PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162444-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELSO DE ASSIS CERQUEIRA e outros
Advogado(s):MARIO BORGES FERREIRA BRAZ

 

ACORDÃO

 

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. MIGRAÇÃO PARA QUADRO DE OFICIAIS ESPECIALISTAS (QOE). LEI FEDERAL Nº 14.751/2023. NORMA GERAL. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRANSFERÊNCIA COMPULSÓRIA PARA A RESERVA REMUNERADA. LEGALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. SEGURANÇA DENEGADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível e remessa necessária interpostas contra sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para assegurar a policiais militares do Estado da Bahia, ocupantes do posto de 1º Tenente do QETAPM, o direito de permanecerem na ativa e migrarem para o futuro Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), com fundamento na Lei Federal nº 14.751/2023, suspendendo sua transferência ex officio para a reserva remunerada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Federal nº 14.751/2023 confere direito líquido e certo à migração imediata de policiais militares estaduais para o QOE, independentemente de regulamentação estadual; (ii) estabelecer se é legal a transferência compulsória para a reserva remunerada de militares do QETAPM após três anos no posto, nos termos da legislação estadual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A Lei Federal nº 14.751/2023 possui natureza de norma geral e não afasta a competência dos Estados para disciplinar o regime jurídico de seus militares, nos termos dos arts. 22, XXI, 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal.

4. A criação e regulamentação do Quadro de Oficiais Especialistas dependem de legislação estadual específica, inexistente no Estado da Bahia, o que impede o reconhecimento de direito subjetivo à migração funcional.

5. A norma federal não é autoaplicável quanto à transposição de quadros, configurando hipótese de eficácia limitada que exige integração normativa local.

6. O Poder Judiciário não pode suprir omissão legislativa para criar ou estruturar carreira pública, sob pena de violação à separação dos poderes e à Súmula Vinculante nº 37 do STF.

7. A pretensão de migração configura transposição funcional vedada sem previsão legal expressa, em afronta ao princípio da legalidade administrativa.

8. A adesão ao QETAPM ocorreu de forma voluntária, irretratável e irrevogável, submetendo os militares às regras do quadro, inclusive ao limite temporal de permanência.

9. A transferência compulsória para a reserva remunerada após três anos no posto, desde que preenchidos também os requisitos para a inativação a pedido, encontra respaldo no art. 177, VIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001, constituindo ato vinculado e obrigatório,

10. Não há direito adquirido à permanência em regime jurídico ou à suspensão de norma vigente para aguardar legislação futura mais benéfica, conforme Tema 41 do STF.

11. Os atos administrativos impugnados observam a legalidade e decorrem do cumprimento do dever funcional da Administração, inexistindo abuso de poder.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido e remessa necessária provida.

Tese de julgamento:

1. A Lei Federal nº 14.751/2023, por estabelecer normas gerais, não confere direito automático à migração de policiais militares estaduais para o Quadro de Oficiais Especialistas sem prévia regulamentação estadual.

2. A inexistência de lei estadual que institua o QOE impede o reconhecimento de direito líquido e certo à transposição funcional.

3. É legal a transferência compulsória para a reserva remunerada de militares do QETAPM após três anos no posto, quando preenchidos os requisitos legais, por se tratar de ato administrativo vinculado.

4. O Poder Judiciário não pode criar ou estruturar carreiras públicas nem determinar transposição funcional sem previsão legal específica.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 18, 22, XXI, 25, 37, caput, 42, §1º, 142, §3º, X, 144, §6º e 167, §7º; Lei nº 12.016/2009, art. 14, §1º e art. 25; Lei Federal nº 14.751/2023, arts. 15, II, e 40, I; Lei Estadual nº 7.990/2001, art. 177, VIII; Lei Estadual nº 14.186/2020.

Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1338750 (Tema 1177); STF, Tema 41; STF, Súmula Vinculante nº 37; STF, ADI 6595; TJBA, MS 8036813-35.2024.8.05.0000; TJBA, MS 8002773-90.2025.8.05.0000; TJBA, MS 8065721-05.2024.8.05.0000.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8162444-83.2024.8.05.0001, em que figuram como apelante ESTADO DA BAHIA e como apelada CELSO DE ASSIS CERQUEIRA e outros.

ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.  

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 10 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162444-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELSO DE ASSIS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIO BORGES FERREIRA BRAZ

 

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível e remessa necessária interpostos pelo ESTADO DA BAHIA contra a sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador que, no âmbito de mandado de segurança individual, concedeu a segurança pleiteada por CELSO DE ASSIS CERQUEIRA e VALDOMIRO BEZERRA XAVIER.

Adoto como próprio o relatório da sentença (ID 95075487):

"Os impetrantes, CELSO DE ASSIS CERQUEIRA e VALDOMIRO BEZERRA XAVIER, ambos Policiais Militares do Estado da Bahia no posto de 1º Tenente do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), ajuizaram o presente Mandado de Segurança em face de ato atribuído ao COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA.

Os impetrantes afirmam possuírem o direito líquido e certo alegado de opção de ingressar no recém-criado Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), conforme assegurado pela Lei federal nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, na qual estabeleceu-se um prazo para que os oficiais oriundos da carreira de praça optassem por migrar para o novo quadro, opção que os impetrantes asseguram terem feito tempestivamente. No entanto, estão na iminência de transferência ex officio para a reserva remunerada, em razão de atingirem o tempo máximo de três anos de permanência no posto de 1º Tenente do QETAPM, conforme ofícios expedidos pelo Diretor de Pessoal da PMBA, que subsequentemente expediu memorando para a agregação ex officio dos impetrantes. Entendem os impetrantes que esse ato é abusivo posto que a Lei federal nº 14.751/2023 prevalece sobre a Lei Estadual nº 14.186/2020, que veda a migração entre quadros. Argumentam que a omissão do Estado da Bahia em regulamentar o QOE não pode obstaculizar o exercício de um direito previsto em lei federal. Os impetrantes pedem que lhes seja concedida a segurança para que a autoridade coatora garanta-lhes o direito de ascensão funcional no novo quadro, promovendo o ingresso dos impetrantes no QOE quando de sua constituição, sem restrições, abstendo-se de transferi-los ou agregá-los ex officio para a reserva remunerada, ou que suspenda tais atos, caso já efetivados.

A autoridade coatora, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DA BAHIA, foi notificada, conforme mandado (ID 477140794) e certidão de cumprimento (ID 477417170), quedando-se inerte.

A pessoa jurídica a qual a autoridade impetrada está vinculada, o Estado da Bahia, por seu procurador do estado Lucas Alem Martins (OAB/BA n. 58.574) informa o sobrestamento dos processos administrativos de transferência para a reserva remunerada dos impetrantes, em cumprimento à segurança liminar (ID 482865892).

A promotora de justiça Maria das Graças Polli, em seu parecer (ID 483455425), manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa, fundamentando sua decisão na Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça do MP/BA e na Recomendação do CNMP, argumentando que o interesse público primário não se revela evidente no caso.

É o relatório." (ID 95075487)

Ao concluir o julgamento em primeira instância, o magistrado reconheceu que a Lei Federal nº 14.751/2023 estabelece normas gerais de organização que asseguram aos oficiais oriundos da carreira de praça a possibilidade de optar pelo ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas. O juízo de origem entendeu que a opção exercida pelos militares dentro do interregno legal configurou exercício de direito subjetivo que não poderia ser obstado pela inércia regulamentar do Estado. No dispositivo da sentença (ID 95075487), a segurança foi concedida em definitivo para resguardar o direito dos impetrantes de permanecerem na ativa com a opção de migração protegida até que ocorra a efetiva implementação legislativa do referido quadro, confirmando-se a medida liminar e extinguindo o processo com resolução de mérito, sem a imposição de honorários advocatícios (ID 95075487).

