PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, §1º; 1.022; 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2563887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19.08.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1707884/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07.05.2025. A C Ó R D Ã O Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA LUCIA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s):MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1. Agravo Interno interposto por Raimunda Lucia Santos contra decisão da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que rejeitou embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que não conheceu de apelação por intempestividade. A agravante sustenta que os embargos declaratórios, embora não conhecidos, foram tempestivos e, por isso, teriam interrompido o prazo para a interposição da apelação, nos termos do art. 1.026 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se embargos de declaração não conhecidos, mas tempestivos, interrompem o prazo para interposição de apelação; (ii) determinar se a rejeição dos embargos de declaração por suposta rediscussão da matéria configura omissão relevante capaz de justificar sua rediscussão.III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que apenas os embargos de declaração conhecidos, ainda que desprovidos, são aptos a interromper o prazo para a interposição de outros recursos.
4. Embargos de declaração não conhecidos não produzem o efeito interruptivo do prazo recursal previsto no art. 1.026 do CPC.
5. A alegação de omissão na contagem do prazo recursal foi corretamente afastada, uma vez que a decisão agravada não deixou de apreciar ponto relevante, mas apenas rejeitou a tese recursal sob o fundamento de inexistência de vício apto a justificar a oposição dos aclaratórios.
6. A parte agravante pretende rediscutir matéria já decidida, o que não se enquadra nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, razão pela qual os embargos foram corretamente rejeitados e mantida a intempestividade da apelação.IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
1. Embargos de declaração não conhecidos, ainda que tempestivos, não interrompem o prazo para interposição de outros recursos.
2. A rediscussão da matéria já apreciada, sem a demonstração de vício no julgado, não justifica a oposição de embargos de declaração.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno para manter a decisão recorrida, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) Excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo Interno interposto por RAIMUNDA LUCIA SANTOS em face da decisão (ID. 88895873), proferida pela Segurança Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos contra anterior decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade. Em suas razões recursais (ID. 90974694), a Agravante sustenta que a decisão monocrática incorreu em equívoco ao rejeitar os embargos de declaração sob o fundamento de que estes buscavam mera rediscussão da matéria. Defende, ao contrário, que os aclaratórios apontaram omissão relevante quanto à correta contagem do prazo recursal da apelação, uma vez que teriam sido tempestivamente opostos embargos de declaração contra a sentença de primeiro grau, os quais, mesmo não conhecidos, deveriam ter interrompido o prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do CPC. Aduz que a decisão agravada violou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que embargos de declaração, ainda que não conhecidos, desde que tempestivos, interrompem o prazo para interposição de outros recursos, sendo, portanto, equivocada a conclusão de intempestividade do recurso de apelação. A Agravante também invoca precedentes da própria Corte de Justiça da Bahia (TJBA), em que foram anuladas sentenças que extinguiram processos sem resolução de mérito por ausência de intimação pessoal da parte autora, ou por inadequada aplicação do art. 485 do CPC, em hipóteses semelhantes. Nesse sentido, requer o provimento do presente Agravo Interno para reformar a decisão monocrática que rejeitou os Embargos de Declaração, com a consequente anulação da decisão que não conheceu da apelação, a fim de que seja reconhecida sua tempestividade e determinado seu regular processamento. Intimado, o Recorrido não apresentou Contrarrazões (ID. 94732418). É O RELATÓRIO, com o qual restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), destacando, outrossim, a possibilidade de sustentação oral na espécie, ex vi dos artigos 937 do CPC e 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA LUCIA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível De início, conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, nos termos do art. 1.021, §1º, do CPC. Cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de interrupção do prazo para interposição da apelação pela oposição de embargos de declaração não conhecidos, e à consequente alegada tempestividade do recurso de apelação. Não assiste razão à parte agravante. Conforme assentado na decisão agravada, os Embargos de Declaração opostos contra a sentença de primeiro grau não foram conhecidos, o que, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não enseja a interrupção do prazo para a interposição de outros recursos. Nesse sentido, o STJ firmou entendimento no sentido de que apenas os embargos conhecidos, ainda que desprovidos, são aptos a interromper o prazo recursal (cf. AgInt no AREsp 2563887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/08/2024; EDcl no AgInt no AREsp 1707884/MS, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 07/05/2025). Assim, sendo incontroverso que os embargos declaratórios anteriores não foram conhecidos, não há falar em interrupção do prazo recursal, razão pela qual a Apelação foi corretamente considerada intempestiva. Ademais, como bem ponderado na decisão agravada, a parte agravante visa à rediscussão da matéria decidida sob o manto de omissão, sem, contudo, configurar os vícios elencados no art. 1.022 do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo interno, mantendo-se incólume a decisão monocrática anteriormente proferida. Salvador/BA, documento datado e assinado de forma eletrônica ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA JUÍZA SUBSTITUTA DE 2º GRAU - RELATORA 04
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000190-72.2014.8.05.0190
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: RAIMUNDA LUCIA SANTOS
Advogado(s): MARCOS ANTONIO FARIAS PINTO, JOAO FELIPE BRANDAO SALES
APELADO: MUNICIPIO DE PAU BRASIL
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
VOTO