PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. INSTALAÇÃO DE SISTEMA DE ENERGIA SOLAR FOTOVOLTAICA. IMPERÍCIA NA EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS. QUEBRA DE TELHAS E INUNDAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA. RETENÇÃO LEGÍTIMA DE VALORES PELA CONSUMIDORA. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ATRASO NA LIGAÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA POR CULPA EXCLUSIVA DA FORNECEDORA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. RESSARCIMENTO DA DIFERENÇA DAS FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA PAGAS NO PERÍODO DE ATRASO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 10.000,00. RESCISÃO CONTRATUAL INCABÍVEL. SISTEMA ATIVO E EM PLENO FUNCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: 1. Recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação indenizatória, condenando a empresa ré apenas ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes de reparos no telhado causados por imperícia na instalação de placas solares, indeferindo os pleitos de rescisão contratual, indenização por danos morais e ressarcimento de faturas de energia elétrica pagas no período de atraso na ativação do sistema fotovoltaico. 2. A autora, microempresa do ramo de panificação, contratou a ré para aquisição e instalação de sistema de energia solar pelo valor de R$ 59.500,00, efetuando o pagamento de 80% do valor contratado. Durante a instalação, prepostos da ré quebraram telhas do imóvel, provocando infiltrações e goteiras severas que inundaram o comércio e danificaram mercadorias. A ré deixou de entregar o inversor solar no prazo e paralisou os serviços, ensejando a retenção do saldo remanescente pela autora e a posterior contratação de empresa terceirizada, autorizada por liminar, para a conclusão e homologação do sistema. II. Questões em discussão: 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se a relação jurídica entre as partes é de consumo; (ii) se a retenção do pagamento do saldo remanescente pela autora foi legítima, amparada na exceção do contrato não cumprido; (iii) se houve falha na prestação do serviço pela ré a justificar a condenação em danos morais e materiais decorrentes da diferença das faturas de energia elétrica pagas no período de atraso; (iv) se é cabível a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. III. Razões de decidir: 4. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação entre microempresa e empresa especializada em engenharia fotovoltaica, quando o serviço de energia solar é contratado para consumo próprio do estabelecimento, caracterizando a destinação final fática e econômica do serviço e a vulnerabilidade técnica da contratante. 5. A execução defeituosa dos serviços, com quebra de telhas e inundação do imóvel comercial, aliada à ausência de entrega de equipamento essencial (inversor solar) no prazo contratado, configura inadimplemento prévio e grave da fornecedora, legitimando a retenção do saldo remanescente pela consumidora com fulcro na exceção do contrato não cumprido (artigo 476 do Código Civil). 6. O atraso injustificado na ligação e homologação do sistema fotovoltaico por culpa exclusiva da ré gerou dano material efetivo à autora, correspondente à diferença entre os valores pagos nas faturas de energia elétrica à concessionária Coelba e a taxa de disponibilidade que seria cobrada caso o sistema estivesse ativo, no período compreendido entre o término do prazo contratual para entrega do sistema (dezembro de 2021) e a efetiva ativação e homologação do sistema fotovoltaico pela empresa terceirizada (julho de 2023). 7. A inundação de estabelecimento comercial em pleno funcionamento, decorrente da quebra de telhas por imperícia dos prepostos da ré, provocando goteiras torrenciais, danos a mercadorias e constrangimento perante clientes, ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando dano moral indenizável. O montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 8. Mostra-se incabível a rescisão contratual com a devolução integral dos valores pagos quando o sistema fotovoltaico já se encontra instalado e em pleno funcionamento após a intervenção de empresa terceirizada autorizada por liminar, sob pena de ensejar enriquecimento sem causa da consumidora e desfazimento inútil da usina solar ativa. IV. Dispositivo e tese: 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 e ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes à diferença das faturas de energia elétrica pagas no período de atraso na ativação do sistema fotovoltaico, a ser apurado em liquidação de sentença, com redistribuição dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: 1. "A imperícia na instalação de placas solares que provoca danos estruturais e infiltrações em estabelecimento comercial, aliada ao atraso injustificado na entrega de equipamentos essenciais, configura falha na prestação do serviço e legitima a suspensão dos pagamentos pela consumidora com base na exceção do contrato não cumprido." 