PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002782-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):


EMENTA

 

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DEFENSIVO INTERPOSTO EM FACE DA SENTENÇA DE PRONÚNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 226 DO CPP E POR AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIALIZADA. INDÍCIOS DE AUTORIA DEMONSTRADOS EM DIVERSAS OUTRAS PROVAS E CORROBORADOS NA PROVA ORAL PRODUZIDA EM ASSENTADA JUDICIAL. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, POR INEXATIDÕES NO HORÁRIO DOS DEPOIMENTOS E NA QUALIFICAÇÃO DA TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 413 DO CPP. PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO, COM PRELIMINARES REJEITADAS, E NÃO PROVIDO.  

1. Trata-se de recurso em sentido estrito, no qual o recorrente pretende a reforma da sentença, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2°, II e IV, do Código Penal, tendo sustentado: a) nulidade do reconhecimento realizado em inobservância ao disposto no art. 226 do CPP e ausência de prova judicializada de autoria delitiva; b) nulidade do inquérito policial, em razão da inconsistência do horário registrado para cada depoimento prestado e em razão de constar dados de qualificação do réu no depoimento da testemunha de acusação; c) insuficiência de provas da materialidade em razão da ausência de Laudo de Perícia local e de Reconstituição dos fatos; d) afastamento das qualificadoras, por ausência de prova da sua ocorrência.

2. Embora a defesa sustente que foi inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP e que inexistiria prova judicializada de autoria delitiva, a cronologia dos fatos aponta para a existência de outras provas, não estando restrita ao reconhecimento feito pela testemunha ocular. Veja-se que foram juntadas cinco mídias audiovisuais nos autos, referentes às imagens captadas em uma câmera de segurança próxima ao local do crime, na qual pode ser identificado que o suspeito apresentava características e vestes similares às do réu no momento em que este fora preso (camiseta amarelo-mostarda, bermuda branca e boné escuro) e a bordo de idêntica bicicleta (de cor rosa). Nota-se, ademais, que o denunciado apenas fora localizado por meio de uma denúncia anônima recebida pelos investigadores da Polícia Civil, os quais perceberam que suas vestes estavam sujas de sangue, circunstância esta que foi corroborada em Laudo Pericial, embora não houvesse quantidade suficiente para o exame de DNA. Assim, ainda que a testemunha ocular, proprietária do bar onde o crime ocorrera, tenha declarado, em assentada judicial, pelo motivo que seja, que não lembrava mais se fora o réu quem cometera o crime, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas de acusação, investigadores da Polícia Civil, revelam-se suficientes para justificar a pronúncia do acusado, sendo prova judicializada da autoria delitiva. Rejeita-se.

3. Os elementos indiciários apontados pela Defesa como nulos, consistentes no horário da colheita de um depoimento e a qualificação do depoente, seja ele testemunha ou acusado, são minúcias que não guardam nenhuma pertinência com o caso concreto. Mesmo porque os mesmos depoentes foram submetidos ao crivo do contraditório, em sede judicial, e inexistiu alegação de qualquer tipo de coação sofrida pelo réu, seja em sua confissão extrajudicial, seja em seu Laudo de Exame de Lesões Corporais. No mais, o preciosismo formal elencado pela defesa não revelou a existência de qualquer prejuízo decorrente do procedimento investigativo adotado, limitando-se a apontar eventual irregularidade da documentação vinculada ao inquérito. Inexistindo prejuízo à defesa, e já ultrapassada a fase de inquérito, sem qualquer impugnação na defesa prévia, rejeita-se o pleito preliminar.

4. O conjunto probatório revela-se apto a justificar a pronúncia do recorrente pelo crime de homicídio qualificado pelo motivo fútil e pela impossibilidade de defesa da vítima, existindo nos autos Laudos Periciais e fotografias do local do crime, do suposto instrumento do delito, das vestes do acusado, além de mídias audiovisuais de um local próximo, durante o iter criminis, que são suficientes para a submissão do pleito acusatório ao Conselho de Sentença.

5. A presença das qualificadoras pode ser justificada em razão dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação e da confissão extrajudicial do acusado, uma vez que, infere-se dos mesmos que o agente teria adentrado em um bar, logo atrás da vítima, sentando-se ao seu lado, sem nada dizer nem ouvir, comprado uma cachaça, e, aproveitando-se do momento em que o proprietário do estabelecimento estaria cortando um limão para preparar a sua bebida, subtrair deste último a faca, utilizando-a, imediatamente, para golpear o ofendido, de forma repetitiva, até quebrar o cabo do referido instrumento perfurocortante, de modo a impossibilitar sua reação e defesa. O mote seria o desgosto por algo que a vítima havia lhe dito antes de adentrar no referido bar. Sabe-se que "A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença". (STJ. AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025).

6. A gravidade do crime, as circunstâncias como ele fora cometido – em plena luz do dia, em um local público e em meio a diversas testemunhas -, bem como a forma como o acusado reagiu após ter, supostamente, praticado delito tão bárbaro, dirigindo-se a outro estabelecimento comercial para ingerir bebidas alcóolicas, sem se importar com as consequências dos seus atos, demonstram que ele ostenta um destemor tamanho em relação à segurança pública, que a periculosidade e o risco de reiteração criminosa recomendam seja mantida a sua prisão preventiva, conquanto as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública. Outrossim, a necessidade de manutenção da segregação cautelar já fora analisada por este Órgão Colegiado, nos autos do HC 8019812-66.2026.8.05.0000, que denegou a ordem.

7. Assim, havendo indícios acerca da tese acusatória, no sentido de que o réu cometeu o crime, com animus necandi, por meio que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo fútil, mantenho sua pronúncia pelo crime previsto nos incisos II e IV, parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal.

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO CONHECIDO, COM PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS, E NÃO PROVIDO.  


 

ACORDÃO

 

Relatados e discutidos estes autos do Recurso em Sentido Estrito nº 8002782-02.2025.8.05.0146, da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro, sendo o Recorrente PAULO EDUARDO DE JESUS e Recorrido o MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA.  

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer, rejeitar as preliminares de nulidade, e negar provimento ao recurso, nos termos do voto condutor. 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 25 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002782-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


RELATÓRIO

 


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo réu PAULO EDUARDO DE JESUS (ID 102879885), devidamente representado por seu advogado, contra a sentença constante no ID 102879880, que o pronunciou como incurso nas sanções do art. 121, §2º incisos II e IV do Código Penal, pelo homicídio da vítima Mateus Guimarães De Souza.

Consta na denúncia, oferecida em desfavor do réu PAULO EDUARDO DE JESUS, na qual lhe foi imputada a prática do crime descrito no art. 121, §2º, IV (terceira figura), do Código Penal (ID 102878247), que no dia 12 de fevereiro do ano de 2025, por volta das 19:30h, em via pública, nas proximidades do bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, o ora denunciado, impelido por motivo fútil, à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ceifou a vida de Mateus Guimarães de Souza, mediante golpes de arma branca.

Segundo a acusação, foi dada a continuidade das diligências com o objetivo de localizar, identificar e prender o autor do homicídio que vitimou MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA, ocasião em que a equipe policial obteve informações de que o autor seria o indivíduo de vulgo BILU e que estaria em um mercadinho localizado no bairro Sol Nascente e, imediatamente dirigiram-se ao endereço indicado, ocasião em que localizaram BILU, cujo nome é PAULO EDUARDO DE JESUS e o mesmo ao ser abordado confessou a autoria do homicídio e relatou o detalhe de que teria deixado a lâmina da faca no corpo da vítima, porque o cabo teria quebrado, ocasião em que jogou em cima do telhado do bar onde teria acontecido o fato.

Relatou-se que, após, deram voz de prisão em flagrante, apresentando o mesmo na delegacia juntamente com os objetos apreendidos. Em seguida, colhido o interrogatório do ora indiciado, este afirmou que realmente ceifou a vida da vítima, tendo em vista uma discussão entre os dois, no local dos fatos, e que, supostamente, a vítima o teria ameaçado de morte, sendo que tal alegação, apenas foi averbada por ele.

Acrescentou-se que foram colhidas imagens de câmeras no local do fato, que corroboram com as declarações das testemunhas, acerca do modus operandi, em que o ora acusado, de surpresa, atingiu a vítima com golpes de arma branca e que chegou ao local, em uma bicicleta rosa, bicicleta essa, apreendida com o ora denunciado.

Salientou-se que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, desmedido, vil, vez que ceifou a vida da vítima, pois, discutiram após uma suposta ameaça de morte, perpetrado pela vítima. Além disso, agiu de forma que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que o atingiu com golpes de arma branca, quando chegou próximo do ofendido, surpreendendo-o. 

Destacou-se que o ora acusado, já foi conduzido por crime vinculado a Lei Maria da Penha, porém, nega ter sido autor de outros homicídios, consoante os autos do presente IP.

Assinalou, por fim, que, a materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos e declarações colhidas perante autoridade policial e pelo Relatório de Investigação Criminal (fls. 58/61), assim como, Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 49/52) e confissão do acusado.

Por tais razões, o réu PAULO EDUARDO DE JESUS foi denunciado, no dia 24/02/2025, como incurso nas reprimendas previstas no delito tipificado no art. 121, §2º, incisos II e IV todos do Código Penal.

Após o recebimento da denúncia, datado de 23/12/2014, o réu PAULO EDUARDO DE JESUS foi citado (ID 102878254) e, inicialmente assistido pela Defensoria Pública, apresentou defesa prévia (ID 102878258). Posteriormente, fora juntada Procuração, na qual restou constituído o advogado signatário do presente recurso.

Encerrada a fase denominada judicium accusationis, com a oitiva das testemunhas de acusação ERUNDINO FURTADO DINIZ, IPC ALEXANDRE SALES RODRIGUES, IPC LUZIFLAVIO AMORIM GOMES e IPC JEAN CARLOS FERREIRA, além do interrogatório do acusado PAULO EDUARDO DE JESUS, segundo termo de audiência (ID 102879864), e demais provas coligidas, inclusive Laudo de Necrópsia (às fls. 49/50 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146), Laudo de Exame Pericial n° 2025 17 PC 000925-01 (às fls. 44/46 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146), Laudo de Exame Pericial N° 2025 17 PC 000922-01 (fls. 01/02 do ID 102879868), Laudo de Exame Pericial N° 2025 17 PC 000924-01 (fls. 03/04 do ID 102879868), Laudo de Exame Pericial N° 2025 00 LC 011994-01 (fls. 05 do ID 102879868), Laudo de Exame Pericial N° 2025 00 LC 012192-01 (fls. 07 do ID 102879868), e mídias visuais constantes nos IDs 102879869, 102879870, 102879871, 102879872 e 102879873, sobreveio a sentença ora guerreada, na qual o denunciado foi pronunciado como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal (ID 102879880).

Inconformado, o acusado, por meio de seu advogado, interpôs recurso em sentido estrito (ID 102879885). 

Em suas razões recursais, a defesa aduziu a preliminar de nulidade do reconhecimento fotográfico e a ausência de prova judicializada de autoria, em afronta ao procedimento previsto no art. 226 do CPP. Asseverou que a testemunha que supostamente o reconheceu na delegacia negou o reconhecimento em juízo, e declarou ter “falta de memória”.

Sustentou, ainda, a absolvição por inexistência de prova judicializada idônea, tendo defendido que “a prova testemunhal revela inconsistências relevantes sobre características do veículo, inclusive quanto à cor, circunstância que reforça a fragilidade de qualquer associação direta entre ‘bicicleta apreendida, ROSA’ e ‘bicicleta usada pelo autor, AZUL’”; bem como que “os registros oficiais dos autos revelam uma cronologia dos depoimentos colhidos no dia 13 de fevereiro de 2025 que é, por si só, um atestado de fraude procedimental”, sendo “matematicamente impossível e humanamente irreal que a mesma Delegada e Escrivã tenham presidido e lavrado quatro atos formais de colheita de prova em aproximadamente 15 minutos, incluindo o interrogatório de um suspeito de homicídio em inacreditáveis DOIS MINUTOS. Este cenário configura a simulação de atos processuais e a pré-constituição de documentos, violando frontalmente os princípios da oralidade e imediatidade da prova”.

Outrossim, ressaltou que seria uma "prova material da falsidade ideológica" a circunstância de que “O Termo de Depoimento do policial civil Alexandre Sales Rodrigues (fls. 41-43 dos autos) está assinado com TODOS OS DADOS CADASTRAIS E O NOME DE PAULO EDUARDO DE JESUS”.

Argumentou que não fora juntado aos autos o Laudo de Perícia local e de reconstituição dos fatos, em afronta ao disposto no art. 158 do CPP e que não há vestígios no cabo da faca e na vestimenta do réu que corroborasse a acusação.

Subsidiariamente, requereu o decote das qualificadoras, sob a alegação de que elas não estariam amparadas em suporte probatório judicializado e coerente, bem como pleiteou “a revogação da prisão preventiva, com a imediata expedição de alvará de soltura, ante a manifesta ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade na r. decisão de pronúncia (art. 413, §3º, c/c art. 312, ambos do CPP). Subsidiariamente, requer a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP, por serem adequadas e suficientes ao caso concreto”.

Em sede de contrarrazões (ID 102879894), o Ministério Público pugnou pelo não provimento do recurso.

Exercido o juízo de retratação no ID 102879901, no qual o juízo a quo manteve a decisão recorrida.

O presente processo foi distribuído a esta relatoria, por prevenção ao processo nº 8002782-02.2025.8.05.0146, conforme certificado nos IDs 103022849 e 103022851.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se pronunciou no sentido do conhecimento e não provimento do recurso, consoante ID 104189441. 

Posteriormente, os autos vieram-me conclusos, nos termos do art. 39, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça.

Considerando que se trata de recurso em sentido estrito, no qual inexiste a possibilidade de revisão (art. 167, §2º, RITJBA), determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento.

É o relatório.

 

Salvador/BA, data e assinatura registradas no sistema.

 

Nartir Dantas Weber

Relatora

 



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 8002782-02.2025.8.05.0146
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: PAULO EDUARDO DE JESUS
Advogado(s): ALEXANDRE RIGAS
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 


VOTO

 


Trata-se de recurso defensivo, no qual sustenta-se: a) nulidade do reconhecimento realizado em inobservância ao disposto no art. 226 do CPP e ausência de prova judicializada de autoria delitiva; b) nulidade do inquérito policial, em razão da inconsistência do horário registrado para cada depoimento prestado e em razão de constar dados de qualificação do réu no depoimento da testemunha de acusação; c) insuficiência de provas da materialidade em razão da ausência de Laudo de Perícia local e de Reconstituição dos fatos; d) afastamento das qualificadoras, por ausência de prova da sua ocorrência.

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se o recurso.

Extrai-se da denúncia (ID 102878247) a narração dos seguintes fatos:


Em 12 de fevereiro do ano de 2025, por volta das 19:30h, em via pública, nas proximidades do bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, o ora denunciado, impelido por motivo fútil, pela traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido, ceifou a vida de Mateus Guimarães de Souza, mediante golpes de arma branca.

Segundo restou apurado, foi dada a continuidade das diligências com o objetivo de localizar, identificar e prender o autor do homicídio que vitimou MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA, ocasião em que a equipe policial obteve informações de que o autor seria o indivíduo de vulgo BILU e que estaria em um mercadinho localizado no bairro Sol Nascente e, imediatamente dirigiram-se ao endereço indicado, ocasião em que localizaram BILU, cujo nome é PAULO EDUARDO DE JESUS e o mesmo ao ser abordado confessou a autoria do homicídio e relatou o detalhe de que teria deixado a lâmina da faca no corpo da vítima, porque o cabo teria quebrado, ocasião em que jogou em cima do telhado do bar onde teria acontecido o fato.

Após, deram voz de prisão em flagrante, apresentando o mesmo na delegacia juntamente com os objetos apreendidos.

Em seguida, colhido o interrogatório do ora indiciado, este afirmou que realmente ceifou a vida da vítima, tendo em vista uma discussão entre os dois, no local dos fatos, e que, supostamente, a vítima o teria ameaçado de morte, sendo que tal alegação, apenas foi averbada por ele.

No mais, foram colhidas imagens de câmeras no local do fato, que corroboram com as declarações das testemunhas, acerca do modus operandi, em que o ora acusado, de surpresa, atingiu a vítima com golpes de arma branca e que chegou ao local, em uma bicicleta rosa, bicicleta essa, apreendida com o ora denunciado.

Desse modo, do quanto colhido, percebe-se que o denunciado agiu impelido por motivo fútil, desmedido, vil, vez que ceifou a vida da vítima, pois, discutiram após uma suposta ameaça de morte, perpetrado pela vítima. Além disso, agiu de forma que impossibilitou a defesa do ofendido, vez que o atingiu com golpes de arma branca, quando chegou próximo do ofendido, surpreendendo-o.

Importante mencionar que o ora acusado, já foi conduzido por crime vinculado a Lei Maria da Penha, porém, nega ter sido autor de outros homicídios, consoante os autos do presente IP.

A materialidade e a autoria restaram sobejamente comprovadas pelos depoimentos e declarações colhidas perante autoridade policial e pelo Relatório de Investigação Criminal (fls. 58/61), assim como, Laudo de Exame de Necrópsia (fls. 49/52) e confissão do acusado.


Pela conduta descrita, no dia 24 de fevereiro de 2025, PAULO EDUARDO DE JESUS foi denunciado como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV todos do Código Penal.

A denúncia foi recebida no dia 25 de fevereiro de 2025 (ID 102878248).

Resposta à acusação constante no ID 102878258.

Termo de audiência constante no ID 102879874.

Na sentença com ID 102879880, proferida no dia 20/03/2026 o Juízo a quo acolheu o pedido constante na denúncia, para pronunciar o réu PAULO EDUARDO DE JESUS como incurso nas penas do art. 121, §2º, incisos II e IV todos do Código Penal.


DAS PRELIMINARES DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E DE AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIA JUDICIALIZADA.


Embora a defesa alegue que foi inobservado o procedimento previsto no art. 226 do CPP, observa-se que, conforme depoimento extrajudicial da testemunha ocular, foram apresentadas fotografias de diferentes pessoas para ela, a qual já havia descrito as caraterísticas do homicida, tendo então apontado a pessoa do réu como sendo o agente causador do delito.

Demais disto, a cronologia dos fatos, aponta a autoria delitiva através de outras provas, que não apenas o depoimento desta testemunha.

Veja-se que foram juntadas cinco mídias audiovisuais nos autos (IDs 102879869, 102879870, 102879871, 102879872 e 102879873), referentes a imagens captadas em uma câmera de segurança próxima ao local do crime. Na mídia intitulada “vídeo do fato (1 de 5)” é possível identificar o réu, vestindo uma bermuda branca e uma camiseta amarela mostarda, com um boné preto na cabeça, que estava sentado no meio fio da calçada, conversando com outras quatro pessoas do gênero masculino, levantar-se e montar em uma bicicleta rosa e se dirigir para o lado direito da imagem captada, desaparecendo do foco da câmera, em 02/12/2025 às 16:45:54.

No “vídeo do fato (4 de 5)” é possível notar que as pessoas do gênero masculino que ficaram no mesmo local, deixado pelo réu minutos antes, se levantam às 16:48:36 e olham para o mesmo lado para onde se dirigiu o acusado – lado direito da imagem -, em seguida, é possível ouvir uma voz masculina gritando e dizendo: “não, não, socorro, socorro, ai, ai”. Após, se escuta um estrondo, talvez de uma mesa caindo, e o vídeo termina às 16:48:48.

No “vídeo do fato (5 de 5)” verifica-se às 16:49:00 que o denunciado surge do lado direito da imagem, a bordo da bicicleta rosa, ao tempo em que alguém diz “oxe, oxe, oxe” e o outro grita algo, sendo que mais pessoas se juntam àquelas que inicialmente estavam conversando com o réu, e todas estão de pé e o acompanham com os olhos, enquanto que ele sai em velocidade, sem cumprimentar nenhuma daquelas pessoas que a pouco conversavam com ele, até desaparecer, por completo, do lado esquerdo da imagem captada.

Nota-se, ademais, que o réu apenas fora localizado por meio de uma denúncia anônima recebida por investigadores da Polícia Civil, os quais perceberam que suas vestes estavam sujas de sangue, circunstância esta que foi corroborada no Laudo Pericial, embora não fosse em quantidade suficiente para identificar de quem era o sangue.

Assim, ainda que a testemunha ocular, proprietária do bar onde o crime ocorrera, tenha declarado, em assentada judicial, pelo motivo que seja, que não lembrava mais se fora o réu quem cometera o crime, os depoimentos prestados pelas demais testemunhas de acusação, investigadores da Polícia Civil, seriam suficientes para justificar a pronúncia do acusado, sendo prova judicializada da autoria delitiva. Neste sentido:


RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. ALEGADA NULIDADE. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME

FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando há outras provas além do reconhecimento pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do Código de Processo Penal, suficientes para amparar a condenação, mostra-se inviável a absolvição do réu. Precedentes.

2. A verificação da existência de provas independentes e suficientes para sustentar a condenação, além do reconhecimento viciado, demanda necessariamente o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu, após análise das circunstâncias fáticas, pela existência de elementos probatórios independentes além do reconhecimento fotográfico, notadamente: (i) depoimento coerente e uníssono da vítima; (ii) declarações do informante marido da vítima;

(iii) reconhecimento posterior na via pública; e (iv) ausência de indícios de induzimento pela autoridade policial.