O ESTADO DA BAHIA, em suas razões recursais (ID 95075489), postula a reforma integral do julgado, sustentando a ausência de amparo legal para a migração pretendida. Argumenta o apelante que o regime jurídico dos militares estaduais é matéria de competência legislativa privativa do ente federado e que a própria norma federal invocada subordina a criação de novos quadros à regulamentação estadual e à existência de legislação local específica. Defende a plena legalidade do ato administrativo de transferência compulsória para a reserva remunerada, fundamentando-se no cumprimento do triênio de permanência no posto de Primeiro Tenente do QETAPM conforme estabelecido no Estatuto dos Policiais Militares da Bahia, asseverando a inexistência de direito adquirido a regime jurídico diverso ou à transposição automática para quadro funcional ainda não instituído na estrutura da corporação (ID 95075489).

Os apelados apresentaram contrarrazões (ID 95075495), pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença.

A Procuradoria de Justiça (ID 97890382) apresentou parecer no qual reconhece a desnecessidade de intervenção ministerial no feito.

Os autos foram regularmente processados perante a secretaria desta Quarta Câmara Cível, estando aptos para a deliberação do colegiado.

É o relatório. Solicito inclusão em pauta.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8162444-83.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: CELSO DE ASSIS CERQUEIRA e outros
Advogado(s): MARIO BORGES FERREIRA BRAZ

 

VOTO

Inicialmente, cumpre registrar que o presente feito deve ser submetido ao reexame necessário, por força do quanto disposto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009, uma vez que a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau (ID 95075487) concedeu a segurança pleiteada pelos impetrantes contra ato de autoridade estadual. Trata-se de hipótese de duplo grau de jurisdição obrigatório, condição de eficácia da sentença que se impõe independentemente da interposição de recurso voluntário pela pessoa jurídica de direito público interessada.

No que tange ao recurso de apelação cível interposto pelo ESTADO DA BAHIA (ID 95075489), verifica-se que este preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos pela legislação processual civil vigente.

A controvérsia central submetida a esta Corte diz respeito à aplicação das regras de transição estabelecidas pela Lei Federal nº 14.751/2023, que instituiu a Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, especificamente no que tange ao direito de opção para ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). A pretensão dos apelados funda-se na premissa de que a mencionada norma federal teria eficácia imediata e autoaplicável, operando a transposição automática de militares do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares (QETAPM) para o novo quadro, independentemente de regulamentação pelo Estado da Bahia.

Todavia, tal interpretação desconsidera a repartição constitucional de competências e o pacto federativo. Nos termos do art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, a competência privativa da União limita-se à edição de normas gerais sobre a organização, efetivos e garantias das polícias militares. O conceito de "normas gerais" pressupõe a fixação de diretrizes nacionais homogêneas, destinadas a assegurar um núcleo comum de regência, mas que não podem exaurir a matéria a ponto de aniquilar a autonomia política e administrativa dos entes subnacionais.

Nesse diapasão, o art. 42, § 1º, da Carta Magna é expresso ao estabelecer que, ressalvadas as disposições ali indicadas, cabe à lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, o qual abrange o ingresso, limites de idade, estabilidade e condições de transferência para a inatividade dos militares. Há, portanto, uma reserva de competência legislativa para os Estados organizarem o regime jurídico de seus próprios servidores militares, subordinados diretamente aos respectivos Governadores, conforme dita o art. 144, § 6º, da Constituição Federal.

O Supremo Tribunal Federal, ao enfrentar conflitos entre normas gerais federais e leis estaduais militares, consolidou o entendimento de que a competência da União deve ser interpretada de forma restritiva. No julgamento do Tema 1177 (RE 1338750), a Suprema Corte reafirmou que as normas gerais não excluem a competência dos Estados para disciplinar especificidades de seus militares, resguardando a auto-organização federativa. Referido tema fixou a seguinte tese:

A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.

Ademais, no julgamento da ADI 6595, o STF assentou que, em se tratando de regime jurídico de servidores militares estaduais, a iniciativa legislativa é privativa do Chefe do Executivo local, por força do princípio da simetria. A imposição de transposição de quadros ou a criação de novas carreiras por via transversa de norma federal geral, sem a devida recepção e adaptação pelo legislador estadual, configuraria indevida ingerência na estrutura administrativa do ente federado.

Desta forma, a Lei Federal nº 14.751/2023 deve ser lida em harmonia com o sistema de competências.

