PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500149-86.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IGOR MENDES DE SOUZA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. DECISÃO DE PRONÚNCIA. ARGUIÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. PLEITO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MANUTENÇÃO. PLEITO DE ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFEITA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso em sentido estrito interposto por IGOR MENDES DE SOUZA contra decisão de pronúncia que o submeteu a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incurso no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 14, II, do Código Penal, em razão de tentativa de homicídio supostamente praticada com recurso que dificultou a defesa da vítima e por motivo torpe. A defesa postulou a absolvição sumária, alegando legítima defesa; subsidiariamente, a despronúncia por ausência de indícios de autoria e, por fim, a exclusão das qualificadoras.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se estão presentes os requisitos legais para a pronúncia, com base na materialidade e nos indícios suficientes de autoria; (ii) examinar se a excludente de ilicitude da legítima defesa é comprovada de forma inequívoca, a justificar absolvição sumária; (iii) definir se as qualificadoras constantes da denúncia devem ser excluídas por ausência de suporte probatório mínimo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A decisão de pronúncia exige apenas a presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, não sendo necessário juízo de certeza, mas apenas a constatação de dúvida razoável quanto à procedência da acusação, conforme previsto no art. 413 do CPP.

  2. O princípio do in dubio pro societate rege a fase da pronúncia, de modo que eventuais dúvidas quanto à autoria ou qualificadoras devem ser resolvidas pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa.

  3. As declarações da vítima e testemunhas, aliadas à confissão extrajudicial do réu e ao laudo pericial, apontam indícios suficientes da autoria e da intenção homicida, embora a morte não tenha ocorrido por circunstâncias alheias à vontade do agente.

  4. A alegação de legítima defesa não se mostra cabalmente comprovada, inexistindo prova incontroversa de que o acusado agiu para repelir agressão injusta, atual ou iminente, tampouco que o fez de forma moderada e proporcional.

  5. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia apenas é possível quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso, havendo indícios de que a vítima foi surpreendida e de possível motivação torpe, a serem apreciados pelo Conselho de Sentença.

  6. Relativamente à isenção do pagamento das custas processuais, tal pedido deverá ser formulados junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução de eventual sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Recurso não conhecido, neste ponto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, sem necessidade de juízo de certeza.

  2. A absolvição sumária por legítima defesa somente é admissível quando a excludente de ilicitude está comprovada de forma inequívoca e incontroversa.

  3. As qualificadoras somente podem ser excluídas da pronúncia quando manifestamente improcedentes, devendo, em caso de dúvida, ser submetidas ao Tribunal do Júri.

  4. O pedido de isenção do pagamento das custas processuais não deve ser conhecido sob pena de supressão de instância.


Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 14, II; 121, § 2º, I e IV; 413; 18; 226.

Jurisprudência relevante citada:

 

 

Vistos, relatados e distribuídos estes autos de Recurso em Sentido Estrito n° 0500149-86.2020.8.05.0271, sendo recorrente IGOR MENDES DE SOUZA e recorrido o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.

 

ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO interposto, pelas razões adiante alinhadas.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 11 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500149-86.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IGOR MENDES DE SOUZA
Advogado(s):  
RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por IGOR MENDES DE SOUZA, irresignado com a respeitável decisão de pronúncia (Id 92732634), proferida pelo MM. Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Valença/BA, cujo teor julgou procedente a pretensão acusatória para pronunciá-lo como incurso nas penas do artigo 121, § 2°, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, submetendo-o a julgamento perante o Tribunal Popular.

 

A defesa, nas razões de Id 92732651, pleiteou, em síntese, a absolvição sumária, ao argumento de que restaria caracterizada a legítima defesa. Subsidiariamente, requer a despronúncia do acusado, sob a alegação de insuficiência de indícios de autoria delitiva. Por fim, caso mantida a decisão de pronúncia, pugna pela exclusão das qualificadoras e pela concessão do benefício da gratuidade da justiça.

 

O Ministério Público, em suas contrarrazões de Id 92732654, pugnou pelo improvimento do recurso interposto.

 

Em juízo de retratação, o Juiz manteve a decisão de pronúncia (Id 92732655 ).

