PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MAGISTÉRIO. GRATIFICAÇÃO POR PROGRESSÃO FUNCIONAL. ACÓRDÃO QUE DETERMINA O PAGAMENTO DE PERCENTUAL DE 30% SOBRE O SALÁRIO BASE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO HORIZONTAL INADEQUADO PARA REEXAME DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir o mérito da causa, devendo restringir-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC. Inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, que enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos relevantes à controvérsia, impõe-se a rejeição do recurso aclaratório, sobretudo quando se verifica nítida tentativa de obtenção de novo julgamento da causa por via imprópria. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos de Declaração de n.º 8002645-25.2022.8.05.0243 em que figuram como Embargante e Embargado, respectivamente, MUNICIPIO DE IBITIARA e ESMERALDINO ASSIS MOREIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível em REJEITAR os aclaratórios, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala de Sessões, de de 2025. DES. PRESIDENTE DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-25.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDINO ASSIS MOREIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s):JESSE MATOS LEAO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA em face do acórdão (ID. 77593232) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento parcial à Apelação interposta por ESMERALDINO ASSIS MOREIRA, para conceder a segurança postulada, determinar o detalhamento das parcelas remuneratórias nos contracheques da parte impetrante, o pagamento da gratificação de 30% por progressão funcional (nível II), além de afastar a multa por litigância de má-fé. Nos presentes embargos (ID. 78974092), o embargante alega, em síntese, a existência de erro material e contradição no julgado, porquanto, segundo sustenta, o v. acórdão teria confundido as matérias referentes ao piso nacional do magistério, estabelecido pela Portaria MEC n. 67/2022, com o objeto específico da ação mandamental, que versa, conforme assevera, exclusivamente sobre a incorporação da progressão funcional de 30% referente ao Nível II da carreira do magistério municipal. Sustentou que a análise do acórdão impugnado desconsiderou documentos constantes dos autos que comprovariam o pagamento já realizado da progressão funcional, e que a fundamentação adotada pela Turma julgadora acabou por mesclar indevidamente os institutos do piso nacional e da progressão funcional municipal, o que configura erro material e contradição. Aponta ainda que a controvérsia não trata de eventual descumprimento do piso nacional, mas sim da progressão funcional prevista na legislação local, razão pela qual requer o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento e correção dos vícios apontados. Em contrarrazões (ID. 66830953), o embargado ESMERALDINO ASSIS MOREIRA sustenta a improcedência dos aclaratórios, afirmando que o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as matérias ventiladas, inexistindo qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Ressalta que o embargante visa apenas rediscutir o mérito da decisão mediante via inadequada, dado que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão do julgado, senão à integração ou aclaramento do decisum, o que não é o caso dos autos. É o relatório. Com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento, não sendo hipótese recursal que comporte sustentação oral. Salvador/BA, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-25.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDINO ASSIS MOREIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A8 Como visto, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MUNICÍPIO DE IBITIARA em face do acórdão (ID. 77593232) proferido pela Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que deu provimento parcial à Apelação interposta por ESMERALDINO ASSIS MOREIRA, para conceder a segurança postulada, determinar o detalhamento das parcelas remuneratórias nos contracheques da parte impetrante, o pagamento da gratificação de 30% por progressão funcional (nível II), além de afastar a multa por litigância de má-fé. Eis a ementa do acórdão alvo dos aclaratórios: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. FICHA FINANCEIRA E CONTRACHEQUES QUE NÃO DETALHAM AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS. ILEGALIDADE. SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO A PARTIR DO PARÂMETRO MÍNIMO ESTABELECIDO PELA LEI N. 11.738/2008 (PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO). SALÁRIO BASE INDICADO QUE, APESAR DE SUPERIOR AO MÍNIMO LEGAL PARA O ANO DE 2022, NÃO CORRESPONDE AO VALOR DO PISO SALARIAL NACIONAL ACRESCIDO DO PERCENTUAL DA GRATIFICAÇÃO POR MUDANÇA DE NÍVEL. SALÁRIO BASE QUE DEVE SER INTERPRETADO COMO VENCIMENTO INICIAL SOBRE O QUAL INCIDE AS GRATIFICAÇÕES POR PROGRESSÃO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER A SEGURANÇA E DETERMINAR O DETALHAMENTO DAS PARCELAS REMUNERATÓRIAS NOS CONTRACHEQUES E O PAGAMENTO DAS GRATIFICAÇÕES POR MUDANÇA DE NÍVEL. EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Compulsando-se os autos, constata-se que a controvérsia trazida a julgamento diz respeito à higidez do provimento jurisdicional de primeiro grau que denegou a segurança no sentido de pagamento do vencimento base da parte impetrante acrescido de 30% em relação ao valor do nível I com as repercussões legais. 2. Inicialmente, cumpre rememorar que, no julgamento da ADI 4167/DF, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da Lei n. 11.738/2008 (ADI 4167, Relator(a): JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 27-04-2011, DJe-162 DIVULG 23-08-2011 PUBLIC 24-08-2011 EMENT VOL-02572-01 PP-00035 RTJ VOL-00220-01 PP-00158 RJTJRS v. 46, n. 282, 2011, p. 29-83). 3. A propósito, a jurisprudência do Pretório Excelso permanece confirmando a orientação firmada no julgamento da ADI 4167/DF, a demonstrar que o entendimento irradia a sua eficácia vinculante e preclusiva em face de discussões quanto ao sentido e alcance das disposições contidas no diploma legal, especialmente reafirmando a aplicabilidade da Lei n. 11.738/2008 a partir de 27/4/2011, data do julgamento de mérito da ADI 4.167 (RE 859994 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-03-2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 25-03-2015 PUBLIC 26-03-2015). 4. Conquanto o Tema 911 da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esteja sobrestado pelo Tema 1218 do Supremo Tribunal Federal em que se discute a “Adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal 11.738 /2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada"), o Supremo Tribunal Federal não determinou a suspensão nacional dos feitos. 5. A leitura dos dispositivos da Lei Municipal n. 126/2011 permite concluir que ao vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação serão acrescentados percentuais tendo como base os valores descritos no Nível I, qual seja, ao piso salarial profissional nacional na forma da Lei n. 11.738/2008. 6. Conquanto a Municipalidade alegue que o pagamento da gratificação estava sendo realizado de forma incorporada ao vencimento inicial, é preciso lembrar que é dever do município detalhar as gratificações que estão sendo unificadas e qual o percentual incorporado. 7. Um dos princípios fundamentais da Administração Pública é o da publicidade, previsto no art. 37 da CRFB, segundo o qual “a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência [...]”, tendo como escopo garantir a transparência dos atos administrativos. Portanto, a Administração Pública deve proceder ao detalhamento no contracheque das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas, em observância aos princípios da publicidade e transparência que devem nortear os atos da Administração (TJMG - Ap Cível/Reex Necessário 1.0261.11.001301-6/001, Relator (a): Des.(a) Alvim Soares , 4a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07 /02/2013, publicação da súmula em 18/02/2013) (grifei). 8. Da análise dos contracheques e demonstrativos anexados, observa-se que, de fato, os contracheques indicam o valor do salário base sem qualquer referência à gratificação por mudança de nível (ID n. 66830706). Diante disso, constata-se, de plano, que não se tem uma discriminação de quais verbas integram os proventos da requerente, evidenciando a falta de publicidade no que se refere às verbas que integram os proventos da parte recorrente, na medida em que impede a fiscalização de quais gratificações estão sendo pagas e os aumentos concedidos, revelando-se a ilegalidade passível de censura jurisdicional, porque não se torna possível à parte Apelante identificar quais valores vem recebendo em decorrência das promoções e progressões, de modo que a Lei de regência do salário dos profissionais do magistério deve ser a baliza e o ponto de partida para a apuração matemática e interpretação jurídica acerca do cumprimento do piso establecido pela Lei n. 11.738/2008 e do adimplemento das gratificações estabelecidas pela Lei Municipal n. 23/2001. 10. Com base na Portaria n. 67/2022, tem-se que o Piso Salarial Nacional do Magistério no ano 2022 perfazia a importância de R$ 1.922,81 (mil novecentos e vinte e dois reais e oitenta e um centavos) para uma jornada de trabalho de 20 horas semanal (ID n. 66830708 e ID n. 66830709). 