PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO COMERCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. IMÓVEL SUBLOCADO ILEGALMENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. RECURSO DESPROVIDO. I- Com base no Termo de Viabilidade de Localização (TVL) e no alvará de Funcionamento, o magistrado considerou demonstrada sublocação, situação vedada no contrato entabulado entre as partes, inexistindo contraprova capaz de desconstituir esse fato, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa. Preliminar de nulidade da sentença, rejeitada. II- Mérito. Restou demonstrado que o imóvel estava na posse direta de terceiro estranho ao negócio locativo, circunstância violadora do art. 51, III, c/c o art. 71, I da Lei n. 2.245/91. Neste recurso, o apelante nem acostou documento ou mesmo alegou circunstância capaz de elidir a sublocação, deixando de provar, mais uma vez, que preenche os requisitos para que lhe seja deferida a renovação do contrato de locação comercial. III- APELAÇÃO DESPROVIDA. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE APELAÇÃO interposto por ALLAN MACHADO MARTINS em face da sentença proferida no Juízo da 5ª Vara Cível de Salvador, nos autos Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial, ajuizada em desfavor de DAVINA DIAS DA SILVA, representada por HAMILTON PEREIRA DOS SANTOS . ACORDAM os Desembargadores componentes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação, majorando, com base no art. 85, § 11 do CPC, os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da causa, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. PRESIDENTE DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017549-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLAN MACHADO MARTINS
Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT, CARLA FAGUNDES SANGIOVANNI, MARCELA FAGUNDES NASCIMENTO, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s):ALEXANDRE DE BRITO FARIA, ANDRE ALEXANDRO CARVALHO QUEIROZ
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Junho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Adota-se o relatório da sentença prolatada nos autos da Ação Renovatória de Contrato de Locação Comercial, acrescentando que o magistrado da 5ª Vara Cível de Salvador julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de que a inscrição e situação cadastral emitidos pela Receita Federal, o alvará de funcionamento e o Termo de Viabilidade de Localização (TVL), mostram que uma terceira pessoa estranha ao contrato firmado entre as partes é quem explora o ponto comercial, o que contraria o art. 51, III da Lei de Locações (ID 59639112). Irresignado, o autor interpôs esta apelação argumentando ter direito a renovar o contrato que findou em 18/12/2019, pois além de ter proposto a ação dentro do prazo decadencial previsto no artigo 51 § 5º da Lei 8245/91, o magistrado não lhe oportunizou exercer o contraditório e a ampla defesa, na medida não permitiu que produzisse provas necessárias que demonstrassem a pertinência do seu pedido, culminando co a nulidade da sentença. Após sustentar que a ação renovatória se destina a proteger o fundo de comércio do empresário, e que a situação jurídica do caso concreto se enquadra nas regras legais pertinente, conferindo-lhe o direito a renovar o contrato por mais 05 (cinco) anos sem alteração do valor locativo, requer o provimento do recurso (ID 59639128). Contrarrazões colacionadas no ID 59639139. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois atendidas as exigências contidas nos artigos 937 do CPC e 187, I, do Regimento Interno do TJBA. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017549-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLAN MACHADO MARTINS
Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT, CARLA FAGUNDES SANGIOVANNI, MARCELA FAGUNDES NASCIMENTO, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE DE BRITO FARIA, ANDRE ALEXANDRO CARVALHO QUEIROZ
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O propósito deste recurso é, caso ultrapassada a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a sua reforma, ao argumento de que estão preenchidos os requisitos para a renovação compulsória do contrato de locação comercial por mais 05 (cinco) anos, sem alteração do valor locativo, considerando, inclusive, a necessidade de proteger o fundo de comércio do empreendimento. No que pertine à preliminar de nulidade, observa-se que o recorrente afirma que lhe foi cerceado o direito de produzir provas e, mesmo assim, o magistrado julgou improcedentes os seus pedidos justamente for falta delas. Não foi isso o que ocorreu nos autos do processo. O magistrado considerou demonstrado que o imóvel locado ao autor, ora apelante, estava sendo objeto de sublocação, situação vedada no contrato entabulado entre as partes, conforme se constata nos contratos acostados nos Ids 59638672 e 59638672. E assim o fez com base no Termo de Viabilidade de Localização (TVL) e no alvará de Funcionamento (ID 59638675), ambos os documentos em nome de pessoa estranha ao contrato, que se encontra explorando o imóvel em testilha. Assim, porque após a contestação, oportunidade em que o apelado alegou essa circunstância, não houve impugnação ou mesmo pedido de realização de contraprova sobre esse tópico, têm-se que o magistrado julgou a lide considerando aquelas apresentadas, e conforme a dinâmica processual referente ao correlato ônus, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença. Quanto ao mérito o que se observa é que o apelante não conseguiu se desincumbir do ônus de provar fato constitutivo do seu direito de renovar, compulsoriamente, o contrato de locação comercial, haja vista que restou demonstrado que o imóvel estava na posse direta de terceiro estranho ao negócio locativo, violando o quanto previsto no art. 51, III, c/c o art. 71, I da lei n. 2.245/91, com a seguintes redações, in verbis: “Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: ... III - o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos”. “Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art. 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação renovatória deverá ser instruída com: I - prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art. 51”; Chame-se atenção que o apelante, mesmo conhecedor do fundamento primordial de que o imóvel estava, ilegalmente, sendo sublocado, não acostou nenhum documento, ou alegou circunstância capaz de elidir a sublocação, deixando de provar, mais uma vez, que preenche os requisitos para que lhe seja deferida a renovação do contrato de locação comercial. Nessas condições, o VOTO é no sentido de NEGAR PROVIMENTO a este recurso de apelação. Com base no art. 85, § 11 do CPC, majoram-se os honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre o valor da causa. Sala das Sessões, DES. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8017549-05.2019.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALLAN MACHADO MARTINS
Advogado(s): TANIA MARIA FERREIRA BITTENCOURT, CARLA FAGUNDES SANGIOVANNI, MARCELA FAGUNDES NASCIMENTO, SANDRA MARTA CARDOSO NOGUEIRA
APELADO: EDVALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros (2)
Advogado(s): ALEXANDRE DE BRITO FARIA, ANDRE ALEXANDRO CARVALHO QUEIROZ
VOTO