PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE COEXECUTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado da Bahia contra decisão que, nos autos de execução fiscal ajuizada em 1993 para cobrança de ICMS, acolheu exceção de pré-executividade para excluir coexecutado do polo passivo, ao fundamento de ausência de poderes de gestão, reconhecendo ainda a ocorrência de prescrição em razão da inércia do exequente por longos períodos. Na mesma decisão, o ente público foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo excipiente. II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da adequação da condenação em honorários advocatícios, especialmente quanto ao critério de fixação, diante da exclusão de coexecutado do polo passivo sem extinção integral da execução fiscal. III. Razões de decidir 3. A condenação ao pagamento de honorários advocatícios é cabível, em observância ao princípio da causalidade, uma vez que a Fazenda Pública deu causa à instauração do incidente ao incluir indevidamente no polo passivo pessoa sem poderes de gestão, além de permitir a paralisação do feito por décadas. 4. O acolhimento da exceção de pré-executividade, com exclusão do executado, impõe a fixação de honorários, conforme entendimento consolidado no Tema 961 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Contudo, a fixação dos honorários com base em percentual sobre o proveito econômico mostra-se inadequada quando a execução fiscal prossegue em relação aos demais devedores. 6. Nos termos do Tema 1265 do Superior Tribunal de Justiça, o proveito econômico, em hipóteses de mera exclusão de coexecutado, é considerado inestimável, devendo os honorários ser arbitrados por equidade, conforme art. 85, § 8º, do CPC. 7. Consideradas as circunstâncias do caso, incluindo a longa tramitação do processo, o trabalho desempenhado pelo patrono e a relevância da demanda, a fixação dos honorários em valor fixo atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. É cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida exceção de pré-executividade que exclui coexecutado do polo passivo, em razão do princípio da causalidade. 2. Nos casos em que a exclusão do executado não implica extinção da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.” Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8024756-14.2026.8.05.0000, em que figura como Agravante, ESTADO DA BAHIA, e Agravados, CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e DORIVAL ALVES BARBOSA. Acordam os Desembargadores integrantes desta Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, de de 2026. PRESIDENTE Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024756-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADRIANA LOPES VIANNA
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Advogado(s):MANUELA GONZALEZ ARAUJO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0019720-82.1993.8.05.0001, proposta contra CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e DORIVAL ALVES BARBOSA, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL exclusivamente em relação ao coexecutado DORIVAL ALVES BARBOSA;. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico (valor da dívida em relação ao sócio), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas para a Fazenda, face à isenção legal. Procedam-se às anotações de baixa em relação ao Sr. Dorival. Prossiga-se a execução em relação à massa falida, caso haja interesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 539181974 – autos de origem) Em suas razões recursais (ID. 103280939), o agravante sustenta que a decisão recorrida incorreu em error in judicando ao acolher exceção de pré-executividade para excluir corresponsável cujo nome consta na Certidão de Dívida Ativa, argumentando que tal matéria demanda dilação probatória, sendo inadequada sua apreciação pela via estreita da exceção, nos termos da Súmula 393 do STJ e do Tema Repetitivo 108. Argumenta, contudo, que, no caso concreto, não pretende rediscutir o mérito da exclusão do sócio, limitando sua insurgência à condenação em honorários advocatícios, reputada indevida. Defende a inaplicabilidade da sucumbência em desfavor da Fazenda Pública com base no princípio da causalidade, sustentando que não deu causa à instauração do incidente processual, uma vez que atuou no estrito cumprimento do dever legal de cobrança do crédito tributário, conforme disciplina do art. 85 do CPC, interpretado à luz da doutrina e jurisprudência. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a decisão agravada, afastando a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ou, subsidiariamente, que a verba sucumbencial seja fixada por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, invocando a aplicação da tese jurídica firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1265. Instado a se manifestar, o agravado apresentou contrarrazões (ID.104205751) pugnando pela manutenção integral da decisão recorrida. Defende que a condenação em honorários deve ser mantida com base no valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, sob o argumento de que a desídia do Estado em promover a citação por mais de trinta anos e a tentativa de bloqueio de valores de natureza alimentar justificam a verba honorária como fixada. Aduz, ainda, que o proveito econômico é mensurável e corresponde ao montante da dívida da qual foi liberado, o que afastaria a aplicação da equidade. É o relatório. Subiram os autos. Neste Tribunal, distribuídos à Primeira Câmara Cível, nela tocou-me a função de Relator, razão pela qual determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187 do RITJBA. Salvador/BA, data da assinatura eletrônica. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024756-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADRIANA LOPES VIANNA
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ8 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação de Execução Fiscal nº 0019720-82.1993.8.05.0001, proposta contra CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e DORIVAL ALVES BARBOSA, acolheu a exceção de pré-executividade, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta e DETERMINO A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL exclusivamente em relação ao coexecutado DORIVAL ALVES BARBOSA;. Condeno o Estado da Bahia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico (valor da dívida em relação ao sócio), nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. Sem custas para a Fazenda, face à isenção legal. Procedam-se às anotações de baixa em relação ao Sr. Dorival. Prossiga-se a execução em relação à massa falida, caso haja interesse. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” (ID. 539181974 – autos de origem) Atendidos os pressupostos de admissibilidade, merece ser conhecido o presente recurso. O processo principal foi ajuizado originalmente em julho de 1993, visando a satisfação de créditos tributários de ICMS referentes a fatos geradores ocorridos no exercício de 1992, figurando como devedora principal a empresa CIMBA S/A INDÚSTRIA E COMÉRCIO. O agravado, DORIVAL ALVES BARBOSA, foi incluído no polo passivo como corresponsável pela dívida, contudo, após décadas de tramitação processual, apresentou defesa incidental sustentando que jamais ostentou a condição de administrador estatutário ou gestor da referida sociedade, tendo exercido apenas o cargo de diretor empregado (planejamento e controle) entre os anos de 1980 e 1992. Além disso, arguiu que o Fisco permaneceu inerte quanto à sua citação por mais de trinta anos, o que resultaria na extinção do crédito pela prescrição. Ao julgar o incidente, o magistrado de primeiro grau fundamentou o acolhimento da exceção na ausência de poderes de gestão do excipiente, amparado em prova documental (CTPS) que atesta o vínculo estritamente empregatício. A decisão também destacou a ocorrência de lapsos temporais significativos de paralisação injustificada do feito, atribuíveis exclusivamente à desídia do exequente, que deixou de fornecer cálculos atualizados por diversos períodos, como entre 1994 e 1999 e entre 2001 e 2007. Como consequência, o juízo extinguiu a execução em relação ao agravado e condenou o ente público ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, correspondente ao valor da dívida da qual o sócio foi liberado. Irresignado, o ente estatal apresentou suas razões recursais, defendendo que a tese de que a condenação em honorários sucumbenciais seria indevida ou, subsidiariamente, deveria ser arbitrada por apreciação equitativa, afastando-se o percentual fixado sobre o valor da causa. Inicialmente, impende registrar que a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios em sede de exceção de pré-executividade, quando esta resulta na exclusão do excipiente do polo passivo, é medida que se impõe por força do princípio da causalidade. No caso concreto, a responsabilidade do exequente pela instauração do incidente é manifesta: a Fazenda Pública não apenas incluiu no polo passivo pessoa que comprovadamente ostentava a condição de mero empregado da sociedade empresária, como também permitiu que a execução tramitasse por mais de três décadas sem promover a citação válida, resultando na prescrição do crédito tributário. Tais circunstâncias obrigaram o agravado a constituir patrono e apresentar defesa técnica para resguardar seu patrimônio — inclusive após sofrer bloqueio indevido de valores impenhoráveis — o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 961. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto ao cabimento da verba: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8061612-79.2023.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): AGRAVADO: AROMA DOS DEUSES COMERCIO DE RESIDUOS DE CACAU LTDA e outros (2) Advogado(s):LUISA PARANHOS SILVA SANTOS, CARLOS ALBERTO LIMA FERREIRA JUNIOR ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO PARA SÓCIOS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. SÓCIO MINORITÁRIO NÃO GESTOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em decorrência de decisão do juízo a quo que acolheu a exceção de pré-executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva do Agravado, fixando honorários advocatícios. 2. Inicialmente, quanto a possibilidade de manuseio de exceção de pré-executividade para alegar ilegitimidade passiva na execução fiscal, a interpretação dos entendimentos fixados pelo STJ no Tema 108 e na Súmula 393 não pode ser feita de forma isolada, mas conjugada, o que conduz a percepção de que a utilização de exceção de pré-executividade não será admitido quando a tese que sustentar a ilegitimidade depender de dilação probatória. 3. No caso em análise, a tese ventilada foi de que haveria ilegitimidade pelo simples fato de o Agravado ser sócio minoritário, sem poderes de gestão, quando da ocorrência do fato gerador do tributo não adimplido ou quando da dissolução irregular. 4. Tratando-se de matérias que pode ser aferida de plano através do simples cotejo da documentação trazida aos autos, prescindido de dilação probatória, cabível o manuseio da exceção de pré-executividade. 5. Quanto a (i)legitimidade do Agravado, diante da dissolução irregular da Pessoa Jurídica, o redirecionamento da Execução Fiscal pode ser feito tão somente aos sócios-gerentes, aqueles que detém poderes de administração da empresa 6. Caberia ao Exequente, quando do pedido de redirecionamento da execução, comprovar que o Agravado, na época do fato gerador detinha poderes de gestão, o que não foi feito (Temas 630 e 981 do STJ). 7. Pelo contrário, a documentação apresentada quando do manuseio da exceção de pré-executividade é sólida na comprovação de o Agravado era sócio minoritário e não detinha poderes gerenciais, conforme cláusulas sexta e oitava da alteração contratual nº 3 da sociedade empresarial executada (id. 140472103 dos autos originários). Por fim, no que se refere à impugnação aos honorários sucumbenciais fixados em 10 % do valor da causa, mais uma vez não merece retoques, uma vez que, diante do acolhimento da exceção de pré-executividade, cabe a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios, vide Tema 961 do STJ. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8061612-79.2023.8.05.0000, em que figuram como Agravante e Agravado, respectivamente, ESTADO DA BAHIA e ANTONIO SANTOS DA SILVA e OUTROS. Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Sala de Sessões, de de 2024. PRESIDENTE DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8061612-79.2023.8.05.0000,Relator(a): MARIA DA PURIFICACAO DA SILVA,Publicado em: 10/04/2024 ) Todavia, assiste razão ao agravante no que tange ao critério de fixação da referida verba. O magistrado de piso arbitrou os honorários em 10% sobre o valor atualizado do proveito econômico (montante da dívida em relação ao sócio), seguindo a regra geral do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Ocorre que, recentemente, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1265, definiu uma distinção fundamental para casos desta natureza. A tese firmada no Tema 1265 do STJ estabelece que, nos casos em que o acolhimento da exceção de pré-executividade resulta apenas na exclusão de um dos coexecutados, permanecendo a execução fiscal hígida em relação aos demais devedores — como ocorre na hipótese dos autos, em que a lide prossegue contra a massa falida da devedora principal — o proveito econômico obtido pelo excipiente deve ser considerado inestimável. Isso porque a exclusão do sócio não implica a extinção do crédito tributário em si, mas apenas o reconhecimento de que aquele sujeito passivo específico não deve responder pela obrigação. Nestas situações excepcionais, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer por apreciação equitativa, nos moldes do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, afastando-se os critérios matemáticos de percentuais sobre o valor da causa ou do proveito econômico. Tal entendimento visa evitar que a verba honorária assuma contornos desproporcionais e desarrazoados diante do trabalho efetivamente desenvolvido no incidente processual. Sobre o tema, colhe-se o seguinte precedente vinculante: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.265/STJ . EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES . CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO IMPUGNAÇÃO. PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. AUSÊNCIA . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. 1. A discussão consiste em decidir a seguinte questão: "Acolhida a Exceção de Pré-Executividade, com o reconhecimento da ilegitimidade de um dos coexecutados para compor o polo passivo de Execução Fiscal, definir se os honorários advocatícios devem ser fixados com base no valor da Execução (art . 85, §§ 2º e 3º, CPC) ou por equidade (art. 85, § 8º, CPC)". 2. A solução da matéria passa por saber se é possível aferir ou não, objetivamente, a existência de proveito econômico obtido pela exclusão de coexecutado do polo passivo da Execução Fiscal, decorrente de acolhimento de Exceção de Pré-Executividade . 3. Inicialmente, poder-se-ia apontar duas possibilidades para tentar estabelecer o valor do proveito econômico de forma objetiva - o que atrairia a aplicação do art. 85, §§ 2º e 3º, CPC/15 -, quais sejam:a) fixação dos honorários advocatícios com base em percentual sobre o valor total da Execução, e b) divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados. 4 . A primeira tese não prospera. Ainda que o coexecutado seja excluído da Execução Fiscal, constata-se que o crédito tributário continua exigível, em sua totalidade, dos demais devedores.Entretanto, observa-se que, caso prevaleça o entendimento de que a fixação dos honorários advocatícios seja feita com base em percentual sobre o valor total da Execução, haverá o risco de se dificultar ou mesmo inviabilizar a perseguição do crédito tributário pelas Procuradorias. Isso porque a Fazenda Pública poderia ser compelida a arcar, várias vezes, com honorários fixados sobre o valor total da Execução em relação a cada excluído, acarretando considerável aumento dos custos da Execução Fiscal, bem como indevido bis in idem . 