A própria redação do Art. 15, caput, do diploma federal reforça essa conclusão ao dispor que as polícias militares serão "regulamentadas pelo ente federado" e que o ingresso nos quadros se dará "nos termos da legislação do ente federado" (Art. 15, II).

Não há, portanto, a revogação automática ou imediata dos quadros funcionais legitimamente instituídos pelo Estado da Bahia, como o QETAPM, nem a criação ex lege de um direito subjetivo à migração sem o substrato normativo local correspondente.

A interpretação sistemática e restritiva das normas gerais é imperativo de preservação do Pacto Federativo. Admitir que uma lei federal possa alterar unilateralmente a composição de quadros e o fluxo de carreira de militares estaduais, sem previsão orçamentária local ou regulamentação administrativa específica, violaria a autonomia administrativa e financeira do Estado da Bahia, garantida pelos arts. 18 e 25 da Constituição Federal.

Conclui-se, neste tópico, que a autonomia do Estado da Bahia para organizar sua Polícia Militar permanece hígida, inexistindo direito líquido e certo fundado exclusivamente em norma geral federal desprovida de regulamentação estadual específica.

Superada a análise da autonomia federativa, impõe-se enfrentar a viabilidade jurídica da pretensão de migração funcional direta dos apelados para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE). A pretensão autoral, acolhida pela sentença de primeiro grau, repousa na tese de que a mera opção exercida no prazo de 180 dias previsto no art. 40, inciso I, da Lei Federal nº 14.751/2023, consolidaria o direito à transposição de quadro e à permanência na ativa.

Contudo, o exame minucioso do dispositivo federal revela que ele não instituiu um direito autoexecutável. O art. 15, inciso II, da referida Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares, ao tratar do Quadro de Oficiais Especialistas, estabelece expressamente que este será integrado por oficiais oriundos do quadro de praças "nos termos da legislação do ente federado". Há, portanto, uma norma de eficácia limitada que remete ao legislador estadual a tarefa de criar, estruturar e regulamentar o referido quadro na esfera local.

No âmbito do Estado da Bahia, é fato incontroverso que o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE) não existe na estrutura organizacional vigente da Polícia Militar. O quadro ao qual os impetrantes pertencem é o Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM), instituído pela Lei Estadual nº 14.186/2020. A omissão do Estado em regulamentar o novo quadro previsto na norma geral federal não confere ao Poder Judiciário a atribuição de substituir-se ao legislador para dar concretude à norma.

Nesse contexto, incide a vedação estabelecida pela Súmula Vinculante nº 37 do STF, que impede a intervenção judicial para conceder vantagens ou reestruturações de carreira sob o fundamento de isonomia ou omissão legislativa.

SÚMULA VINCULANTE nº 37: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

A criação de cargos, funções e quadros na administração pública estadual pressupõe lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo, precedida de estudo de impacto financeiro e dotação orçamentária, conforme exigência do Art. 167, § 7º, da Constituição Federal. Ao determinar o ingresso dos impetrantes em quadro inexistente, a sentença recorrida ignorou o princípio da separação dos poderes e a reserva de lei orçamentária. O Poder Judiciário não possui "função legislativa positiva" para instituir carreiras ou determinar transposições funcionais sem o devido lastro normativo estadual.

Outrossim, no Direito Administrativo, vigora o princípio da legalidade estrita, sendo inviável a aquisição de direitos ou a alteração de regime jurídico por meio de analogia. A tentativa de equiparar o QETAPM ao QOE nacional para fins de migração automática configura pretensão de transposição funcional vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça é pacífica quanto à necessidade de cumprimento integral dos requisitos legais específicos para qualquer ascensão funcional.

