PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE EXEQUENTE. NULIDADE CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. Tese de julgamento: 1 - A extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal da parte autora, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC. 2 - A ausência de cumprimento de ordem judicial de penhora eletrônica não pode ser imputada à parte autora sem que se demonstre sua inércia após regular intimação pessoal. 3 - Deve-se observar o princípio da primazia do julgamento de mérito, evitando a extinção prematura do processo quando ainda há providências pendentes por parte do juízo. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 485, III e § 1º, e 488; CF/1988, art. 5º, XXXV. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0001381-88.2012.8.05.0137, em que figura como Apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A e Apelados MARTINIANO RIBEIRO DE SOUSA e MARCOS ADRIANO RIBEIRO CERQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelos motivos expostos no voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001381-88.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARTINIANO RIBEIRO DE SOUSA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu execução de título extrajudicial ajuizada em 2012, fundada em duas Cédulas Rurais Pignoratícias, sob alegação de abandono da causa. Apenas um dos executados, Marcos Adriano Ribeiro Cerqueira, foi regularmente citado. Após diversas diligências, a penhora via SISBAJUD, embora deferida, jamais foi efetivada. Em 2024, o juízo de origem extinguiu o feito com fundamento no art. 485, III, do CPC, sem, contudo, intimar pessoalmente a parte exequente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção do processo por abandono prescindiria da intimação pessoal da parte exequente; (ii) examinar se houve desrespeito à ordem judicial de penhora via SISBAJUD anteriormente deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - A extinção do processo com base na hipótese de abandono prevista no art. 485, III, do CPC exige, como condição indispensável, a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme determina expressamente o § 1º do referido artigo.
4 - A ausência de intimação pessoal da parte exequente impossibilita o reconhecimento do abandono do feito, sob pena de nulidade da sentença, conforme reiteradamente decidido por tribunais pátrios, inclusive em precedentes do TJ-BA (APL: 0502615-74.2015.8.05.0256 e APL: 8001102-41.2018.8.05.0044).
5 - A decisão que indeferiu nova consulta a sistemas como SIEL/INFOJUD, mas deferiu a penhora via SISBAJUD, não foi cumprida, o que reforça que não se esgotaram as providências para o regular prosseguimento do feito.
6 - Incumbe ao juízo observar o princípio da primazia do julgamento de mérito, previsto nos arts. 4º e 488 do CPC, e evitar decisões terminativas fundadas em falhas procedimentais sanáveis.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7 - Recurso provido.
Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, APL: 0502615-74.2015.8.05.0256, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 10.08.2021; TJ-BA, APL: 8001102-41.2018.8.05.0044, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior, j. 10.02.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 14 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Apelação interposta pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A (ID. 90282251), contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jacobina, que, nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0001381-88.2012.8.05.0137, ajuizada em face de MARTINIANO RIBEIRO DE SOUSA e MARCOS ADRIANO RIBEIRO CERQUEIRA, julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ex vi, do art. 485, III do CPC (ID. 90282237), nos seguintes termos: “Diante do exposto e compulsando os autos, vê-se que o último ato autoral data de janeiro de 2024 (ID. nº 426372957), subsumindo-se, assim, ao quanto estatuído no inciso III do art. 485 do CPC: abandono da causa por mais de trinta dias. Ante o exposto, declaro extinto o processo sem a resolução do mérito, com amparo no art. 485, inciso III do CPC. Custas de lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.”. A parte autora opôs Embargos de Declaração ao ID. 90282240, no entanto, o recurso não foi acolhido, conforme sentença proferida ao ID. 90282245. Irresignado, o Exequente interpôs Apelo (ID. 90282251) e afirmou que a sentença recorrida foi equivocada, pois não observou o disposto no §1º do art. 485 do CPC, que exige a intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, sob pena de nulidade. Defendeu que não houve abandono da demanda, já que sempre manifestou interesse no prosseguimento do processo, inclusive com petições requerendo a suspensão do feito em razão da incidência de legislação específica. Relatou que a dívida objeto da execução decorreu de cédula rural pignoratícia emitida em 1996 e posteriormente ratificada em diversos aditivos, bem como de contrato de confissão e composição de dívida celebrado em 2006, ambos garantidos por penhor agrícola e pela fiança do recorrido. Apontou que o valor devido, na posição de abril de 2011, alcançou o montante de R$ 24.637,86. Pontuou que, em virtude de leis sucessivas, como a Lei nº 12.844/2013, a Lei nº 13.001/2014, a Lei nº 13.340/2016, a Lei nº 13.606/2018 e a Lei nº 13.729/2018, houve sucessivas suspensões processuais e de prazos prescricionais até dezembro de 2019, circunstância que justificou a ausência de movimentações processuais regulares em determinados períodos. Alegou que, ainda assim, promoveu diligências e requereu o prosseguimento da execução com utilização de sistemas de localização do devedor, demonstrando inequívoco interesse na continuidade da demanda. Asseverou que a decisão recorrida incorreu em error in procedendo, porquanto não se poderia decretar a extinção da ação por abandono sem a prévia intimação pessoal do exequente, medida obrigatória que não ocorreu nos autos. Destacou a incidência do art. 485, §1º do CPC. Ressaltou que a ausência de impulso oficial do juízo não poderia ser atribuída ao autor, sob pena de violação ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, com a anulação da sentença impugnada e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja assegurado o regular prosseguimento da execução. Em que pese a perfectibilização do ato citatório de um dos executados, este não compareceu aos autos, razão pela qual não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso que comporta sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJ/BA. Salvador, data registrada no sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR A5
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001381-88.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARTINIANO RIBEIRO DE SOUSA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do apelo. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 2012, fundada em Cédula Rural Pignoratícia, prefixo/n FCR-96/529-1 e Cédula Rural Pignoratícia, prefixo/n FCR-96/529-1. Conforme certificado ao ID. 90282167, apenas o executado Marcos Adriano Ribeiro Cerqueira foi devidamente citado, no entanto, não compareceu aos autos para apresentar defesa. Em junho de 2023, o Juiz a quo deferiu o pedido de utilização do sistema SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL para ser possível localizar o endereço de Martino Ribeiro de Souza (ID. 90282207). A referida pesquisa foi realizada, a teor da certidão de ID. 90282208, razão pela qual foi determinada a intimação da parte exequente (ID. 90282216). O Banco do Nordeste peticionou ao ID. 90282218, oportunidade na qual indicou o endereço do executado Martino, bem como requereu a penhora, através SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, quanto ao executado Marcos Adriano, posto que foi devidamente citado. O Mandado de citação de Martino Ribeiro de Souza foi expedido ao ID. 90282222, no entanto, o executado não foi localizado no endereço apontado, a teor da certidão de lavra do Oficial de Justiça (ID. 90282224). A parte executada foi novamente intimada para manifestar-se sobre a certidão expedida pelo Oficial de Justiça. Em cumprimento à ordem supracitada, o Apelante requereu nova consulta ao sistema SIEL/INFOJUD, bem como reiterou o pedido de penhora via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER, quanto ao executado Marcos Adriano (ID. 90282228). A teor do despacho proferido em 09/01/2024, ao ID. 90282229, foi indeferido o pedido de consulta ao sistema SIEL/INFOJUD, no entanto, foi deferido o pedido de utilização do SISBAJUD quanto a identificação de créditos do Executado Marcos Adriano Ribeiro Cerqueira. A penhora através do sistema SISBAJUD nunca foi realizada e, em 02/04/2025, foi proferida sentença de extinção por abandono. Além do descumprimento da ordem de realização de penhora através do SISBAJUD, verifica-se que não foi realizada a intimação pessoal da parte exequente, conforme previsto no art. 485, §1º do CPC, ressaltando que no despacho proferido também não foi feita qualquer ressalva quanto à possibilidade de extinção do feito, restando evidente que a intimação realizada não ocorreu com o objetivo de suprir a exigência legal. Para que ocorra a extinção do feito com fundamento na negligência ou abandono da causa, é imprescindível a intimação pessoal da parte autora, para, no prazo de 05 (cinco) dias promover os atos e diligências que lhe incumbir. Outra não é a lição que se extrai da leitura do § 1º do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.” grifei.” Nota-se da exegese do dispositivo legal, acima referido, que deve anteceder a extinção do processo - na hipótese de negligência das partes - a intimação pessoal. Após isto, caso permaneça a inércia, a extinção é possível. No caso, o Magistrado a quo considerou que o processo ficou paralisado aguardando a prática de ato ou diligência a ser realizada pelas partes e não observou o quanto previsto no art. 485, §1º do CPC. Quanto à necessidade de intimação prévia, a jurisprudência é pacífica e sólida. Vejamos. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502615-74.2015.8.05.0256 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA Advogado (s): JOAO CANDIDO MARTINS FERREIRA LEAO APELADO: FERREIRA MOTA - PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP Advogado (s): ACORDÃO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ABANDONO DE PROCESSO. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 485, § 1º DO CPC. NULIDADE VERIFICADA. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA ANULADA. I – Ausência de intimação pessoal da parte autora para informar se tinha interesse no prosseguimento do feito. Inobservância dos preceitos insertos no art. 485, § 1ºdo CPC, o que ocasiona nulidade. II – Sentença anulada para que seja dado prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição. III – Apelação Provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso de Apelação n. 0502615-74.2015.8.05.0256, em que figuram como apelante PANPHARMA DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA, e apelado FERREIRA MOTA - PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - EPP. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade de votos em CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso,nos termos do voto do relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, de de 2021. PRESIDENTE DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS RELATOR PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - APL: 05026157420158050256, Relator: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/08/2021) - grifo aditado PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO (CÍVEL) n. 8001102-41.2018.8.05.0044 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA CLAUDIA DE SOUZA Advogado (s): MARIA AUXILIADORA SEBASTIAO M CONCEICAO APELADO: SANDRO ARAUJO DOS SANTOS Advogado (s): ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR NEGLIGÊNCIA DA PARTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. NECESSIDADE. GARANTIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PREVISÃO DO ART. 485, § 1º, DO CPC. INOBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. No caso, deveria ter sido realizada a intimação pessoal da parte autora, ora apelante, para praticar ato necessário ao andamento do feito, juntando aos autos os documentos requisitados pelo magistrado, conforme dispõe o § 1º, do art. 485, do CPC, fato que não ocorreu, tendo em vista que houve apenas intimação através de portal eletrônico, como se verifica das certidões acostadas aos id's 4303725 e 4303727. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8001102-41.2018.8.05.0044 em que é apelante MARIA CLÁUDIA DE SOUZA e apelado SANDRO ARAÚJO DOS SANTOS, Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO A APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80011024120188050044, Relator: MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2020) - grifo aditado Ademais, vigora no ordenamento pátrio o princípio da primazia da decisão de mérito, insculpido nos arts. 4º e 488 do CPC. Ao aplicar tal disposição, a decisão de mérito deve ser sempre buscada pelo Juízo, sendo a sentença terminativa uma exceção, em clara sintonia com a Constituição Federal, uma vez que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de direito, conforme enunciado no art. 5º, inciso XXXV da CF. Deste modo, assiste razão ao Recorrente, quando alega ter incorrido o Juízo de 1º grau em erro de procedimento ao extinguir o feito sem a intimação prévia e sem que a ordem de penhora on line fosse cumprida. Por conseguinte, impõe-se a decretação da nulidade da sentença, e retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que a Ação Ordinária seja processada regularmente. Ex positis, voto no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, anulando a sentença recorrida, por error in procedendo, determinando a remessa dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento do feito. Diante do teor presente no §2º do artigo 1.026 do CPC, considerando que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações e disposições normativas invocadas pelas partes, se mostrando bastante a menção às regras e fundamentos jurídicos que o levaram a decidir, dou como expressamente prequestionada toda a matéria ventilada pelos demandantes, assim como afirmo a preservação de todos os dispositivos legais e constitucionais citados, de modo a prevenir necessidade de utilização da via integrativa com alegado propósito de prequestionamento. Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001381-88.2012.8.05.0137
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA, EDUARDO ARGOLO DE ARAUJO LIMA
APELADO: MARTINIANO RIBEIRO DE SOUSA e outros
Advogado(s):
VOTO
A5