PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090298-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 

No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, é possível a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade quando verificada efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. Não verificada abusividade nas taxas praticadas no contrato celebrado entre as partes, mantém-se a sentença de improcedência.

Apelo desprovido.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8090298-44.2024.805.0001 em que figuram como Apelante SÉRGIO RICARDO DE OLIVEIRA e Apelado BV FINANCEIRA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO e o fazem pelas razões adiante expostas.

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090298-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Sérgio Ricardo de Oliveira contra a sentença de id. 78245482 proferida pelo juízo de direito da 16ª vara dos feitos relativos às relações de consumo desta capital, que julgou improcedente o pedido autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, cuja exigibilidade restou suspensa nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015, em razão do deferimento da gratuidade da justiça.


Irresignado, o apelante alega que a sentença não examinou adequadamente as provas constantes dos autos e deixou de aplicar as normas legais pertinentes à espécie.


Aduz que o contrato objeto da demanda contém cláusulas abusivas, notadamente quanto à cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, taxas administrativas e seguro prestamista sem a devida autorização, o que, segundo alega, configura prática de venda casada e impõe desequilíbrio na relação contratual.


Destaca que a diferença entre o valor financiado (R$ 20.000,00) e o montante final a ser pago (R$ 34.082,64, em 36 parcelas de R$ 946,74) é demasiadamente onerosa, evidenciando a prática abusiva por parte da instituição financeira.


Afirma ainda que as cláusulas relativas à tarifa de avaliação de bem (R$ 269,00) e ao seguro prestamista (R$ 1.671,62) foram impostas unilateralmente, sem possibilidade de escolha por parte do consumidor.


Invoca o Código de Defesa do Consumidor para pleitear a responsabilização objetiva do fornecedor e requer a inversão do ônus da prova, dada a sua condição de parte hipossuficiente na relação contratual. Sustenta, ainda, que o contrato deve ser revisto judicialmente para excluir encargos moratórios, juros capitalizados e demais cláusulas tidas como abusivas.


Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e reconhecer a procedência dos pedidos iniciais, determinando-se: a exclusão dos encargos considerados ilegais; a readequação das parcelas devidas conforme cálculo apresentado; a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente; e a condenação do Recorrido ao pagamento dos ônus sucumbenciais, com base em 20% sobre o valor da condenação.


Sem contrarrazões.


Em cumprimento ao art. 931 do CPC/2015, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que peço dia para julgamento, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC/2015.


Salvador, 16 de  junho de 2025.

 

Rosita Falcão de Almeida Maia 

Relatora 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8090298-44.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: SERGIO RICARDO DE OLIVEIRA
Advogado(s): EDUARDO GONCALVES DE AMORIM, JOSERON DE CASTRO SOUZA JUNIOR, LUCAS DANIEL VIEIRA MESQUITA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): 


VOTO


Porque regularmente preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, recebendo-o em seu duplo efeito.

 

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais atinentes à revisão do contrato de financiamento de veículo celebrado entre as partes, por não vislumbrar abusividade dos juros remuneratórios aplicados pelo apelado.

 

Preliminarmente, esclareço que a irresignação do apelante atinente à tarifa de avaliação do bem, seguro prestamista, e juros capitalizados ultrapassam os limites da petição inicial, cuja insurgência restringiu-se aos juros remuneratórios.

 

Sendo assim, analiso tão somente a alegada abusividade dos juros remuneratórios praticado no contrato celebrado entre as partes.

 

A aplicabilidade do direito consumerista à espécie é patente e incontroversa, razão pela qual a pretensão revisional das cláusulas contratuais é, em tese, viável.

 

Com efeito, entre os direitos básicos do consumidor elencados no art. 6º, do CDC, encontra-se o direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais. Adiante, no capítulo que disciplina a proteção contratual, dispondo especificamente sobre as cláusulas abusivas, o CDC sanciona com a pecha da nulidade as cláusulas excessivamente onerosas para o consumidor, que o coloquem em desvantagem exagerada, ex vi do art. 51, IV c/c § 1º, III.

 

Assim, uma vez verificada a abusividade, exsurge para o consumidor o direito de pleitear a declaração de revisão das cláusulas e do contrato, conjuntura que afasta a aplicabilidade da tradicional cláusula geral do pact sunt servanda, que sede espaço para o regramento especial do CDC.

 

Da leitura dos autos, verifica-se que a controvérsia posta em deslinde diz respeito à suposta abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas no contrato de Id. 78245478.

 

Pois bem.

 

Inicialmente, no que diz respeito às taxas de juros remuneratórios, em primeiro lugar, impende-se rememorar que desde a promulgação da EC nº 40/2003, que revogou o § 3º, do art. 192, da CF, não há na ordem jurídica vigente limitação de percentual de juros de magnitude constitucional.

 

Em segundo lugar, sabe-se que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), ex vi da Súmula 596, do STF.

 

Nessa ordem de ideias, no julgamento do REsp 1.061.530/RS, que se deu sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973, o STJ fixou balizas para a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários, estabelecendo o seguinte:

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONFIGURAÇÃO DA MORA. JUROS MORATÓRIOS. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO. [...] ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS - a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. [...] (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, Julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009).

 

Desde então, na seara dos contratos bancários, entende-se que a revisão dos juros remuneratórios fundamentada em alegação de abusividade exige demonstração da efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada.

 

Sobre os parâmetros para aferição da excessividade da taxa, cumpre citar trecho do voto proferido pela Ministra Nancy Andrighi, quando do julgamento do REsp 1.061.530/RS supramencionado:

 

“A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.” (Grifei)

 

À luz das ponderações supramencionadas, verificando-se que à época da celebração do contrato em análise – 26/09/2022 - as taxas médias de juros das operações para a aquisição de veículos pelo Banco Central eram de 2,02% ao mês e 27,17% ao ano, sendo que o contrato previu a taxa de 2,24% ao mês e 30,44% ao ano, não havendo, portanto se falar em abusividade.

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários para 12% sobre o valor da causa, sem prejuízo da suspensão da exigibilidade do pagamento em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita em favor do apelante.

 

                                          Sala das Sessões, de de 2025.

 

Presidente

 

Rosita Falcão de Almeida Maia

Relatora