PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR APOSENTADO COMO SARGENTO. RESERVA REMUNERADA. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS PROVENTOS CALCULADOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO INTEGRAL DO POSTO SUPERIOR, DE 1º TENENTE. PLEITO DE MAJORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET PARA PERCENTUAL EQUIVALENTE AO POSTO DE 1º. TENTENTE. IMPOSSIBILIDADE, NA ESPÉCIE, DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL EXIGIDO PARA SUA INCORPORAÇÃO, PELA LEI 7990/01, DE PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO POR 5 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS. APELAÇÃO DESPROVIDA, SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA, POR OUTRO FUNDAMENTO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO nº 8072499-27.2020.8.05.0001, de Comarca de Salvador, em que figura como Apelante ADILSON TEIXEIRA LUZ, e como Apelado, o ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por votação unânime de sua Turma Julgadora, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto condutor. MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072499-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA LUZ
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de APELAÇÃO interposta por ADILSON TEIXEIRA LUZ contra sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 7ª. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que nos autos da Ação Ordinária movida contra o ESTADO DA BAHAIA, assim decidiu (id. 71793555): “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, com amparo no art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de despesas processuais e ao pagamento de honorários de sucumbência no importe de 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça e a previsão contida no §3º do art. 98 do CPC. P.R.I.” Nas razões de recurso (id. 71793558), o Apelante alega, em síntese, que, "... é Policial Militar e na ativa, além de outras verbas remuneratórias, percebia 45% (quarenta e cinco por cento) a título de Gratificação de Condição Especial de Trabalho - CET, atinenete a graduação de 1º Sargento PM, conforme documentos anexo." Aduz que, “Ao ser transferido para a reserva remunerada, era de se esperar que o Recorrido implantasse no contracheque do Recorrente, o percentual de 125% de Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, sobre o SOLDO, relativo ao posto de 1º Tenente PM, conforme determina o art. 110-B da Lei Estadual n° 7.990/01, Resolução COPE n° 561/2010 e Resolução 153/2014), todavia, continuou percebendo o percentual de 45% (quarenta e cinco por cento), o que vai de encontro aos referidos diplomas legais.” Pontua que, “... o juízo a quo entendeu por indeferir o pedido de majoração da CET de 45% para 125%, sob o argumento de que o art. 110-B da Lei 11.356/09 necessitaria de suposta regulamentação, contudo, data máxima vênia, não há como prosperar tal argumentação, eis porquê.” Assevera que, “A Lei 7023/97 estendeu aos Policiais Militares o direito à Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET. Vide abaixo: Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento.” Diz que, “O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei Estadual n° 7.990/01, ao dispor sobre a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), estabeleceu no parágrafo único do art. 110-B, que o Conselho de Políticas de Recursos Humanos (COPE) expedirá resolução fixando os percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho. A fixação dos percentuais da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho está prevista na Resolução COPE n° 153/2014, da seguinte forma: A) 25% para os ocupantes dos postos de Soldados, 1° Sargento e Subtenente que estejam desempenhando funções administrativas e enquanto assim permanecerem. B) 45% para os ocupantes dos postos de Soldados, Cabo, 1° Sargento e Subtenente, que estejam em efetiva atividade operacional e enquanto assim permanecerem. C) 60% para Soldado, Cabo e 1° Sargento no exercício da atividade de condução de veículos utilizados nas atividades finalísticas da corporação. D) 125% para Tenente, Capitão, Major, Tenente Coronel e Coronel.” Refere que, “..., o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, Lei estadual 7.990/01, estabelece, no seu artigo 92, direitos para o policial militar, incumbindo destacar, à luz do caso concreto, o teor do inciso III do mencionado dispositivo legal, in literis: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)” Relata que, “Em que pese a revogação da referida norma pela Lei Estadual 14.186/20 e consequente inovação da regulamentação quanto a forma de remuneração dos Policiais Militares em inatividade pelo art. 176 da Lei Estadual 7.990/01, o Autor resguarda direito adquirido (art. 5º, XXXVI, CF/88) à aplicação do regime anterior, conforme atestam os documentos colacionados aos autos, ao reconhecer expressamente que os proventos foram “calculados sobre a remuneração integral de 1º Tenente”.” Suscita que, “Ademais, aos policiais militares é devida gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET conforme previsão inserta na Lei Estadual 7.990/01, art. 102, §1°, “j”, em consonância com o art. 42, §1º, da Constituição, e regulamentados nos artigos 110-B da Lei Estadual 7.990/01.” Ressalta que, “Da leitura do dispositivo supratranscrito, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. Frise-se, por oportuno, que o legislador foi expresso ao mencionar que deverá ser calculada considerando a integralidade da remuneração do posto