11. Deste modo, constata-se que, em observância aos termos da Lei n. 11.738/2008 e na forma do Entendimento do Supremo Tribunal Federal firmado no julgamento da ADI 4.167/DF, a Municipalidade realizou o pagamento da verba descrita como salário base (R$ 2.077,46) em valor superior ao piso nacional para o ano 2022 (R$ 1.922,81). No entanto, apesar de a Municipalidade informar que a gratificação de mudança de nível foi incorporada ao Salario Base (ID n. 66830931), considerando, de um lado, a obrigação de promover o detalhamento das verbas (art. 37 da CRFB), e do outro, o dever de comprovar a observância ao piso salarial nacional para o ano 2022, é forçoso reconhecer que a documentação anexada permite concluir que o salário base efetivamente pago a partir do mês de maio do ano 2022 (R$ 2.077,46) não corresponde ao valor do piso salarial nacional do ano 2022 (R$ 1.922,81) acrescido do percentual de 30% (trinta por cento) a título de gratificação por mudança de nível, de modo que, ante a falta de discriminação das verbas e ausência de correspondência com os valores mínimos determinados por imposição legal (Lei n. 11.738/2008), o valor do salário base efetivamente pago (R$ 2.077,46) deve ser interpretado como o vencimento inicial sobre o qual deve incidir o percentual a título de gratificação de nível II descrito no art. 6º, da Lei Municipal n. 126/2011. 12. Apelação conhecida e provida em parte, para, concedendo a Segurança: i) declarar a ilegalidade da ausência de detalhamento nos contracheques e demonstrativos financeiros das parcelas remuneratórias que estão sendo pagas e sem os respectivos valores de forma discriminada; ii) determinar o pagamento do percentual de 30% (trinta por cento) a título de progressão correspondente ao Nível II calculado sobre o salário base descrito no contracheque, na forma do art. 6º, da Lei Municipal n. 126/2011, bem assim ao pagamento da diferença devida desde o ajuizamento da ação mandamental originária, nos termos dos enunciados de Súmula 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo dos efeitos patrimoniais anteriores a serem eventualmente pleiteados em ação própria; iii) excluir a penalidade por litigância de má-fé. Os efeitos patrimoniais entre o ajuizamento da ação mandamental e a efetiva inclusão em folha deverão observar a atualização monetária e incidência de juros legais com base na regra inserta no art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, com aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração. No mérito, não merecem acolhimento os aclaratórios. Conforme se extrai da análise dos fundamentos recursais, a pretensão do embargante reside na rediscussão da matéria já devidamente apreciada por esta Colenda Câmara, sob o fundamento de supostos erro material e contradição no acórdão embargado, notadamente quanto à identificação dos parâmetros remuneratórios aplicáveis à parte impetrante e à interpretação das provas constantes nos autos. Contudo, não se evidenciam quaisquer das hipóteses legais de cabimento do presente recurso previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O acórdão embargado examinou, de forma clara e fundamentada, os elementos essenciais à formação do convencimento, notadamente a necessidade de discriminação das parcelas remuneratórias nos contracheques, a incorporação de progressão funcional conforme previsto na legislação municipal e a fixação do salário base com base no piso nacional do magistério. Não há obscuridade, contradição ou omissão que justifique a oposição dos embargos, tratando-se, na verdade, de tentativa de rediscutir a matéria decidida, o que não se admite em sede de recurso de integração, por se tratar de via processual inadequada a tal finalidade. Conforme iterativa jurisprudência dos Tribunais Superiores, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou substituição do julgado, sendo cabíveis apenas para suprir vícios formais do pronunciamento judicial, o que não se constata no caso sub judice. Note-se que os aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do Embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda. Analisando o aresto e voto embargados, vê-se que a demanda devolvida a este ad quem foi suficientemente apreciada, inexistindo contradição, omissão, obscuridade ou erro material ínsito ao julgado. Desse modo, o que se percebe claramente pelas razões recursais, é a insatisfação do Embargante com o resultado do julgamento do seu recurso e a tentativa de rediscutir a matéria na via estreita dos Embargos de Declaração. Dessa forma, VOTO no sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo-se o acórdão embargado por seus próprios fundamentos. Ficam as partes advertidas de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelo § 3º do art. 1.026 do NCPC. Sala das Sessões, de de 2025. DES. ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002645-25.2022.8.05.0243
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESMERALDINO ASSIS MOREIRA
Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: MUNICIPIO DE IBITIARA
Advogado(s): JESSE MATOS LEAO
VOTO