4. A desconstituição dessa conclusão fática demandaria amplo reexame do conjunto probatório, incluindo a análise da credibilidade dos depoimentos, da qualidade das identificações realizadas e da suficiência dos elementos de convicção, providência incompatível com a natureza do recurso especial.

5. Ainda que se considere irregular o reconhecimento fotográfico por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, a existência de outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, afasta a alegada nulidade, em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

6. Recurso especial não conhecido. 

(STJ. REsp n. 2.159.626/SC, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025 - Grifos inexistentes nos originais.)


Rejeita-se.


DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO INQUÉRITO POLICIAL, POR QUALIFICAÇÃO EQUIVOCADA DE UM DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CIVIL E PELOS HORÁRIOS ERRÔNEOS DOS DEPOIMENTOS.


Observa-se que há uma contradição nas teses defensivas sustentadas no presente recurso, uma vez que, ao mesmo tempo em que é argumentada a insuficiência de tempo para a colheita de todos os depoimentos e interrogatório do acusado, no interstício temporal inserido nos documentos do inquérito, o recorrente alega que consta, no Termo de Depoimento de um dos investigadores da Polícia Civil, a qualificação do acusado, o que corresponderia, segundo sustenta, ao crime de falsidade ideológica.

Ora, se a própria defesa fez questão de salientar o trabalho hercúleo dos escrivãos e delegados de Polícia Civil, na colheita de tantos depoimentos, declarações e qualificações - tendo, inclusive, afirmado não ser possível a sua realização em 15 (quinze) minutos -, inexiste razão para conclusão outra, que não a de que, em se tratando de seres humanos, os aludidos servidores públicos também possam cometer erros materiais.

A data e o horário em que fora encerrada a colheita extrajudicial de cada depoimento consta na impressão do documento, apresentada no rodapé dos termos, no ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146, os quais correspondem ao momento em que fora impresso o documento para ser firmado pelo respectivo depoente, Luziflávio Amorim Gomes (fls. 05, 13/02/2025 07:14:55), Alexandre Sales Rodrigues (fls. 09, 13/02/2025 07:18:20), Jean Carlos Ferreira (fls. 07, 13/02/2025 07:26:10), Erundino Furtado Diniz (fls. 41, 13/02/2025 10:28:22) e réu Paulo Eduardo de Jesus (fls. 21/22, 13/02/2025 07:33:12).

E, não tendo a Defesa juntado qualquer prova de suas acusações de falsidade ideológica ou de fraude, nem sendo este o meio adequado para tanto, restam tais alegações afastadas.

Ressalte-se que os mencionados detalhes dos elementos indiciários, tais como o horário da colheita de um depoimento e a qualificação do depoente, seja ele testemunha ou acusado, são minúcias que não guardam nenhuma pertinência com o caso concreto. Mesmo porque os mesmos depoentes foram submetidos ao crivo do contraditório, em sede judicial, e inexistiu alegação de qualquer tipo de coação sofrida pelo réu, seja em sua confissão extrajudicial, seja conforme Laudo de Exame de Lesões Corporais constantes no ID 485922974 do AuPrFl 8002113-46.2025.8.05.0146.

No mais, o preciosismo formal elencado pela defesa não revelou a existência de qualquer prejuízo decorrente do procedimento investigativo adotado, limitando-se a apontar eventual irregularidade da documentação vinculada ao inquérito.

Inexistindo prejuízo à defesa, e já ultrapassada a fase de inquérito, sem qualquer impugnação na defesa prévia, rejeita-se o pleito preliminar.


DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA OU DESPRONÚNCIA.


A materialidade delitiva está atestada no Auto de Exibição e Apreensão nº 4896/2025 (fls. 11 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146), no Laudo de Necrópsia (às fls. 49/50 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146), no Laudo de Identificação Necropapiloscópica nº 2025 17 PM 000919-02, no Laudo de Exame Pericial n° 2025 17 PC 000925-01 (às fls. 44/46 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146), no Laudo de Exame Pericial N° 2025 17 PC 000922-01 (fls. 01/02 do ID 102879868), no Laudo de Exame Pericial N° 2025 17 PC 000924-01 (fls. 03/04 do ID 102879868), no Laudo de Exame Pericial N° 2025 00 LC 011994-01 (fls. 05 do ID 102879868), no Laudo de Exame Pericial N° 2025 00 LC 012192-01 (fls. 07 do ID 102879868), no Laudo de Exame de Lesões Corporais nº 2025 17 PV 000921-01, na imagem da bicicleta rosa apreendida (fls. 26/28 do ID 485922974 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146), bem como nas mídias visuais constantes nos IDs 102879869, 102879870, 102879871, 102879872 e 102879873, e do Relatório de Investigação Criminal com imagem colorida do réu ao ser conduzido à Delegacia de Polícia Civil, imagens captadas na câmera de segurança, faca usada e “quebrada durante a ação” e “Bar onde aconteceu o fato” (às fls. 03/06 do ID 487470344 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146), dentre os quais extraem-se as seguintes informações:


RELATÓRIO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL – RIC

1. RELATO: Trata-se de procedimento investigativo criminal a fim de apurar a prática de Crimes Contra a Vida - Homicídio, ocorrido na Rua Presidente Abraão, Travessa da Rua Onze, dentro do bar “Skina Bar”, Bairro Itaberaba, Juazeiro-BA, que resultou na morte de Mateus Guimarães de Souza, CPF 116.227.814-57.

2. RESULTADOS OBTIDOS: A equipe de investigação foi a campo dando início às investigações. Chegando ao local, a vítima não se encontrava pois tinha sido socorrida à UPA.

O dono do bar disse que um homem moreno, alto, um pouco forte teria cometido o crime e que ele tinha chegado numa bicicleta rosa. Com base nisso, conseguimos imagens de câmera de segurança próximo ao local do crime que flagrou o suspeito passando.

Imagem

Suspeito indo em direção ao bar às 16:45

Imagem

Suspeito voltando após praticar o crime às 16:49

Mais tarde, a equipe do CATTI-NORTE obteve informações de que o indivíduo que cometeu o crime contra Mateus estaria em um mercadinho no Bairro Sol Nascente. Imediatamente a equipe se deslocou até o local informado e abordou um suspeito que possuía as mesmas características físicas e traje parecido. Ao abordá-lo, acabou por confessar o crime. Com ele foi apreendida a bicicleta usada na ação. Sobre a faca usada disse que quebrou, a lâmina ficou dentro da vítima e o restante ficou no bar.

Imagem

Bicicleta usada no crime apreendida com o suspeito

Imagem

Faca usada no crime (quebrada durante a ação)

Imagem

Bar onde aconteceu o fato

3. PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: Concluídas as diligências, encaminhamos o resultado materializado neste procedimento para que a autoridade presidente decida pelas medidas cabíveis, inclusive novas diligências.

É o relatório.

4. LOCAL E DATA: Juazeiro-BA, 12/02/2025

5. AUTORIDADE DETERMINANTE: Nilo de Siqueira Costa Neto, CPF: 064.645.964-38

6. DATA DE ENTREGA DO RELATÓRIO: 19/02/2025

7. ELABORADOR/CARGO/CADASTRO/INVESTIGADORES

LUZIFLÁVIO AMORIM GOMES

20411271-2

THIAGO ALBINO RANGEL ARAÚJO

92116618

BRUNA LAIS DA SILVA CAVALCANTE

92116356

MATEUS BARRETO DE CARVALHO

92116728

 (INQUÉRITO. Relatório De Investigação Criminal constante às fls. 03/06 do ID 487470344 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO Nº 4896/2025

As 07:19 do dia 13 do mês de Fevereiro do ano de 2025, nesta cidade de JUAZEIRO-BA,, nesta Unidade Policial, onde presente se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia, Tereza Jucelia Barbosa Araujo comigo, Sinara do Nascimento Albuquerque Brito, Escriv(o) de Polícia, ao final assinado, compareceu o(a) EXIBIDOR(A): Luziflavio Amorim Gomes Cad. 204112712 Cati-norte, Filiação 1: Xxxx, Nacionalidade: Brasil que exibiu à Autoridade Policial o(s) objeto(s) abaixo descrito(s), que foi(ram) identificado(s) e apreendido(s):

- Calça, Descrição: SHORT DE COR BRANCA COM MANCHAS DE SANGUE, Fabricação: Sem informação.

- Bicicleta, Descrição: BICICLETA ΤΙΡΟ ΤΙΡΟ ΒΙΚE FEMININA DE COR ROSA - Número do Lacre:.

Faca, Descrição: 01 CABO DE FACA DE COR VERMELJO ENROLADO COM FITA ISOLANTE DE COR PRETA, Fabricação: Sem informação.

O(s) objeto(s) foi(ram) encontrado(s) em poder de: Alexandre Sales Rodrigues Cad. 203463681 Jean Carlos Ferreira Cad. 205144055 Cati-norte Luziflavio Amorim Gomes Cad. 204112712 Cati-norte.

O(s) objeto(s):

Calça, Descrição: SHORT DE COR BRANCA COM MANCHAS DE SANGUE, Bicicleta, Descrição: BICICLETA TIPO TIPO BIKE FEMININA DE COR Fabricação: Sem informação. ROSA.

- Faca, Descrição: 01 CABO DE FACA DE COR VERMELJO ENROLADO COM FITA ISOLANTE DE COR PRETA, Fabricação; Sem informação. DATA DO FATO: 12/02/2025. HORA DO FATO: 19:30.

Nada mais havendo a lavrar, mandou o(a) Delegado(a) de Polícia encerrar o presente auto que, após lido e achado conforme, vai devidamente assinado por todos. Eu, Sinara do Nascimento Albuquerque Brito, Escriv(o) de Polícia, que o digitei.

DELEGADO(A) DE POLÍCIA: Tereza Jucelia Barbosa Araújo

EXIBIDOR(A): Luziflavio Amorim Gomes Cad. 204112712 Cati-norte TESTEMUNHA: Alexandre Sales Rodrigues Cad. 203463681 Jean Carlos Ferreira Cad. 205144055 Cati-norte ESCRIVA(O) DE POLÍCIA: Sinara do Nascimento Albuquerque Brito. (INQUÉRITO. Auto de Exibição e Apreensão nº 4896/2025, fls. 11 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


LAUDO DE EXAME DE NECROPSIA

NOME: MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA

DATA: 12/02/2025

HORA: 21:00 horas

LOCAL: DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DE JUAZEIRO-BAHIA

AUTORIDADE REQUERENTE: Bel. Dr. Nilo de Siqueira Costa Neto

ÓRGÃO REQUISITANTE: DELEGACIA DE HOMICIDIO DE JUAZEIRO

PERITO: Dr. Breno Araújo de Possidio

QUESITOS MÉDICO-LEGAIS

1." Qual a causa da morte?

2. Qual o instrumento ou meio empregado na produção da lesão ou lesões mortais?

3. Houve emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura, ou outro meio insidioso ou cruel, ou de que tenha resultado perigo comum?