superior.” Afirma que, “O artigo 102 do Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, por sua vez, prevê que a remuneração dos policiais militares é composta, na atividade, por vencimentos constituídos de soldo e gratificações e, na inatividade, pelos proventos, contemplando o soldo e as gratificações incorporáveis, ...” Alça que, “... foi transferido para a reserva remunerada como 1º Sargento, recebendo proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente, nos termos do art. 92, III da Lei nº 7.990/01, conforme portaria publicada no BGO em anexo à inicial. Sendo assim, constata-se que a administração pública analisou a situação do Autor e entendeu que ele cumpriu os requisitos legais para receber os seus proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, vale dizer, de 1º Tenente.” Salienta que, “... não é objeto da ação a revisão ou a análise da correção do ato de transferência da Autora para a reserva remunerada, no que tange ao preenchimento ou não dos requisitos para o recebimento de proventos calculados com base na remuneração do posto ou graduação imediatamente superior. A presente Demanda versa única e exclusivamente acerca do percentual devido à parte Autora a título de CET.” Cita jurisprudências que entende aplicável ao caso. Informa que, “... aos policiais com 30 anos ou mais de serviço transferidos para a reserva remunerada não se aplica o art. 110-D da Lei Estadual 7.990/01 quanto ao cálculo da CET incorporada aos proventos de aposentadoria, pois trata-se de norma que estabelece um requisito de cálculo da referida gratificação aplicável de forma geral à classe dos policiais militares do Estado da Bahia, qual seja, a média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” Sustenta que, “Aos aludidos policiais com 30 anos ou mais de serviço, que consistem em um grupo específico dentro de uma generalidade, aplica-se o art. 92, III da referida lei, pois o citado artigo é norma especial editada especificamente para regulamentar o cálculo dos proventos de aposentadoria dos referidos policiais, determinando que os proventos desses sejam calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior, sem exceção, o que inclui a CET, que tem natureza remuneratória.” Menciona que, “... é direito do Recorrente perceber na inatividade o percentual de 125% da CET correspondente ao posto imediatamente superior, isto é, a de 1º Tenente.” Conclui requerendo, “... REFORMAR A R. SENTENÇA de piso, para assegurar o direito líquido e certo do recorrente de ter incorporado em seus proventos de aposentadoria, a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, majorando-a de 45%(quarenta e cinco por cento) para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), a incidir sobre o SOLDO de 1º Tenente PM, conforme estabelece o art. 110-B da Lei Estadual n° 7.990/01, Resolução nº 153/2014, artigo 92, III, da Lei 7.990/01 e art. 8º da Lei 11.356/2009, com o consequente pagamento das diferenças retroativas desde a data da publicação de sua reserva remunerada. b) Dar-se por prequestionadas todas as matérias constitucionais e legais argumentadas no presente recurso, com vista a interposição de Recursos para estâncias superiores; c) Por fim, condenação do recorrido em honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o valor do proveito econômico.” O APELADO não apresentou contrarrazões, conforme certificado nos autos (id. 71793562). Feito distribuído, por sorteio, à colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. Inclua-se em Pauta de julgamento (art. 931, do CPC). É o RELATÓRIO. Salvador, 20 de fevereiro de 2025. Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Substituta de Segundo Grau – Relatora MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072499-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA LUZ
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Tempestivo, e presente os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Apelo. A irresignção não merece acolhida. Depreende-se do exame dos autos que a ação objetiva o pagamento da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET no percentual de 125%, além do recebimento dos valores retroativos. Alega o Autor, ora Apelante, que é 1º Sargento da Polícia Militar da Bahia e foi transferido para a reserva remunerada, recebendo os proventos de 1º Tenente PM, porém sem a gratificação CET devida a esse posto, no percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), conforme dispõe o Estatuto dos Policiais Militares da Bahia. O Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia ( Lei Estadual 7.990/01), estabelece, no seu artigo 92, inciso III, in verbis: “Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: (...) III - os proventos calculados com base na remuneração integral do posto ou graduação imediatamente superior quando, contando com trinta anos ou mais de serviço, for transferido para a reserva remunerada; (...)” Portanto, torna-se inequívoco que o legislador estabeleceu o direito do policial militar à percepção da remuneração integral do posto imediatamente superior, ao passar para a reserva remunerada, quando exercido mais de 30 (trinta) anos de serviço. É cediço que a Gratificação por Condições Especial de Trabalho, criada pela Lei Estadual nº 6.932/96, objetivando compensar os servidores civis pelo serviço excepcional desempenhado sob condições especiais, como dispõe o seu artigo 3º., in verbis: “Art. 3º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET somente poderá ser concedida no limite máximo de 125% (cento e vinte e cinco por cento) e na forma que for fixada em regulamento, com vistas a: I - compensar o trabalho extraordinário, não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. A referida gratificação foi regulamentada, para os servidores civis, pelo Decreto Estadual nº 5.601/1996: “Art. 1º - A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, definida nos termos do artigo 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, poderá ser concedida, na forma disciplinada neste Decreto, a servidores públicos civis dos órgãos da administração direta, das autarquias e fundações do Poder Executivo Estadual, ocupantes de cargos de provimento efetivo, de funções de confiança ou de cargos de provimento temporário, quando recomendado pelo interesse público e com o fim de: I - compensar o trabalho extraordinário não eventual, prestado antes ou depois do horário normal; II - remunerar o exercício de atribuições que exijam habilitação específica ou demorados estudos e criteriosos trabalhos técnicos; III - fixar o servidor em determinadas regiões”. Posteriormente, a vantagem foi estendida aos policiais militares por meio da Lei n. 7.023/1997, prevendo no seu art. 9º: “Art. 9º - Ficam estendidas aos servidores policiais militares as gratificações de que tratam os art. 2º e 3º, da Lei nº 6.932, de 19 de janeiro de 1996, nos termos e condições estabelecidos em regulamento”. Entretanto, o art. 110-D, do referido estatuto, consigna, de forma clara, que a Gratificação por Condições Especiais de Trabalho é incorporável aos proventos, desde que reste demonstrado a sua percepção quando na ativa, por determinado período: “Art. 110-D - Incluem-se na fixação dos proventos integrais ou proporcionais as Gratificações por Condições Especiais de Trabalho - CET e pelo Exercício Funcional em Regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva - RTI percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, calculados pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade.” In casu, o Apelante não comprovou fazer jus à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho porque não demonstrou a sua percepção quando na ativa, por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, conforme previsto no art. 110-D da Lei nº 7.990/01. Consoante consta do documento (id. 71793534), ele foi transferido para a reserva em março de 2016. Todavia, na planilha (id. 71793526) há menção de parcelas que se referem ao período compreendido entre março de 2016 a junho/2020, quando já se encontrava na reserva. Logo, não fez prova em relação ao período em que se encontrava na ativa. Assim, existindo requisitos instuídos em lei para a incorporação da vantagem ora requerida, a mera transferência para a reserva remunerada, com a percepção dos proventos de 1º Tenente PM, por si só, não consubstancia o direito à percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET e o realinhamento dos proventos, com a majoração do percentual para 125% aplicado aos oficiais. Este Tribunal de Justiça da Bahia vem sedimentando o entendimento de ser devida a majoração da mencionada Gratificação CET para o percentual de 125% (cento e vinte e cinco por cento), quando da inatividade dos policiais militares no cargo de Sargento, mas desde que preenchidos os requisitos legais, o que não ocorreu, na espécie. Nesse sentido: “MANDADO DE SEGURANÇA – POLICIAL MILITAR - GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET – PEDIDO DE MAJORAÇÃO PARA O PERCENTUAL DE 125% (CENTO E VINTE E CINCO POR CENTO) - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUE TENHAM OS IMPETRANTES RECEBIDO A GRATIFICAÇÃO EM ALGUMA FASE DE SUA VIDA PROFISSIONAL E QUE TENHAM PREENCHIDO OS REQUISITOS DO ART. 110-d, DA LEI 7.990/2001 1. Os impetrantes ingressaram com mandado de segurança requerendo a concessão da segurança “...para, garantir de imediato o direito ao realinhamento da gratificação de CET, elevando-a para 125%, como estão recebendo os oficiais da policia militar em atividade, sob pena de multa diária em patamar não inferior a R$ 1.000,00 (hum mil reais) diário em caso de eventual descumprimento da medida liminar, até a decisão final do writ;”. 2. O mandado de segurança exige a prova pré-constituída e não há nos autos prova de que tenham os impetrantes recebido em algum momento de sua vida profissional a gratificação requerida por Condições Especiais de Trabalho – CET. 3. Na forma do art. 110-D, da lei 7.990/2001, para que haja incorporação da referida gratificação é necessário tenha sido a mesma percebidas por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados, o que não se comprovou nos autos. 4. Segurança denegada.” (Mandado de Segurança 80212962920208050000, Relator: Des. Mauricio Kertzman Szporer, Seção Cível De Direito Publico, Data de Publicação: 14/09/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. LEIS ESTADUAIS Nº 6932/96 E Nº 7.023/97. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL PAGO À PATENTE DE 1º TENENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA NA ATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível que objetiva discutir a legalidade, ou não, do direito do Apelante à incorporação da gratificação CET no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, foi estendida aos Policiais Militares, através da Lei nº 7.023/97, de janeiro de 1997. 3. A Lei Estadual nº 11.356/09, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, enquanto o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, através da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais a serem pagos, de forma gradativa. 4. Quanto ao reconhecimento do percentual aplicável à espécie, insta consignar com a possibilidade do realinhamento em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que tenha o Servidor Militar, em que pese se encontre em inatividade, auferido a respectiva Gratificação na ativa. 5. De acordo com o art. 110-D do Estatuto da Polícia Militar e com o art. 132, §§2º e 4º, II, da Lei nº 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 6. Na presente hipótese, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais, extraindo-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO que, embora tenha sido transferido para reserva remunerada em 2013, com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Sargento/PM-Bahia, nunca recebeu a referida gratificação, razão pela qual não pode pleitear sua incorporação aos seus proventos. 7. APELO IMPROVIDO.” (Apelação: 8012381-17.2022.8.05.0001, Relator: Josevando Souza Andrade, Publicado em: 18/10/2022) “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO – CET. LEIS ESTADUAIS Nº 6932/96 E Nº 7.023/97. POLICIAL MILITAR INATIVO. PEDIDO DE IMPLEMENTAÇÃO AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA, NO PERCENTUAL PAGO À PATENTE DE 1º TENENTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A GRATIFICAÇÃO FOI CONCEDIDA NA ATIVIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NAS HIPÓTESES LEGAIS. NECESSIDADE DE PERCEBIMENTO DA VANTAGEM POR 05 (CINCO) ANOS CONSECUTIVOS OU 10 (DEZ) INTERPOLADOS. PRECEDENTES DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Apelação Cível que objetiva discutir a legalidade, ou não, do direito do Apelado à incorporação da gratificação CET, no importe de 125% (cento e vinte e cinco por cento), por ocasião da sua transferência para a reserva remunerada. 2. A Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET, instituída pela Lei Estadual nº 6.932/96, foi estendida aos Policiais Militares, através da Lei nº 7.023/97, de janeiro de 1997. 3. A Lei Estadual nº 11.356/09, promoveu a inclusão do art. 110-B no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia (Lei 7.990/2001), permitindo o pagamento da CET até o percentual máximo de 125%, enquanto o Conselho de Políticas de Recursos Humanos – COPE, através da Resolução nº 153/2014, fixou os percentuais a serem pagos, de forma gradativa. 4. Quanto ao reconhecimento do percentual aplicável à espécie, insta consignar com a possibilidade do realinhamento em equivalência à patente imediatamente superior ao posto de agregação, desde que tenha o Servidor Militar, em que pese se encontre em inatividade, auferido a respectiva Gratificação na ativa. 5. De acordo com o art. 110-D do Estatuto da Polícia Militar e com o art. 132, §§ 2º e 4º, II, da Lei nº 7.023/1997, são requisitos para a fixação da CET: (i) a percepção da vantagem por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados; (ii) o cálculo pela média percentual dos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao mês civil em que for protocolado o pedido de inativação ou àquele em que for adquirido o direito à inatividade. 6. Na presente hipótese, o Apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar seu enquadramento nas hipóteses legais, extraindo-se, ainda, dos documentos acostados à exordial, mormente o BGO adunado ao ID 31985048, que, embora tenha sido transferido para reserva remunerada em 06.12.2007, com os proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente/PM-Bahia, nunca recebeu a referida gratificação, razão pela qual não pode pleitear sua incorporação aos seus proventos. 7. APELO PROVIDO.” (Apelação: 80202468220218050080, Relator: Josevando Souza Andrade, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2022) “MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL CIVIL INATIVO. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. REJEITADA. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO - GCET. INSUFICIÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. SEGURANÇA DENEGADA. A impugnação à assistência judiciária gratuita apresentada pelo Estado da Bahia se mostra genérica, sendo apresentada independente da realidade processual, pelo que deve ser afastada. Não restando comprovada, através de prova pré-constituída, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, há impedimento em reconhecer o direito líquido e certo à majoração do percentual da GCET para 125%. Não consta dos autos prova documental de que o Impetrante ao ser transferido para a reserva remunerada teria direito à incorporação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho, não restando demonstrado o requisito temporal exigido na Lei nº 7.990/01, qual seja, a percepção da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho – CET por 5 (cinco) anos consecutivos ou 10 (dez) interpolados. (Mandado de Segurança: 80310543220208050000, Relatora: Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida C Santos, Secao Cível De Direito Publico, Data de Publicação: 23/07/2021) Por conseguinte, a sentença de improcedência clama por confirmação, porém, por outro fundamento. Do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo a sentença de improcedência na forma da fundamentação. É o voto. SALA DAS SESSÕES, SALVADOR, DE DE 2025. JUÍZA SUBSTITUTA DE SEGUNDO GRAU – RELATORA MM01
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8072499-27.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ADILSON TEIXEIRA LUZ
Advogado(s): EDMILSON TEIXEIRA LUZ
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO