PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. IPCA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização securitária integral por perda de veículo e à disponibilização da documentação necessária à transferência da propriedade. A embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos, em razão de suposta devolução por via postal, bem como quanto aos consectários legais da condenação, sustentando ocorrência de bis in idem e incorreção do termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: 1. A mera postagem dos documentos do veículo, sem comprovação de sua efetiva entrega aos segurados, não caracteriza o cumprimento da obrigação de disponibilização da documentação necessária à transferência da propriedade. 2. A seguradora deve adotar medidas eficazes para disponibilizar a documentação pertinente ou sua regular substituição quando frustrada a entrega inicialmente realizada. 3. Em indenização securitária decorrente de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. A correção monetária da indenização securitária incide pelo IPCA desde o término do prazo para liquidação do sinistro. 5. A partir de 30/08/2024, os consectários legais devem observar o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes Embargos de Declaração opostos nos autos da Apelação Cível nº 8128028-26.2023.8.05.0001, sendo Embargante ALLIANZ SEGUROS S/A e Embargado DANIEL CERQUEIRA ROCHA e outro. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E ACOLHER PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Presidente Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DANIEL CERQUEIRA ROCHA e outros
Advogado(s):EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO, JADE CALDAS SIBALDE
ACORDÃO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos do veículo em razão de remessa postal frustrada; e (ii) estabelecer se os consectários legais da condenação por indenização securitária foram corretamente fixados, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, à correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, já afastou a tese de que a simples postagem dos documentos seria suficiente para exonerar a seguradora da obrigação de disponibilizá-los aos segurados.
4. A comprovação da postagem dos documentos não demonstra o cumprimento da obrigação quando a correspondência retorna ao remetente sem efetiva entrega aos destinatários.
5. A disponibilização da documentação exige sua efetiva colocação à disposição dos segurados, de modo a viabilizar os atos necessários à transferência da propriedade do veículo.
6. A seguradora permanece obrigada a adotar medidas idôneas para disponibilizar a documentação pertinente ou providenciar sua regular substituição, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
7. Em responsabilidade contratual securitária, os juros moratórios fluem a partir da constituição em mora do devedor, que ocorre com a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
8. Correção monetária e juros moratórios possuem fatos geradores distintos, razão pela qual não se admite a incidência da parcela correspondente aos juros da taxa legal em período anterior à constituição em mora.
9. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar a disciplina estabelecida nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
10. A correção monetária da indenização securitária deve incidir pelo IPCA desde o término do prazo para liquidação do sinistro, enquanto os juros moratórios incidem desde a citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível ALLIANZ SEGUROS S/A opôs os presentes Embargos de Declaração em face do acórdão proferido nos autos da Apelação Cível nº 8001934-51.2024.8.05.0113, por meio do qual foi negado provimento ao recurso por ela interposto, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Eis a ementa do referido julgado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VEÍCULO. FURTO. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. MORA DA SEGURADORA. RECUPERAÇÃO POSTERIOR DO BEM. IRRELEVÂNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a ilegalidade da negativa de cobertura securitária em contrato de seguro de veículo, condenando a ré ao pagamento da indenização integral com base na Tabela FIPE, bem como ao pagamento de indenização por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) analisar se a recuperação posterior do veículo configura perda do objeto da ação; (ii) examinar se a seguradora incorreu em mora na liquidação do sinistro, nos termos da Circular SUSEP nº 621/2021; (iii) aferir se a negativa administrativa de cobertura, fundada em suposta quebra da boa-fé do segurado, foi legítima; (iv) saber se é devida a indenização securitária integral, com sub-rogação da seguradora nos direitos sobre o salvado; e (v) analisar se a conduta da seguradora configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional. III. Razões de decidir 3. O contrato de seguro transfere o risco à seguradora, de modo que, aperfeiçoado o sinistro e ultrapassado o prazo legal de 30 dias para sua liquidação, configura-se a mora e consolida-se o direito do segurado à indenização, sendo irrelevante a recuperação posterior do bem. 4. A negativa de cobertura baseada em meras suspeitas, ilações e inconsistências periféricas não afasta a presunção relativa de veracidade do boletim de ocorrência, inexistindo prova robusta de dolo, fraude ou má-fé do segurado. 5. A ausência de comunicação prévia da transferência do veículo a terceiro não exime a seguradora do dever de indenizar, quando não demonstrado o efetivo agravamento do risco, conforme a Súmula nº 465 do STJ. 6. Reconhecida a ilicitude da recusa securitária, é devida a indenização integral do veículo, sendo a posterior recuperação fato que apenas autoriza a sub-rogação da seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, mediante prévio pagamento da indenização. 7. A recusa injustificada e a mora na liquidação do sinistro, em contexto de relação de consumo, extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral, sendo razoável e proporcional a indenização fixada. IV. Dispositivo e tese 8. Apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida integralmente. Tese de julgamento: “1. A recuperação posterior do veículo não afasta o dever de indenizar da seguradora quando configurada a mora ou a negativa indevida de cobertura. 2. A recusa securitária fundada em meras suspeitas, sem prova robusta de fraude ou má-fé do segurado, é ilícita. 3. A negativa indevida e a mora na liquidação do sinistro podem gerar dano moral indenizável em relações de consumo.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373, II, e art. 85, § 11; CC/2002, arts. 422 e 786; Circular SUSEP nº 621/2021, art. 43. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 465; TJMG, AC 10000222795528001, Rel. Des. José Flávio de Almeida, 12ª Câmara Cível, j. 09.02.2023; TJDFT, AC 0704185-18.2021.8.07.0007, Rel. Des. Arquibaldo Carneiro Portela, 8ª Turma Cível, j. 14.11.2022; TJSC, AC 0301956-33.2016.8.24.0079, Rel. Des. José Agenor de Aragão, 4ª Câmara de Direito Civil, j. 09.07.2020. Em suas razões (Id. 103325862), a Embargante sustenta a ocorrência de omissão no acórdão, ao argumento de que, ao manter a solução adotada pelo Juízo de origem, condicionando a entrega do salvado à seguradora ao prévio pagamento da indenização securitária e atribuindo-lhe integralmente os custos de pátio e de transferência, o julgado deixou de considerar que a documentação do veículo já havia sido devolvida aos autores por meio dos Correios. Alega que, tendo os documentos sido regularmente remetidos aos autores, a manutenção da obrigação imposta configura determinação de impossível cumprimento. Aduz, ainda, que, na hipótese de extravio da documentação, seria viável a adoção de medida alternativa consistente na apresentação, pela parte autora, de procuração pública e de declaração de extravio do DUT, providências que possibilitariam a regularização do salvado. Sustenta, também, a necessidade de observância da taxa legal aplicável à espécie, afirmando que não foi considerado o fato de a sentença ter fixado a correção monetária dos danos materiais, apurados com base na Tabela FIPE, pelo IPCA desde a data do sinistro, bem como a incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, igualmente a partir do evento danoso até o efetivo pagamento. Segundo a Embargante, tal sistemática implica indevida cumulação de encargos, caracterizando bis in idem, razão pela qual defende que a taxa SELIC deve incidir apenas a partir da citação. Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, para que seja sanado o vício apontado. Em suas contrarrazões (id. 104419408), os embargados pugnam pelo não acolhimento dos embargos de declaração, ao argumento da inexistência do alegado vício. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DANIEL CERQUEIRA ROCHA e outros
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO, JADE CALDAS SIBALDE
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. OBRIGAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO. ALEGADA OMISSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. IPCA. JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ACOLHIMENTO PARCIAL COM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que manteve sentença condenatória ao pagamento de indenização securitária integral por perda de veículo e à disponibilização da documentação necessária à transferência da propriedade. A embargante alegou omissão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos, em razão de suposta devolução por via postal, bem como quanto aos consectários legais da condenação, sustentando ocorrência de bis in idem e incorreção do termo inicial dos juros moratórios. Tese de julgamento: 1. A mera postagem dos documentos do veículo, sem comprovação de sua efetiva entrega aos segurados, não caracteriza o cumprimento da obrigação de disponibilização da documentação necessária à transferência da propriedade. 2. A seguradora deve adotar medidas eficazes para disponibilizar a documentação pertinente ou sua regular substituição quando frustrada a entrega inicialmente realizada. 3. Em indenização securitária decorrente de responsabilidade contratual, os juros moratórios incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 4. A correção monetária da indenização securitária incide pelo IPCA desde o término do prazo para liquidação do sinistro. 5. A partir de 30/08/2024, os consectários legais devem observar o regime previsto nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025. CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406, § 1º. Lei nº 14.905/2024. Os Embargos de Declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Os pontos suscitados nos embargos de declaração concentram-se nas seguintes matérias: (i) alegada omissão do acórdão quanto à impossibilidade de cumprimento da obrigação de devolução dos documentos do veículo; e (ii) suposta omissão acerca dos consectários legais da condenação, bem como da alegada ocorrência de bis in idem. 1. Da alegada omissão quanto à determinação de devolução dos documentos do veículo via Correios e à impossibilidade de cumprimento da obrigação A Embargante sustenta que o acórdão teria incorrido em omissão ao deixar de apreciar a alegada devolução dos documentos do veículo aos autores por meio dos Correios, circunstância que, a seu ver, tornaria impossível o cumprimento da obrigação de disponibilização da documentação. Defende, ainda, que deveria ter sido determinada providência alternativa, mediante apresentação de procuração pública e declaração de extravio do DUT. Todavia, não se verifica a omissão apontada. Com efeito, o acórdão embargado, ao negar provimento ao recurso de apelação, manteve integralmente a sentença, tal como integrada pelos embargos de declaração, a qual determinou expressamente que incumbia à seguradora disponibilizar a documentação do veículo aos autores, após o pagamento da indenização, a fim de viabilizar a realização das assinaturas e reconhecimentos de firma necessários à transferência da propriedade. Ao confirmar a solução adotada pelo Juízo de origem, o acórdão afastou, ainda que implicitamente, a tese de que a mera remessa postal dos documentos seria suficiente para exonerar a seguradora do cumprimento da obrigação. Ademais, embora a Embargante tenha juntado comprovante de postagem dos documentos (id. 91420854), verifica-se dos elementos constantes dos autos que a correspondência não foi efetivamente entregue aos destinatários, tendo retornado ao remetente (id. 91420855). A disponibilização da documentação pressupõe sua efetiva colocação à disposição dos segurados, não bastando a adoção de providência que, por circunstâncias diversas, não tenha alcançado o resultado pretendido. Assim, a mera comprovação da postagem dos documentos, desacompanhada da demonstração de sua efetiva entrega aos destinatários, não se mostra suficiente para caracterizar o cumprimento da obrigação imposta. Nessas circunstâncias, subsiste o dever da seguradora de adotar as medidas necessárias para viabilizar a disponibilização da documentação pertinente ou sua regular substituição, por meios idôneos, de modo a possibilitar a transferência da propriedade do veículo, nos termos determinados pela sentença. Inexiste, portanto, a alegada omissão apontada. 2. Da alegada omissão quanto à aplicação da taxa legal, bis in idem e termo inicial dos juros A Embargante sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegação de ocorrência de bis in idem decorrente da incidência da taxa SELIC, deduzido o IPCA, desde a data do sinistro, cumulada com a correção monetária pelo IPCA no mesmo período, quanto aos danos materiais. Defende, ainda, que os juros de mora deveriam incidir apenas a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A sentença, após ser integrada pela decisão de id. 91420856 estabeleceu o seguinte: “a) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização securitária correspondente a 100% do valor do veículo Chevrolet Onix Joy 1.0 8V MT6 ECO FLEX 4P, ano/modelo 2018, código FIPE 004473-3, conforme tabela FIPE vigente na data da ocorrência do sinistro (21/06/2023), com incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data do sinistro até o efetivo pagamento”. Não obstante a inexistência de omissão, eis que o acórdão enfrentou a matéria de forma expressa, verifica-se a necessidade de adequação dos consectários legais incidentes sobre a indenização securitária. Conforme exposto, a sentença integrada pelos embargos de declaração determinou a incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data do sinistro até o efetivo pagamento. Todavia, tratando-se de responsabilidade contratual securitária, os juros moratórios fluem a partir da constituição em mora do devedor, que, na hipótese, ocorre com a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Por outro lado, assiste razão à Embargante ao sustentar a inadequação da incidência da taxa SELIC deduzida do IPCA desde a data do sinistro. Isso porque a correção monetária e os juros moratórios possuem fatos geradores distintos, não sendo possível atribuir à taxa legal parcela correspondente aos juros de mora em período anterior à constituição válida do devedor em mora. A Lei nº 14.905/2024 promoveu alterações nos arts. 389 e 406 do Código Civil, estabelecendo que, na ausência de estipulação diversa, os juros legais corresponderão à taxa legal, calculada com base na taxa SELIC deduzido o índice de atualização monetária previsto no parágrafo único do art. 389 do mesmo diploma. Referidas disposições entraram em vigor em 30/08/2024. Assim, em relação à indenização securitária, a correção monetária deverá incidir desde o término do prazo para liquidação do sinistro, observado o IPCA como índice de atualização monetária. Os juros moratórios, por sua vez, incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar a disciplina prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Desse modo, embora não se verifique a omissão apontada, impõe-se o acolhimento parcial dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, exclusivamente para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, mantidos os demais termos do acórdão embargado. Por fim, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante para fins de prequestionamento. Conclusão Diante do exposto, CONHEÇO E ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, com efeitos infringentes, para adequar os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos materiais, a fim de consignar que a correção monetária da indenização securitária deverá observar o IPCA a partir do termo final para a liquidação do sinistro, incidindo os juros moratórios desde a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, data de entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais deverão observar a disciplina prevista nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil. Mantêm-se inalterados os demais termos do acórdão embargado. Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível, datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 07
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8128028-26.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A
Advogado(s): MARCELO MAX TORRES VENTURA, JURANDY SOARES DE MORAES NETO
APELADO: DANIEL CERQUEIRA ROCHA e outros
Advogado(s): EVELYN VANESSA SANTOS DE BRITTO, JADE CALDAS SIBALDE
VOTO
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão ao não apreciar a alegada impossibilidade de cumprimento da obrigação de disponibilização dos documentos do veículo em razão de remessa postal frustrada; e (ii) estabelecer se os consectários legais da condenação por indenização securitária foram corretamente fixados, especialmente quanto à incidência da taxa SELIC, à correção monetária e ao termo inicial dos juros moratórios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão, ao manter integralmente a sentença, já afastou a tese de que a simples postagem dos documentos seria suficiente para exonerar a seguradora da obrigação de disponibilizá-los aos segurados.
4. A comprovação da postagem dos documentos não demonstra o cumprimento da obrigação quando a correspondência retorna ao remetente sem efetiva entrega aos destinatários.
5. A disponibilização da documentação exige sua efetiva colocação à disposição dos segurados, de modo a viabilizar os atos necessários à transferência da propriedade do veículo.
6. A seguradora permanece obrigada a adotar medidas idôneas para disponibilizar a documentação pertinente ou providenciar sua regular substituição, a fim de assegurar o cumprimento da obrigação imposta.
7. Em responsabilidade contratual securitária, os juros moratórios fluem a partir da constituição em mora do devedor, que ocorre com a citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
8. Correção monetária e juros moratórios possuem fatos geradores distintos, razão pela qual não se admite a incidência da parcela correspondente aos juros da taxa legal em período anterior à constituição em mora.
9. A partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, os consectários legais devem observar a disciplina estabelecida nos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil.
10. A correção monetária da indenização securitária deve incidir pelo IPCA desde o término do prazo para liquidação do sinistro, enquanto os juros moratórios incidem desde a citação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes.