PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006942-79.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: Tereza Cristina Ferreira Souza
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESPACHO CITATÓRIO EM 2005. LONGA PARALISAÇÃO DO FEITO. ENDEREÇO HÁBIL FORNECIDO APENAS EM 2023. CITAÇÃO VÁLIDA EM AGOSTO/2023. ART. 206, §5º, I, CC. ART. 240 E ART. 921, §4º E §4º-A, CPC. SÚMULA 106/STJ. INAPLICABILIDADE QUANDO A MORA NÃO É EXCLUSIVAMENTE DO JUDICIÁRIO. ACÓRDÃO ANTERIOR QUE CASSOU EXTINÇÃO POR ABANDONO (ART. 485, §1º, CPC) SEM ENFRENTAR PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0006942-79.2004.8.05.0103, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada Tereza Cristina Ferreira Souza.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Novembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006942-79.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: Tereza Cristina Ferreira Souza
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco do Nordeste do Brasil S/A contra a sentença proferida pela 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus, que reconheceu a prescrição intercorrente na ação monitória ajuizada em face de Tereza Cristina Ferreira Souza e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. 


Na origem, a monitória foi aparelhada por cédula de crédito rural pactuada em 2000; houve despacho ordenando a citação em 2005; o feito sofreu longos períodos de paralisação, inclusive a pedido do próprio autor e por razões ligadas ao enquadramento legal do crédito; somente em agosto de 2023 houve citação válida da ré, que não apresentou embargos, sobrevindo a sentença de 21/11/2023 reconhecendo a prescrição intercorrente. 


Em suas razões recursais, o banco apelante sustenta, em síntese, a inexistência de prescrição, afirmando ter diligenciado para o regular andamento do feito, atribuindo a mora ao mecanismo da Justiça (Súmula 106/STJ) e apontando períodos de suspensão legal com base na Lei nº 12.844/2013.


Recordou que, em apelação anterior, esta Terceira Câmara cassou sentença que extinguira o processo por abandono, por ausência de intimação pessoal do autor (art. 485, §1º, CPC), determinando o regular prosseguimento do feito (acórdão de 09/08/2022). 


Postula, ao final, a reforma da sentença para afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao primeiro grau para conversão do mandado monitório em título executivo.


Sem contrarrazões.


Relatório elaborado restitui os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta de julgamento.



Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0006942-79.2004.8.05.0103
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): DEMETRIO LOURES RAFAEL DOS SANTOS, VITOR BRITO QUEIROZ
APELADO: Tereza Cristina Ferreira Souza
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 


A controvérsia recursal cinge-se a saber se, à luz do iter processual delineado, há ou não prescrição intercorrente na ação monitória.


O Banco apelante defende a necessidade de reforma da sentença, sob o argumento de que não se configura a prescrição intercorrente, uma vez que, ao longo da marcha processual, sempre atendeu às determinações judiciais e promoveu as diligências requeridas, circunstância que afasta qualquer imputação de inércia de sua parte durante a tramitação do feito.


Razão não assiste ao recorrente. Explico.


Nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, a pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular prescreve em cinco anos. 


Art. 206. Prescreve:

(...)

§ 5º Em cinco anos:

I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;


O Código de Processo Civil, por sua vez, estabelece no art. 240 que a interrupção da prescrição depende da efetiva realização da citação, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que o autor adote, em dez dias, as providências necessárias à concretização do ato.


Art. 240. 

(...)

§ 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º.


Ademais, com o advento da Lei nº 14.195/2021, o art. 921, §4º, do CPC explicitou que o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e o §4º-A previu hipóteses de interrupção quando houver citação efetiva, intimação do devedor ou constrição, desde que o credor cumpra os prazos processuais.


Art. 921. Suspende-se a execução:

(...)

§ 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. 

§ 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. 


Do exame dos autos, colhe-se que o despacho citatório foi proferido em 2005; o feito permaneceu por longo período paralisado, inclusive por suspensão requerida pelo próprio autor, fundada no alegado enquadramento da operação na Lei nº 12.844/2013; o endereço reputado idôneo somente foi indicado em maio de 2023; e a citação válida da ré consumou-se em agosto de 2023. Ausente a oposição de embargos, sobreveio sentença reconhecendo a prescrição intercorrente. Tais marcos temporais mostram-se incontroversos nos autos.


O apelante invoca a Súmula 106/STJ, segundo a qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça não autoriza o reconhecimento de prescrição ou decadência quando a ação foi proposta tempestivamente. A aplicação desse enunciado, porém, depende da demonstração de que a mora seja exclusivamente imputável ao serviço judiciário, sendo insuficiente a menção genérica à morosidade cartorária quando faltaram elementos eficazes à localização do réu ou providências úteis exigíveis do credor. 


No caso, a própria sentença destaca que o autor não forneceu, por anos, endereço hábil, vindo a fazê-lo apenas em maio de 2023, com a citação efetivada em agosto de 2023; também registou que a suspensão decorrera de requerimentos e estratégia processual do próprio credor. Nessas circunstâncias, não se evidencia paralisação exclusivamente atribuível ao Judiciário, de modo a atrair a incidência protetiva da mencionada súmula. 


Nesse sentido, leiam-se jurisprudências: 


Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Execução de título extrajudicial. Prescrição material. Inocorrência de citação válida no prazo legal. Desídia do exequente. Honorários de sucumbência. Distinção entre honorários dativos e de sucumbência. Recurso não provido. I. Caso em exame. 1.1 Apelação cível interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial, acolheu a exceção de pré-executividade apresentada pela executada e declarou a prescrição da pretensão executiva fundada em cédulas de crédito bancário, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 925, do CPC. II. Questão em discussão 2.1. A questão em discussão consiste em saber se houve citação válida dos executados em tempo hábil, apta a interromper o prazo prescricional. III. Razões de decidir. 3.1. A execução foi proposta em 2009, com base em cédulas de crédito bancário vencidas em 2007, sujeitas ao prazo prescricional trienal, conforme art. 44 da Lei nº 10.931/2004 e art. 70 da LUG.3.2. A citação dos executados apenas ocorreu em 2019, aproximadamente 10 anos após a propositura da execução, sem que se verifique diligência eficaz por parte do exequente para a localização das partes, apesar das diversas tentativas. 3.3. A demora na realização da citação, atribuível à inércia e desídia do exequente, impede o reconhecimento da interrupção da prescrição, nos termos dos arts. 219, § 4º do CPC/1973 e 240, § 2º do CPC/2015. 3.4. A alegação de dificuldade de localização dos devedores não justifica a desídia processual, sobretudo diante da inexistência de providências efetivas durante anos e do reconhecimento de nulidade da primeira citação por edital. 3.5. Quanto aos honorários advocatícios, por se tratar de matéria de ordem pública, é possível sua revisão de ofício. Não se aplica a isenção prevista no § 5º do art. 921 do CPC (com redação da Lei nº 14.195/2021), pois se restringe aos casos de prescrição intercorrente. Tratando-se de prescrição material, impõe-se a condenação do exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 2º do CPC.3 .6. Ressalva-se que a condenação ao pagamento de honorários de sucumbência não se confunde com os honorários dativos fixados ao curador especial, por possuírem natureza jurídica distinta. IV. Dispositivo 4 .1. Recurso não provido.

(TJ-PR 00077066720098160173 Umuarama, Relator.: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 28/07/2025, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2025)


EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição da pretensão do autor e extinguiu a ação com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se a demora na citação do réu pode ser imputada exclusivamente ao serviço judiciário, de forma a evitar a prescrição, nos termos da Súmula 106/STJ, ou se ocorreu desídia do autor na adoção das providências para viabilizar o ato citatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para cobrança de mensalidades escolares é de 5 anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. 4. A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, § 1º, do CPC/1973 (art. 240, § 1º, do CPC/2015). 5. A demora na citação não pode ser imputada ao Poder Judiciário quando decorre de desídia da parte autora na localização da parte ré, conforme a Súmula 106 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. 

(...)

(TJ-SC - Apelação: 00014141520138240008, Relator.: Vania Petermann, Data de Julgamento: 08/04/2025, Terceira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos)


É importante realçar que o acórdão anterior de 09/08/2022 limitou-se a anular a sentença que extinguiu a ação por abandono da causa por inobservância da intimação pessoal do autor (art. 485, §1º, CPC), determinando o prosseguimento do feito. Esse pronunciamento não apreciou a prescrição de fundo e não impede que, diante da cronologia posteriormente consolidada, o juízo reconheça a prescrição intercorrente quando preenchidos seus requisitos. Em outras palavras, o acórdão anterior restabeleceu o devido processo legal para avançar a marcha processual, mas não blindou a demanda contra a incidência de prazos extintivos. 


Sob o ângulo material, ainda que se discuta, em tese, o prazo trienal previsto no art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 (Convenção de Genebra) para ações cambiárias, referência feita na sentença em razão da natureza do título, o certo é que, mesmo pela regra mais benéfica ao credor, prazo quinquenal previsto art. 206, §5º, I, CC, o lapso transcorrido entre o despacho de 2005, as tentativas infrutíferas e a citação apenas em 2023 revela superação do prazo sem a prática, dentro do quinquênio, de ato idôneo a interromper ou suspender validamente a prescrição no curso do processo, estabelecido no art. 921, §4º e §4º-A, do CPC. 


O pedido de suspensão, ainda que apoiado em legislação específica invocada pelo autor, não converteu indefinidamente a pretensão em imprescritível; ao revés, como assentado na sentença e em precedentes ali coligidos, decorrido o período de suspensão, o prazo volta a fluir e, na ausência de citação ou constrição eficaz, consuma-se a prescrição intercorrente. 


Sobre o tema, vejamos entendimento:


PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CHEQUE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO EXECUTADO. SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL PELO PRAZO DE UM ANO. INÍCIO AUTOMÁTICO DA PRESCRIÇÃO APÓS O PERÍODO DE SUSPENSÃO. PRAZO DE SEIS MESES A SER OBSERVADO (LEI DO CHEQUE). PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CARACTERIZADA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO. I. A suspensão da execução pelo prazo de um ano previsto no § 1º do art. 921 do Código de Processo Civil, e consequentemente do prazo prescricional, inicia-se a partir da primeira tentativa infrutífera à localização de bens, em que o credor foi devidamente intimado (Código de Processo Civil, art. 921, §§ 4º e 6º, parte final).   II. A partir desse momento (critério objetivo) inicia o período único (anual) de suspensão do curso do processo executivo e da prescrição, prazo suficiente às concretas medidas de busca a encargo da parte exequente, sendo irrelevante decisão judicial que suspende o processo em momento posterior.   III. Transcorrido o período anual de suspensão do curso do processo e da prescrição e inalterado o quadro processual, o prazo prescricional retoma o curso, o que ocorre independentemente da determinação de que os autos devem ir para o arquivo ("arquivamento" provisório).   IV. Não são condizentes com o artigo 921 e parágrafos do Código de Processo Civil (a partir de uma interpretação sistêmica) os intercorrentes requerimentos de diligências dirigidos pelo exequente ao Poder Judiciário, os quais não possuem efeito obstativo à suspensão do processo (e da prescrição) ou ao reinício da prescrição intercorrente, ainda que tenham sido (in)deferidos em curto período (ou não), e independentemente de eventual efetivação das diligências.   V. Inalterado o cenário processual no caso concreto (não localizado bens penhoráveis do devedor) e ultimado o período anual de suspensão do prazo prescricional, a prescrição intercorrente é retomada pelo mesmo prazo de prescrição da pretensão (Código Civil, art. 206-A e Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal).   VI. No caso concreto, o prazo prescricional da pretensão executória lastreada em cheque é de seis meses, conforme estabelecido em legislação específica (Lei 7.357/1985, art. 59), de tal sorte que a prescrição intercorrente também observa o mesmo prazo.   VII. Findo em 26 de julho de 2023 o período único de suspensão, iniciou-se automaticamente o prazo de prescrição de seis meses, com a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória em 26 de janeiro de 2024.   VIII. Não caracterizada ofensa ao disposto na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, porque não houve demora por parte do Poder Judiciário à realização de diligências, o executado foi citado dentro do prazo regulamentar e a prescrição intercorrente ocorreu em razão da inexistência de bens penhoráveis do executado.   IX. No mais, inexistem elementos indiciários que demonstrem a prática de atos de má-fé a evidenciar o dolo processual da parte.   X. Apelação conhecida e desprovida.            

(Acórdão 1887531, 07070752720218070007, Relator(a): FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 3/7/2024, publicado no DJE: 16/7/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Nessa linha, a própria sentença citou precedentes segundo os quais incumbe ao credor atuar de modo efetivo, indicando endereços idôneos, requerendo pesquisas úteis e provocando os atos necessários, para afastar a imputação de inércia processual; igualmente assentou que não se admite a manutenção indefinida do processo em arquivo, sob pena de violação ao princípio da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), e que se reputam inócuas as diligências que, no lapso prescricional, não resultem em citação válida ou em constrição idônea.


No caso concreto, ausente a demonstração de medidas eficazes dentro do prazo legal e tendo a citação apenas se perfectibilizado em 2023, impõe-se a manutenção do reconhecimento da prescrição intercorrente.


Por fim, não procede a alegação de decisão surpresa ou ofensa à primazia do mérito. Isto porque, após o retorno determinado no acórdão anterior, o feito prosseguiu regularmente; houve citação e decurso do prazo para embargos; e, com base em fatos objetivos e de conhecimento das partes, o juízo aplicou direito cogente (prescrição) após longo interregno sem ato interruptivo útil, circunstância compatível com a ordem pública processual.


Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento à apelação, para manter integralmente a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)



 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora