PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. HOSPITAL. CIRURGIA BARIÁTRICA COM DATA DE INTERNAÇÃO PREVISTA EM GUIA DE SOLICITAÇÃO EM DATA QUE HAVIA VIGIA O CONTRATO COM A OEPRADORA DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA APÓS COMPROVADA A RELAÇÃO CONTRATUAL ENTRE A OPERADORA DO PLANO E O HOSPITAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA VINDICADA PELA PARTE AUTORA, ORA AGRAVADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento nº 8052067-19.2022.8.05.0000, no qual figuram como agravante e agravado as partes acima elencadas. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas seguintes razões. VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052067-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES
Advogado(s):MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento. Por unanimidade. Realizaram sustentações orais Dra. Ludymilla Carrera e Dr. Matheus Ian Telles Freitas
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo (ID. 38971613), interposto por HOSPITAL PROHOPE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob o nº 8025029-29.2022.8.05.0001, proposta por CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES, contra o agravante, que concedeu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos: “Por tais razões, defiro, em parte, o a tutela de urgência requerida para determinar à Ré que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da sua intimação acerca desta decisão, determino em prol da parte Autora que as rés providenciem a realização de procedimento cirúrgico, na forma preconizada nos relatórios médicos juntado aos autos, ou caso não conte em seu plantel com unidade conveniada, arque com todas as despesas necessárias ao tratamento de redução de peso da parte Autora, bem como no enfrentamento das comorbidades e problemas psicológicos e sociais decorrentes da doença, na clínica indicada na exordial. Fixo multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), para o caso de descumprimento desta ordem pelo réu, devendo a parte autora, caso não seja efetivada a medida, informar ao Juízo o descumprimento para que sejam tomadas as medidas cabíveis.” Preliminarmente, argui o cabimento da distribuição da ação, e consequentemente do presente agravo de instrumento, durante o plantão judiciário e requer o benefício da Justiça gratuita. No mérito, sustenta que, considerando os fatos e a documentação que instruem este recurso de agravo de instrumento, bem como a urgência quanto ao seu objeto, a fim de que, desde logo, torne sem efeito a concessão da tutela de urgência deferida no primeiro grau, mister perceber a possibilidade de aplicação do disposto no art. 300 do CPC/2015. Assim, restando efetivamente comprovado que o Hospital Prohope não atende o plano de SAÚDE CASSEB desde 10/03/2022 e que o plano de saúde da Autora está em fase de venda compulsória e saída do mercado, o que impossibilita a sua utilização, restam cristalinos são a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em decisão proferida no plantão judiciário fora indeferido o efeito suspensivo (id. 38978391). Contrarrazões apresentadas no id. 39653241. Após exame detido dos autos, elaborei o presente relatório, determinando sua inclusão em pauta para julgamento, a teor do art. 931 do CPC. Salvador, 28 de abril de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052067-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. É cediço que em recurso dessa espécie, cabe ao juízo ad quem apreciar, tão somente, o teor da decisão interlocutória impugnada. As demais questões, inclusive o meritum causae, deverão ser analisadas e decididas no processo principal. Neste diapasão, cabe à instância superior apenas aferir se estão presentes, ou não, os requisitos que autorizam o deferimento da medida requerida na origem. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo (ID. 38971613), interposto por HOSPITAL PROHOPE LTDA, em face de decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de tutela provisória de urgência, tombada sob o nº 8025029-29.2022.8.05.0001, proposta por CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES, contra o agravante, que concedeu o pedido de tutela de urgência. A parte autora ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, alegando ser beneficiária do plano de saúde CASSEB e possuir obesidade mórbida, com diversas comorbidades associadas, incluindo diabetes, condromalácia, esteatose hepática moderada e doença do refluxo gastroesofágico. Afirma que, diante da gravidade do quadro clínico, recebeu indicação médica para a realização da cirurgia bariátrica, tendo o plano de saúde autorizado previamente o procedimento e indicado o hospital agravante para sua realização. Todavia, ao buscar o agendamento da cirurgia, a parte autora não obteve êxito, pois o hospital recusou-se a realizar o procedimento mesmo após a autorização concedida pela operadora de saúde. Em razão da negativa, ingressou com a ação judicial, na qual obteve decisão liminar favorável, determinando a realização da cirurgia. O hospital agravante sustenta que não possui vínculo contratual direto com a parte autora, uma vez que a relação jurídica existente era exclusivamente entre a autora e a operadora do plano de saúde CASSEB. Alega, ainda, que desde 10/03/2022 não realiza atendimentos a beneficiários desse plano, em razão da liquidação compulsória e alienação da carteira da operadora, situação que inviabilizaria a realização do procedimento cirúrgico determinado na decisão agravada. Argumenta, também, que não pode ser compelido a executar o procedimento sem a devida garantia de custeio, pois a responsabilidade pelo atendimento deveria recair exclusivamente sobre o plano de saúde. Defende que não há obrigação legal ou contratual que imponha ao hospital a realização da cirurgia na ausência de contraprestação financeira assegurada, especialmente considerando a situação de descontinuidade do atendimento ao plano CASSEB. Além disso, sustenta a ocorrência de preclusão consumativa, uma vez que decisão anterior, proferida em demanda semelhante no âmbito do Juizado Especial, já havia indeferido pleito formulado pela parte agravada para a realização do procedimento, de modo que a reanálise da matéria pelo juízo da 18ª Vara de Relações de Consumo violaria o princípio da estabilidade das decisões judiciais. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais a parte agravada reitera a abusividade da negativa do hospital e sustenta que a autorização da cirurgia, concedida pelo plano de saúde, vincula o hospital credenciado à sua realização, impedindo-o de recusar o atendimento sem justificativa plausível. Alega, ainda, que a recusa e a postergação do procedimento configuram afronta ao direito fundamental à saúde e aos princípios da dignidade da pessoa humana e da boa-fé objetiva, uma vez que o hospital aceitou a indicação do plano e postergou injustificadamente o tratamento essencial à saúde da autora. No tocante à irresignação recursal, têm-se que a concessão da medida liminar de urgência, pressupõe a verificação simultânea da probabilidade de provimento do recurso e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, em virtude da eficácia imediata da decisão impugnada, considerando-se o que preceitua o art. 995, § único, do CPC, in verbis: "Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. § único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso." Nesta esteira, em análise dos autos e neste momento processual, percebe-se que a decisão vergastada merece reparos. Numa análise perfunctória da matéria sub judice, reputo inexistentes os requisitos indispensáveis ao deferimento do efeito pretendido neste recurso, porquanto não demonstrada a probabilidade de êxito a subsidiar a medida. O pleito da parte agravante consiste em reformar a determinação judicial que lhe deferiu a medida liminar pleiteada na exordial. No caso em comento, têm-se que a parte agravante teve solicitação de internação expedida com data de admissão prevista para o dia 01/12/2021, para realização de cirurgia bariátrica, gastroplastia conforme guia de id. 183716734 - Pág. 1. De outro lado, a agravante acosta nos fólios documento que informa a Resolução RO nº 2651, de 25/02/2021, que determinou a suspensão da comercialização de planos ou produtos da operadora nos termos do art. 9º, §4º, da Lei 9.56/98. A respeito disso, consta nos autos e-mails trocados entre o hospital e o plano de saúde que indicam que somente em 08/03/2022 fora formalizada a suspensão dos atendimentos aos beneficiários do convênio da parte autora (id. 38974019 - Pág. 1). No caso em análise, restou demonstrado nos autos que o procedimento cirúrgico foi expressamente autorizado pela operadora do plano de saúde em dezembro de 2021, conforme documentação anexada. A negativa posterior e a recusa no agendamento configuram claro descumprimento da obrigação assumida hospital agravante ante a realização dos atendimentos ter sido suspensa somente em março de 2022, data posterior a autorização do procedimento cuja internação possui data prevista para 01/12/2021, não apresentado, a agravante justificativa idônea à sua recusa.. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria é pacífico, reconhecendo que a cirurgia bariátrica não se trata de procedimento meramente estético, mas sim de tratamento essencial à saúde e à sobrevida do paciente, devendo ser custeada pelo plano de saúde quando indicada por profissional médico. Nesse sentido: "A cirurgia para redução do estômago (gastroplastia), indicada como tratamento para obesidade mórbida, é um procedimento essencial à sobrevida do segurado, assim, é ilegítima a negativa do plano de saúde em cobrir as despesas da intervenção médica."(AgInt no AREsp 2.560.961/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024). Cito demais precedentes correlatos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBESIDADE. DOENÇA CRÔNICA. GASTROPLASTIA (CIRURGIA BARIÁTRICA). OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. RESOLUÇÃO NORMATIVA N. 428/2017 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). 1. Discute-se nos autos a cobertura de cirurgia bariátrica, negada pelo plano de saúde, diante do argumento de que o índice de massa corpórea (IMC) da paciente encontrar-se-ia fora do padrão estipulado em Diretriz de Utilização da ANS. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da "impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades." (AgInt no AREsp n. 2.001.235/BA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.) 3. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte, aplicando-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ. E rever as conclusões da Corte de origem, amparada na prova dos autos, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.058/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE CIRURGIA BARIÁTRICA. NATUREZA ABUSIVA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido da impossibilidade de negativa de cobertura securitária nos casos em que a situação clínica do paciente configura obesidade, doença crônica que ocasiona outras diversas comorbidades. Precedentes. 2. A alteração das premissas firmadas no acórdão recorrido, quanto à necessidade de realização da cirurgia em questão, exige novo exame do conjunto probatório dos autos, providência vedada no recurso especial pela Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.755.846/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 7/4/2022.) Além disso, a Resolução Normativa nº 428/2017 da ANS reforça a obrigatoriedade da cobertura do procedimento, não cabendo à operadora ou ao hospital recusar-se a cumprir a obrigação sob argumentos administrativos ou contratuais. No caso concreto, a parte agravada tentou por mais de cem vezes agendar a cirurgia junto ao hospital agravante, sem sucesso. A omissão prolongada impôs grave risco à saúde da paciente, violando diretamente os princípios da dignidade da pessoa humana e do direito à vida, previstos na Constituição Federal (art. 1º, III, e art. 196). O hospital agravante não comprovou qualquer impossibilidade material para a realização da cirurgia e sua argumentação sobre a perda do vínculo com a operadora não se sustenta diante da autorização prévia existente. Assim, sua resistência caracteriza abuso de direito e afronta à boa-fé contratual, configurando prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 51, IV e §1º, II do CDC). Dessa forma, diante da farta documentação probatória, dos precedentes do STJ e da clara afronta ao direito fundamental à saúde da agravada, mantenho a decisão proferida pelo juízo de piso. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO para manter inalterada a decisão proferida pelo juízo de piso. Sala das Sessões, de de 2025. Desa. Regina Helena Santos e Silva Relatora VII
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8052067-19.2022.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: HOSPITAL PROHOPE LTDA
Advogado(s): LEONARDO DOS HUMILDES GUIMARAES, ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: CLAUDIA DE ALMEIDA GOMES E GOMES
Advogado(s): MATHEUS IAN TELLES FREITAS, JACKSON SILVA BARROS LEAL, MAURICIO CAMPOS DE FARIA
VOTO