PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO CONHECIMENTO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSORA. ACUMULAÇÃO LÍCITA DE DOIS CARGOS PÚBLICOS. ART. 37, XVI, 'A', DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APROVAÇÃO EM DOIS CONCURSOS DISTINTOS. MUNICIPALIDADE QUE PROCEDEU AO PAGAMENTO DO SEGUNDO VÍNCULO COMO "HORAS EXTRAS". IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE RECONHECEU O DIREITO AO REENQUADRAMENTO E PAGAMENTO DAS VERBAS CORRESPONDENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AO MÉRITO. REFORMA PARCIAL APENAS PARA ADEQUAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, FIXANDO-OS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA, NOS TERMOS DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. REMESSA NECESSÁRIA PROCEDENTE, EM PARTE. Trata-se de Remessa Necessária de sentença que julgou procedente o pedido para determinar o reenquadramento de servidora, aprovada em dois concursos públicos para o cargo de professora, reconhecendo a jornada de 40 horas semanais e o pagamento das verbas respectivas. A Apelação interposta pelo Município não foi conhecida, por ser manifestamente intempestiva. A Constituição Federal, em seu art. 37, XVI, 'a', autoriza expressamente a acumulação remunerada de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários. É ilegal o ato da Administração que, em vez de reconhecer o segundo vínculo funcional, passa a remunerar a servidora como se as horas do segundo cargo fossem "horas extras" do primeiro, configurando alteração unilateral lesiva e violação à forma de investidura em cargo público. A sentença de primeiro grau, ao reconhecer o direito da autora, está em conformidade com a prova dos autos e com o ordenamento jurídico. Os honorários de sucumbência, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73 (vigente à época). Necessidade de reforma da sentença neste ponto para fixar a verba honorária em valor fixo. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. Vistos, relatados e discutidos estes autos, preambularmente identificados, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE a Remessa Necessária, nos termos do quanto fundamentado no voto da excelentíssima Relatora, adiante registrado e que a este se integra. Salvador, data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000072-33.2008.8.05.0085
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIA DO NASCIMENTO ANDRE
Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA, EDIANE ARAUJO PEREIRA, JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Unanimidade
Salvador, 21 de Janeiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Trata-se de Remessa Necessária da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Rel. de Cons., Cív., Comerciais e da Fazenda Pública da Comarca de Glória, nos autos da Ação Ordinária nº 0000072-33.2008.8.05.0085, movida por ANTONIA DO NASCIMENTO ANDRÉ em face do MUNICÍPIO DE GLÓRIA. A sentença julgou procedente o pedido da inicial para reconhecer o vínculo funcional da autora referente ao segundo concurso para o cargo de professora, no qual tomou posse em 16 de abril de 2002; determinar o reenquadramento da autora em uma escala de 40 horas semanais, com o pagamento do respectivo salário devido pelo exercício dos dois cargos; condenar o Município ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 20% sobre o valor da causa. O magistrado de primeiro grau, por entender que a decisão se baseava em súmula do STF, deixou de determinar a remessa necessária (art. 475, § 3º, do CPC/73), dispondo (e. 90642168): “… Posto isso, e pelo que mais consta dos autos, nos termos do art. 37, X, XV, XVI e 41, § Io da CF/1988, e 273 do CPC, julgo procedente o pedido constante da exordial, antecipando os efeitos da tutela final pretendida e determinando ao Município que reconheça imediatamente o vínculo firmado a partir do concurso de professora, no qual tomou posse em 16 de abril de 2002 e proceda ao reenquadramento da autora em escala de 40 horas, como pagamento do respectivo salário devido pelo exercício dos dois cargos. decisão deverá ser cumprida em 10 (dez) dias do recebimento da intimação. Sucumbente, condeno o Município honorários advocatícios em 20% sobre o valor da 4º do CPC). Sem remessa necessária, pois a presente decisão funda-se em enunciado de Sumula do Supremo Tribunal Federal (art. 475, § 3º do CPC)….” Irresignado, o Município de Glória interpôs recurso de Apelação (e. 90642172 – pg. 1-10), que, conforme certificado nos autos, é intempestivo (e. 90642172 – pg. 16), inclusive, não recebida pelo Juízo a quo, com determinação de certificação do trânsito em julgado da sentença, consoante despacho exarado (e. 90642172 – pg. 18). Não houve contrarrazões. Posteriormente, o Município ajuizou a Ação Rescisória nº 0005685-90.2011.8.05.0000, na qual a Segunda Câmara Cível deste e. Tribunal de Justiça, em acórdão da lavra do Des. Jatahy Júnior, extinguiu o processo sem resolução de mérito, por entender que a sentença originária não havia transitado em julgado, justamente pela ausência do reexame necessário obrigatório (Súmula 423 do STF). Na mesma oportunidade, determinou a remessa dos autos principais a esta Corte para o devido reexame. Confira (e. 90642195): “Ante o exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo, por consequência, o processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 267, VI, e 295, I, do CPC. Em tempo, determino que os autos da ação principal (processo nº 0000072-33.2008.8.05.0085) sejam remetidos para este Egrégio Tribunal de Justiça para reexame da sentença de 1º grau, nos termos do art. 475, § 1º, parte final, CPC. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quarta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador, 1 de dezembro de 2025. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL J03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000072-33.2008.8.05.0085
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIA DO NASCIMENTO ANDRE
Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA, EDIANE ARAUJO PEREIRA, JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES
RELATÓRIO
Relatora
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel De início, cumpre registrar o não conhecimento do recurso de Apelação, interposto pelo Município de Glória, em razão de sua manifesta intempestividade, nos termos admitido e consignado pelo Juízo singular (e. 90642172 – pg. 18). Passo, então, à análise da Remessa Necessária. A controvérsia narrada reside em examinar o direito da autora, servidora pública municipal, de ter reconhecido seu segundo vínculo funcional como professora, decorrente de aprovação em concurso público, e de receber a remuneração correspondente à carga horária total de 40 horas semanais. Conforme se extrai dos autos, a autora foi aprovada em dois concursos públicos distintos para o cargo de professora no Município de Glória, um em 1993 e outro em 2002. Contudo, a Administração Municipal, em vez de formalizar o segundo vínculo, passou a remunerar a carga horária correspondente como se fossem "horas extras", em uma clara tentativa de burlar a correta investidura no cargo e o regime remuneratório aplicável. A decisão do juízo a quo não merece reparos quanto ao mérito. A Constituição Federal é clara ao permitir, como exceção à regra da inacumulabilidade, a acumulação de dois cargos de professor, desde que haja compatibilidade de horários, nos termos do seu art. 37, inciso XVI, alínea 'a'. A prova documental e testemunhal produzida nos autos demonstra de forma inequívoca a aprovação da autora nos dois certames e o efetivo exercício das funções. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMPREGO PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. DOIS CARGOS OU EMPREGOS PRIVATIVOS DE PROFISSIONAL DE SAÚDE. DOIS VÍNCULOS CONTRATUAIS COM A MESMA EMPRESA PÚBLICA. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. NÃO HÁ OFENSA AO ART. 37, XVI, C DA CRFB/88. TEMA 1081 DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE 1.246.685-RG. [...]. 2. O Tribunal de origem entendeu não ser possível que a ora recorrente acumule dois cargos privativos de profissional de saúde mediante dois vínculos contratuais com a mesma empresa pública, mesmo havendo compatibilidade de horários. Assentou que a possibilidade prevista no art. 37, XVI, c não é uma obrigatoriedade, uma vez que a Administração, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, pode optar por autorizar ou não a dita acumulação. 3. Em que pesem esses argumentos, no que diz respeito à possibilidade de acumulação remunerada de cargos públicos, na forma do art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal, o Plenário desta CORTE, nos autos do ARE 1.246.685-RG (Tema 1081, Rel. Min. DIAS TOFFOLI - Presidente, DJe de 28/4/2020), reafirmou a sua jurisprudência e fixou tese no sentido de que: As hipóteses excepcionais autorizadoras de acumulação de cargos públicos previstas na Constituição Federal sujeitam-se, unicamente, a existência de compatibilidade de horários, verificada no caso concreto, ainda que haja norma infraconstitucional que limite a jornada semanal. 4. Embargos de Declaração recebidos como Agravo Interno, ao qual se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1420537 RJ, Relator: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 12/12/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-12-2023 PUBLIC 19-12-2023) Ademais, o STF também reconhece que, em casos de acumulação lícita, as remunerações de cada cargo devem ser consideradas de forma isolada, inclusive para fins de aplicação do teto constitucional, o que reforça a autonomia de cada vínculo. CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. INEXISTÊNCIA. ACUMULAÇÃO DE REMUNERAÇÕES DE SERVIDOR PÚBLICO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. APLICAÇÃO CORRETA DO TEMA 377 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Constituição Federal veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de horários e se enquadre nos casos autorizados pelo inciso XVI do art. 37 da Constituição Federal, sendo a acumulação: a) de dois cargos de professor; b) de um cargo de professor com outro, técnico ou científico; c) de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. 2. No caso, inexiste a alegada usurpação de competência desta CORTE, uma vez que o acórdão reclamado decidiu o caso de fundo atento à tese de repercussão geral fixada no Temas 377. 3. Na situação específica apresentada nos autos, aplica-se o entendimento fixado no Tema 377 da Repercussão Geral, visto que o agente público é Major da Polícia Militar do Estado de São Paulo e, concomitantemente, exerce função autônoma de magistério na Academia de Polícia. 4. As funções autônomas exercidas geram remunerações próprias e, embora pagas pelo mesmo ente público, têm origem no exercício de atividades distintas, ou seja, da atividade policial e de magistério. Preenchem-se, portanto, os requisitos da acumulação de remunerações por conta de funções distintas, sem a incidência do teto constitucional. 5. Recurso de agravo a que se nega provimento. (STF - Rcl: 45774 SP 0041375-57.2021.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/04/2022) O ato do Município de transmutar um cargo público efetivo em "horas extras" de outro cargo é flagrantemente ilegal. Tal medida não apenas viola a exigência constitucional de concurso público para investidura (art. 37, II), mas também ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV), ao submeter parte da remuneração da servidora a um regime precário e incorreto. A sentença de primeiro grau, portanto, agiu com acerto ao reconhecer o direito da autora ao reenquadramento e ao pagamento dos valores devidos, corrigindo a ilegalidade praticada pela Administração. O único ponto do comando sentencial que merece reforma refere-se à condenação em honorários advocatícios. O juízo de piso fixou a verba em 20% sobre o valor da causa. Contudo, à luz do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época, nas causas em que a Fazenda Pública é vencida, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, conforme o art. 20, § 4º, não estando o julgador adstrito aos limites percentuais do § 3º do mesmo artigo. Dessa forma, considerando a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, afigura-se razoável e proporcional a fixação dos honorários advocatícios em valor fixo. Destarte, tenho que fixar o valor da verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), afigura-se satisfatório e atende ao disposto legal. Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHEÇER da Apelação, por ser intempestiva, e, em REEXAME NECESSÁRIO, REFORMAR, PARCIALMENTE, A SENTENÇA apenas para, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, reduzir a verba honorária e fixá-la em R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se inalterados os demais termos da decisão de primeiro grau por seus próprios e jurídicos fundamentos. Salvador, data registrada no sistema. DESª. DINALVA GOMES LARANJEIRA PIMENTEL J03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000072-33.2008.8.05.0085
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel
APELANTE: MUNICIPIO DE GLORIA
Advogado(s):
APELADO: ANTONIA DO NASCIMENTO ANDRE
Advogado(s): ELIZEU BATISTA DA SILVA, EDIANE ARAUJO PEREIRA, JANE MARIA UCHOA DA SILVA GOMES
VOTO
Relatora