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR DA ATIVA. PROMOÇÃO POR PRETERIÇÃO. REQUISITOS LEGAIS INATENDIDOS. TRANSPOSIÇÃO DE QUADRO FUNCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de Segurança impetrado por policial militar da ativa contra suposta omissão do Governador e do Comandante-Geral da Polícia Militar da Bahia, visando à sua promoção ao posto de 1º Tenente, sob o argumento de que já possuía direito à ascensão por preterição, tendo concluído o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS PM), além de apontar casos de colegas promovidos ao oficialato por ocasião da extinção da graduação de Subtenente. Alegou também inconsistência nos critérios de pré-qualificação utilizados na corporação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a impetrante faz jus à promoção ao posto de 1º Tenente por preterição, com base na conclusão do CAS PM; (ii) determinar se é possível a transposição funcional do quadro de praças ao de oficiais sem o cumprimento das exigências legais específicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A promoção na carreira militar depende da observância dos critérios legais previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001, que exigem, além do interstício, aprovação em curso de formação, inserção em lista de pré-qualificação e disponibilidade de vaga. 4. A conclusão do CAS PM, por si só, não confere direito subjetivo à promoção ao oficialato, sendo necessário submeter-se a processo seletivo e ao Curso de Formação de Oficiais Auxiliares (CFOA), conforme estabelece a legislação específica. 5. A pretensão da impetrante de ser promovida diretamente ao oficialato, sem a devida observância aos requisitos legais, caracteriza tentativa de transposição de quadro funcional, o que afronta o princípio da legalidade administrativa e a jurisprudência consolidada do STF e STJ. 6. A jurisprudência do STJ, com base no Tema 603 e na Súmula Vinculante 43 do STF, veda a transposição entre quadros distintos na carreira militar, ainda que por promoção ou bravura, sendo necessária a permanência no mesmo quadro funcional. 7. A impetrante não demonstrou ter preenchido os requisitos exigidos para promoção por preterição, tampouco comprovou ilegalidade ou abuso de poder na atuação da autoridade impetrada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Segurança denegada. Tese de julgamento: 1. A promoção de militar ao oficialato exige o cumprimento integral dos requisitos legais previstos na legislação estadual específica, não sendo suficiente a mera conclusão de curso de aperfeiçoamento. 2. É vedada a transposição funcional entre quadros distintos da carreira militar sem previsão legal expressa e sem o cumprimento dos requisitos próprios para ingresso no novo quadro. 3. A ausência de inserção em lista de pré-qualificação e de aprovação em curso preparatório impede a configuração do direito de ser promovido por preterição. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 126, 128, 129, 130, 131, 134 e 139. CPC, art. 931. Constituição Federal, art. 37, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RMS nº 69.963/GO, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.05.2023, DJe 05.06.2023; STF, Tema 724, RE 799.908/DF; STF, Súmula Vinculante nº 43; STJ, Tema 603." (Mandado de Segurança 8036813-35.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Manuel Carneiro Bahia de Araujo, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 15/10/2025)

Diante da inexistência de lei estadual que institua o Quadro de Oficiais Especialistas no Estado da Bahia, os apelados não possuem direito líquido e certo à migração pretendida, tampouco à permanência na ativa contra a lei estadual que rege seu quadro atual. A expectativa de direito gerada pela norma federal de caráter geral não se transmuda em direito subjetivo antes da devida integração do preceito ao ordenamento estadual por meio de lei específica. Nesse sentido:

"MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. MIGRAÇÃO FUNCIONAL. INEXISTÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame 1. Mandado de segurança cível impetrado por policial militar estadual visando compelir o Governador do Estado da Bahia e o Estado da Bahia a efetivar sua migração do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares da Polícia Militar da Bahia (QETAPM) para o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM), criado pela Lei Federal n.º 14.751/2023. 2. Alegação de omissão legislativa do Estado da Bahia, que ainda não editou sua Lei de Organização Básica para regulamentar os novos quadros funcionais previstos na norma federal, inviabilizando a migração pleiteada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a norma federal, por si só, confere direito líquido e certo à migração funcional de policial militar estadual, mesmo na ausência de regulamentação pela legislação estadual que institua o novo quadro na estrutura da Polícia Militar da Bahia. III. Razões de decidir 4. A Lei Federal n.º 14.751/2023 estabelece diretrizes gerais e cria, em âmbito nacional, o Quadro de Oficiais Especialistas (QOE), cuja implementação concreta depende de regulamentação estadual. 5. A inexistência de Lei de Organização Básica estadual que crie formalmente o QOEPM impede a efetivação da migração funcional pretendida, por ausência de substrato normativo necessário à configuração do direito líquido e certo. 6. Não é possível, em sede de mandado de segurança, compelir a autoridade coatora a adotar providências para as quais inexiste previsão legal vigente no âmbito estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à separação dos poderes. IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Tese de julgamento: '1. A criação de novos quadros funcionais nas polícias militares estaduais previstos em lei federal depende de regulamentação específica por parte do ente federativo. 2. A ausência de norma estadual que institua o Quadro de Oficiais Especialistas (QOEPM) inviabiliza o reconhecimento de direito líquido e certo à migração funcional pretendida por policial militar estadual.' Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5.º, LXIX; Lei n.º 12.016/2009, art. 1.º; Lei n.º 14.751/2023, arts. 15, II, e 40, I. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE, MS 00168669820238179000, Rel. Des. Luiz Carlos de Barros Figueiredo, j. 19.09.2025; TRF-4, AC 50107315820234047002, Rel. Des. Márcio Antônio Rocha, j. 07.11.2023."(Mandado de Segurança 8002773-90.2025.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Joanice Maria Guimaraes de Jesus, Seção Cível de Direito Público, Disponibilizado no DJEN em 11/02/2026)