2. "O atraso na ligação e homologação de sistema fotovoltaico por culpa exclusiva da fornecedora enseja a reparação por danos materiais, correspondente à diferença entre os valores pagos nas faturas de energia elétrica e o custo de disponibilidade que seria cobrado se o sistema estivesse ativo, além de indenização por danos morais diante dos transtornos severos causados ao comércio." 3. "É incabível a rescisão do contrato de prestação de serviços com devolução integral dos valores pagos quando o sistema fotovoltaico já se encontra instalado e gerando energia elétrica em favor do estabelecimento comercial." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, arts. 2º, 6º, VI, VIII, 14; Código Civil, arts. 406, 476.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001669-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANE OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA
Advogado(s):JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, MATHEUS SILVA XAVIER
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Jane Oliveira Novais interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Feitos de Relação de Consumo, Cível, Comercial e Registros Públicos da Comarca de Vitória da Conquista que, nos autos da ação declaratória de rescisão contratual cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial. A autora relatou na exordial que firmou contrato de prestação de serviços com a ré para a aquisição e instalação de um sistema de microgeração de energia solar fotovoltaica em seu estabelecimento comercial, uma padaria, pelo valor total de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais). Informou que realizou o pagamento antecipado de 80% (oitenta por cento) do valor da avença, correspondente a R$ 47.600,00 (quarenta e sete mil e seiscentos reais), conforme estabelecido no instrumento contratual. Alegou que a ré agiu com imperícia durante o início dos trabalhos de instalação das placas solares, vindo a quebrar diversas telhas do imóvel, o que provocou graves infiltrações e goteiras torrenciais em seu estabelecimento comercial durante as chuvas ocorridas em novembro de 2021. Afirmou que as goteiras danificaram mercadorias e insumos da padaria, além de gerar transtornos aos clientes e funcionários. Sustentou que, apesar das reiteradas solicitações de reparo e de conclusão dos serviços, a ré permaneceu inerte e não entregou o inversor solar, equipamento indispensável para o funcionamento do sistema fotovoltaico, passando a efetuar cobranças extrajudiciais do saldo remanescente. Pleiteou, em sede de tutela provisória de urgência de natureza cautelar antecedente, a autorização para contratar empresa especializada para a conclusão dos serviços e a determinação para que a requerida se abstivesse de realizar cobranças do saldo contratual em aberto. No mérito, requereu a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos, a condenação da ré ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes dos reparos no telhado e das faturas de energia elétrica pagas integralmente no período de inatividade do sistema, além de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi deferida pelo juízo singular, autorizando a autora a contratar empresa especializada para concluir os serviços de instalação do sistema de energia solar e determinando que a ré se abstivesse de efetuar cobranças da quantia remanescente do contrato, sob pena de multa correspondente ao dobro do valor cobrado. O juízo de origem também deferiu os benefícios da gratuidade da justiça e procedeu à retificação, de ofício, do valor da causa para R$ 254.148,84 (duzentos e cinquenta e quatro mil, cento e quarenta e oito reais e oitenta e quatro centavos). A autora procedeu ao aditamento da petição inicial e juntou aos autos o relatório técnico da empresa VDC Solar, contratada para a conclusão dos serviços autorizados pela liminar. O relatório apontou falhas nas ligações elétricas originais que impediam o funcionamento do sistema, procedendo-se à correção das strings, ativação dos inversores e homologação do sistema perante a concessionária de energia elétrica Coelba. O documento técnico também registrou que a demora na conclusão do serviço impossibilitou o enquadramento da unidade consumidora na regra de isenção da tarifa de uso do sistema de distribuição (Fio B), instituída pela Lei nº 14.300/2022, gerando prejuízos financeiros de longo prazo à autora. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminares de inépcia da petição inicial por ausência de individualização dos danos materiais e morais, inépcia do pleito de inversão do ônus da prova e do pedido revisional. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sob o argumento de que a contratação do sistema fotovoltaico se deu para incremento de atividade econômica de pessoa jurídica. Afirmou que a inexecução do contrato decorreu de culpa exclusiva da autora, que se recusou a pagar a parcela intermediária de 10% (dez por cento) devida no ato da instalação e impediu o acesso dos prepostos da ré ao imóvel para a realização de vistorias e reparos. Defendeu o não cabimento das indenizações pleiteadas e requereu a improcedência total da demanda. A autora apresentou réplica, refutando as preliminares e defendendo a incidência das normas protetivas do consumidor, bem como a ocorrência de mora exclusiva da ré na prestação do serviço contratado. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas deixaram transcorrer o prazo sem manifestação. A magistrada de primeiro grau proferiu sentença, rejeitando as preliminares e julgando parcialmente procedentes os pedidos para confirmar a tutela de urgência deferida e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos materiais relativos aos reparos no telhado, no valor de R$ 1.248,30 (mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos), com acréscimo de juros moratórios e correção monetária pela Taxa Selic a partir do evento danoso, nos termos do artigo 406, parágrafo primeiro, do Código Civil, alterado pela Lei nº 14.905/2024. Julgou improcedentes os pedidos de rescisão contratual, devolução dos valores pagos, indenização por lucros cessantes decorrentes da perda de isenção da tarifa Fio B, ressarcimento das faturas de energia elétrica pagas e indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, mas considerada mínima a da ré, condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação, sustentando a necessidade de reforma da sentença para julgar procedentes os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento dos danos materiais relativos à diferença das faturas de energia elétrica pagas no período de atraso na ativação do sistema fotovoltaico. Defendeu a aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova e a incidência plena do Código de Defesa do Consumidor, ressaltando que a retenção do pagamento do saldo remanescente foi legítima, amparada na exceção do contrato não cumprido, diante da prévia falha na prestação do serviço pela ré. A ré apresentou contrarrazões, arguindo preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugnou pelo desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença recorrida. A Procuradoria de Justiça apresentou parecer opinativo, manifestando-se pela desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, por se tratar de litígio envolvendo direitos patrimoniais disponíveis entre partes capazes e devidamente representadas. Após a conferência e regular distribuição do recurso de apelação, os autos foram conclusos a esta Relatoria. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos arts. 931 e 934 do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001669-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANE OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, MATHEUS SILVA XAVIER
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação interposto pela autora. De início, rejeito a preliminar de inépcia do recurso por violação ao princípio da dialeticidade recursal, arguida pela apelada em suas contrarrazões. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação da decisão recorrida, combatendo especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado sentenciante. No caso concreto, verifica-se que a apelante impugnou de forma clara e direta os fundamentos da sentença de primeiro grau, contrapondo-se à conclusão judicial de que teria dado causa ao atraso na conclusão dos serviços e demonstrando as razões pelas quais entende cabíveis as indenizações por danos morais e materiais pleiteadas. Há, portanto, perfeita simetria entre as razões de decidir da sentença e os argumentos expendidos no recurso de apelação, o que afasta a alegação de inépcia recursal. A controvérsia cinge-se em analisar a responsabilidade civil da empresa apelada pela falha na prestação dos serviços de instalação de sistema de energia solar fotovoltaica, bem como a legitimidade da retenção do pagamento do saldo remanescente pela consumidora e a configuração de danos materiais (diferença das faturas de energia elétrica) e danos morais decorrentes do atraso na ligação e dos danos causados no imóvel. O enquadramento da relação jurídica sob a égide do Código de Defesa do Consumidor é medida que se impõe. A apelada sustentou em sua defesa que a apelante não se enquadra no conceito de consumidora previsto no artigo 2º da Lei nº 8.078/1990, por se tratar de pessoa jurídica que contratou a instalação do sistema fotovoltaico para fomento de sua atividade comercial. Contudo, a jurisprudência pátria adota a teoria finalista mitigada para autorizar a incidência das normas protetivas do consumidor às pessoas jurídicas e profissionais liberais que, embora adquiram produtos ou serviços para o exercício de sua atividade econômica, apresentem nítida vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica frente ao fornecedor. No caso dos autos, a apelante é microempresa individual que atua no ramo de panificação e comércio de alimentos. A contratação de serviços de engenharia e instalação de tecnologia fotovoltaica reflete evidente vulnerabilidade técnica e informacional da contratante em relação à empresa especializada apelada, que detém o completo domínio técnico sobre o projeto, equipamentos e procedimentos de homologação perante a concessionária de energia elétrica. Ademais, a energia solar gerada pelo sistema fotovoltaico é destinada ao consumo próprio do estabelecimento comercial, atuando a contratante como destinatária final fática e econômica do serviço, sem que haja a comercialização ou reinserção da energia na cadeia produtiva como insumo direto de sua atividade-fim. Aplica-se ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor, cuja responsabilidade do fornecedor de serviços é de natureza objetiva, respondendo independentemente da existência de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 da Lei nº 8.078/1990. A sentença de primeiro grau concluiu que a paralisação dos serviços de instalação e homologação do sistema fotovoltaico ocorreu por culpa da autora, que deixou de efetuar o pagamento da parcela intermediária de 10% (dez por cento) prevista para o ato da instalação, autorizando a ré a invocar a exceção do contrato não cumprido prevista no artigo 476 do Código Civil (ID 92545285). Ocorre que a análise minuciosa do acervo probatório revela que a apelada incorreu em inadimplemento contratual prévio e grave, o que legitimou a retenção do pagamento do saldo remanescente pela consumidora. O contrato firmado entre as partes previa o prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos para a implantação do sistema fotovoltaico, contados a partir da descarga do material no local. O início da instalação ocorreu em novembro de 2021. Durante a execução dos serviços de fixação das placas solares no telhado do estabelecimento comercial da autora, os prepostos da ré agiram com imperícia e quebraram diversas telhas do imóvel, provocando graves infiltrações e goteiras torrenciais no interior da padaria durante as chuvas ocorridas em 09/11/2021. As imagens e vídeos colacionados aos autos comprovam a gravidade dos vazamentos, que inundaram o local de trabalho da autora, danificaram mercadorias e exigiram a realização de reparos emergenciais no telhado pelo próprio estabelecimento. Além dos danos estruturais causados ao imóvel, a ré deixou de entregar e instalar o inversor solar, equipamento central e indispensável para a conversão da energia captada pelas placas e para o funcionamento de todo o sistema fotovoltaico, sob a alegação de que o equipamento projetado estava em falta no estoque. A conduta da ré em realizar a instalação de forma defeituosa, danificando o imóvel da consumidora e deixando de fornecer equipamentos essenciais previstos no contrato, configura evidente falha na prestação do serviço e inadimplemento de suas obrigações principais. O artigo 476 do Código Civil estabelece que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o adimplemento da obrigação do outro. Havendo o descumprimento prévio das obrigações de fazer e de prestar serviços com a qualidade e segurança esperadas por parte da empresa fornecedora, assiste à consumidora o direito de reter o pagamento das parcelas vincendas, com fulcro na exceção do contrato não cumprido e nos deveres anexos de lealdade e cooperação decorrentes da boa-fé objetiva. Não se sustenta, portanto, a alegação da apelada de que foi impedida de concluir os serviços por culpa exclusiva da autora ou por ausência de pagamento intermediário. A consumidora agiu no exercício regular de um direito ao suspender o pagamento diante da imperfeição técnica dos serviços executados e da ausência de entrega do inversor solar. A responsabilidade pelo atraso na conclusão e homologação do sistema fotovoltaico deve ser imputada exclusivamente à apelada, que falhou em executar os serviços com a diligência e presteza necessárias ao pleno funcionamento da usina solar. A apelante pleiteia a reforma da sentença para condenar a apelada ao ressarcimento dos danos materiais decorrentes da diferença das faturas de energia elétrica pagas integralmente à concessionária Coelba no período em que o sistema fotovoltaico deveria estar funcionando. O juízo de primeiro grau indefeceu o pedido sob o fundamento de que o atraso na conclusão dos serviços decorreu do inadimplemento da própria autora. Contudo, reformada a premissa anterior e reconhecida a culpa exclusiva da ré pelo atraso na entrega e ativação do sistema fotovoltaico, o dever de indenizar os danos materiais suportados pela consumidora é medida imperativa. O contrato de prestação de serviços foi firmado em 11 de agosto de 2021, prevendo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação completa do sistema a contar da descarga dos materiais. A instalação das placas teve início em novembro de 2021. Diante do inadimplemento da ré, que não procedeu à correta ligação elétrica das placas e à homologação do projeto perante a concessionária de energia elétrica, o sistema fotovoltaico permaneceu inativo, impossibilitando a geração de energia solar e a consequente compensação de créditos na unidade consumidora da autora. A autora continuou a efetuar o pagamento integral das faturas de energia elétrica à concessionária Coelba, com valores elevados que variaram entre R$ 600,00 e R$ 1.000,00 mensais, conforme comprovantes de pagamento juntados aos autos. A inércia da ré em concluir a ligação e homologar o sistema fotovoltaico causou prejuízo material efetivo à consumidora, correspondente à diferença entre os valores pagos nas faturas de energia elétrica e a taxa mínima de disponibilidade que seria cobrada pela concessionária caso o sistema estivesse ativo e gerando a energia estimada de 1.500 kWh/mês. O relatório técnico da empresa VDC Solar comprova que o sistema somente foi ativado e homologado em julho de 2023, após a concessão da tutela de urgência pelo juízo singular que autorizou a contratação de empresa terceirizada para a conclusão dos serviços. Dessa forma, a apelada deve ser condenada ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora nas faturas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial e a taxa de disponibilidade cobrada pela concessionária Coelba, no período compreendido entre o término do prazo contratual para a entrega do sistema (dezembro de 2021) e a efetiva ativação e homologação do sistema fotovoltaico pela empresa terceirizada (julho de 2023). O montante exato do prejuízo material deverá ser apurado em liquidação de sentença, mediante a apresentação das faturas de energia elétrica pagas pela autora referentes ao período mencionado, subtraindo-se o custo de disponibilidade aplicável à unidade consumidora trifásica. A apelante requer a reforma da sentença para condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais, sustentando que os transtornos decorrentes das infiltrações no estabelecimento comercial e da frustração contratual ultrapassam o mero aborrecimento. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, sob o argumento de que os danos estruturais decorreram de intempéries climáticas e que a autora concorreu para o atraso ao reter o pagamento contratual. A decisão comporta reforma. O dano moral caracteriza-se pela violação aos direitos da personalidade, atingindo a dignidade, a honra, a integridade psíquica ou a imagem da pessoa humana. Em que pese o mero descumprimento contratual não enseje, em regra, indenização por danos morais, a gravidade das circunstâncias fáticas do caso concreto demonstra evidente ofensa aos direitos extrapatrimoniais da apelante. A imperícia dos prepostos da ré ao quebrar as telhas do imóvel comercial da autora provocou inundações severas e goteiras torrenciais no interior da padaria, estabelecimento comercial em pleno funcionamento. As imagens e vídeos constantes dos autos revelam o desespero da consumidora ao ter que cobrir prateleiras de exposição com lonas, espalhar baldes e bacias para aparar a água que vertia do teto e tentar secar o piso para evitar acidentes com clientes e funcionários. A exposição do estabelecimento comercial a condições insalubres e desorganizadas, com mercadorias e insumos molhados, comprometeu a imagem do comércio perante a clientela e gerou angústia, sofrimento e desgaste emocional que superam os meros aborrecimentos cotidianos ou dissabores contratuais. Ademais, a frustração da legítima expectativa de usufruir de um sistema de energia solar fotovoltaica, cuja contratação envolveu alto investimento financeiro de R$ 59.500,00 (cinquenta e nove mil e quinhentos reais), somada à inércia da ré em solucionar os vazamentos e à cobrança indevida do saldo remanescente sem a conclusão dos serviços, configura conduta abusiva e violadora da boa-fé objetiva. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em consideração a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, de modo a desestimular a reiteração de condutas lesivas sem ensejar o enriquecimento sem causa da vítima. Diante de tais parâmetros e das peculiaridades do caso concreto, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) revela-se adequada e justa para compensar os danos extrapatrimoniais suportados pela apelante. A apelante aditou a petição inicial para requerer a rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito rescisório, sob o argumento de que a requerida cumpriu substancialmente com a sua parte no contrato ao entregar as placas e inversores, e que a rescisão com devolução integral dos valores importaria em enriquecimento sem causa da autora, que já usufrui do sistema instalado e funcionando por meio de empresa terceirizada. A sentença deve ser mantida neste capítulo. A rescisão contratual com o retorno das partes ao estado anterior (status quo ante) exige a devolução mútua das prestações. No caso concreto, o sistema fotovoltaico foi integralmente instalado no imóvel da autora, com a fixação de 25 (vinte e cinco) painéis solares e do inversor fornecidos pela ré, os quais foram ativados e homologados pela empresa terceirizada VDC Solar e encontram-se em pleno funcionamento, gerando energia elétrica para o estabelecimento. A declaração de rescisão do contrato com a devolução integral dos valores pagos pela autora ensejaria o desfazimento de toda a usina solar ativa e a retirada dos equipamentos pela ré, o que se revela faticamente inviável e prejudicial para a própria consumidora, além de configurar enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico. Mantém-se, portanto, a improcedência do pedido de rescisão contratual e de devolução integral dos valores pagos à ré, restando consolidada a posse e propriedade dos equipamentos em favor da autora, sem prejuízo das reparações por danos materiais e morais ora fixadas. Diante do provimento parcial do recurso de apelação e da reforma da sentença para julgar parcialmente procedentes os pedidos da petição inicial, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência. Considerando que ambas as partes foram vencedoras e vencidas em suas pretensões, resta configurada a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86, caput, do Código de Processo Civil. Condeno a apelante e a apelada ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, vedada a compensação. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação à apelante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, conforme o disposto no artigo 98, parágrafo terceiro, do Código de Processo Civil. Afastada a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal prevista no artigo 85, parágrafo 11, do Código de Processo Civil, uma vez que o recurso de apelação foi parcialmente provido, em conformidade com a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela autora, para reformar em parte a sentença de primeiro grau e: a) Condenar a apelada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento; b) Condenar a apelada ao ressarcimento dos danos materiais correspondentes à diferença entre os valores efetivamente pagos pela autora nas faturas de energia elétrica de seu estabelecimento comercial e a taxa mínima de disponibilidade aplicável, no período compreendido entre dezembro de 2021 (término do prazo contratual para entrega do sistema) e julho de 2023 (data da efetiva ativação e homologação do sistema fotovoltaico pela empresa terceirizada), a ser apurado em liquidação de sentença, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde cada desembolso; c) Redistribuir os ônus sucumbenciais, condenando ambas as partes ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma, suspensa a exigibilidade em relação à apelante por ser beneficiária da gratuidade da justiça. Mantém-se a sentença recorrida em seus demais termos, inclusive quanto à condenação da ré ao pagamento de R$ 1.248,30 (mil duzentos e quarenta e oito reais e trinta centavos) a título de danos materiais pelas despesas com a reforma do telhado. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001669-22.2022.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: JANE OLIVEIRA NOVAIS
Advogado(s): MARIA DE LOURDES LUZ DE CARVALHO, JULIO CEZAR SILVA SANTOS
APELADO: CONQUISTA COMERCIO E INSTALACAO DE ENERGIA LTDA
Advogado(s): JULIANA VAZ BARBOSA DE ARAUJO, MATHEUS SILVA XAVIER
VOTO