Precedente do STF. Compulsando os autos, verifica-se que o Juiz Excepto, apenas, deu cumprimento à norma contida no artigo 210 do Código de Processo Penal, informando à testemunha que prestou compromisso, seu dever de falar a verdade, sob pena do cometimento do crime de falso testemunho, não ensejando, tal ato, a toda evidência, a suspeição do Magistrado de piso. Doutrina. Precedentes desta Corte de Justiça. IMPROCEDÊNCIA DO PROCESSO INCIDENTE. (TJ-RJ - EXSUSP: 00445696720128190000, Relator.: DENISE VACCARI MACHADO PAES, Data de Julgamento: 04/07/2013, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 12/07/2013)
O reconhecimento da suspeição do magistrado não perde sua utilidade prática pela simples substituição do juiz no curso do processo ou pela eventual extinção da demanda originária sem resolução de mérito, tendo em vista que é possível reconhecer, inclusive, repercussões da declaração para além do próprio processo, inclusive de ordem disciplinar e funcional. Assim, o reconhecimento da suspeição do magistrado não se limita à sua substituição, mas deve ter por escopo a higidez dos atos judiciais (que relevam o exercício do poder pelo Estado-juiz) praticados no processo, permitindo o alcance de um provimento judicial final imparcial e justo.
Sendo assim, REJEITO a preliminar de perda do objeto suscitada pelo Excepto.
DA PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE
A CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA, parte interessada, arguiu a intempestividade do incidente na manifestação de ID 66214861. Afirma, em síntese, que tendo ocorrido a inspeção judicial contestada na data de 18/05/2022, o prazo para apresentar a alegar a suspeição teria seu termo ad quem na data de 08/06/2024, contudo somente foi ofertada em 14/06/2022, sendo, portanto, intempestiva.
O argumento não merece prosperar. É que, com efeito, o auto circunstanciado de inspeção que constitui um dos vetores da apontada imparcialidade do Excepto, em virtude da alegação de inserção, pelo magistrado, de fatos inverídicos na citada peça processual, somente foi acostado aos autos de origem (ID 204934308 daqueles autos) na data de 09/06/2022, momento no qual a parte tomou conhecimento do teor do documento, iniciado-se nesta data o prazo constante no caput do art. 146, CPC.
A propósito, destaco a observação feita pela eminente Procuradora de Justiça em seu parecer de ID 80652905, segundo a qual “A alegação da Canabrava de que teria tido acesso ao auto na data da inspeção, se verdadeira, reforçaria a tese de tratamento privilegiado, mas não tornaria intempestivo o incidente para a Excipiente, que só teve ciência posterior”. Com esse destaque, ressalta-se que, à luz dos princípios que regem a atuação processual regular, lícita e pautada pela boa-fé objetiva, as partes somente tomam ciência válida dos atos processuais a partir de sua efetiva disponibilização nos autos, momento em que se consuma o conhecimento formal e juridicamente relevante desses atos, nos termos do devido processo legal.
REJEITO, portanto, a preliminar de intempestividade arguida pela CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA.
DA QUALIDADE DE TERCEIRA INTERESSADA ASSUMIDA PELA CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA
Em diversas manifestações, a sociedade empresária excipiente manifestou-se pela impossibilidade de manifestação da CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA no presente incidente, sob o fundamento de que seria parte ilegítima, requerendo o desentranhamento das suas petições.
Ocorre, contudo, que, a CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA é a parte autora do Interdito Proibitório n. 8000579-10.2021.8.05.0081, ação a partir da qual se originou o presente incidente e em favor de quem a atuação alegadamente parcial do Excepto teria se dirigido e beneficiado, sendo patente o seu interesse jurídico na manutenção dos atos judiciais que entende terem sido praticados sob o pálio da imparcialidade, sendo oportuna a sua participação no bojo do presente incidente como forma de aprofundar o contraditório e a ampla defesa na articulação dos interesses tanto das partes litigantes da ação de origem, assim como do próprio Excepto.
Assim sendo, INDEFERO o pedido de desentranhamento das petições da CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA.
Diante dos fundamentos acima expostos, CONHEÇO da presente exceção de suspeição, porquanto presentes os pressupostos de sua admissibilidade, nos termos do art. 146 do CPC.
NO MÉRITO, a essência do presente incidente é a pretensão do Excipiente dirigida à declaração da suspeição do Magistrado da 1ª VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS DA COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO, Carlos Eduardo da Silva Camillo, nos autos do processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081, INTERDITO PROIBITÓRIO C/C PERDAS E DANOS, movida por CANABRAVA AGROPECUÁRIA em face de VIRGILINO GUEDES LEITE e BASA AGRICOLA LTDA.
Analisando cautelosamente os autos do processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081, constata-se que a ação foi proposta inicialmente apenas em face de VIRGILINO GUEDES LEITE, ID 120688415 dos autos de origem, passando a Excipiente a integrar o polo passivo da demanda após denunciação da lide, deferida para inclusão da sociedade empresária no processo na mesma decisão que determinou a realização de inspeção judicial, ID 195294036 dos autos de origem; tendo a parte excipiente apresentado contestação em ID 200326481.
Com efeito, conforme mesmo noticiado pelo Excepto em suas razões, a lide posta para solução judicial nos autos do processo de origem configura hipótese de conflito fundiário intenso, inclusive, armado, demandando especial cautela e agilidade para sua resolução, atributos do agir do magistrado que se num primeiro momento parecem contraditórios, em verdade são essenciais em casos como tais. Dito isso, a alegação da Excipiente no sentido de que o trabalho do magistrado (lançando decisões em autos virtuais) realizado à noite em dia não útil causa estranheza, acaba por lançar luz sobre o exercício da judicatura de forma a entregar uma prestação jurisdicional célere, atendendo ao preceito inscrito no art. 5º, LXXVIII, CF/88, em esforço pragmático no sentido de atender às diversas metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.
Pois bem. Como se sabe, a Exceção de Suspeição é meio apto a contestar a lisura e imparcialidade do julgador, devendo o Excipiente ancorar seus argumentos em conduta do magistrado que revele uma das causas constantes dos incisos do art. 145, CPC/15, in verbis:
Art. 145. Há suspeição do juiz:
I - amigo íntimo ou inimigo de qualquer das partes ou de seus advogados;
II - que receber presentes de pessoas que tiverem interesse na causa antes ou depois de iniciado o processo, que aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa ou que subministrar meios para atender às despesas do litígio;
III - quando qualquer das partes for sua credora ou devedora, de seu cônjuge ou companheiro ou de parentes destes, em linha reta até o terceiro grau, inclusive;
IV - interessado no julgamento do processo em favor de qualquer das partes.
A partir da leitura do dispositivo acima transcrito, depreende-se que as situações causadoras de suspeição são aquelas que atingem subjetivamente o magistrado, vinculando-o a uma das partes (causa subjetiva) do processo, e, uma vez constatada a existência de vínculo subjetivo do magistrado com aptidão de corromper sua imparcialidade, a parte alegará a suspeição em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará o fundamento da recusa – que deve, necessariamente, remeter a uma das hipóteses do art. 145 do Código de Processo Civil - podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com rol de testemunhas.
Com efeito, inexiste no Código Adjetivo a figura genérica, oriunda de mera suposição, sobre a parcialidade do magistrado, de sorte que não se pode presumir uma suspeição, revelando-se imperioso que se demonstre por meio de fatos, provas ou pelo menos indícios veementes a ocorrência de uma das causas de suspeição.
De fato, o reconhecimento da suspeição, por significar o afastamento do juiz natural da causa, assim como a decretação de nulidade de atos processuais, inclusive, de natureza decisória, exige que fique evidenciado um prévio comprometimento do julgador para decidir o processo em determinada direção, a fim de favorecer ou prejudicar uma das partes, situação ocorrente na espécie.
No tocante à realização da inspeção judicial, ressalte-se que o magistrado é o ator que conduz o processo, sendo dele a tarefa de analisar livremente as provas dos autos, sopesando as diligências necessárias ao deslinde da controvérsia, à luz dos fatos, jurisprudência e aspectos pertinentes da legislação vigente, para firmar seu convencimento e proferir decisão fundamentada.
A desconformidade na prática de atos processuais, eventual error in procedendo, normalmente não conduz à suspeição do magistrado e deve ser atacada pelos meios recursais próprios, objetivando a reversão da situação processual.
In casu, contudo, a conduta do Excepto ao realizar a inspeção judicial na data de 18/05/2022, destoa das orientações contidas do Código de Processo Civil e no Guia Prático das Inspeções Judiciais elaborado pelo Conselho Nacional de Justiça, notadamente acerca da elaboração do auto circunstanciado. Nesse sentido, veja-se que a norma contida no caput do art. 484 do CPC, segundo o qual, após a realização da inspeção, o juiz mandará lavrar o respectivo auto, remete à confecção do documento em comento por terceira pessoa, ou seja, por serventuário designado, veja-se:
Art. 484. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.
Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia.
O Guia Prático do CNJ, a seu turno, ao tratar do registro, documentação e ata da inspeção, afirma que:
Como mensurado, durante a inspeção judicial, é importante que todos façam um registro detalhado dos fatos observados, como anotar informações relevantes, tirar fotografias, gravar vídeos, fazer diagramas, coletar amostras e registrar as condições ambientais. É importante que o juízo designe pelo menos um(a) servidor(a) ou oficial(a) de justiça para a realização dessas tarefas.
[...]
Após a realização da inspeção judicial, o(a) auxiliar do(a) juiz(a) deverá elaborar uma ata, descrevendo de forma clara e objetiva tudo o que foi observado durante a diligência. O documento será juntado aos autos do processo e servirá como elemento de prova. [CNJ. Guia Prático das Inspeções Judiciais. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/10/guia-pratico-das-inspecoes-judiciais.pdf]
A condução da inspeção judicial in locco pelo Excepto apresentou informalidades relevantes que comprometem a regularidade e a confiabilidade do ato processual, descambando para a percepção da parcialidade do magistrado. A diligência foi realizada com escassa documentação do ato, limitando-se a poucos registros fotográficos e sem qualquer registro audiovisual, recurso que poderia ter sido facilmente determinado pelo magistrado, inclusive com o auxílio das partes, nos termos do art. 379, II, do Código de Processo Civil.
A ausência de designação formal de auxiliar para proceder à redução a termo da diligência agrava a informalidade, culminando na lavratura do auto circunstanciado de inspeção pelo próprio Excepto, o qual, além de deixar de conter narrativa detalhada, apresenta tópico conclusivo subscrito pelo magistrado, conforme se depreende do documento de ID 204934308 dos autos de origem.
Tais circunstâncias afastam a hipótese de mero vício formal ou erro grosseiro na documentação da prova judicial, destoando do modelo procedimental previsto e esperado para a produção de prova por inspeção judicial. Em se tratando de feito de elevada litigiosidade e complexidade, as referidas irregularidades lançam fundadas dúvidas quanto à higidez e fidedignidade das informações constantes do auto, sobretudo diante da existência de escritura pública nos autos, na qual um dos participantes da diligência nega ter proferido as declarações que lhe foram atribuídas pelo Excepto no referido documento.
Segundo informações prestadas pelo magistrado EDSON CAMPOS, declarante arrolado pelo Excepto, quanto ao procedimento adotado, o magistrado informante afirma que o Excepto iniciou os trabalhos (5:15 do áudio disponível no PJE Mídias), verificou a área pessoalmente (5:21 do áudio), se dirigiu ao local onde está o galpão da BASA (5:27 do áudio), onde ouviu “algumas pessoas”, denominadas de “ribeirinhos” (5:37 do áudio) e encerrou a inspeção (6:03 do áudio).
Quanto à ata circunstanciada, o magistrado informante afirmou que não recorda de ter sido lavrado o termo no momento da inspeção, até mesmo por conta da falta de estrutura (7:38 do áudio); e que nenhuma pessoa foi ouvida pelo Excepto de forma isolada, estando presentes os advogados (9:20 do áudio).
A testemunha BARTOLOMEU BISPO afirmou que não deu tempo de lavrar o termo do ato e quando retornaram à Comarca já era mais de 10 horas da noite (5:05 do áudio); que chegaram “pela frente” e que foram ouvidas pessoas de ambas as partes, inclusive, ribeirinhos (05:54 do áudio; 11:45 do áudio); que ocorreu a gravação do ato em celular (8:45 do áudio); que não é possível utilizar computadores nas fazendas de Formosa de Rio Preto (11:20 do áudio); que foi realizada outra diligência após a inspeção (21:40).
O informante, DPC ARNALDO MONTE, também declarou que não recorda do Excepto realizar anotações (9:25 do áudio correspondente) e que foram empreendidas “conversas” e “diálogo” com ambas as partes (10:20 do áudio)
A partir dos depoimentos e declarações prestados, o cenário de informalidade da atuação do Excepto restou comprovado, sendo válido pontuar que a testemunha BARTOLOMEU BISPO declarou que ocorreu, no início do ato de inspeção, ameaça a um funcionário da Excipiente (21:42 do áudio), fato relevante que não poderia ter sido excluído do relato da diligência, mas que o Excepto não fez constar da ata circunstanciada que ele confeccionou.
O fato reiteradamente apontado quanto à refeição compartilhada pelo magistrado Excepto e sua comitiva nas dependências da propriedade rural pertencente à empresa CANABRAVA AGROPECUÁRIA LTDA, isoladamente considerado, não configura, por si só, circunstância suficiente para sequestrar a imparcialidade objetiva do Excepto. Tal conduta, conforme esclarecido pelo Delegado de Polícia Civil ARNALDO MONTE, insere-se em prática que, dadas as peculiaridades regionais, não é incomum em diligências e inspeções realizadas em áreas rurais, onde a hospitalidade e a oferta de refeições por parte dos proprietários são culturalmente toleradas, inclusive pelas partes contendoras.
Entretanto, ainda que se admitisse tal prática em situações excepcionais — sobretudo em razão de fatores logísticos, como a distância dos centros urbanos e as dificuldades de acesso ao local —, não se pode desconsiderar o contexto fático peculiar dos autos. O episódio em questão ocorreu em ambiente de acirrada animosidade entre as partes litigantes, sendo a diligência marcada por elevado grau de tensão, conforme evidenciado por relatos de testemunhas e informantes, os quais atestaram a presença de prepostos armados de ambos os lados no local da inspeção.
Diante desse cenário, a decisão do magistrado de permanecer na propriedade de uma das partes, aceitando o compartilhamento de refeição durante o intervalo da diligência judicial, revela-se, no mínimo, imprudente. Em se tratando de zona rural conflagrada por disputa possessória ou fundiária, com histórico de beligerância, tal conduta se mostra absolutamente desaconselhável, sobretudo quando o magistrado atua sob escolta institucional, circunstância que impõe dever redobrado de cautela, distanciamento e resguardo da imagem de equidistância do Poder Judiciário. A percepção de ausência de equidistância entre as partes eleva-se de forma acentuada neste ponto.
Assim, embora o fato, isoladamente, possa não ensejar presunção automática de parcialidade, sua inserção em contexto de elevado risco, forte carga conflitiva e manifesta vulnerabilidade institucional projeta fundadas dúvidas quanto à observância do dever de imparcialidade e à preservação da confiança pública, e das partes litigantes, na lisura do exercício da jurisdição.
A aceitação, por parte do magistrado Excepto, de refeição oferecida por uma das partes litigantes no contexto dos autos, portanto, além de manifestamente inadequada sob a perspectiva da ética judicial, configura conduta que compromete a imprescindível neutralidade exigida do julgador. Tal comportamento, ainda que à margem do conteúdo decisório, revela-se incompatível com o dever de equidistância entre as partes, valor inegociável à preservação da imparcialidade objetiva e da confiança no exercício jurisdicional.
Segundo informações prestadas pelo magistrado EDSON CAMPOS, declarante arrolado pelo Excepto, cuja justificativa para presença na inspeção estava orientada pelo desejo de conhecer a nuances dos conflitos possessórios da comarca, a comitiva que levava os participantes ao local do ato judicial percorreu o trajeto por cerca de 1 (uma) hora até alcançar o destino (5:15 do áudio). Afirmou, ainda, que, ao final da inspeção, os participantes foram almoçar na sede de uma fazenda vizinha, de propriedade de uma pessoa chamada “Mário Fernando” (15:37 do áudio) – a afirmação, aliás, vai de encontro com aquelas constantes do ID 77216398, que noticia que o Senhor Mário Fernando é sócio da CANABRAVA, denunciado pelo Parquet Estadual pela prática de diversos crimes no município de Formosa do Rio Preto, estando descrita na denúncia o seu papel na constituição e manutenção de milícia privada/particular com atuação na zona rural do município, vitimando, inclusive, o Sr. VIRGILINO GUEDES LEITE, parte ré na ação de origem.
A testemunha BARTOLOMEU BISPO também confirmou que os participantes do ato de inspeção, incluído o Excepto, almoçaram nas proximidades, em local de propriedade da CANABRAVA arrendado a terceiros (3:52 do áudio correspondente ao seu depoimento); que não existem condições de retorno à sede para almoçar durante a realização de inspeções por conta da distância (11:36 do áudio)
O informante, DPC ARNADLO MONTE, esclarecendo acerca da dinâmica do almoço, afirmou que quando são realizadas inspeções, o almoço é disponibilizado por uma das partes do processo, tendo em vista a distância e o tempo de duração das diligências, não havendo “escolha de partes”, “de forma profissional” (06:10 do áudio correspondente).
Lado outro, conquanto o Excepto tenha proferido, de fato, decisão em desfavor da CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA, nos autos do processo n. 8000285-21.2022.8.05.0081, ID 205355473 desses últimos autos – verifico, ainda, que nos autos do Inquérito Policial n. 8000157-98.2022.8.05.0081, o Excepto deferiu representação da Autoridade Policial para determinar a busca e apreensão na sede, alojamentos e escritório da CANABRAVA AGROPECUARIA LTDA, ID 205267072 dos autos do inquérito -, tais circunstâncias não afastam o contexto de imparcialidade neste autos, valendo destacar que a correção do valor da causa no processo n. 8000285-21.2022.8.05.0081, ação proposta pela Excipiente, soma-se ao enredo, destacando tratamento desigual dispensado aos litigantes, comprometendo, mais uma vez, a percepção de equidistância.
No contexto dos autos as decisões tomadas pelo Excepto não estão alinhadas ao poder de direção do processo e convencimento motivado conferidos pela processualística aos julgadores, tanto em relação à realização da inspeção judicial, como na fixação da multa para a hipótese de descumprimento da decisão proferida (juízo sobre o qual incidem circunstâncias processuais verificadas pelo julgador no caso concreto) e correção, de ofício, de valor da causa.
Com efeito, decisões proferidas pelo magistrado contrários aos interesses da Excipiente não configuram motivo de suspeição e nem revelam expressão de favorecimento; ademais, a causa de suspeição deve estar calçada em provas ou indícios concretos das alegações, sendo certo que mero inconformismo isolado de qualquer elemento dos autos para firmar a convicção não autoriza a recusa ao juiz natural. Na hipótese dos autos, contudo, entendo, que existem indícios suficientes que afastam a imparcialidade do Excepto. À corroborar o posicionamento desta relatoria, colaciono trecho do parecer ministerial:
Ponderando todos esses elementos – as irregularidades apontadas na inspeção e na elaboração do auto, as decisões aparentemente contraditórias e desiguais, as circunstâncias que geram aparência de proximidade e o contexto de conflito agrário –, conclui-se que, embora não haja prova cabal de dolo ou interesse direto do Magistrado Excepto, o conjunto dos fatos apresentados pela Excipiente e corroborados, em parte, por documentos e testemunhos, é suficiente para gerar uma dúvida razoável e fundada sobre a sua imparcialidade no julgamento da causa originária. A soma das circunstâncias aponta para um possível comprometimento do dever de equidistância entre as partes, enquadrando-se na hipótese de suspeição por interesse no julgamento em favor de uma das partes (art. 145, IV, CPC), interpretado de forma ampla a abranger a quebra da aparência de imparcialidade.
A defesa apresentada pelo Excepto, embora relevante, não é suficiente para afastar por completo a dúvida razoável instaurada pelo conjunto dos elementos trazidos aos autos pela Excipiente e pela assistente. A busca e apreensão determinada contra a Canabrava em outro processo, por exemplo, embora demonstre atuação contra a empresa, não invalida a possibilidade de parcialidade neste processo específico, dadas as circunstâncias aqui detalhadas.
Portanto, em nome da garantia do devido processo legal e da necessária confiança na imparcialidade do Poder Judiciário, entende-se que a suspeição arguida deve ser acolhida. [ID 80652905]
Nesse contexto, cumpre assinalar que, embora a arguição de suspeição traga em sua essência um componente subjetivo — fundado na percepção de parcialidade por parte da parte interessada —, ela também ostenta dimensão objetiva, intimamente relacionada à denominada teoria da aparência. Tal construção fundamenta-se na análise de um conjunto de comportamentos ou manifestações do magistrado que, quando considerados em sua globalidade, são aptos a gerar fundadas dúvidas quanto à sua imparcialidade, não sendo necessário demonstrar intenção deliberada de favorecimento.
É exatamente essa a hipótese delineada nos presentes autos: a sucessão de condutas atribuídas ao Excepto, ainda que não se revelem, isoladamente, determinantes, compõe um quadro que compromete a confiança na isenção do julgador, atingindo o requisito da imparcialidade objetiva, indispensável ao regular exercício da jurisdição e à legitimidade das decisões proferidas no processo.
Certo é que, conforme o entendimento da jurisprudência sobre o tema, as hipóteses de suspeição constituem rol meramente exemplificativo, de modo que é possível cogitar de declaração de suspeição, conquanto haja a demonstração da quebra da parcialidade:
RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO ACOLHIDA NA CORTE DE ORIGEM. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 254 E 564, I, AMBOS DO CPP IMPROCEDÊNCIA. ROL EXEMPLIFICATIVO. ACÓRDÃO IMPUGNADO QUE CONCLUIU NO SENTIDO DA EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS APTOS A INCUTIR DÚVIDA RAZOÁVEL ACERCA DA IMPARCIALIDADE DA MAGISTRADA. INTERPRETAÇÃO ADEQUADA. 1. As hipóteses de suspeição do Magistrado preconizadas no art. 254 do Código de Processo Penal, constituem rol meramente exemplificativo, de modo que é possível cogitar de declaração de suspeição, ainda que calcada em hipótese diversa daquelas previstas na norma processual, desde que o excipiente logre demonstrar, com elementos concretos e objetivos, o comportamento parcial do juiz na condução do processo. Precedentes desta Corte Superior. 2. A imparcialidade do Magistrado é uma garantia processual prevista na Convenção Americana Sobre Direitos Humanos (art. 8.1) e condição sine qua non do devido processo legal, de modo que a melhor interpretação acerca do standard probatório necessário para o reconhecimento da imparcialidade do Juiz, é no sentido de que a existência de elementos concretos aptos a incutir dúvida razoável acerca da imparcialidade do Magistrado é suficiente para a declaração de suspeição almejada. 3 . Recurso especial improvido. (STJ - REsp: 1921761 RS 2019/0206640-5, Data de Julgamento: 28/02/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2023)
PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 135, DO CPC. MAGISTRADO E ADVOGADO DA PARTE. FLEXIBILIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA. PRECEDENTES. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. Conquanto não prevista expressamente no rol do art. 135, do CPC, mas com amparo na flexibilização jurisprudencial, a inimizade entre o Juiz e o advogado da parte pode ensejar a oposição de Exceção de Suspeição. Precedente do STJ. Na hipótese em apreço, está expressamente declarada a inimizade entre o Juiz Singular e a Advogada, ora Excipiente, conforme se depreende dos documentos de fls . 05/18, os quais deixam claro os diversos problemas travados entre a Causídica e o Magistrado. Exceção de Suspeição acolhida. Autos que devem ser encaminhados ao substituto legal da Comarca de Ipiaú (art. 314, do CPC, parte final). (TJ-BA - EXSUSP: 00028593320128050105, Relator.: Gesivaldo Nascimento Britto, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 30/04/2015)
Ex positis, VOTO no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES e, acolhendo o parecer ministerial, DECLARAR A SUSPEIÇÃO Magistrado Excepto e, por conseguinte, DECLARAR NULOS os atos por ele praticados no processo n. 8000579-10.2021.8.05.0081, a partir da inspeção judicial realizada em 18/05/2022.
Com fundamento no art. 146, § 5º, CPC, condeno o Excepto nas custas processuais.
É como voto.
Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães
Relator