PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CPF/CNPJ DO EXECUTADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que manteve sentença de primeiro grau a qual extinguiu execução fiscal sem resolução do mérito, diante da ausência de indicação do CPF do executado. O juízo de origem intimou o Município para fornecer o referido dado essencial, tendo o ente público informado não dispor da documentação necessária. A sentença reconheceu a ausência de pressuposto processual e determinou a extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. A decisão monocrática confirmou o entendimento, ressaltando a obrigatoriedade das normas do CNJ e dos precedentes vinculantes sobre o tema. II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir se a ausência do CPF ou CNPJ do executado impede o regular prosseguimento da execução fiscal, autorizando a extinção do processo sem resolução do mérito, mesmo após intimação da Fazenda Pública para suprir a omissão. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 6.830/1980 admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, cujo art. 319, II, exige a indicação do CPF ou CNPJ das partes como requisito da petição inicial. 4. A Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, estabelece a extinção das execuções fiscais que não contenham tais dados identificadores, em consonância com o princípio da eficiência. 5. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.428, firmou tese no sentido da constitucionalidade dessas medidas, reconhecendo sua observância obrigatória pelo Poder Judiciário. 6. A ausência de CPF ou CNPJ inviabiliza o uso de sistemas de busca patrimonial, comprometendo a efetividade da execução fiscal. 7. A Fazenda Pública não se beneficia da exceção prevista no art. 319, §3º, do CPC, devendo cumprir integralmente os requisitos da petição inicial. 8. A extinção do processo não implica extinção do crédito tributário, podendo o ente público promover cobrança administrativa ou ajuizar nova ação, se obtiver os dados necessários. 9. Inexistem argumentos no agravo interno capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado constitui vício que impede o prosseguimento da execução fiscal, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. Dispositivos legais relevantes citados: CPC, arts. 319, II, e 485, IV; Lei nº 6.830/1980, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1.428 (RE 1.553.607); CNJ, Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Agravo Interno na Apelação Cível 0504427-23.2018.8.05.0103, da Comarca de Ilhéus, em que figura como Agravante o MUNICÍPIO DE ILHÉUS e como Agravado MARCELO SANTOS MOTA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Presidente Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504427-23.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MARCELO SANTOS MOTA
Advogado(s):
ACORDÃO
2. As disposições da Resolução CNJ nº 547/2024, com redação da Resolução nº 617/2025, possuem caráter vinculante e devem ser observadas pelos órgãos do Poder Judiciário.”
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de agravo interno apresentado pelo Município de Ilhéus contra a decisão monocrática de ID 100425918. A referida decisão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo próprio ente municipal. Nas suas razões recursais, o recorrente reafirma que a exigência de CPF ou CNPJ não possui previsão no art. 6º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), bem como que a decisão monocrática desrespeita o precedente obrigatório do Tema 876 do Superior Tribunal de Justiça. Pede a reforma da decisão monocrática para autorizar o andamento regular da execução fiscal. A parte executada não apresentou resposta ao recurso, pois a relação processual nunca se completou pela falta de citação. Encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão na pauta de julgamento, com a possibilidade de sustentação oral, pois atendidas as exigências do artigo 187, I, “d”, do Regimento Interno do TJBA. Salvador, Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504427-23.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MARCELO SANTOS MOTA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O recurso preenche os requisitos da lei processual e deve ser conhecido para análise do mérito. O agravo interno não traz argumentos capazes de modificar a decisão monocrática anterior. Os fundamentos adotados no julgamento inicial permanecem sólidos e corretos. A questão em debate refere-se à exigência do número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) como requisito indispensável para a validade e a continuidade das execuções fiscais. Discute-se também a legalidade da extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da recusa ou da impossibilidade de a Fazenda Pública fornecer esse dado após intimação específica. Após análise detalhada dos precedentes vinculantes, passo a fundamentar a decisão. O artigo 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980) prevê expressamente a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil às execuções para a cobrança da Dívida Ativa da Fazenda Pública. Por sua vez, a legislação processual civil, em seu artigo 319, inciso II, estabelece como requisito obrigatório da petição inicial a indicação do número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica das partes. Nesse contexto de aprimoramento institucional e com o objetivo de aplicar o princípio constitucional da eficiência, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 2024. Posteriormente, essa norma sofreu um acréscimo importante por meio da Resolução CNJ nº 617/2025, com a seguinte redação: "Art. 1º- A. Deverão ser igualmente extintas as execuções fiscais sem indicação do CPF ou CNPJ da parte executada." O debate sobre a validade constitucional dessas medidas adotadas pelo órgão de controle do Poder Judiciário foi levado ao Supremo Tribunal Federal. Em 30/09/2025, a Corte Constitucional, ao julgar o RE 1.553.607 (Tema 1.428), discutiu se a utilização dos parâmetros da Resolução CNJ nº 547/2024 para avaliar o interesse processual em execução fiscal viola a separação dos poderes e a competência tributária do ente federativo. O Supremo fixou a seguinte tese: "As providências da Resolução CNJ nº 547/2024 não usurpam nem interferem na competência tributária dos entes federativos e devem ser observadas para o processamento e a extinção de execuções fiscais com base no princípio constitucional da eficiência; [...];" Trata-se de uma regra clara, específica e de cumprimento obrigatório por todos os órgãos do Poder Judiciário. Em relação ao tema discutido neste processo, a norma condiciona a continuidade das execuções fiscais à identificação mínima da parte executada, incluindo o seu CPF. Para eliminar qualquer dúvida, especialmente devido às resistências da Fazenda Pública baseadas em jurisprudência antiga, é necessário esclarecer o alcance e a força obrigatória da nova diretriz. O caráter vinculante desse entendimento foi destacado pelo Plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento da Consulta nº 0004754-38.2025.2.00.0000, que decidiu da seguinte forma: III. Razões de decidir 3. A Resolução CNJ nº 547/2024, com a redação dada pela Resolução nº 617/2025, prevê expressamente a extinção de execuções fiscais sem CPF ou CNPJ da parte executada, aplicando-se tal regra em qualquer fase do processo. 4. A ausência desses dados inviabiliza o uso dos sistemas obrigatórios de busca patrimonial (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD), comprometendo a efetividade da execução. 5. A exigência de CPF ou CNPJ decorre também do art. 319, II, do CPC, sendo inaplicável à Fazenda Pública a exceção do § 3º do mesmo artigo. 6. A extinção não está condicionada ao valor da dívida, pois o art. 1º-A da Resolução trata de hipótese autônoma em relação ao art. 1º, § 1º, que cuida de execuções de pequeno valor. 7. A resposta à consulta, por ter sido aprovada nos termos do art. 89, § 2º, do RICNJ, possui caráter normativo geral e, portanto, vinculante quanto à interpretação do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura. [...]; 8. Consulta respondida. Tese de julgamento: "1. A ausência de CPF ou CNPJ do executado impõe, por si só, a extinção da execução fiscal, independentemente do valor da dívida, sem prejuízo do crédito tributário subjacente. 2. A resposta à Consulta possui caráter vinculante quanto à determinação do sentido e alcance do art. 1º-A da Resolução nº 547/2024, sem prejuízo da independência funcional da magistratura, conforme disposto no §2º do art. 89 do Regimento Interno do CNJ." No caso deste processo, o juízo de primeiro grau intimou de forma clara e direta o Município para fornecer o dado da parte executada (ID 100321017). O ente municipal compareceu ao processo e declarou que não possuía a documentação (ID 100321069). A falta do documento indispensável autoriza e justifica a extinção do processo com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Ocorre a ausência evidente de um pressuposto processual objetivo para o prosseguimento da causa. Ressalto que a extinção do processo judicial não apaga a dívida tributária. O Município detém a prerrogativa de utilizar meios administrativos de cobrança. O ente público também pode ajuizar nova ação no futuro, se conseguir descobrir os dados corretos do devedor e se o prazo de prescrição não estiver esgotado. A sentença de primeiro grau aplicou o direito aplicável à espécie de forma escorreita. A decisão monocrática que confirmou a extinção não merece nenhum reparo ou mudança. Com base nos fundamentos apresentados, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno. Após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem, com baixa na distribuição. Publique-se. Intimem-se. Salvador/BA, Des. MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0504427-23.2018.8.05.0103
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE ILHEUS
Advogado(s): ROBERTO PEREIRA CAVALCANTE
APELADO: MARCELO SANTOS MOTA
Advogado(s):
VOTO
Relator