1.0-PREAMBULO: No dia, hora e local acima referidos, o perit designado pelo Sr. Dr. Diretor do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DE JUAZEIHO (DPT) procedeu ao exame TANATOLÓGICO no cadáver identificado, de acordo com ruia policial de n° 22339/2025, ocorrência nº 113505/2025, guia expedida pela DELEGACIA D. HOMICIDIO DE JUAZEIRO, como sendo de MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA, com 22 anos de idade, sexo: masculino, cor: faioderma (parda), nacionalidade: brasileiro, reconhecido neste órgão através do RG 21.195.385-73, SSP/BA, expodida em 04.07.2013, estado civil: solteiro, profissão: estudante, grau de instrução: 1º grau incompleto, natural de: Juazeiro/BA, religilo: católica: Filho de: Edcleide Gomes de Jesus. Sousa e de Paulo Roberto Guimarães dos Santos, residente na Vila São Pedro, s/n Carnaíba do Sertão-zona rural-Juazeiro/BA.

2.0-HISTÓRICO: As 21:00 horas do día 12 do mês de Fevereirs de 2025 na sala de necropsia do DEPARTAMENTO DE POLÍCIA TÉCNICA DE JUAZEIRO, foi apresentado a Dr. Breno Araújo de Possidio, perito designado pelo Diretor deste Departamento, nos termos do art. 178 do Código de Processo Penal, o corpo de uma pessoa para proceder ao exame necroscópico, que deu entrada no referido Departamento como sendo e de MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA, que segundo a guia policial nº 22339/2025, ocorrência nº 113505/2025, guia expedida pela DELEGACIA DE HOMICIDIO DE JUAZEIRO, em 12.02.2025. Informa a citada ja la: "Este plantão foi informado pelo IPC ALEX BARROS conforme expediente 2025021200299-(ICOM-JUA, que na Rua 11 do hairro Itaberaba nesta urbe, teria ocorrido um crime, no qual um homem teria esfaqueado outro e em seguida teria evadido do local em uma bicicleta e que o mesmo trajava camisa branca e calça marrom, sendo que o Samu foi acionado ao chegar no local a vítima já estava em óbito, segundo o médico socorrista FRANKLIN RUSVELT BARBOSA DE CAR ALHO, que esteve no local e constatou o óbito por ferimentos de arma branca, segundo médico populares de forma ameaçadora forçaram o mesmo a proceder com o socorro mesmo, diante da inexistência de sinais vitais, sendo levado até o Departamento de Polícia Técnica/IML. sendo assim alterado o cenário do crime". Acompanha relatório médico do Samu, assinado pelo médico Franklin Rusvelt B. Carvalho, onde consta: "Fui chamado para ocorrência de vítima de ferimento arma branca, no endereço Rua 11, bairro Itaberaba, Juazeiro/BA, no trajeto vítima foi a óbito, opto por conduzir ao IML Juazeiro às 17:10h."

3.0-EXPOSIÇÃO: No dia, hora e local referidos, foi apresentado ao médico legista supracitado, o corpo de Mateus Guimarães de Souza, a fim de ser submetido Exame Médico Legal. Em face do que viu e observou, tem a referir o seguinte.

3.1-EXAME EXTERNO: Descrição física: Cadáver do sexo masculino, estando em bom estado de conservação. Trajando camisa gola pólo preta com listas verde e brancas, calça branca, cueca verde, sapato preto, Cabeça: sem deformação grosseira. Cabelos: Lisos, pretos. Barba: rala, rapada. Bigode ralo. Olhos: íntegros. Íris; castanho-escuras. Ouvidos: lóbulo solto, Boca: lábios finos. Dentes conservados. Sinais particulares e outros sinais externos: 1) tatuagens: a) um coração partido na região infra-orbitária esquerda; b) múltiplas no antebraço direito, onde se identificam a cabeça do Mikey, um cifrão, uma máscara, um dado, a bola oito de sinuca, o rosto de uma mulher, uma âncora e uma bússola; c) no antebraço esquerdo os nomes Ediclei e Edileuza, dois corações e um traçado simulando um eletrocardiograma; d) a cabeça do pato Donald na face posterior da perna esquerda.

Fenômenos cadavéricos: Midríase: paralitica. Cómeas: opacificadas. Rigor mortis: não instalado. Hipóstases: não fixadas.

3.2-LESÕES EXTERNAS: 1) Ferimento pérfuro-cortante em formato de botoeira, bordas regulares, com um ângulo agudo e outro rombo, compatível com os causados por arma branca de um só gume, medindo 4,0cm, no sulco deltopeitoral direito; outro de 1,5cm na região infra-clavicular direita; mais dois no cavo axilar direito medindo em média 1,0cm; um deles em continuidade com o do sulco deltopeitoral e o segundo superficial, atingindo apenas pele e tecido celular subcutâneo; outros três superficiais, uma borda ulnar do antebraço direito, medindo 3,0 cm; um no cotovelo esquerdo, medindo 2,0 cm e um de 4,0cm na região retro-auricular direita.

3.3-EXAME INTERNO: Procedida à incisão bimastóidea, reltido o escalpo, foi constatado: Couro cabeludo: integro, sem hematomas subgaleais; musculatura temporal integra bilateralmente. Abóbada craniana: Integra. Serrada a calota e aberta a cavidade craniana, o perito observou: ausência de hematomas, extra-dural, subdural ou subaraenóide. Removida a dura-máter residual, a base do crânio apresentava-se integra. Retirado o teto da cavidade acessória: cerebelo integro. Feita a incisão mento-pubiana, desviada à esquerda da cicatriz umbilical, dissecada a musculatura peitoral anterior, aberta a cavidade abdominal pela linha alba, seccionadas as cartilagens costais e retirado e plastrão condro-esternal, o Perito observou posição a satômica dos órgãos. Pescoço: dissecados os músculos infra e supra-hióideos, constatou-se: hematoma à direita, ferimento pérfuro-cortante transfixando a musculatura e as veias jugulares interna e externa direitas. Claviculas integras. Esterno integro. Costelas e espaços intercostais: ferimento pérfuro-cortante penetrante na cúpula pulmonar direita. Hemotórax: 1000ml à direita e hematoma em mediastino. Traquéía: hematoma na parede lateral direita, sem lesão transfixante. Pu niões integros. Saco pericárdio: integro. Coração: integro. Grandes vasos: ferimento perfuro-certante transfixante na artéria subclávia direita. Diafragma: integro. Hemoperitonio: ausente. Edimago: integro, Intestinos: sem alterações de interesse médico-legal, Fígado integro. Baço intego. Rins integros. Bexiga: com conteúdo. Ossos pélvicos: sem mobilidade anormal, deformidace ou crepitação. Membros: sem mobilidade anormal, deformidade ou crepitação, Coluna vertebral: sem mobilidade anormal, deformidade ou crepitação.

3.4- EXAMES COMPLEMENTARES: Solicitado identificação por digitais e confirmada a identidade do necropsiado anexa identificação necropapiloscópia nº 2025 17 PM 000919-02. Retirada certa quantidade de sangue e urina para pesquisa de alcoolemia e toxicologia, conforme protocolo- requisição externa nº 387/2025.

4.0-DISCUSSÃO: Necropsiado atingido por golpes de arma branca, o ferimento localizado na região infra-clavicular direita, transfixou a artéria subclávia, seccionou as veias jugulares interna e externa, e penetrou na cúpula pulmonar direita, causando vultosa hemorragia interna e externa. 4.1-ILUSTRACÃO FOTOGRÁFICA:

42-CONCLUSÃO: Nada mais havendo a ser comentado, dou por findo o presente exame, concluindo que MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA, faleceu de HEMORRAGIA EXTERNA E INTERNA POR LESÕES DE VASOS DE GROSSO CALIBRE CAUSADOS POR INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE (ARMA BRANCA), pelo que passo a responder os quesitos legais formulados: ao 1 quesito: HEMORRAGIA EXTERNA E INTERNA; ao 2º quesito: INSTRUMENTO PÉRFURO-CORTANTE (ARMA BRANCA); no 3º quesito: PREJUDICADO. E para constar, lavrou-se o presente laudo que segue devidamente assinado e rubricado pelo perito anteriormente nominado, e é composto por (4 (quatro) folhas, todas com os versos em branco.//////// (INQUÉRITO. Laudo de Necrópsia, às fls. 49/50 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


LAUDO PERICIAL 2025 00 LC 011994-01

AUTORIDADE REQUISITANTE - Dr. João Caetano Rodrigues Nascimento, Perito Criminal, lotado na Coordenadoria Regional de Polícia Técnica de Juazeiro, solicita perícia através da Requisição nº. 0385/2025 de 13/02/2025, recebida nesta Coordenação em 18/03/2025 e direcionada ao Perito signatário em 19/05/2025. Material protocolado neste Laboratório Central de Polícia Técnica sob o n°. 003921 em 17/03/2025.

OBJETIVO DA PERÍCIA - Pesquisar sangue humano e antígenos do Sistema ABO na bermuda em brim (acondicionada em saco plástico fechado com lacre na cor azul nº 4690, contendo outro lacre na cor azul com n° 2865), segundo a Autoridade Requisitante, relacionada a PAULO EDUARDO DE JESUS, ao Laudo n° 2025 17 PC 000924-01, à guia policial nº 22441/2025 e ao B.O. nº 113666/2025, da Delegacia de Homicídios de Juazeiro, cópia anexada à Requisição n° 385/2025.

EXPOSIÇÃO - O Perito signatário, designado pelo Sr. Diretor deste LCPT para a realização da perícia acima mencionada, apresenta, a seguir, o resultado de seu trabalho.

EXAMES - Extratos foram preparados a partir de coletas realizadas na bermuda, os quais, submetidos ao ensaio imunocromatográfico para a detecção da hemoglobina humana (hHb), revelaram resultados positivos, porém o sangue humano mostrou-se inadequado para tipagem. Parte do material coletado na bermuda permanece sob a custódia da Coordenação de Hematologia Forense. A bermuda segue com o presente Laudo.

CONCLUSÃO - As análises revelaram sangue humano na bermuda.

Salvador, 20 de maio de 2025.

(INQUÉRITO. Laudo de Exame Pericial N° 2025 00 LC 011994-01, às fls. 05 do ID 102879868).


LAUDO PERICIAL 2025 00 LC 012192-01

AUTORIDADE REQUISITANTE - Breno Araújo de Possídio, Perito Médico-legal, lotado na CRPT de Juazeiro, solicita pericia através da Requisição nº. 0387/25 de 12/02/2025, recebida pela Perita nesta Coordenação em 07/08/2025. Material protocolado neste LCPT sob o n°. 003963 em 17/03/2025.

OBJETIVO DA PERÍCIA - Determinar o teor de Álcool Etílico na amostra de sangue, segundo a Autoridade Requisitante, coletada do Periciando identificado como MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA.

EXPOSIÇÃO - A Perita signatária, designada pelo Sr. Diretor deste Laboratório para a realização da perícia acima mencionada apresenta, a seguir, o resultado de seu trabalho.

EXAMES - A amostra de sangue foi submetida à análise por Cromatografia em Fase Gasosa, utilizando a técnica "HEAD SPACE".

RESULTADO: Não detectada a presença da substância álcool etílico na amostra analisada conforme a metodologia supracitada.

"O valor do limite de quantificação inferior do método é de 1,0 dg/L. (um decigrama de Álcool Etílico por litro de sangue).

OBSERVAÇÃO - "O material fica armazenado neste laboratório como contraprova por um período de 03 (três) meses (quando resultados negativados) ou 06 (seis) meses (quando resultados positivados), sendo depois descartado como lixo hospitalar".

Salvador, 09 de agosto de 2025.

(INQUÉRITO. Laudo de Exame Pericial N° 2025 00 LC 012192-01, fls. 07 do ID 102879868).


Em relação à autoria delitiva, foram prestados depoimentos, na fase de inquérito, pelas testemunhas Erundino Furtado Diniz, IPC Luziflavio Amorim Gomes, IPC Jean Carlos Ferreira, IPC Alexandre Sales Rodrigues; e confessado extrajudicialmente a acusação, no Interrogatório do réu Paulo Eduardo de Jesus, os quais ora transcrevo:


Que o depoente é proprietário do estabelecimento denominado "SKINA Bar", que fica localizado em anexo a sua residência; Que por volta das 16:30 chegou sozinho ao bar a pessoa de prenome Mateus e ficou sentado em uma cadeira, esclarece que Mateus não estava bebendo e que ele costuma ficar sentado no local conversando com o depoente e que bebe muito pouco; Que também chegou ao local um outro rapaz de bicicleta e entrou no bar e pediu duas doses de cachaça. sendo uma para ele e outra para Mateus; Que em seguida pediu um limão e uma faca, porém o depoente disse que não dava faca sua para ninguém e começou a cortar o limão; Que o rapaz tomou a faca de sua mão e foi para cima de Mateus; Que foi tudo muito rápido, coisa de segundos, e o depoente viu quando ele desferiu um golpe de faca contra Mateus; Que não sabe afirmar quantas facadas foram dadas, mas viu que o cabo da faca se quebrou inclusive; Que não percebeu discussão antes do fato, e quando viu já estava ocorrendo a agressão. O autor fugiu do local de bicicleta e a vítima andou um pouco e caiu no chão. O depoente não conhecia o autor, mas que ele é moreno, alto. um pouco forte, mas que não lembra bem porque foi tudo muito rápido. Que neste ato lhe são mostradas algumas fotografias e reconhece esse rapaz de camisa amarela, bermuda branca e boné como sendo o autor do homicídio praticado contra Mateus. (INQUÉRITO. Testemunha Erundino Furtado Diniz, fls. 41 do ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


QUE no dia 12/02/2025, por volta das 19h30, foi dada a continuidade das diligências com o objetivo de localizar, identificar e prender o autor do homicidio que vitimou MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA, ocasião em que a equipe foi obteve informações de que autor seria o indivíduo de vulgo BILU e que estaria em um mercadinho localizado no bairro Sol Nascente; Que imediatamente dirigiram-se ao endereço indicado, ocasião em que localizaram BILU, cujo nome é PAULO EDUARDO DE JESUS e o mesmo ao ser abordado confessou a autoria do homicídio e relatou o detalhe de que teria deixado a lâmina da faca no corpo da vítima, porque o cabo teria quebrado, ocasião em que jogou em cima do telhado do bar onde teria acontecido o fato; Que deram voz de prisão em flagrante, apresentando os mesmos nesta unidade policial juntamente com os objetos apreendidos. (INQUÉRITO. Luziflávio Amorim Gomes, fls. 05, ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


QUE no dia 12/02/2025, por volta das 19h30, estava em companhia dos investigadores de Polícia Luzíflávio e Alexandre e diligenciavam com o intuito de localizar, identificar e prender o autor do homicidio de MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA; Que através de denúncia anônima obtiveram a informação da autoria que o indivíduo de vulgo BILU e que o mesmo estaria em um mercadinho localizado no bairro Sol Nascente; Que diligenciaram até o endereço indicado, ocasião em que localizaram BILU, cujo nome é PAULO EDUARDO DE JESUS e o mesmo quando indagado a respeito da morte de Mateus Guimarães de Souza confessou o crime, assumindo a autoria e relatou detalhe de que quando golpeou a vítima a lâmina da faca quebrou e ficou no corpo da vítima, ocasião em que jogou em cima do telhado do bar onde teria acontecido o fato o cabo; Que deram voz de prisão em flagrante, apresentando o mesmo nesta unidade policial juntamente com os objetos apreendidos. (INQUÉRITO. Jean Carlos Ferreira, fls. 07, ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


QUE no dia 12/02/2025, por volta das 19h30, estava em companhia dos policiais civis Luziflávio e Jean e continuavam as diligências com o objetivo de localizar, identificar e prender o autor do homicidio que vitimou MATEUS GUIMARÃES DE SOUZA, ocasião em que a equipe foi obteve informações através de denúncia anônima de que autor seria BILU e que estaria em um mercadinho localizado no bairro Sol Nascente; Que imediatamente dirigiram-se ao endereço indicado, ocasião em que localizaram BILU, cujo nome é PAULO EDUARDO DE JESUS e o mesmo ao ser abordado confessou a autoria do homicídio e relatou o detalhe de que teria deixado a lâmina da faca no corpo da vítima, porque o cabo teria quebrado, ocasião em que jogou em cima do telhado do bar onde teria acontecido o fato; Que deram voz de prisão em flagrante, apresentando os mesmos nesta unidade policial juntamente com os objetos apreendido. (INQUÉRITO. Alexandre Sales Rodrigues (fls. 09, ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


RESPONDEU: que no dia de ontem o Interrogado informa que começou a ingerir bebida alcoólica pela manhã; que por volta das 18:00h o Interrogado foi para porta do Bar no bairro Itaberaba, numa bicicleta na cor rosa, a qual havia pegado emprestado de um colega no Ceasa, logo pela manhã; que havia sido a primeira vez que o Interrogado havia passado no citado Bar; que o Interrogado relata que quando parou na frente do Bar (não possui nome), sentado na bicicleta, um homem, o qual não conhecia, passou ao seu lado e disse: "Vou lhe matar", sem motivos e sem razão; que o citado homem estava sozinho e portava uma faca; que o rapaz ameaçou o Interrogado e entrou para o Bar; que o Interrogado deixou a bicicleta parada na frente do Bar e entrou no estabelecimento; que o Interrogado foi até o balcão e pediu uma dose de cachaça, limão e uma faca para cortar o limão; que quando o proprietário do Bar deu a faca no Interrogado, este foi na direção do homem/vítima e realizou cerca de três golpes na direção do pescoço e abdômen; que a vítima ainda chegou a sacar a faca, mas não conseguiu desferir nenhum golpe no Interrogado; que o Interrogado, após o ato, saiu e seguiu para outro Bar no bairro Sol Nascente, e continuou a fazer uso de álcool; que posteriormente policiais civis chegaram no local e abordaram-no, tendo o Interrogado CONFESSADO ter sido Autor do fato; que o Interrogado foi conduzido a esta Delegacia e informa que os policiais o trataram de forma cortes e no padrão; que já foi conduzido por crime vinculado a Lei Maria da penha; que nega ter sido autor de outros Homicídios. Nada mais disse e nem lhe foi perguntado. (INQUÉRITO. Interrogatório do réu Paulo Eduardo de Jesus, fls. 21/22, ID 487470343 do IP 8002624-44.2025.8.05.0146).


Tais depoimentos extrajudiciais foram confirmados, na fase judicial, diante dos relatos feitos pelas testemunhas de acusação:


Que é proprietário do Skina Bar. Conhecia demais a vítima. Ele andava muito lá. Que nesse dia não sabe que desacerto foi, pois acha que ele já tinha discutido lá com o cara, ele vinha correndo, aí sentou numa cadeira. Que atrás dele chegou um cara que não conhecia. Quando ele chegou pediu uma cachaça e um cigarro, e aí o depoente colocou um real de cachaça. E foi pegar o cigarro, aí ele já foi furando a vítima. Que a vítima já começou a gritar pedindo socorro. Que falou para o réu não fazer aquilo. Que então ele saiu, montou na bicicleta e foi embora. Que parece que a bicicleta era azul. Que a polícia foi lá no bar. Que a vítima gritou socorro, ainda conseguiu uns 20 metros e então caiu. Que ele levou duas facadas, se defendendo com o braço, onde também foi cortado, e aí a faca quebrou o cabo e ele não furou mais. Que eles não chegaram a discutir, não que tenha visto.

Que não sabe se a polícia conseguiu imagens do réu passando de bicicleta. Que foi na delegacia prestar depoimento. Que os policiais lhe mostraram foto de quem teria cometido o crime. Que não reconheceu. Que não conhecia o acusado. Que a polícia encontrou o cabo da faca no telhado. Que não sabe dizer quem informou à polícia onde estava o cabo da faca. Que não tomou conhecimento se alguém foi preso em razão dessa situação.

Que está ficando velho e a mente já está ruim. Que algumas facadas pegaram no braço porque a vítima tentou se defender. Que não sabe se ele levou facada no pescoço, pois não chegou a ir lá. Que a vítima era meio jogado, era da rua, o povo dele não gostava dele não, era jogado na rua.

Que não sabe quantas fotos lhe apresentaram na delegacia. Que a polícia achou a lâmina em cima da casa. Que Mateus chegou primeiro e o outro chegou mais atrasado, uns dez minutos depois. Que na delegacia não lhe orientaram a identificar a pessoa que deu a facada. Que o que furou não era muito alto e nem era baixo. Que não reconheceu a pessoa pela foto”. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação Erundino Furtado Diniz, transcrição constante na sentença com ID 102879880, sem impugnação defensiva - grifos inexistentes nos originais).


Que se recorda da situação e de ter participado diretamente da ação, logo após receber a informação do crime de homicídio. Que estavam em uma reunião ali próximo, no bairro Tabuleiro, quando receberam as informações. Que estavam em uma semana de operações aqui na cidade.

Quando receberam a informação, de imediato fizeram contato com os colegas da delegacia de homicídio, os quais já estavam em campo e já passaram algumas informações. A partir daí passaram a colher informações também de populares e numa dessas informações relataram que o elemento que teria praticado o crime estaria em um bar no bairro Sol Nascente. Que passaram as características do bar, aonde já era de costume fazerem algumas diligências, tendo em vista que o irmão do Paulo Eduardo, de nome Paulo Ivan, o qual foi preso recentemente na região de Senhor do Bonfim também pelo crime de homicídio. Então já conheciam a área deles ali, então facilitou. Que de imediato se deslocaram até esse bar, já em contato com os colegas da DH, receberam algumas imagens onde aparecia o autor do delito, mostrando claramente as vestes, uma bicicleta.

Então, ao chegar no local se depararam com a pessoa do Paulo Eduardo, o abordaram, ele se encontrava totalmente embriagado. Que a princípio ele negou a participação no crime, mas logo após o confrontarem com algumas informações e até apresentar imagens do fato, ele passou a colaborar dizendo que tinha praticado realmente aquele crime e descrevendo algumas situações. Inclusive da faca utilizada para golpear a vítima e teria jogado em cima de uma casa lá mesmo, salvo engano, no telhado do próprio bar onde eles estavam bebendo. Feito isso, ele levou a equipe até lá e mostrou a casa. E com o uso de escada conseguiram recuperar essa faca, bem como a bicicleta. As vestes que ele estava era a mesma. Então o conduziram até a delegacia, onde foi apresentado a autoridade policial.

Que não se direcionaram ao local do fato, forma no intuito de capturar o acusado, o suspeito. Quando receberam as informações do homicídio, já fizeram contato diretamente com os colegas que já estavam indo para o local e já no local. Quando se dirigiram ao local onde o suspeito foi encontrado, já tinham essas informações de imagens, então foram até ele. De lá é que foram ao local. Que acredita que as imagens foram analisadas acredita q que a gente tenha. Hoje tem assinado esse relatório, eu não sei que por todos, e o relatório foi assinado em conjunto. Que não se recorda ao certo quem foi e recolheu as imagens, mas receberam as imagens e foram para lá. Que receberam as imagens que estão juntadas no inquérito e foram mostradas na tela. Logo após a captura do suspeito, retornaram ao bar, onde foi recolhida a faca e fecharam os trabalhos com os colegas. Que foi o acusado que indicou o local onde estava a faca. Que era o cabo de uma faca. Que foi um colega que subiu na escada, que não se recorda quem foi. Que tiveram uma certa dificuldade, mas foi retirado do telhado da casa.

 Que a princípio, lá mesmo no local, ele alegou que tinha havido uma discussão entre ambos. Que a vítima tinha xingado, falado algumas coisas que ele não havia gostado. Mas também não levaram muito em conta, tendo em vista que ele estava num estado bem avançado de embriaguez, ele continuava bebendo. Foram relatos de populares.

Que não se recorda da dinâmica de quem é quem. Que já não se recorda. Que sabe que houve uma movimentação referente a essa situação domicílio, mas já não se recorda como foi a sequência.

Que esteve com o proprietário do bar no mesmo momento, e já de imediato ele falou. Que se recorda bem que ele falou que eles estavam ali tranquilos e que em um certo momento o suspeito teria pedido um limão ou uma faca para cortar o limão e que ele teria entregue e ele teria é golpeado a vítima.

Que pelo que se recorda, estavam de boa, não teve nada de anormal. Que não conhecia o réu, o que tinham, como já falou anteriormente, é que ele aparenta muito o irmão, que também foi preso agora recentemente por um crime de homicídio ali no mesmo bairro e inclusive no dia questionaram a ele porque algumas informações chegaram que seria a mesma pessoa que teria cometido o clima anterior, e o Paulo Eduardo disse que assumia o que ele tinha feito e que o irmão assumisse o dele. Então tinha essa semelhança entre eles, mas o depoente não conhecia ele pessoalmente. Que não se recorda quantos golpes a vítima teria sofrido.

Que pelo tanto pelo nome quanto pelo apelido, e dava uma divergência, porque achavam que poderia se tratar do Paulo Ivan. E aí as informações que chegavam, o apelido não batia muito com o Paulo Ivan e aí foi quando veio o nome dele, Paulo Eduardo. Quem informou o nome foram pessoas dali da redondeza mesmo, conhecidos.

Que não se recorda ao certo quando prestou depoimento, mas acredita que deva ter sido no mesmo momento do flagrante. Como estavam em operação e passaram a noite praticamente toda, não se lembra ao certo o horário em que assinaram essa peça, mas posso garantir que foi ali na continuidade do flagrante. Que não se recorda ao certo quando foi Que apresentou na noite, começaram ali ainda cedo da noite. Mas como já falou, estavam em operação e não se recorda o momento certo, porque faziam uma coisa, faziam outra. Apresentou na delegacia e já estavam em outra situação. Que aguardam a autoridade chamar e pedir para assinar para ouvir assinar. Que apresentam e aguardam a autoridade tomar a posição dele e chamar para serem ouvidos e, lógico, assinar toda a documentação.

Que não se recorda o horário. Que foi sua equipe quem pegou a faca, mas o nome não recorda, mas não foi o depoente. Que sua equipe é composta por três policiais, e foram os que efetuaram a prisão e fizeram a apresentação, mas havia outra equipe no local. Que acredita que seu depoimento não foi gravado. Que lá tem equipamento de gravação. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação IPC Luziflavio Amorim Gomes, transcrição constante na sentença com ID 102879880, sem impugnação defensiva - grifos inexistentes nos originais).


Que participou da operação. Que estavam em uma reunião para organizar uma operação, quando receberam do pessoal do DHPP a informação de que havia ocorrido um homicídio no bairro Itaberaba. Que também receberam informação das vestes, da característica do autor, ele estava a bordo de uma bicicleta e que estaria no bairro Sol Levante, em um mercadinho localizado nesse bairro, ingerindo bebidas alcoólicas logo após o crime. Que se deslocaram até esse bairro e lá conseguiram identificar o indivíduo e abordá-lo. Que a princípio ele negou. Que ele estava em visível estado de embriaguez. Que a princípio ele negou a autoria. Que nesse período, o pessoal do DHPP já tinha conseguido imagens do local, filmagens, e após o colega mostrar a ele as imagens, ele confessou que realmente teria ceifado a vida uma pessoa. Que então ele levou o depoente e a equipe até o local em que ele teria jogado a faca. Ele cometeu o crime com o uso de faca e jogou em cima de um telhado.

Que foi informado que o crime teria acontecido em um bar. Que ele relatou que houve uma discussão com a vítima e que a vítima teria o ameaçado de morte. E aí ele teria pegado essa faca e teria cometido esse crime, e jogado essa faca no telhado do bar.

Que só participou dessa situação em que localizaram ele e efetuaram a prisão. Que não esteve no local de crime anteriormente. Que se deslocaram diretamente para o bairro do Sol Levante para tentar localizar esse indivíduo, de posse das informações. Que não se recorda se nas imagens teria aparecido uma bicicleta. Que a bicicleta de cor rosa foi localizada.

Que após mostrarem as imagens, o réu confessou a autoria e falou onde teria jogado a faca, no telhado do estabelecimento do bar. Que se deslocaram até o local, e lá foi feita a apreensão do objeto, da faca.

Que não teve contato com o dono do estabelecimento em que os fatos teriam ocorrido, isso ficou por parte do pessoal da delegacia de homicídios. Que não sabe informar quantos golpes foram dados, nem mesmo se foi mais de um.

Que o réu mencionou que o motivo teria sido essa ameaça. Que ele relatou que estaria no interior desse bar, onde teria ocorrido a ameaça por parte da vítima, onde aconteceu essa situação.

Que não conhecia o réu. Que após a prisão dele, não tomou conhecimento de seu envolvimento em outra atividade ilícita. Que as imagens foram colhidas através do pessoal da delegacia de homicídios, pois eles foram até o local. Que não tomou conhecimento da vida pregressa da vítima.

Que só efetuaram a prisão dele no local que foi indicado. Que trabalha no Gati, e trabalha a semana toda. Que trabalha de segunda a sexta em um grupo tático que dá apoio a todas as outras delegacias nessas situações, e trabalha todos os dias. Que estavam num horário extra porque estavam em uma reunião programando uma operação que iria acontecer dias depois. Que lhe falaram o nome do suspeito e não o apelido, não se recorda esse detalhe. Que foi solicitado apoio pelo do pessoal do DHPP, para se deslocar para esse bairro para tentar localizar o suposto autor do homicídio.

Que lhes passaram informações que ele estaria em um mercadinho no bairro. Que deram as características do que ele estava vestido, estava a bordo de uma bicicleta e que estaria nesse bar. Nesse bar funciona um mercadinho também.

Que foi uma equipe do DHPP que passou a informação. Que não teve contato com o dono do bar. Não esteve no local de crime. Que só foi mesmo executar, fazer a prisão do acusado. Que não estiveram no local de crime.

Que fez a apreensão da faca junto com sua equipe. Que foram até o local e o próprio acusado, que informou que teria jogado em cima do telhado do próprio estabelecimento. Que entraram em contato com o dono do bar, ele conseguiu uma escada, subiram e fizeram a apreensão. Que falou que não esteve no local de crime antes do acontecido, que chegaram no local de crime depois que efetuaram a prisão do acusado.

Que estiveram no local de crime após a prisão do acusado. Que a faca estava no telhado. Que não foi o depoente quem fez a apreensão, foi o outro colega. O depoente ficou com ele na viatura, fazendo a segurança dele. Não se recordo se foi o Jean Carlos ou foi o LuziFlávio, não se recorda.

Que acredita que fizeram perícia no local após o fato do homicídio, sempre de praxe se fazer a perícia. Que não acompanhou e não chegou no momento que estava sendo a perícia, mas é de praxe fazer em crimes de homicídio. Que as imagens foram obtidas pelo pessoal do DHPP. Que trabalha há 25 anos na polícia civil. Que costuma ler os documentos que assina. Que prestou depoimento logo após a prisão. Que a assinatura no documento mostrado na tela é sua. Que leu o documento antes de assinar.

Que não se recorda agora a data da exata. Que se passou nesse detalhe do nome do depoente constar no seu depoimento. Que não se recorda quanto tempo durou seu depoimento. Que acredita que o escrivão estava na sala com a delegada. Que não se recorda se era escrivão ou escrivã. Que não se recorda quem prestou depoimento antes e depois do depoente.

Que não foi o responsável pelo reconhecimento feito pela testemunha e não se recorda quem fez. Que seu depoimento não foi gravado em áudio e vídeo. Que não sabe informar se o depoimento do réu foi gravado. Que não lembra quanto tempo após seu depoimento começou o próximo.  (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação IPC Alexandre Salles Rodrigues, transcrição constante na sentença com ID 102879880, sem impugnação defensiva - grifos inexistentes nos originais).


Que participou da operação. Que estavam em uma operação onde envolvia várias equipes, inclusive de fora, salvo engano era Operação Paz, onde envolve várias outras equipes do Gati Norte, ao qual a pertence, e de outras coordenadorias. Quando estavam no momento lá de planejamento e houve esse homicídio, então parte da equipe da DHPP saiu para o local. Logo após receberam informações de que o autor do homicídio estaria ali no mesmo bairro, ou no bairro vizinho, porque foi no Itaberaba e ele estaria no Sol Nascente, ali por trás do posto Frei Damião, em um bar conhecido e muito embriagado, inclusive é com a mesma bicicleta que foi vista através dos colegas, que a priori foram para o local e recolheram imagens. Populares teriam passado as informações.

Que o pessoal que estava de plantão, de prontidão da DHPP, foi ao local, colheram essas imagens e quando tiveram as informações, confrontaram com os colegas que já estavam na rua. Que então passaram compartilhar informações, onde os colegas passaram informações de quem se tratava de uma pessoa que utilizava uma bicicleta tal, a característica, o boné, a camisa. Então foram passando todos os detalhes, tais informações foram confrontadas com as informações de populares que passaram para a equipe que essa pessoa estava em um outro bar bebendo, embriagado e relatando sobre a situação. Que as informações já eram precisas do local em que ele estava e que ele estaria relatando a situação ocorrida.

Que montaram a equipe, foram ao local e lá localizaram, avistaram a pessoa no bar com o boné, a camisa com a cor informada, não se lembra mais se era amarela, mas tinha o detalhe da camisa e da roupa, das vestes, que realmente coincidiu com a informação e com a filmagem. Inclusive uma bicicleta também do lado que após a abordagem, procuraram de quem era aquela bicicleta e a pessoa de Paulo Eduardo, tinha um apelidozinho lá também, informou que era dele aquela bicicleta.

Que separaram ele do bar, levaram para uma lateral, passaram a conversar com ele e a princípio ele negou essa autoria, mas logo após ele falou “olha, eu vou confessar, eu vou falar, eu sei o que é que vocês estão atrás. Realmente eu cometi um homicídio, acabei de cometer um homicídio”. Que tinha uns parentes dele lá próximo, e ele começou até a gritar lá para providenciarem um advogado porque ele ia falar a verdade. E aí foi dessa forma que ocorreu. A partir daí, ele levou a equipe de volta ao local do homicídio, onde ele disse que ele mesmo teria jogado.

Que sua equipe ainda não tinha ido ao local do homicídio, outra equipe que já tinha ido. Que foi o réu que levou o depoente e sua equipe ao local do homicídio, onde ele disse que após o fato ele jogou, é uma faca ou alguma coisa da faca que quebrou e ele jogou uma parte da faca em cima do telhado do bar onde eles estavam bebendo e aconteceu o homicídio.

Que a faca foi recuperada. Que ele disse que assim que ele efetuou os golpes, a faca quebrou, e ele jogou a faca lá em cima do telhado do bar.  Que o depoente colocou uma escada e puxou com um pedaço de pau e consegui tirar de cima do telhado e o dono do bar confirmou que essa faca seria dele. Que conversaram com o dono do bar e ele disse que os chegaram lá juntos e pediram lá dose, lá vende doses e bebidas, e aí do nada o Paulo Eduardo pediu uma faca para cortar um limão, para tornar com a dose de cachaça. E aí é de repente já viu ele golpeando o companheiro que eles chegaram juntos.

 Segundo Paulo Eduardo, ele disse que a motivação foi porque ele só bebe cachaça, e a vítima Mateus usava droga, crack e então estava ali lhe perturbando pedindo dinheiro para comprar uma droga. Aí ele falou que não usa droga e que não admitia que o companheiro dele usasse drogas, aí a discussão foi por conta disso, o outro pediu um dinheiro para comprar um craque e aí por conta disso começou a discussão e aí ele pediu a faca e desferiu os golpes. Isso foi o relato do réu.

Que o dono do bar disse que realmente foi quando ele pediu a faca para cortar o limão. Já foi muito rápido, eles já haviam discutido e aí ele já foi desferindo os golpes. Que não se aprofundou na vítima. Que o conhecimento que teve foi só através do próprio Paulo, do autor, que falou que encontrava ele é no Ceasa e bebiam juntos de vez em quando, só que ele disse que não admite usuários de drogas e que o cara começou a perturbar, porque ele queria um dinheiro para comprar droga e por conta disso tinham discutindo. Que o autor estava muito embriagado.

Que o fato foi na entrada do bairro, não foi no bairro Itaberaba, foi numa esquina onde fica a rua da Marquesa, que dá acesso ao Juazeiro 1, 2 e 3. Que o fato aconteceu no bairro Itaberaba, mas onde ele estava e foi encontrado foi no bairro Sol Levante, no fundo do posto Frei Damião. Quando informaram sobre o suspeito, também informaram onde tinha ocorrido o crime, pois o crime tinha acabado de acontecer. Que a faca foi colhida de cima de um telhado, e colocado em um saco e entregue na delegacia.

Que não se recorda se prestou depoimento no mesmo dia do fato, provavelmente sim. Que não lembra, pois estavam em operação, uma missão muito grande, provavelmente foi no mesmo dia, mas não se recorda. Que não se lembra quem estava na sala quando prestou depoimento. Que não se recorda quem era o delegado. Que não se lembra de ter assinado auto de exibição. Que não se lembra se seu depoimento foi gravado. Que não lembra quem prestou depoimento antes ou depois do seu. Que não lembra a duração de seu depoimento. (ASSENTADA JUDICIAL. Testemunha de acusação IPC Jean Carlos Ferreira, transcrição constante na sentença com ID 102879880, sem impugnação defensiva - grifos inexistentes nos originais).


O réu PAULO EDUARDO DE JESUS, por sua vez, alterou a versão dos fatos narrada perante a autoridade policial, tendo negado a prática do delito a ele imputado:


Que a acusação não é verdadeira. Que não matou a vítima. Que não sabe porque estão lhe acusando. Só sabe que estava lá num bar tomando sua cerveja, quando chegaram 04 policiais, lhe abordara dizendo que tinha matado um cara, mandando assumir e lhe levaram para a delegacia.

Que nunca nem ouviu falar da vítima. Que não esteve no Skina Bar, que passou nessa rua, mas foi atrás de um serviço porque seu colega mora lá e ele faz turma de manga. Aí passou lá nessa rua para falar com ele, porque trabalha de diária, então foi falar com ele. Foi nesse momento que passou lá e foi para o bar. Foi para o barco tomar sua cerveja lá e quando pensa que não, horas lá depois eles chegaram lhe abordando e dizendo que o interrogado tinha matado um cara, lhe botaram no fundo do carro e lhe trouxeram.

Que não passou em bar nenhum não. Que não se recorda de ter confessado o crime para os policiais. Que eles lhe botaram dentro do carro e lhe levaram para lá, para o local do crime. E disseram: “ali, o cara tá morto, foi você quem matou, você tem que falar que foi legitima defesa, que não vai dar nada para você não”. Foi o que eles lhe falaram.

Que não ocorreu nada disso, que não teve discussão com a vítima e a vítima não lhe ameaçou. Que só sofreu violência psicológica. Que eles mandaram o interrogado assumir algo que não fez, para falar que foi o interrogado, pois iria pegar a mínima. Falaram um monte de coisa, só sabe que estava totalmente embriagado, eles lhe levaram, a menos que tenha sido lá delegacia.

Que aconteceu essa situação de violência doméstica, mas está tudo resolvido. Que por conta disso passou 02 dias lá na no complexo, aí depois chamou sua esposa para ir lá resolver esse negócio. Que se dirigiram ao Fórum de Juazeiro para resolver.

Que a bicicleta mostrada na foto é sua. Que passou com ela na rua do bar. Que não se recorda o horário que passou. Que já era escuro quando passou em frente ao bar. Que não se recorda nada disso, se era tarde ou escuro quando passou. Quando foi preso no bar, já era de noite, mas não se recorda o horário. Que estava embriagado, pois tinha tomado desde a manhã, começou a beber de manhã. Que conhece o dono do bar em que estava bebendo, mas desde bar que estão falando, desconhece. Que nunca nem viu esse velho aí. Que nunca ouviu falar desse Sikina Bar nem da pessoa conhecida como Bigode de açúcar. Que além da vez da Maria da Penha, não tinha sido preso. Que a bicicleta é sua, tinha feito negócio com ela com um colega seu que trabalha com embalação de manga, selecionador de Manga, lá no Ceasa. Que comprou a bicicleta por 120 reais. Que essa situação de ter entrado no bar, pedido uma dose e um limão não aconteceu, nada disso aconteceu. Isso daí não aconteceu não, senhor. Nada disso daí aconteceu.

Que só queria pedir para que olhassem direitinho aí, porque está pagando pela uma coisa que não fez. Que já tem 01 ano dentro do presídio e sempre procurando o que é que estão fazendo isso com o interrogado, que tem sua filha para criar, tem sua esposa, paga aluguel. Aí queria que resolvessem sua vida. Que comprou a bicicleta na mão de colega seu, por 120 reais.

Que foi atrás do serviço com a bicicleta, pois trabalha como selecionador de manga, aí foi na Itaberaba. Que após ir atrás do serviço, foi beber, começou a tomar umas. Que foi na casa desse seu colega, que ele é chefe de turma, quando chegou lá ele falou o dia que teria serviço, aí foi para o Sol Nascente tomar uma cerveja, de bicicleta. Que já era perto da noite. Que chegou por volta da noite lá, nesse outro bar. Que não mostrou nada aos policiais. Que eles só chegaram lá, lhe pegaram, lhe botaram dentro da viatura mandando o interrogado falar que era legítima defesa, lhe botaram no carro e lhe arrastaram lá para o para o bar mesmo e lhe falaram “olha lá o que você fez, você não se lembra não?”. Que no bar não tinha muita gente, tinha uns cinco colegas, porque ficam por ali. Que lá no Sol nascente tem outros bares. Que não sabe porque a polícia foi lhe procurar, eles já foram chegando no interrogado e falando que sido ele. Que eles foram diretamente no interrogado, falando que tinha sido ele. Que não é conhecido como Bilu. Que os policiais não lhe falaram que tinha o direito de ficar em silêncio, só lhe colocaram lá dentro, falou com a delegada, ela chamou o Jean, aí já tinha uns papéis lá na mesa, aí quando ela assinou os papéis lá aí já lhe colocaram de volta na cela. Que não prestou depoimento para a delegada, só lhe procuraram lá, ficaram lhe forçando para dizer o que não fez, depois lhe colocaram de volta para a cela, mandaram assinar um bocado de papel que estava na mesa, e lhe levaram para o centro de custódia. Que assinou os papéis no dia seguinte. Que não sabe quem lhe pegou na cela para levar até a delegada. Que ficou na sala de 2 a 4 minutos. Que era um bocado de folha, mandaram assinar, não lhe mandaram ler e não falaram nada, assinou lá e pronto. Que na sala só estava a delegada e assim que sentou chegou o Jean, mandando o interrogado falar coisa que até hoje. Que na sala só tinha a delegada e o Jean. Que o Jean mandou ele falar coisa, que só respondeu que não sabia de nada disso. Que então como falou, mandaram de volta para a cela. Que lhe mandaram assinar os papéis, que assinou, então lhe botaram de volta para a cela”. (ASSENTADA JUDICIAL. Réu Paulo Eduardo de Jesus, transcrição constante na sentença com ID 102879880, sem impugnação defensiva - grifos inexistentes nos originais).


Nota-se que, ao contrário do que foi sustentado nas razões recursais, há prova judicializada suficiente para demonstrar a presença de indícios de autoria a corroborar a pronúncia do acusado.

Não há dúvidas de que as circunstâncias que circundaram a prática do homicídio em questão foram visualizadas por várias pessoas, considerando que o referido delito foi perpetrado em plena luz do dia, tendo sido escutado os gritos da vítima por vários espectadores que observavam in loco as ações, conforme imagens captadas na câmera de segurança, as quais foram acostadas aos presentes autos. Contudo, apenas o proprietário do bar onde ocorrera o crime, testemunha ocular, se apresentou para prestar depoimento perante a autoridade policial, tendo identificado o réu como autor do delito e, posteriormente, talvez por temer por sua própria vida, afirmado em assentada judicial que não tinha certeza se o agente delituoso seria mesmo o ora recorrente.

A investigação policial, em torno do homicídio sob análise, obteve um primeiro avanço em razão das imagens captadas por uma câmera de segurança e de uma denúncia anônima feita por uma suposta testemunha ocular, que declarou que o autor do crime seria o ora recorrente, tendo apontado a sua localização. A partir daí, o denunciado fora localizado alcoolizado, com suas vestes sujas de sangue, tendo confessado imediatamente a autoria do crime.

Após ter prestado o seu depoimento perante a autoridade policial, foram mostradas fotografias de diversos indivíduos, sendo que o proprietário do bar onde ocorrera o delito reconheceu o réu confesso como sendo o autor do crime.

Na fotografia do réu no momento da prisão e da sua bicicleta apreendida, é possível confirmar que ele trajava as mesmas vestes (bermuda branca, camiseta amarela mostarda e boné escuro) e conduzia bicicleta de mesma cor (rosa) que o suspeito identificado nas imagens captadas pela câmera de segurança.

Demais disto, a bermuda do ora recorrente efetivamente apresentava sangue humano, embora a quantidade não fosse suficiente para identificar a quem pertencia, conforme Laudo Pericial constante nos autos.

A versão do acusado foi alterada do seu interrogatório perante a autoridade policial para o judicial.

Porém, em assentada judicial, embora a testemunha ocular tenha negado o reconhecimento do denunciado, as testemunhas de acusação confirmaram todas as etapas da investigação policial conduzida e os indícios de autoria indicados na denúncia, aptos a imputar ao recorrente a prática do crime.

Há, portanto, no conjunto probatório, evidências em favor da versão acusatória, no sentido de que o réu ceifou a vida da vítima, com animus necandi. Assim como há a versão defensiva, amparada no interrogatório judicial do acusado, no sentido de que o réu não teria cometido o crime.

 Por outro lado, descabe ao juiz monocrático perquirir, em sede de cognição sumária, quais das versões deve prevalecer, pois ensejaria à subtração da competência do Tribunal do Júri.

Ressalte-se que a decisão de pronúncia se restringe ao mero exame da ocorrência do crime e da presença de indícios de sua autoria e, nesta fase processual, não se aplica o princípio do in dubio pro reo, pois prevalece sobre este o princípio do in dubio pro societate.

Nesta senda, a decisão de Pronúncia, por apresentar conteúdo meramente declaratório, serve apenas para robustecer o primeiro juízo de admissibilidade, realizado quando do recebimento a denúncia, não devendo ser aprofundada a análise de matérias que deverão ser, necessariamente, submetidas ao Juiz natural, o Conselho de Sentença. Neste sentido:


AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NA VIA DO HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. EXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus, por sua natureza, não comporta o exame aprofundado do contexto fático-probatório, necessário para o reconhecimento de excludente de ilicitude como a legítima defesa.

2. A decisão de pronúncia, nos termos do artigo 413 do Código de Processo Penal, exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria ou participação, não constituindo juízo de mérito.

3. Nos crimes dolosos contra a vida, a análise da existência ou não de legítima defesa compete ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente incumbido de valorar as provas e julgar o mérito da acusação.

4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que a tese de legítima defesa, quando não inconteste, demanda a submissão do caso ao Tribunal do Júri, conforme o artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "d", da Constituição Federal.

5. Não se evidencia constrangimento ilegal na decisão agravada, que reconheceu a ausência de manifesta improcedência da imputação e afastou o conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio.

6. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no HC n. 966.099/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025- grifos inexistentes nos originais.)


Do afastamento das qualificadoras previstas nos incisos II e IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal.


Passando à análise do pleito de afastamento da qualificadora de meio que impossibilitou a defesa da vítima, constata-se que, segundo à acusação, o réu entrou no estabelecimento comercial, em plena luz do dia, pediu dois copos de cachaça, um para ele, outro para a vítima, e, sem qualquer discussão anterior, tomou para si a faca que o dono do bar utilizava para cortar o limão que seria utilizado na bebida pedida, e com esta mesma faca, o acusado desferiu diversos golpes contra a vítima, que apenas pedia “socorro”, sem conseguir desvencilhar-se dos golpes nem reagir, pois fora pego de surpresa.

Efetivamente, as circunstâncias apontadas demonstraram que a vítima fora surpreendida com a ação do seu agressor e os golpes realizados com a arma branca, e não teve nenhuma chance de defender-se ou de resistir aos ferimentos letais que lhes foram causados, elementos demonstráveis nos autos, especialmente no Laudo de Necrópsia e no depoimento da testemunha ocular, devendo, portanto, ser mantida a qualificadora prevista no inciso IV, do §2º, do art. 121, do Código Penal.

Em relação ao motivo fútil, nota-se que a motivação do delito fora extraída da confissão extrajudicial do réu e dos depoimentos prestados pelas testemunhas de acusação, investigadores da Polícia Civil, que atestaram que o réu teria ceifado a vida da vítima em razão de uma discussão anterior tecida entre réu e vítima, sendo que, segundo a testemunha ocular a discussão não ocorrera no local do crime e tampouco fora precedida de qualquer ação da vítima que justificasse os golpes.

Destarte, não existe motivação mais fútil do que a ausência de motivo para ceifar a vida de outrem, ou a realização de tal ato pela mera razão de que o ofendido disse alguma coisa ao agente que este não gostou.

Havendo indícios mínimos que consubstanciem a manutenção das qualificadoras, estas devem permanecer na pronúncia para submissão e apreciação de sua incidência pelo Tribunal do Júri, por ser este o órgão constitucionalmente competente para julgar os crimes dolosos contra a vida, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da Constituição Federal. Acerca do tema, destaco:


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E PEDIDO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial da defesa, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela suposta prática de homicídio qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão monocrática que, com base nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, manteve a pronúncia do agravante, refutando as teses de ausência de indícios de autoria e de manifesta improcedência das qualificadoras.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP. Vigora, nesta fase, o princípio in dubio pro societate.

4. O Tribunal de origem, de forma idônea e fundamentada, concluiu pela existência de indícios suficientes para submeter o réu ao Tribunal do Júri, baseando-se em elementos da prova oral colhida sob o crivo do contraditório. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.

5. A exclusão de qualificadoras na fase de pronúncia só é cabível quando manifestamente improcedentes. Havendo indícios mínimos que as sustentem, como verificado e fundamentado pelas instâncias ordinárias, a competência para seu julgamento é exclusiva do Conselho de Sentença. O acórdão recorrido, ao mantê-las, alinhou-se à jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula n. 83/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESES

6. Agravo regimental desprovido.

Teses de julgamento:

1. É idônea a decisão de pronúncia que, sem adentrar no mérito da causa, aponta, com base em elementos concretos dos autos, a presença de indícios de autoria e materialidade delitiva.

2. A pretensão de desconstituir o juízo das instâncias ordinárias sobre a suficiência dos indícios para a pronúncia e para a manutenção de qualificadoras encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.

(STJ. AgRg no REsp n. 2.185.066/AL, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 25/8/2025 - Grifos inexistentes nos originais.)


DA MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

 

A gravidade do crime, as circunstâncias como ele fora cometido – em plena luz do dia, em um local público e em meio a diversas testemunhas -, bem como a forma como o acusado reagiu após ter, supostamente, praticado delito tão bárbaro, dirigindo-se a outro estabelecimento comercial para ingerir bebidas alcóolicas, sem se importar com as consequências dos seus atos, demonstram que ele ostenta um destemor tamanho em relação à segurança pública, que a sua periculosidade e o risco de reiteração criminosa recomendam seja mantida a prisão preventiva, conquanto as medidas cautelares diversas da prisão revelam-se insuficientes para resguardar a ordem pública. Neste sentido:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. AMEAÇA À TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 21/STJ. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. DESCABIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes.

II - In casu, encerrada a instrução criminal e já com decisão de pronúncia exarada em 10/08/2021, acha-se superada a tese de constrangimento ilegal por excesso de prazo na instrução, ex vi da Súmula 21/STJ: "Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução".

III - Prisão necessária para a garantia da ordem pública, tendo em vista "ante a gravidade concreta dos atos perpetrados", especialmente pelo modus operandi "violento e perigoso", pois, o "crime foi praticado em via pública, possivelmente por dívidas de drogas, e a vítima, em tese, foi lesionada pelo representado e demais investigados, os quais estavam, em tese, em superioridade numérica", "covardemente agredida, com golpes de faca, pauladas e pedradas", o que demonstra a ousadia e o destemor pelas consequências dos atos praticados, circunstâncias que indicam a indispensabilidade da imposição da medida extrema em desfavor do agente" -, justificando, assim, a imposição da medida extrema.

IV - A prisão se faz necessária para resguardar a aplicação da lei penal, pois extrai-se dos autos que o representado possivelmente vem proferindo ameaças contra os familiares da vítima, de modo ser evidente e inegável o receio que acometeria às testemunhas em prestar declarações", o que evidencia a necessidade da custódia cautelar.

V - A efetiva comprovação da imprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a inaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que estas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela.

VI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.Agravo regimental desprovido.

(STJ. AgRg no HC n. 776.252/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022 - Grifos inexistentes nos originais).

Outrossim, a necessidade de manutenção da segregação cautelar já fora analisada por este Órgão Colegiado, nos autos do HC 8019812-66.2026.8.05.0000, que denegou a ordem.

Assim, havendo indícios acerca da tese acusatória, no sentido de que o réu cometeu o crime, com animus necandi, por meio que impossibilitou a defesa da vítima e por motivo fútil, mantenho a pronúncia do recorrente PAULO EDUARDO DE JESUS pelo crime previsto nos incisos II e IV, parágrafo 2º, do artigo 121, do Código Penal.


CONCLUSÃO


Por todo o exposto, conhece-se, rejeita-se as preliminares de nulidade, e nega-se provimento ao presente recurso.


Sala das Sessões, data e assinatura registradas no sistema.


Nartir Dantas Weber

Relatora