 

Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça, do Id 94525131, opinou pelo improvimento do recurso interposto.

 

É o relatório.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 0500149-86.2020.8.05.0271
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 1ª Turma
RECORRENTE: IGOR MENDES DE SOUZA
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RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO


Conheço do recurso, porquanto presentes seus pressupostos de admissibilidade.


Inicialmente, cabe salientar que, na sentença de pronúncia, consoante o disposto no art. 413 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado apenas apurar a existência de elementos suficientes para a admissão da acusação veiculada na denúncia, bastando, portanto, a certeza da existência do crime (materialidade) e indícios suficientes de sua autoria ou participação.


Conforme leciona o doutrinador Fernando Capez (in Curso de Processo Penal, 16ª edição, 2009, p. 586): “na pronúncia há um mero juízo de prelibação, pelo qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem penetrar no exame do mérito. Restringe-se à verificação da presença do fumus bonis iuris, admitindo todas as acusações que tenham ao menos probabilidade de procedência.”


Guilherme de Souza Nucci in ‘Código de Processo Penal Comentado’, 8ª ed. São Paulo, RT, 2008, pág. 744/745, ensina que: “Logicamente, cuidando-se de um juízo de mera admissibilidade da imputação, não se demanda certeza, mas elementos suficientes para gerar dúvida razoável no espírito do julgador”.


Assim, a decisão de pronúncia deve dispensar apenas a fundamentação necessária, evitando-se juízo valorativo e aprofundado sobre o mérito da questão, eis que o juiz natural da causa será o Corpo de Jurados, que escolherá a versão sobre os fatos que lhe parecer mais verossímil.


Vigora, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, uma vez que não se trata de juízo condenatório. Assim, existindo dúvida, não pode ser subtraída a apreciação do feito pelo juízo constitucional, qual seja, o soberano Tribunal do Júri, onde, aí sim, tem força a máxima o princípio do in dubio pro reo, como pontifica o mestre POLASTRI LIMA:


“Portanto, apesar de corrente minoritária que enfatiza poder imperar nesta fase o in dubio pro reo, na verdade, em vista da especial natureza de tal decisão, aqui teremos uma inversão, imperando o in dubio pro societate, pois não se trata de uma condenação e, existindo dúvida, não se pode subtrair a hipótese do seu juízo constitucional, ou seja, o plenário do Júri, onde, aí sim, terá inteira aplicação o brocardo in dubio pro reo. Também no caso de dúvida sobre o dolo de matar deve o juiz enviar os autos para a segunda fase do procedimento do júri, pronunciando o acusado, aplicando-se aqui, também o in dubio pro societate.”


A respeito do tema, confira-se:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL. DESPRONÚNCIA. INVIABILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. A PRONÚNCIA É MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. DÚVIDAS DEVERÃO SER AVALIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se o Acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Nesta primeira fase do procedimento escalonado do Júri, prevalece o juízo de admissibilidade, fundado em fortes suspeitas, sendo que, na hipótese de eventuais dúvidas, deve o juiz sumariante orientar-se pelo princípio do in dubio pro societate. (TJ-BA - RSE: 05001343820198050244, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2021).


PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. INADMISSIBILIDADE. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE COM A AÇÃO DE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se admite sustentação oral no julgamento de agravo regimental, que é apresentado em mesa independentemente de inclusão em pauta (arts. 159, IV, e 258 do RISTJ). 2. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, ou seja, não demanda o juízo de certeza necessário ao decreto condenatório, sendo suficiente a presença de indícios suficientes de autoria ou de participação no delito. 3. Eventuais dúvidas na fase processual da pronúncia resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro societate - e deverão ser dirimidas pelo conselho de sentença. 4. A análise da alegação de inexistência de indícios de autoria demanda dilação probatória, procedimento incompatível com a ação de habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 675153 GO 2021/0190972-8, Data de Julgamento: 10/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2022).


A denúncia foi apresentada nos seguintes termos:


“Consta do incluso inquérito policial que, no dia 21/04/2020, por volta das 18h30min, em via pública, nas mediações da Rua de Cima, distrito do Galeão, município de Cairu/BA, próximo à residência do acusado, este, em estado de embriaguez preordenada, desferiu diversos golpes com instrumento cortocontuso (faca) contra a vítima José Roberto Xavier dos Santos, lesionando-a, conforme laudo de lesões corporais, não causando sua morte por circunstâncias alheias a sua vontade Segundo o apurado, vítima e acusado estavam negociando a permuta de alguns objetos, quando foram interrompidos por uma pessoa identificada como “GETÚLIO” que desejava adquirir uma bebida alcoólica conhecida como “corote” que era comercializado pela vítima, o que foi feito. Ocorre que ao perceber que “GETÚLIO” havia adquirido a bebida alcoólica, o acusado encerrou a negociação que fazia com a vítima e foi até a casa de “GETÚLIO” e juntos passaram a fazer uso da bebida alcoólica, o que causou estranheza na vítima por ser de seu conhecimento que acusado considerava “GETÚLIO” seu desafeto. Pois bem, alguns minutos depois a vítima precisou retornar à casa do acusado para pegar um objeto que esquecera, quando então, foi surpreendida com o acusado já embriagado, com uma faca em punho, dizendo: “Cadê o Getúlio? Ele não veio com Você?! Então é você mesmo!”, iniciando então uma série de golpes, conseguindo lesionar a região do tórax da vítima que, mesmo ferida e com a ajuda de terceiros, obteve atendimento médico, não vindo a óbito por circunstâncias alheias a vontade do acusado. Consta que a arma utilizada no crime ainda foi apreendida em poder do acusado, sendo submetida à perícia, conforme laudo de fls. 07 do IP que evidenciou: “faca de cozinha com manchas de sangue, medindo 30 cm, sendo 13 cm de cabo semi-anatômico”. (...) ”


In casu, a materialidade do delito resta comprovada pelo laudo pericial de Id 147366741, dos autos originários.


A autoria, por sua vez, tem indícios nas provas orais reunidas na fase inquisitorial, assim como no curso da instrução criminal preliminar.


Em seu depoimento, o ofendido declarou:


“[...] Que, no dia dos fatos, o declarante estava cortando umas canas com outros rapazes para fazer uma cerca para sua casa; que, depois desse serviço, o réu chamou o declarante em sua casa para acertarem uma permuta entre uma maqueta e uma furadeira; que estava chovendo nesse dia, motivo pelo qual o declarante foi até a casa do réu com um guarda-chuva; que, após conversar com o réu, foi até a casa de Getúlio, que fica ao lado da casa do réu; que Getúlio pediu que o declarante lhe vendesse dois corotes fiados, ao que o declarante respondeu que vendia um fiado, mas o outro era para Getúlio lhe pagar; que, então, o réu apareceu na casa de Getúlio e ambos tomaram algumas doses de corote; que lhe pareceu que o réu já estava se zangando com Getúlio; que o réu foi para sua casa; que, então, o declarante foi até a casa do réu para pegar suas coisas que havia deixado lá; que, ao chegar no local, o réu perguntou onde estava Getúlio, ao que respondeu que na casa dele; que, então, o réu disse que já que Getúlio não viera seria ele mesmo, e começou a esfaqueá-lo; que o réu desferiu duas facadas na sua mão, mas esses ferimentos não foram tão profundos; que o réu também lhe esfaqueou na lateral do corpo, no tórax, próximo ao peito esquerdo; que passaram dois amigos nesse momento; que conseguiu segurar o réu com os seus amigos, ao que o réu ainda implorou para que não o matassem; que apenas respondeu que era o réu quem queria lhe matar ele entregava tudo nas mãos de Deus; que Getúlio lhe prestou socorro; que passou muitos dias mal; que o declarante sabe que sempre que o réu está fumando a maconha dele ou bebendo a cachaça dele ele surta e se descontrola; [...] que o réu já prometeu que mataria Getúlio em umas três ocasiões, porque Getúlio chamou a polícia para o réu porque ele estava batendo na mulher dele; que, no dia dos fatos, o declarante, ao perceber que o réu estava se alterando, foi até a casa dele para pegar seu guarda-chuva e sua sandália, que havia deixado lá; [...] que o declarante apenas deu um soco no queixo do réu, na tentativa de evitar os golpes de faca; que, tirando isso, o declarante não tocou no réu; [...]que o declarante conseguiu tomar a faca do réu e acabou entregando-a no posto, aos guardas municipais; que o declarante não tomou conhecimento de que o réu teria se machucado e que, se ele se machucou, foi sozinho, porque não o feriu em momento algum; [...]”.


As testemunhas corroboraram os relatos do ofendido. Vejamos:


“[…] Que não sabe dizer nada sobre os fatos, porque, no momento da ocorrência, estava no fundo de sua casa com a esposa; que havia retornado de um trabalho que fizera para a vítima; que só tomou conhecimento da situação quando a vítima apareceu em frente à sua porta pedindo ajuda; que foi o depoente quem prestou o socorro, levando a vítima ao posto de saúde; que levou a vítima até Cairu, de onde ela foi transferida para Valença; que a vítima estava em frente à porta do depoente; que a vítima vendia corote; que o depoente não presenciou qualquer discussão entre o réu e a vítima naquele dia; que apenas viu os dois negociando; que eles estavam tratando da troca de uma maqueta por uma furadeira;[...]; que sabe que quem esfaqueou a vítima foi o réu, mas não sabe o motivo; que o depoente tomou algumas doses de corote com o réu em sua varanda no dia dos fatos; que não tinha qualquer desavença com o réu; que, por vezes, o réu bebia e falava muito alto, ocasião em que o depoente o chamava e conversavam, mas sem brigas; que o depoente também não possuía qualquer desavença com a vítima; que, até onde sabe, o réu e a vítima nunca haviam discutido; que não sabe o que poderia motivar o réu a querer esfaqueá-lo, tendo em vista que o réu supostamente disse à vítima, antes de esfaqueá-la, que queria mesmo era o depoente; que o réu já estava separado da esposa à época dos fatos; que a vítima, no dia dos fatos, saiu da casa do depoente e foi até a casa de Igor pegar um guarda-chuva e um chinelo; que estava chovendo naquele dia; [...] que o depoente não viu o réu esfaqueando a vítima, tendo apenas ouvido seus gritos; que, ao ouvir a barulheira, saiu e encontrou a vítima em frente à sua casa; que a vítima informou que fora o réu quem a esfaqueara; que o depoente não perguntou à vítima o motivo do réu tê-la esfaqueado; […]”. (Getúlio Carlos da Silva)


“[…] Que estava no posto da guarda municipal, onde trabalha, quando sua guarnição recebeu uma denúncia acerca da facada; que o depoente foi até o local indicado com seu colega, mas já não havia mais ninguém, apenas manchas de sangue; que, ao retornarem à base, os agentes receberam uma nova ligação, desta vez do posto de saúde, informando que o suspeito de desferir a facada estava naquele local; que os agentes se dirigiram ao posto e encontraram o suspeito que os populares acusavam de ter desferido os golpes de faca; que o acusado ainda tentou evadir-se, mas os agentes o contiveram e o conduziram para apresentá-lo na Delegacia de Valença; que, ao chegarem ao local do crime, os populares informaram que a vítima já havia sido socorrida e que o réu havia fugido; que o depoente não chegou a conversar com a vítima; que conversaram com o réu, o qual assumiu a autoria do delito, afirmando, porém, que teria agido para se defender; que o réu ainda estava sujo de sangue; que os populares apresentaram outra versão aos agentes, informando que o réu e a vítima haviam se desentendido e que o réu esfaqueara a vítima; que, por essa razão, os agentes conduziram o réu até a delegacia; que o réu precisou ser contido, porque não queria ir de forma pacífica; [...] que diversas pessoas informaram aos agentes que o réu havia cometido o delito; que o próprio réu assumiu a autoria, embora tenha alegado legítima defesa; que os agentes entregaram a faca na Delegacia de Valença; que foram populares que entregaram a faca aos agentes, embora o depoente não saiba precisar quem; […]”. (Arivaldo Souza de Jesus)


“[…] Que se recorda dos fatos narrados na denúncia; que o depoente estava na base, com seu colega Arivaldo, quando receberam uma denúncia informando que estava acontecendo uma briga envolvendo faca; que os agentes foram até o local indicado e não encontraram nada, apenas algumas manchas de sangue; que, ao retornarem à base, os agentes receberam uma ligação informando que o suspeito da facada estava no posto de saúde; que, ao chegarem ao posto, o próprio réu já foi confessando o ocorrido, embora tenha alegado que agira em legítima defesa; que o réu estava claramente embriagado; que os populares também queriam agredir o réu, motivo pelo qual os agentes o levaram até a base; que, na base, os agentes solicitaram reforço policial, pois estavam em uma ilha; que o réu resistiu quando a polícia o algemou, mas, ainda assim, foi conduzido até Valença; que o depoente não conhecia nem o réu nem a vítima; que o depoente chegou a ver a vítima no hospital, e ela parecia estar em estado grave; que os populares informaram que o réu havia esfaqueado a vítima, razão pela qual queriam agredi-lo; que a faca usada no crime foi entregue aos agentes na UPA, e estes a apresentaram na Delegacia de Valença; que o depoente acredita que o próprio réu tenha levado a faca até o posto; que o depoente, contudo, não sabe quem entregou a faca aos agentes; [...] que, na delegacia, o réu mostrou o suposto ferimento que teria sofrido na perna, e ficou evidente que era um ferimento superficial demais para justificar o fato de ele estar mancando; […]”. (Carlos Diego Mota Batista)


Por seu turno, o acusado admitiu a autoria delitiva na fase policial (Num. 92731032 – pág. 8), afirmando que teria entrado em luta corporal com a vítima após esta supostamente chutar a porta de sua residência. Relatou, nesse contexto, que a vítima o golpeou na perna com uma faca, razão pela qual o acusado, utilizando- se da mesma arma, desferiu um golpe que atingiu o tórax da vítima.


Em juízo, contudo, o réu não foi interrogado, pois mudou de endereço sem informar o novo local, impossibilitando sua intimação para a audiência de instrução destinada ao seu interrogatório.


Cabe acentuar que a pronúncia consiste numa decisão meramente processual, sem cunho condenatório, cuja fundamentação cinge-se, tão somente, à demonstração da existência do crime e de indícios suficientes de autoria.


A impronúncia, por sua vez, somente é aceita quando presentes elementos irrefutáveis acerca da inexistência do crime ou ausência de indícios suficientes de autoria delitiva. Ou seja, quando a acusação não reúne elementos mínimos para serem discutidos em plenário.


No caso presente, há evidências de que a recorrente cometeu um crime doloso contra a vida, merecendo a devida análise pelos jurados.


No mesmo sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL. ART. 18 DO CPP. NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. RECOMENDAÇÃO LEGAL. NULIDADE NÃO IDENTIFICADA. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão judicial que arquiva o inquérito policial não faz coisa julgada e é regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que poderá ser revista se houver notícias de novas provas, nos termos do art. 18 do CPP. Este dispositivo legal não se confunde com a Súmula n. 524 do STF, a qual se refere ao oferecimento da denúncia e requer a efetiva existência de novas provas que possibilitem a aferição de justa causa do processo-crime para o recebimento da inicial. 2. Na espécie, as instâncias ordinárias consignaram que a reabertura das investigações foi possibilitada a partir de notícia anônima que informava a localização do ora corréu do agravante, circunstância que serviu de impulso para novas diligências investigativas e não para o oferecimento da denúncia. 3. As diretrizes sobre o reconhecimento fotográfico, dispostas no art. 226 do CPP, configuram uma recomendação legal, cuja inobservância não acarreta, por si só, a declaração de sua nulidade. 4. A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime. Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5. In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 1648540 RO 2020/0011110-0, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 08/09/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/09/2020) (Grifei).


Por outro lado, malgrado o réu alegue que agiu sob o manto da excludente de ilicitude da legítima defesa, o arcabouço probatório constituído até então não atesta, de forma cabal, que o recorrente atingiu a vítima para repelir injusta agressão, atual ou iminente, tampouco que se utilizou, de forma moderada, dos meios necessários.


A tese defensiva de legítima defesa não possui substrato fático probatório induvidoso, inexistindo evidências seguras da incidência da referida causa excludente de ilicitude no presente momento processual.


Acerca da absolvição por legítima defesa, seja própria ou de terceiro, só é admissível, conforme preceitua a jurisprudência dominante, se houver prova unívoca, peremptória.


Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte de Justiça:


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 04 (QUATRO) HOMICÍDIOS TENTADOS (ART. 121, CAPUT, C/C O ART. 14, II, AMBOS DO CP). ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA ESTREME DE DÚVIDA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEMONSTRADAS. DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Preenchidos os requisitos exigidos para a decisão de pronúncia, quais sejam, a prova da materialidade delitiva e os indícios suficientes da autoria, é impositiva a pronúncia, submetendo-se os Acusados a julgamento pelo Tribunal do Júri. 2. Não se revelando suficientemente inequívoca a atuação legítima do recorrente em prol de sua defesa, faz-se necessária a análise da configuração da justificante pelo Tribunal do Júri. 3. Não se configura a desistência voluntária quando o agente deixa de prosseguir na empreitada criminosa por circunstância alheia à sua vontade, em virtude da reação da vítima e da intervenção de terceiro, devendo responder pelo fato praticado em sua forma tentada. (TJ-BA - RSE: 05101385320208050001, Relator: NAGILA MARIA SALES BRITO, SEGUNDA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 09/12/2021)


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA CLARA E INCONTESTE. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE CULPOSA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SUBJETIVO. ANÁLISE PELO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Recorrente pronunciado pela prática do crime de homicídio qualificado por motivo torpe e emprego de meio que dificultou ou tornou impossível a defesa do ofendido, a fim de que seja submetido a julgamento pelo tribunal popular, em virtude de, em 08/04/2019, deflagrar tiros de arma de fogo que provocaram a morte de um desafeto suspeito de ter um relacionamento amoroso com sua ex-esposa, atingindo, ainda, por erro de execução, a irmã da vítima fatal, que teve lesões corporais. 2. Ao contrário do que sustenta a defesa, os elementos probatórios carreados aos autos não apontam para a agência do sujeito no sentido de evitar agressão injusta atual ou iminente a direito seu, não estando demonstrada de forma clara e inconteste a excludente de ilicitude da legítima defesa. Como bem acentua o Órgão Ministerial em seu opinativo, é possível depreender das declarações das testemunhas arroladas pela acusação que "a vítima estava sentada no interior do automóvel quando foi surpreendida pelo Recorrente, o qual efetuou dois disparos contra ela, ainda em cima da motocicleta. Em seguida, após o ofendido ter sido alvejado, o pronunciado desceu da motocicleta e realizou mais três tiros à queima-roupa no ofendido". 3. Ademais, ainda que houvesse indícios nesse sentido, tem-se que "a existência de dúvida sobre a prática da conduta em legítima defesa demanda juízo de valor que corresponde ao próprio mérito da imputação, cuja análise compete exclusivamente ao Conselho de Sentença." (AgRg no AREsp 907.813 – PB, Relator Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 18/11/2016). 4. Os depoimentos das testemunhas arrolados pela acusação também colocam em xeque a tese defensiva de ausência da intenção de matar, especialmente quando se leva em conta a quantidade de tiros deflagrados e as demais circunstâncias que envolvem o caso. Não fosse o bastante, consoante reiterados julgados do STJ, o deslinde de controvérsia sobre o elemento subjetivo do crime deve ser reservado ao tribunal do júri, juiz natural da causa, no qual a defesa poderá desenvolver amplamente a tese contrária à imputação penal. 5. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Parecer Ministerial. (TJ-BA - RSE: 05032860420198050274, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021).


Acerca das qualificadoras, há indícios, nos autos, que o acusado teria efetuado golpes de faca, na vítima sem prévia discussão ou desentendimento, surpreendendo-a ao realizar os golpes, o que teria dificultado a defesa do ofendido.


É uníssono o entendimento jurisprudencial no sentido de que "A exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (AgRg no AREsp 1741363/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 03/11/2020, DJe 16/11/2020).


Destarte, havendo indícios quanto ao enquadramento das qualificadoras é imperiosa a sua manutenção para que sejam apreciadas pelo Conselho de Sentença, juiz natural da causa.


Nesse sentido:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA REFERENTE AO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ELEMENTO SURPRESA QUE, EM TESE, SE FAZ PRESENTE. DECISÃO QUE COMPETE AO CONSELHO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.

1. Entende esta Corte que ''para configurar a qualificadora referente ao recurso que dificulte a defesa da vítima, a surpresa é o fator diferencial que se deve buscar' (REsp n. 1.713.312/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T. DJe 3/4/2018)" (AgRg no REsp 1698353/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 11/10/2018).

2. Compete apenas ao Conselho de Sentença realizar juízo valorativo acerca da banalidade ou da gravidade da motivação dos crimes imputados, devendo a pronúncia limitar-se a aferir a existência de elementos mínimos nos autos aptos a sustentar objetivamente a tese acusatória, o que se verifica no caso no que se refere ao elemento surpresa.

 3. "Havendo minimamente a possibilidade de a vítima haver sido surpreendida com a conduta do Acusado, é necessário submeter esta tese fática ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, que é a instância competente para aferir se a circunstância narrada na denúncia dificultou ou não a defesa da vítima [...]" (REsp 1779570/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 27/08/2019).

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 2018612/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022).


Assim, não restando inequívoca a causa excludente da ilicitude, não há que falar-se em absolvição sumária.


DO PEDIDO DE ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS


No que diz respeito ao pedido de gratuidade da justiça, este não é o momento adequado para sua apreciação.


A situação de miserabilidade do sentenciado não impede a condenação no pagamento das custas, consoante disposto no artigo 804, do Código de Processo Penal, in verbis: “a sentença ou o acórdão que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.


A isenção somente poderá ser concedida ao réu na fase de execução do julgado, sob pena de supressão de instância, sendo essa a fase adequada para se aferir a real situação financeira do condenado.


Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:


"APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. FURTO. RAZÕES DO APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EM AMBAS AS FASES. SÚPLICA PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MOMENTO INADEQUADO. PEDIDO DEVE SER AFERIDO PELO JUÍZO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. 1 – Apelante denunciado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, por ter, no dia 29/10/2015, nas imediações do antigo Colégio General Osório, em Ilhéus, subtraído um aparelho celular de propriedade de Rebeca Souza Leal e Santos, tendo sido condenado à 01 (um) ano de reclusão, estabelecido o regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, vez que apreendido logo após à prática do furto. Pena substituída por restritiva de direito. 2 – Malgrado as considerações sopesadas pelo Douto Defensor, a autoria resta sobejamente evidenciada, aliada à comprovada materialidade delitiva, porquanto, tendo sido contido por populares quando tentava evadir-se após tomar o celular da vítima, o próprio acusado confessa que praticou o ilícito, não havendo nenhuma contradição entre os relatos colhidos tanto na fase inquisitorial como na judicial, além da ofendida ter relatado o fato minuciosamente na fase inquisitorial, tendo sido encontrada a res furtiva com o acusado logo após o crime. 3 - Depreende-se do caderno processual que, mesmo tendo sido dispensado pelo Parquet o depoimento da vítima, nada interferiu na convicção que vinha sendo formada, considerando que o Apelante confessou a prática do ilícito em ambas as fases, tendo ainda acrescentado que furtou o celular da vítima porque estava com uma dívida. Descabida a tese absolutória. 4 - Quanto à súplica pela concessão da gratuidade da justiça, o estado de miserabilidade jurídica do acusado, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal, deve ser aferido no Juízo da Execução Penal. 5 - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, nos termos do Parecer ministerial. (TJ-BA - APL: 05035092420158050103, Relator: LUIZ FERNANDO LIMA, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 10/02/2021). (Grifei).


Desse modo, não conheço do pedido.


Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO.


Salvador, _____de ____________de 2025.



Carlos roberto santos araújo

RELATOR