"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. ADESÃO VOLUNTÁRIA E EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. INATIVIDADE COMPULSÓRIA APÓS 03 (TRÊS) ANOS DE PERMANÊNCIA NO REFERIDO QUADRO. ART. 177, INC. VIII, DO ESTATUTO DA PMBA (LEI Nº 7.990/2001). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por policiais militares contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, buscando a declaração de nulidade do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares (QETAPM) e a abstenção de atos que impliquem transferência compulsória para a reserva remunerada, sem o cumprimento de requisitos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a adesão voluntária ao QETAPM, de caráter irretratável e irrevogável, veda a migração dos Impetrantes para outro quadro; (ii) determinar se a legislação estadual que regulamenta o QETAPM (Lei nº 13.201/2014, com os acréscimos promovidos pela Lei nº 14.186/2020) contraria a Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares). III. Razões de decidir A adesão dos Impetrantes ao QETAPM ocorreu de forma voluntária, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.201/2014, com ciência de suas especificidades, incluindo a vedação à migração entre quadros e a permanência máxima de três anos no posto, salvo preenchimento de requisitos para inatividade compulsória (ID 73894679 - Págs. 8 a 12 e ID 73894680 - Págs. 1 a 5). A legislação estadual prevalece em aspectos específicos relativos à organização da Polícia Militar, conforme artigos 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 14.751/2023, por estabelecer apenas normas gerais, não revoga as normas estaduais, que permanecem válidas e aplicáveis. Não há demonstração de ato ilícito praticado pelas autoridades coatoras, tendo sido observados os requisitos legais para a transferência dos Impetrantes à reserva remunerada, nos termos do art. 177, inc. VIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA). IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 42, §1º, e 142, §3º, X; Lei Estadual nº 13.201/2014, artigos 51-A e 51-B; Lei nº 7.990/2001, artigos 176 e 177. Jurisprudência relevante citada: TJES, AGI 50093967720248080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível." (Mandado de Segurança 8065721-05.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 12/06/2025)

Desta sorte, a reforma da sentença é medida que se impõe, ante a ausência de violação a direito líquido e certo, restando prejudicada a pretensão de suspensão dos atos de inativação com base em migração funcional juridicamente inexistente no plano estadual.

Avançando na análise meritória, cumpre examinar a legalidade do ato administrativo que determinou a transferência compulsória dos apelados para a reserva remunerada. A pretensão dos autores, acolhida pela sentença recorrida, baseou-se no receio de inativação prematura e na expectativa de permanência em atividade para migrar ao futuro Quadro de Oficiais Especialistas (QOE).

O Quadro Especial de Tenentes Auxiliares Policiais Militares (QETAPM) foi instituído no Estado da Bahia pela Lei Estadual nº 14.186/2020, que incluiu o art. 51-A na Lei nº 13.201/2014. Conforme a norma de regência, o ingresso nesse quadro ocorre de forma voluntária, irretratável e irrevogável (art. 51-A, § 5º), sendo o posto de Primeiro Tenente o seu único grau hierárquico (art. 51-A, § 4º) (ID 95075489). Ao optarem livremente pelo ingresso no QETAPM, os militares aceitaram as regras estatutárias que o disciplinam, incluindo o tempo limitado de permanência.

Nesse contexto, o art. 177, inciso VIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares da Bahia), com redação conferida pela Lei nº 14.186/2020, estabelece de forma vinculada que a transferência para a reserva remunerada ocorrerá ex officio quando "o 1º Tenente QETAPM ou QETABM ultrapassado 03 (três) anos no posto, desde que preencha os requisitos legais para a inativação voluntária."

. Trata-se de hipótese de inatividade compulsória que impõe à Administração o dever de agir assim que verificada a subsunção do fato à norma, visando garantir o fluxo de carreira e a renovação dos quadros, em observância ao princípio da legalidade administrativa (Art. 37, caput, da CF).

A sentença de primeiro grau (ID 95075487) fundamentou-se na ideia de um direito de sobrestar tal inativação para aguardar a regulamentação do QOE. Ocorre que tal entendimento afronta a tese consolidada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 41 de Repercussão Geral, segundo a qual não há direito adquirido a regime jurídico.

TEMA RG 41: I - Não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos; II - A Lei complementar 203/2001, do Estado do Rio Grande do Norte, no ponto que alterou a forma de cálculo de gratificações e, consequentemente, a composição da remuneração de servidores públicos, não ofende a Constituição da República de 1988, por dar cumprimento ao princípio da irredutibilidade da remuneração.

Os servidores públicos, civis ou militares, não possuem o direito de serem regidos eternamente pelo mesmo arcabouço normativo ou de suspenderem a aplicação de leis vigentes sob o pretexto de aguardarem legislações futuras mais benéficas. A permanência na ativa é regida pelo estatuto vigente no momento do implemento das condições para a reserva. Se a lei estadual determina a transferência compulsória após três anos no posto, a inércia da Administração em realizar tal ato configuraria, em verdade, descumprimento de dever funcional.

Nesse sentido, a jurisprudência desta Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já se manifestou de forma inequívoca pela constitucionalidade e validade da norma ora questionada:

"DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. QUADRO ESPECIAL DE TENENTES AUXILIARES POLICIAIS MILITARES (QETAPM). LEI ESTADUAL Nº 14.186/2020. ADESÃO VOLUNTÁRIA E EM CARÁTER IRREVOGÁVEL E IRRETRATÁVEL. INATIVIDADE COMPULSÓRIA APÓS 03 (TRÊS) ANOS DE PERMANÊNCIA NO REFERIDO QUADRO. ART. 177, INC. VIII, DO ESTATUTO DA PMBA (LEI Nº 7.990/2001). ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO VERIFICADA. SEGURANÇA DENEGADA. I. Caso em exame Mandado de segurança impetrado por policiais militares contra atos atribuídos ao Governador do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado da Bahia, buscando a declaração de nulidade do Quadro Especial de Tenentes Auxiliares (QETAPM) e a abstenção de atos que impliquem transferência compulsória para a reserva remunerada, sem o cumprimento de requisitos legais. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se a adesão voluntária ao QETAPM, de caráter irretratável e irrevogável, veda a migração dos Impetrantes para outro quadro; (ii) determinar se a legislação estadual que regulamenta o QETAPM (Lei nº 13.201/2014, com os acréscimos promovidos pela Lei nº 14.186/2020) contraria a Lei Federal nº 14.751/2023 (Lei Orgânica Nacional das Polícias Militares). III. Razões de decidir A adesão dos Impetrantes ao QETAPM ocorreu de forma voluntária, em conformidade com a Lei Estadual nº 13.201/2014, com ciência de suas especificidades, incluindo a vedação à migração entre quadros e a permanência máxima de três anos no posto, salvo preenchimento de requisitos para inatividade compulsória (ID 73894679 - Págs. 8 a 12 e ID 73894680 - Págs. 1 a 5). A legislação estadual prevalece em aspectos específicos relativos à organização da Polícia Militar, conforme artigos 42, §1º, e 142, §3º, X, da Constituição Federal. A Lei Federal nº 14.751/2023, por estabelecer apenas normas gerais, não revoga as normas estaduais, que permanecem válidas e aplicáveis. Não há demonstração de ato ilícito praticado pelas autoridades coatoras, tendo sido observados os requisitos legais para a transferência dos Impetrantes à reserva remunerada, nos termos do art. 177, inc. VIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001 (Estatuto da PMBA). IV. Dispositivo e tese Segurança denegada. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, artigos 42, §1º, e 142, §3º, X; Lei Estadual nº 13.201/2014, artigos 51-A e 51-B; Lei nº 7.990/2001, artigos 176 e 177. Jurisprudência relevante citada: TJES, AGI 50093967720248080000, Relator: RAPHAEL AMERICANO CAMARA, 2ª Câmara Cível." (Mandado de Segurança 8065721-05.2024.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Publicado em 12/06/2025)

Os atos administrativos materializados nos ofícios de instrução de inativação (IDs 95075337 e 95075338) e nos memorandos de agregação (IDs 95075345 e 95075365) nada mais são do que o exercício do poder-dever da autoridade coatora em dar fiel cumprimento à Lei Estadual nº 14.186/2020. Não se vislumbra qualquer abuso de poder ou ilegalidade na conduta do Comandante-Geral da PMBA, que agiu amparado em presunção de legitimidade e legalidade.

Cumpre sublinhar, todavia, que a higidez do ato de transferência compulsória está condicionada à efetiva reunião, por parte dos militares, dos requisitos necessários para a inativação a pedido, conforme dicção literal do dispositivo estatutário supra. Analisando o Memorando nº 0101874129/11/2024 (ID 95075345), observa-se que ele menciona apenas o requisito temporal de 03 (três) anos para a transferência ex officio para a reserva remunerada, sem fazer menção expressa aos requisitos necessários para a inativação a pedido.

Reforce-se que a validade do ato administrativo está condicionada à efetiva reunião de ambos os requisitos, nos termos do art. 177, VIII, do EPM-BA, e a ausência de menção explícita de um deles em documento administrativo específico (ID 95075345) não invalida o processo. Tal circunstância, em verdade, apenas reforça a necessidade de verificação cabal do cumprimento de todas as condicionantes para a reserva voluntária na fase de instrução dos respectivos processos administrativos funcionais. Como a análise exaustiva dessa comprovação depende de documentos do histórico funcional ainda não fornecidos integralmente, não cabe ao Judiciário assegurar a permanência na ativa por tempo indeterminado, mas sim permitir que o ato administrativo siga seu trâmite legal de apuração de requisitos, o qual foi indevidamente sobrestado pela sentença ora reformada.

Dessa forma, conclui-se que a plena juridicidade do ato de transferência para a reserva remunerada dos apelados reside no fato de que o processo administrativo em curso deve obrigatoriamente verificar o preenchimento de todos os requisitos legais para a inativação — incluindo aqueles previstos para a modalidade voluntária, nos termos do art. 177, inciso VIII, da Lei Estadual nº 7.990/2001. A denegação da segurança, portanto, não implica a desconsideração desses requisitos, mas sim o reconhecimento da presunção de legalidade do trâmite administrativo para tal verificação, ao qual o Poder Judiciário não deve obstar por via mandamental, sob pena de indevida ingerência na esfera administrativa e descumprimento do dever legal imposto pelo estatuto militar estadual.

Ante todo o exposto, e em harmonia com os fundamentos jurídicos e fáticos acima delineados, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA , bem como DAR PROVIMENTO à remessa necessária, para REFORMAR INTEGRALMENTE a sentença recorrida.

Por conseguinte, denego a segurança pleiteada por CELSO DE ASSIS CERQUEIRA e VALDOMIRO BEZERRA XAVIER, julgando IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Em face da sucumbência, condeno os impetrantes ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalte-se que os apelados efetuaram o recolhimento voluntário das custas iniciais (IDs 95075351 e 95075352), o que afasta a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, que vedam expressamente a fixação de verba honorária em sede de mandado de segurança.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO
Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora