PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569291-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA NUNES
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

ACORDÃO

 

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO CONFIGURADO. POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Apelação interposta por beneficiária da gratuidade da justiça, em face de decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por operadora de plano de saúde, afastando a incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, fixada em R$ 71.000,00, bem como indeferindo a liberação dos valores depositados em juízo. O pedido principal consiste no reconhecimento do descumprimento da decisão judicial pela Apelada e na condenação ao pagamento da multa fixada, com consequente liberação do valor. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar se houve descumprimento da obrigação de fazer imposta por decisão judicial transitada em julgado; (ii) definir se é cabível a redução do valor das astreintes fixadas em razão do descumprimento. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O acórdão transitado em julgado determinou a aplicação de reajuste anual de 11,14% sobre o valor da mensalidade do plano de saúde da Apelante, resultando no valor final de R$ 1.730,20, mas a Apelada manteve a cobrança no valor de R$ 1.903,64, em desobediência à decisão judicial. 

  1. A impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelada não demonstrou o cumprimento efetivo da obrigação de fazer, limitando-se à defesa da legalidade do reajuste e à juntada de planilha com valores incompatíveis com os parâmetros fixados judicialmente. 

  1. A multa cominatória tem natureza inibitória e busca garantir a efetividade das decisões judiciais, sendo cabível sua exigência quando configurado o descumprimento da ordem, ainda que ausente menção expressa em sentença ou acórdão quanto à sua manutenção. 

  1. O valor da multa diária de R$ 1.000,00, ao atingir o montante de R$ 71.000,00, mostra-se excessivo diante das circunstâncias do caso concreto, devendo ser reduzido para R$ 500,00 por dia, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme entendimento consolidado pelo STJ. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso parcialmente provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A manutenção de cobrança superior ao valor determinado por decisão judicial caracteriza descumprimento de obrigação de fazer, ensejando a exigibilidade da multa cominatória fixada. 

  1. A multa por descumprimento de obrigação de fazer pode ser reduzida de ofício quando se mostrar desproporcional ao valor da obrigação principal, sem afronta à coisa julgada. 

  

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 537, § 1º, I. 

Jurisprudência relevante citada: 
STJ, AgInt no AREsp 1661221/SP, Rel. Min. Raul Araújo, T4, j. 28.09.2020, DJe 20.10.2020; 
STJ, AgInt no AREsp 2065470/AL, T4, j. 12.09.2022, DJe 27.09.2022; 
STJ, AgInt no AREsp 1355927/RS, Rel. Min. Manoel Erhardt, T1, j. 09.08.2021, DJe 16.08.2021; 
STJ, AgInt no AREsp 1638130/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, T4, j. 26.04.2021, DJe 29.04.2021. 

  

           ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0569291-85.2018.8.05.0001, em que figura como Apelante MARIA DE FATIMA NUNES, sendo Apelado, SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE.  

ACORDAM os integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

    PRESIDENTE 

      Des. JOSEVANDO ANDRADE 

     Relator 

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 25 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569291-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA NUNES
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, contra a sentença prolatada pelo Juízo da 5ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível e Comercial da Comarca de Feira de Santana, nos autos dos Embargos à Execução nº 8007282-57.2021.8.05.0080, opostos pela CICLO ASSESSORIA E TREINAMENTOS LTDA.  

Em razão de refletir a realidade dos atos até então praticados, adoto o relatório alinhavado na sentença recorrida (ID. 74065124).  

Debruçando-se sobre as provas coligidas aos autos, o juízo sentenciante, assim decidiu: 

“Ante o exposto: 

a) ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença para afastar a cobrança da multa por descumprimento da tutela de urgência, no valor de R$ 71.000,00; 

b) Reconheço que a executada já quitou integralmente os honorários sucumbenciais no valor de R$ 12.389,99; 

c) DETERMINO a liberação em favor da executada do valor depositado em garantia (R$ 83.728,40 - ID 448059526), mediante alvará; 

d) Condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da executada, que fixo em 10% sobre o valor da impugnação (art. 85, §§ 1º e 2º do CPC), cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça.” 

 A Apelante, em suas razões (ID. 74065126), alegou que a decisão impugnada deve ser reformada por ter afastado a multa diária imposta anteriormente em razão do descumprimento da obrigação de fazer pela parte recorrida.  

Argumentou que a decisão liminar que determinava a manutenção da prestação integral da assistência à saúde foi descumprida por um período de 71 dias, o que ensejaria a aplicação da multa estabelecida judicialmente.  

Sustentou que a recorrida, ao não cumprir a determinação judicial, prejudicou gravemente sua assistência médica e de seu dependente, não se podendo afastar a sanção pecuniária previamente fixada.  

Defendeu que as astreintes possuem caráter coercitivo e não podem ser afastadas sob a mera alegativa de enriquecimento sem causa da parte exequente, sendo que o descumprimento da obrigação se mostrou patente nos autos. 

Aduziu, ainda, que o afastamento da multa fixada viola princípios fundamentais do direito processual, dentre eles a efetividade da tutela jurisdicional.  

Destacou que a decisão liminar foi expressamente descumprida pela recorrida, impedindo o acesso a exames e tratamentos essenciais à sua saúde. Sustentou que o valor das astreintes fixadas é proporcional à gravidade da conduta da parte recorrida e compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, especialmente considerando a capacidade econômica da seguradora.  

Argumentou que o afastamento da multa configuraria incentivo ao descumprimento de decisões judiciais por parte de grandes empresas em detrimento do consumidor hipossuficiente. 

Requereu, assim, a reforma da decisão para restabelecer a multa diária no importe de R$ 1.000,00 por dia, totalizando R$ 71.000,00, bem como a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 20%, afastando a condenação em honorários advocatícios em favor da parte recorrida. 

  

Intimado, o apelado apresentou contrarrazões ao ID. 74065130, pleiteando a manutenção da sentença.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema.  

DES. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0569291-85.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: MARIA DE FATIMA NUNES
Advogado(s): EDGAR PEREIRA DE SANTANA JUNIOR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA

 

VOTO

 

Sendo a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça, e estando presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo.  

A controvérsia recursal reside na suposta incidência de multa por descumprimento de obrigação de fazer imposta em tutela de urgência, aplicada em desfavor da Apelada, Sul América Companhia de Seguro Saúde, no valor total de R$ 71.000,00, bem como na liberação do montante depositado em garantia. 

Da análise dos autos, observa-se que a sentença recorrida acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Apelada e afastou a incidência da referida multa, por entender que não houve descumprimento da decisão judicial, consignando que: 

“(i)O acórdão transitado em julgado apenas reconheceu a abusividade do reajuste aplicado em outubro de 2018, determinando sua revisão e a devolução dos valores pagos a maior; (ii) A sentença e o acórdão não reconheceram expressamente descumprimento da tutela de urgência pela Apelada nem validaram a incidência de multa por este motivo; (iii) A Apelante não demonstrou de forma clara e específica qual teria sido o descumprimento da medida judicial, limitando-se a afirmar genericamente a negativa de cobertura; (iv) A Apelada apresentou planilha detalhada de evolução dos prêmios, demonstrando que os reajustes aplicados observaram os índices autorizados pela ANS. 

  

O D. Magistrado considerou que os valores apontados pela executada na planilha acostada ao ID. 74064912, comprovam o cumprimento da obrigação. 

Com a devida vênia, sem razão o julgador. 

Após detida análise dos autos, verifica-se que a a ação foi proposta, objetivando a revisão do reajuste aplicado pelo plano de saúde, no mês de outubro de 2018. 

Em sua inicial, a autora afirmou que a mensalidade saltou de R$ 1556,79 (-) para R$ 1.903,65, o que evidenciaria um reajuste correspondente a 23%, e que elagou ser abusivo. 

Ao julgar o feito, a sentença reconheceu a procedência do pedido, sendo confirmada pelo acórdão acostado ao ID. 50349709, que entendeu abusivo o reajuste aplicado pelo plano de saúde, determinando a incidência do percentual de 11,14%, vejamos: 

  

“De fato, o reajuste anual a ser aplicado nos contratos firmados individualmente até 1º de janeiro de 1999 e não adaptados à Lei 9.656 são autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) por meio de Termos de Compromisso. 

Todavia, o valor do reajuste em 2018 foi de 11,14%, conforme ofício autorizativo nº 105/2018/DIPRO/ANS e Termo de Compromisso Nº 02/2004, que incindindo sobre o valor de R$ 1.556,79 resulta no aumento de R$ 173,43. 

Assim, o valor atualizado a ser cobrado deveria ser de R$ 1.730,20, contudo, a autora passou a ser cobrada em R$ 1.903,64. Logo, a ré aplicou reajuste acima do patamar permitido, sob o fundamento de ter efetuado cobranças retroativas, incabíveis a presente demanda, conforme atestado pelo laudo pericial (ID 44043295).” 

  

Vê-se, claramente, que o decisum determinou o percentual a ser aplicado, indicado, inclusive, o valor que deveria ser cobrado, qual seja, R$ 1.730,20 (-). 

A executada, ao apresentar sua impugnação (ID. 74064910), insistiu na legalidade do reajuste aplicado, apresentando planilha de evolução do prêmio, que, para o mês de outubro, indicou como devido o valor de R$ 1.903,65 (-), que é exatamente a quantia impugnada pela parte autora.  

Vê-se, assim, de forma clara, que a obrigação não foi cumprida. Entender de forma contrária seria o mesmo que ignorar totalmente as decisões proferidas nos autos, anulando por completo a utilidade do processo judicial, desobedecendo-se a coisa julgada.  

Destarte, diante do incontroverso descumprimento da obrigação de fazer, faz jus a parte autora ao recebimento da multa aplicada na decisão que antecipou a titela. 

Noutro giro, a razão de ser da astreinte é justamente a preservação da eficácia dos provimentos jurisdicionais, mormente quanto às obrigações de fazer e não fazer, para que, de fato, sejam cumpridas e não relegadas a segundo plano ou descrédito pela parte que deve exercer o facere. Noutras palavras, é o meio hábil a se compelir as partes ao cumprimento da ordem judicial. 

Ao fixar o valor da multa é preciso aplicar o critério da razoabilidade e o valor a ser fixado a título de multa deve considerar as condições subjetivas e objetivas da causa a fim de evitar-se o locupletamento de uma parte, ou a insubordinação à decisão proferida pela outra parte.  

Acerca da matéria, oportuno transcrever jurisprudência acerca do tema: 

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO VALOR DA MULTA DIÁRIA QUE SE TORNOU EXCESSIVO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento desta Corte Superior, é possível a redução do valor das astreintes nas hipóteses em que a sua fixação ensejar multa de valor muito superior ao discutido na ação judicial em que foi imposta, a fim de evitar possível enriquecimento sem causa, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1661221 SP 2020/0030159-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 28/09/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/10/2020) 

  

O artigo 537, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. 

Na presente hipótese, a decisão arbitrou multa, por dia, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para o caso de descumprimento da medida, quantia que, a despeito da obrigação e importância do bem jurídico tutelado, e mesmo diante do seu caráter de providência inibitória que visa compelir o Réu ao cumprimento da obrigação, se mostra irrazoável e desproporcional. 

Com efeito, se por um lado, não se pode desconsiderar o direito tutelado (direito à saúde) e a recalcitrância da Executada, que, até a data em que foi proferida a decisão, não havia comprovado o cumprimento da obrigação, por outro, não se deve permitir que a astreinte configure-se um ônus excessivo, sob pena de se olvidar, com isso, das noções de equidade que devem pautar as decisões judiciais, inserindo-se no poder discricionário do Tribunal sua mantença ou redução em decorrência das circunstâncias do caso em concreto. 

Corroborando: 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR DAS ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Pode ser revisto, a qualquer tempo, o valor atribuído às astreintes, quando constatada a exorbitância da importância arbitrada ou acumulada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2. No caso, o eg. Tribunal de Justiça, analisando o valor da multa diária em confronto com o período máximo de sua incidência e as peculiaridades da inscrição indevida do nome do agravante nos cadastros de proteção ao crédito, concluiu que, ante a recalcitrância da parte recorrente, deveria ser majorada para R$ 369.927,00 (trezentos e sessenta e nove mil, novecentos e vinte e sete reais). 3. No entanto, consoante o juízo singular, já houve obtenção do valor da condenação, no total de R$ 73.151,37 (setenta e três mil, cento e cinquenta e um reais e trinta e sete centavos), referente a um ano de descumprimento de decisão. Desse modo, a importância aplicável a título de astreintes deve ser limitada à referida quantia, de forma a se observar o princípio da proporcionalidade. 4. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2065470 AL 2022/0035327-0, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2022) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASTREINTES. REVISÃO DO VALOR. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA CONFIGURADA. REDUÇÃO DO VALOR DO MONTANTE DAS ASTREINTES PARA R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). AGRAVO INTERNO DA EMPRESA DESPROVIDO. 1. O STJ tem entendimento de que pode o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, alterar o valor ou a periodicidade das astreintes em caso de ineficácia ou insuficiência ao desiderato de compelir o devedor ao cumprimento da obrigação, sem importar em ofensa à coisa julgada, a teor do art. 537, § 1o., do CPC/2015. 2. O montante da multa cominatória deve guardar proporcionalidade com o valor da obrigação principal cujo cumprimento se busca, sob pena de a parcela pecuniária ser mais atrativa ao credor que a própria tutela específica. 3. Na hipótese, a pretensão deduzida na ação principal trata de obrigação de fazer combinada com danos morais e materiais, em razão da conduta ilícita da parte agravante, que não realizou a portabilidade telefônica da empresa recorrida. O valor da causa à época foi de R$ 1.050,50 (mil reais e cinquenta reais e cinquenta centavos). 4. O legislador concedeu ao juiz a prerrogativa de impor multa diária ao réu com vista a assegurar o adimplemento da obrigação de fazer (art. 461, caput, do CPC), bem como permitiu que o magistrado afaste ou altere, de ofício ou a requerimento da parte, o seu valor quando se tornar insuficiente ou excessiva, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, não se observando a preclusão ou a coisa julgada, de modo a preservar a essência do instituto e a própria lógica da efetividade processual (art. 461, § 6º, do CPC)" ( AgRg no AREsp 195.303/SP, Rel. Min. MARCO BUZZI, DJe 12.6.2013). 5. Caso concreto em que o valor referente à multa diária de R$ 150, 00 (cento e cinquenta reais) gera um acumulado de mais de R$ 290.000,00 (duzentos e noventa mil reais), o que se revela irracional, desproporcional e propício ao enriquecimento sem causa. 6. Decisão agravada que, corretamente, determinou a redução das astreintes para o montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), levando-se em consideração também eventual atualização do valor principal até a presente data, sem prejuízo de manejo futuro de demanda buscando o dano moral eventualmente subsistente, acaso persistida a conduta da ré. 7. Agravo Interno da empresa desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1355927 RS 2018/0224307-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 09/08/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2021) 

Com efeito, os Tribunais pátrios têm utilizado, como parâmetro para o montante da astreinte, o valor da obrigação principal. É o que se infere dos arestos que seguem: 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021) 

PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. EXORBITÂNCIA. LIMITAÇÃO AO VALOR DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, é possível a redução do valor das astreintes fixado fora dos parâmetros da razoabilidade, podendo ser adotado como referência o montante da obrigação principal. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1638130 SP 2019/0371141-0, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 26/04/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). 

Feitas tais considerações, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade,  entendo que o montante referente à multa diária executada, deve ser reduzido para R$ 500.00 (quinhentos  reais). 

Diante do exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a decisão, rejeitando a impugnação apresentada pela executada, e reduzindo, de ofício, o valor da astreinte, de R$ 1.000,00 (sete mil reais)  para R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia. 

Local e data registrados pelo sistema. 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR