PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

Apelação Criminal nº 8001018-93.2023.8.05.0099 – Comarca de Ibotirama/BA

Apelante: Edney de Sousa Inácio Júnior

Advogado: Dr. José Tavares da Silva (OAB/DF nº 38.386)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Diogo Barros Torres de Oliveira

Origem: Vara Criminal da Comarca de Ibotirama

Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

ACÓRDÃO

 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA MENCIONADA LEI, NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO COM BASE EM ELEMENTOS DO CASO CONCRETO A JUSTIFICAR A FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) APLICADA NA SENTENÇA. APLICAÇÃO DO REDUTOR CORRESPONDENTE AO CHAMADO TRÁFICO PRIVILEGIADO NO GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS). APELO CONHECIDO E PROVIDO para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, tornando as penas definitivas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, em face da redução, de ofício, das penas-base, alterando, por conseguinte, o regime prisional para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos 

I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Edney de Sousa Inácio Júnior, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo o direito de recorrer em liberdade.

II - Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 78482357): “[…] No dia 22 de julho de 2023, por volta de 19h30min, na Rodovia ria de Ibotirama, Centro, nesta cidade, o denunciado, voluntária e conscientemente, trazia consigo e transportava substâncias entorpecentes ilícitas, entre a Bahia e o Distrito Federal, desprovido de autorização e com o fim de comercializá-las. Consta do Inquérito Policial que, nas condições de tempo e lugar acima descritas, agentes policiais militares estavam em serviço na Rodoviária desta cidade, ocasião em que, ao procederem à abordagem pessoal do denunciado, encontraram com ele uma mochila contendo cerca de 1.000 (hum mil) embalagens de plástico transparentes pequenas, com substância análoga a cocaína, totalizando a quantidade de aproximadamente 1kg (hum quilo) de droga. Diante disso, os materiais foram apreendidos – consoante auto de exibição e apreensão de fl. 22 do ID 400937158 – e o denunciado preso em flagrante, sendo conduzido a Delegacia para as providências legais. Realizado exame pericial de constatação preliminar, evidenciou-se que as substâncias apreendidas são cocaína, consoante fls. 25/26 do ID 400937158. Em seu interrogatório, o denunciado confessou a autoria do crime, oportunidade em que relatou ter comprado as drogas na cidade de Brasília/DF, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), as quais pretendia vender na cidade de Xique-xique, por R$ 50,00 (cinquenta reais) cada papelote. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EDNEY DE SOUSA INÁCIO JÚNIOR como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, […].”.

III - Irresignado, Edney de Sousa Inácio Júnior interpôs recurso de Apelação Criminal (id 78483898), em cujas razões (id 87499890) requer aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 2/3 (dois terços). Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 78482351, págs. 11/12), o auto de constatação preliminar (Id. 78482351, págs. 14/15), o laudo pericial definitivo (id 78483884), os depoimentos prestados em Juízo por SD/PM Jackson Bonfim da Silva e SD/PM Bruno Michel de Jesus Oliveira, bem como o interrogatório judicial do Réu Edney de Sousa Inácio Júnior (PJe Mídias). Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas.

IV - Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juízo a quo. Na primeira fase, a Juíza sentenciante fixou as penas-base de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na etapa intermediária, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas de 1/6 (um sexto), para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6 (um sexto), resultando nas penas definitivas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

V - Verifica-se que o Juiz sentenciante valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade e das consequências do delito, também avaliando em desfavor do réu a natureza e quantidade da droga ilícita. Quanto à culpabilidade, a sentença consignou que “o grau de culpabilidade encontra-se presente de forma muito acentuado no presente caso, incidindo o juízo de reprovação social da conduta praticada pelo réu”. No que diz respeito às consequências do delito, assinalou que “são graves, na medida em que o tráfico, com o consequente consumo de drogas, tem sido apontado como um dos problemas mais graves do país, capaz de ensejar a destruição de famílias e gerar violência, já que viciados têm sido cada vez mais autuados em flagrante praticando crimes contra o patrimônio e até contra a vida, muitas vezes visando alimentar o vício ou quitar suas dívidas com os traficantes, temendo as ações destes”. Tais providências, dada a abstração dos seus fundamentos, se afastam da orientação firmada pelo E. STJ, no sentido de que “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26). No que diz respeito à natureza e quantidade da droga ilícita, a sentença recorrida consignou, ainda na primeira fase da dosimetria, que se trata de cocaína, com massa bruta de aproximadamente 1 kg (um quilo), o que não merece reparo. Assim, afastada, de ofício, a análise negativa sobre a culpabilidade e as consequências do delito, e mantida a reprovação quanto à natureza e quantidade da substância ilícita, aplicam-se as penas-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, correspondente ao aumento de 1/6 (um sexto) sobre as penas mínimas.

VI - Na etapa intermediária, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redutor de 1/6 (um sexto), limitado ao mínimo legal das reprimendas, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, inclusive em atenção à Súmula nº 231/STJ.

VII - Na terceira fase, embora tenha reconhecido a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a sentença recorrida aplicou a fração de 1/6 (um sexto) desacompanhada da necessária motivação.Tal postura está em confronto com a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que a incidência de fração inferior a 2/3 (dois terços) exige motivação com base em elementos concretos do caso, o que não ocorreu na espécie. Não verificada fundamentação concreta e idônea na sentença, apta a justificar a aplicação mínima da minorante em questão, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu grau máximo, de 2/3 (dois terços), resultando nas penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

VIII - Considerando, também de ofício, a análise das circunstâncias judiciais e em atenção aos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal, aplica-se o regime aberto, e substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.

IX - Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 88577539).

X - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, tornando as penas definitivas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, em face da redução, de ofício, das penas-base, alterando, por conseguinte, o regime prisional para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8001018-93.2023.8.05.0099, proveniente da Comarca de Ibotirama/BA, em que figuram, como Apelante, Edney de Sousa Inácio Júnior, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao Apelo para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, tornando as penas definitivas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, em face da redução, de ofício, das penas-base, alterando, por conseguinte, o regime prisional para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos  e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 2 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 

 


Apelação Criminal nº 8001018-93.2023.8.05.0099 – Comarca de Ibotirama/BA

Apelante: Edney de Sousa Inácio Júnior

Advogado: Dr. José Tavares da Silva (OAB/DF nº 38.386)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Diogo Barros Torres de Oliveira

Origem: Vara Criminal da Comarca de Ibotirama

Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Edney de Sousa Inácio Júnior, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo o direito de recorrer em liberdade.

 

Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali consignar, no relevante, a realidade processual até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (id 78483890), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto.

 

Irresignado, Edney de Sousa Inácio Júnior interpôs recurso de Apelação Criminal (id 78483898), em cujas razões (id 87499890) requer aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 2/3 (dois terços).

 

Nas contrarrazões, pugna o Parquet pelo improvimento do Recurso de Apelação (id 87499893).

 

Parecer da douta Procuradoria de Justiça, pelo conhecimento e improvimento do apelo (Id. 88577539).

 

Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 2ª Turma 



Apelação Criminal nº 8001018-93.2023.8.05.0099 – Comarca de Ibotirama/BA

Apelante: Edney de Sousa Inácio Júnior

Advogado: Dr. José Tavares da Silva (OAB/DF nº 38.386)

Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia

Promotor de Justiça: Dr. Diogo Barros Torres de Oliveira

Origem: Vara Criminal da Comarca de Ibotirama

Procuradora de Justiça: Dra. Marilene Pereira Mota

Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães


VOTO


Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Edney de Sousa Inácio Júnior, inconformado com a sentença que o condenou às penas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, além da pena de 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, concedendo o direito de recorrer em liberdade.

 

Extrai-se da exordial acusatória, in verbis (id 78482357): “[…] No dia 22 de julho de 2023, por volta de 19h30min, na Rodoviária de Ibotirama, Centro, nesta cidade, o denunciado, voluntária e conscientemente, trazia consigo e transportava substâncias entorpecentes ilícitas, entre a Bahia e o Distrito Federal, desprovido de autorização e com o fim de comercializá-las. Consta do Inquérito Policial que, nas condições de tempo e lugar acima descritas, agentes policiais militares estavam em serviço na Rodoviária desta cidade, ocasião em que, ao procederem à abordagem pessoal do denunciado, encontraram com ele uma mochila contendo cerca de 1.000 (hum mil) embalagens de plástico transparentes pequenas, com substância análoga a cocaína, totalizando a quantidade de aproximadamente 1kg (hum quilo) de droga. Diante disso, os materiais foram apreendidos – consoante auto de exibição e apreensão de fl. 22 do ID 400937158 – e o denunciado preso em flagrante, sendo conduzido a Delegacia para as providências legais. Realizado exame pericial de constatação preliminar, evidenciou-se que as substâncias apreendidas são cocaína, consoante fls. 25/26 do ID 400937158. Em seu interrogatório, o denunciado confessou a autoria do crime, oportunidade em que relatou ter comprado as drogas na cidade de Brasília/DF, pelo valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), as quais pretendia vender na cidade de Xique-xique, por R$ 50,00 (cinquenta reais) cada papelote. Diante do exposto, o Ministério Público denuncia EDNEY DE SOUSA INÁCIO JÚNIOR como incurso nas penas do art. 33, caput, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006, […].”.

 

Irresignado, Edney de Sousa Inácio Júnior interpôs recurso de Apelação Criminal (id 78483898), em cujas razões (id 87499890) requer aplicação da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 2/3 (dois terços).

 

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo.

 

Salienta-se, inicialmente, que a materialidade e autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelas provas colhidas nos autos, merecendo destaque o auto de exibição e apreensão (Id. 78482351, págs. 11/12), o auto de constatação preliminar (Id. 78482351, págs. 14/15), o laudo pericial definitivo (id 78483884), os depoimentos prestados em Juízo por SD/PM Jackson Bonfim da Silva e SD/PM Bruno Michel de Jesus Oliveira, bem como o interrogatório judicial do Réu Edney de Sousa Inácio Júnior (link de id 78483889).

 

O laudo pericial definitivo foi conclusivo no sentido da presença do princípio ativo da cocaína (id 78483884).

 

Depoimento judicial prestado por SD/PM Jackson Bonfim da Silva:


“Que continua como soldado; que não conhece o réu; que se lembra da ocorrência; que estava fazendo ronda no dia da abordagem e que passou pelo réu algumas horas antes da abordagem; que estava próximo a rodoviária com uma mochila; que fizemos uma ronda e que paramos na rodoviária; que em determinado tempo não visualizamos mais o indivíduo; que ao retornar a rodoviária avistou o indivíduo; que ao verificar a presença dos agentes o indivíduo aparentou estar nervoso; que ficou incomodado com a presença dos agentes; que estava sentado próximo a sua bagagem; que o indivíduo tentou se desvencilhar da bagagem; que foi abordou o indivíduo; que realizou vistoria na mochila que era dele e que foi encontrado substância análoga a cocaína; que ao ser questionado de quem pertencia o material, informou o indivíduo que era dele; que foi informado ao indivíduo que era crime e que o mesmo seria encaminhado a delegacia”. (transcrição da sentença de id 78483890, confirmada pelo correspondente registro audiovisual no link de id 78483889).

 

Depoimento judicial prestado por SD/PM Bruno Michel de Jesus Oliveira:

 

“que se recorda da ocorrência; que estava em patrulhamento nas proximidades da rodoviária; que visualizou um indivíduo com uma bolsa; que ao ver os agentes, o indivíduo demonstrou inquietação; que no primeiro momento não abordou o indivíduo; que se deslocou a rodoviária haja vista que o colega ia viajar; que ficaram lá por volta de 40 min a 1 hora; que saiu e depois retornou; que quando retornou, o indivíduo se encontrava na rodoviária; que ao visualizar os agentes o indivíduo tentou abandonar a bagagem e se evadir; que foi feita uma busca pessoal no indivíduo; que em posse dele foi encontrado mil substâncias análogas a cocaína; que diante disso o indivíduo foi conduzido ao DP; que o indivíduo disse que ia fazer o transporte da substância de Ibotirama a Xique-Xique”. (transcrição da sentença de id 78483890, confirmada pelo correspondente registro audiovisual no link de id 78483889).

 

Interrogatório do réu Edney de Sousa Inácio Júnior em Juízo:

 

“que estava trabalhando como ajudante de pedreiro; que exercia suas atividades em casa; que nunca foi preso ou processado; que nunca foi conduzido a polícia, só nessa oportunidade; que são verdadeiras as alegações, mas de forma parcial; que estava indo para a rodoviária; que viu os agentes passando e que não o abordaram; que se dirigiu ao banheiro e após se sentou; que em nenhum momento se afastou da bolsa; que foi abordado; que foi feita a revista na bolsa; que quando os agentes abriram a bolsa acharam entorpecentes; que em nenhum momento assumiu ser dono dos entorpecentes; que não tem condição de ter essa droga; que não pertence a nenhuma facção; que não sabia dizer a quantidade de entorpecentes que tinha na bolsa; que foi levado a delegacia depor; que fizeram a contagem e sofreu ameaça dos agentes para assumir a propriedade da droga; que foi ameaçado pelos agentes; que recebeu uma proposta de Rafael pelo valor de 2 mil reais para transportar a droga de Ibotirama/Ba para Xique-Xique/Ba; que desconfiava que estava portando a droga; que aceitou porque estava precisando do dinheiro; que foi contactado por meio de ajuda de um amigo; que a mochila era sua; que os entorpecentes estavam embalados; que conhece apenas de vista, da primeira vez que viu eles; não tem mais nada a alegar em sua defesa; que recebeu ameaça dos policiais; que não confirma que a droga veio de Brasília; que iria transportar a droga de Ibotirama pra Xique-Xique; que a droga seria entregue para um terceiro a mando de Rafael; que os agentes só ameaçaram e apertaram as algemas demais; que não tinha advogado ou familiar acompanhado seu depoimento”. (transcrição da sentença de id 78483890, confirmada pelo correspondente registro audiovisual no link de id 78483889).

 

Por conseguinte, no caso, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que concluem pelo acerto da condenação do Apelante pelo crime de tráfico de drogas.

 

Passa-se, a seguir, à análise do procedimento dosimétrico efetuado pelo Juízo a quo.

 

Confira-se trechos da sentença (Id. 78483890):

 

“[…] Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado formulada na denúncia para CONDENAR o acusado EDNEY DE SOUSA INÁCIO JÚNIOR, já qualificado nos autos, como incurso nas penas do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06.

Passo à dosimetria da pena, observando o sistema trifásico estabelecido pelo art. 68 do Código Penal e analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 CP.

Estando demonstrada a materialidade e a autoria dos delitos, resta fazer a dosimetria da pena (CP, art. 68 e CF, 5º, XLVI). Nessa fase da sentença, não se pode olvidar que a nossa lei penal adotou o CRITÉRIO TRIFÁSICO de Nelson Hungria (CP, art. 68), em que na primeira etapa da fixação da reprimenda analisam-se as circunstâncias judiciais contidas no art. 59 do CP, encontrando-se a pena-base; em seguida consideram-se as circunstâncias legais genéricas (CP, arts. 61, 65 e 66), ou seja, as atenuantes e agravantes; por último, aplicam-se as causas de diminuição e de aumento de pena, chegando-se à sanção definitiva. É o que passarei a fazer:

a) culpabilidade: o grau de culpabilidade encontra-se presente de forma muito acentuado no presente caso, incidindo o juízo de reprovação social da conduta praticada pelo réu;

b) antecedentes: não há registro de maus antecedentes;

c) sobre a conduta social e a personalidade não consta nos autos informações acerca da personalidade e conduta social do acusado em tela, cuja comprovação poderia ter sido colhida por testemunhas, entretanto não foram arroladas testemunhas por parte da defesa;

d) o motivo do crime o crime praticado pelo réu revela que ele o cometera no intuito obtenção de lucro fácil, o qual já é punido pelo próprio tipo, razão pela qual deixo de valorar para não incorrer em bis in idem;

e) circunstâncias do crime se encontram narradas nos autos, nada tendo a se valorar como plus de reprovação da conduta;

f) consequências extrapenais do crime são graves, na medida em que o tráfico, com o consequente consumo de drogas, tem sido apontado como um dos problemas mais graves do país, capaz de ensejar a destruição de famílias e gerar violência, já que viciados têm sido cada vez mais autuados em flagrante praticando crimes contra o patrimônio e até contra a vida, muitas vezes visando alimentar o vício ou quitar suas dívidas com os traficantes, temendo as ações destes;

g) comportamento da vítima: não há que se cogitar acerca de comportamento de vítima.

O art. 42, da Lei nº 11.343/2006, estabelece que o juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.

Assim, resta-nos consignar: Natureza da substância: cocaína. Quantidade da droga: cerca de 1000 (hum mil) embalagens de plástico transparentes pequenas, com substância de cocaína. Assim, sopesadas individualmente cada uma das circunstâncias em referência, e, por entender necessário e suficiente à reprovação e prevenção do crime, fixo a pena-base em 6 (seis) anos e 10 meses de reclusão.

No que tange à pena de multa, entendo que deve ser encontrada de acordo com os critérios do art. 68, do Código Penal, ou seja, utilizando-se do método trifásico de aplicação da pena, cabendo inicialmente estabelecer a quantidade de dias-multa, seguindo as diretrizes do art. 49, do mesmo Código, para, em seguida, atribuir o valor de cada dia multa. Assim, considerando as circunstâncias supra, estabeleço a pena de multa nesta primeira fase em 800 (oitocentos) dias-multa.

Não observo agravantes.

Entretanto, tendo em vista a confissão do réu em audiência de que estava portando a substância apreendida e de que a droga era sua, diminuo a pena base em 1/6, motivo pelo qual fixo a pena provisória em 5 anos, 8 meses, 10 dias e 667 dias-multa.

Na terceira fase, estão presentes os requisitos previstos no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual diminuo a pena em 1/6, resultando na pena definitiva para EDNEY DE SOUSA INÁCIO JÚNIOR em 4 (quatro) anos e 8 meses, 29 (vinte e nove) dias e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa.

Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade aplicada por restritiva de direitos, em razão do quanto previsto no art. 44, I e III, do CP, e inaplicável também o art. 77 do CP.

Por força do art. 387, § 2º, do CPP, considerando que o acusado é primário, estabeleço como regime inicial de cumprimento da pena o regime semiaberto, com base no art. 33, 2º, ‘b’, do CP.

À vista do disposto no art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, considerando que o réu esteve preso provisoriamente desde 22 de julho de 2023, até o presente momento, esse tempo deve ser detraído para fins de fixação do regime. No caso, o regime aplicado fora o Semiaberto, motivo pelo qual mantenho o regime prisional acima fixado, devendo ser detraído da pena o tempo de prisão provisória para fins de execução penal.

Ante a pena fixada e o regime inicial semiaberto não vislumbro presentes os fundamentos e requisitos previstos no art. 312 c/c art. 313, ambos do Código de Processo Penal, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, devendo-se expedir o competente Alvará de Soltura. […].”. (grifos acrescidos)

 

Na primeira fase, a Juíza sentenciante fixou as penas-base de 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na etapa intermediária, reconheceu a atenuante da confissão espontânea, reduzindo as penas de 1/6 (um sexto), para 05 (cinco) anos, 08 (oito) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 667 (seiscentos e sessenta e sete) dias-multa. Na terceira fase, aplicou a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, em 1/6 (um sexto), resultando nas penas definitivas de 04 (quatro) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de reclusão, em regime semiaberto, e 556 (quinhentos e cinquenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Verifica-se que o Juiz sentenciante valorou negativamente as vetoriais da culpabilidade e das consequências do delito, também avaliando em desfavor do réu a natureza e quantidade da droga ilícita.

 

Quanto à culpabilidade, a sentença consignou que “o grau de culpabilidade encontra-se presente de forma muito acentuado no presente caso, incidindo o juízo de reprovação social da conduta praticada pelo réu”.

 

No que diz respeito às consequências do delito, assinalou que “são graves, na medida em que o tráfico, com o consequente consumo de drogas, tem sido apontado como um dos problemas mais graves do país, capaz de ensejar a destruição de famílias e gerar violência, já que viciados têm sido cada vez mais autuados em flagrante praticando crimes contra o patrimônio e até contra a vida, muitas vezes visando alimentar o vício ou quitar suas dívidas com os traficantes, temendo as ações destes”.

 

Tais providências, dada a abstração dos seus fundamentos, se afastam da orientação firmada pelo E. STJ, no sentido de que “O aumento da pena-base em virtude das circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 CP) depende de fundamentação concreta e específica que extrapole os elementos inerentes ao tipo penal.” (STJ – Jurisprudência em teses, Direito Penal, Aplicação da Pena – Circunstâncias Judiciais, Edição nº 26).

 

No que diz respeito à natureza e quantidade da droga ilícita, a sentença recorrida consignou, ainda na primeira fase da dosimetria, que se trata de cocaína, com massa bruta de aproximadamente 1 kg (um quilo), o que não merece reparo.

 

Assim, afastada, de ofício, a análise negativa sobre a culpabilidade e as consequências do delito, e mantida a reprovação quanto à natureza e quantidade da substância ilícita, aplicam-se as penas-base de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, correspondente ao aumento de 1/6 (um sexto) sobre as penas mínimas.

 

Na etapa intermediária, mantém-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e o redutor de 1/6 (um sexto), limitado ao mínimo legal das reprimendas, resultando em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, inclusive em atenção à Súmula nº 231/STJ.

 

Na terceira fase, embora tenha reconhecido a incidência da minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, a sentença recorrida aplicou a fração de 1/6 (um sexto) desacompanhada da necessária motivação.

 

Tal postura está em confronto com a jurisprudência do E. STJ, no sentido de que a incidência de fração inferior a 2/3 (dois terços) exige motivação com base em elementos concretos do caso, o que não ocorreu na espécie.

 

Veja-se:

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. PENA-BASE ELEVADA CONSIDERANDO QUANTIDADE E VARIEDADE DE ENTORPECENTES. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS, EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. APREENSÃO DE RÁDIO COMUNICADOR. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. REGIME INICIAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. […] 3. O julgador tem discricionariedade para fixar a fração de redução do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, de acordo com as circunstâncias do caso concreto, não estando vinculado à fração máxima, desde que haja motivação idônea. […] Tese de julgamento: 1. O magistrado pode aplicar fração inferior à máxima prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com base em elementos concretos como quantidade, variedade e potencial lesivo das drogas apreendidas, sem que isso configure bis in idem, desde que as fases da dosimetria sejam fundamentadas de forma autônoma. […]. (grifos acrescidos) (STJ – Quinta Turma, AgRg nos EDcl no AREsp nº 2.862.359/SP, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), julgado em 20/5/2025, DJEN de 28/5/2025).

 

Consignou a Juíza a quo na sentença vergastada (id 78483890):

 

“Por sua vez, quanto ao pedido da defesa visando o reconhecimento do privilégio do § 4º do art. 33, anoto que não consta nos autos qualquer comprovação de que o réu tenha maus antecedentes criminais, bem como não restou demonstrado que o mesmo faça parte de grupo, quadrilha ou esquema envolvendo corriqueira prática de crimes. Desse modo, entendo que, por ser réu primário e não haver nos autos qualquer demonstrativo de que o mesmo já tenha antecedentes criminais, de rigor o acolhimento do pedido de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 ao réu.”

 

Não verificada fundamentação concreta e idônea na sentença, apta a justificar a aplicação mínima da minorante em questão, aplica-se o redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, no seu grau máximo, de 2/3 (dois terços), resultando nas penas definitivas de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo.

 

Considerando, também de ofício, a análise das circunstâncias judiciais e em atenção aos arts. 33, § 3º e 44, ambos do Código Penal, aplica-se o regime aberto, e substitui-se a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo da Execução Penal.

 

Pelo quanto expendido, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao Apelo para aplicar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, na fração máxima, tornando as penas definitivas em 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, no valor unitário mínimo, em face da redução, de ofício, das penas-base, alterando, por conseguinte, o regime prisional para o aberto e substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos.

 

Sala de Sessões, data registrada no sistema.



Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães

Relatora