5. Também não parece ser a melhor solução aquela que propõe calcular o valor do proveito econômico com base na divisão do valor total da Execução Fiscal pelo número de coexecutados, uma vez que acarretaria indesejáveis distorções, como na hipótese em que há redirecionamento posterior da Execução em relação a outras pessoas jurídicas. Dessa forma, o número de executados no início da Execução não corresponderia ao número de executados ao final da demanda, inviabilizando o cálculo. 6 . Atenta a tais ponderações, a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento dos EREsp 1.880.560/RN, Rel. Min . Francisco Falcão, DJe 6/6/2024, pacificou a questão, no sentido de que não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer com base no juízo de equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC/15.7. Nos casos em que não há extinção do crédito executado, sendo ainda possível sua cobrança dos devedores remanescentes, não há, em verdade, um proveito econômico imediato alcançado pela parte excluída da execução, mas, sim, uma postergação no pagamento do título executivo . E esse tempo ganho com o não pagamento do tributo, de fato, "é inestimável, pois o sucesso da pretensão do devedor não terá, em tese, nenhum impacto sobre o cálculo do débito inscrito em dívida ativa, já que atualizável na forma da lei.". (AREsp 1.423 .290/PE, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/10/2019). 8 . Relevante menção acerca da matéria foi feita nas razões de decidir no Tema 961/STJ, REsp 1.358.837/SP, da relatoria da Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 29.3 .2021 - Tese fixada:"Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta" -, oportunidade em que se afirmou que deve ser observado o critério da equidade para fixar honorários advocatícios, nas hipóteses de exclusão de executado do polo passivo da Execução Fiscal.9. Assim, deve prevalecer o entendimento de que nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional .Precedentes.10. Por fim, verifica-se que as conclusões aqui alcançadas não conflitam com o Tema 1.076/STJ . Isso porque uma das teses lá fixadas foi de que "i) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; (...)". No caso em debate, estamos diante de valor inestimável, inexistindo violação ao Tema 1.076/STJ.11 . Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional" .12. No caso concreto, a Corte a quo entendeu que, entre o justo e o razoável, com base na natureza do feito e no trabalho exercido, face à simplicidade da discussão, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, CPC, justifica-se a fixação dos honorários sucumbenciais com base na equidade, orientação que não destoa do entendimento do STJ, de modo que a decisão deve ser mantida.13 . Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 00000000000002109815 MG 2023/0412935-7, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/05/2025, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJEN 01/07/2025) Assim, considerando que a execução fiscal não foi integralmente extinta e que o proveito econômico para o agravado, embora relevante para a sua esfera patrimonial, não se confunde com o valor total do crédito tributário remanescente, a reforma da decisão é medida de rigor para adequar o critério de fixação à jurisprudência obrigatória das Cortes Superiores. Na fixação do quantum por equidade, deve o julgador pautar-se pelo zelo profissional, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No caso em tela, embora o incidente apresente baixa complexidade jurídica, não se pode olvidar que a demanda tramita há mais de trinta anos, exigindo diligência contínua do causídico, e que a vitória processual foi expressiva ao liberar o idoso de uma cobrança milionária prescrita. Sopesando tais diretrizes e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, arbitro os honorários advocatícios em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Tal montante remunera dignamente o trabalho do advogado do agravado, sem gerar enriquecimento sem causa ou ônus excessivo ao erário estadual, revelando-se adequado às peculiaridades da lide. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DA BAHIA, reformando a decisão agravada unicamente para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil, no valor fixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e remunera adequadamente o trabalho técnico desenvolvido pelo causídico. Sala de Sessões, de de 2026. Des. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024756-14.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): ADRIANA LOPES VIANNA
AGRAVADO: CIMBA S/A INDUSTRIA E COMERCIO e outros
Advogado(s): MANUELA GONZALEZ ARAUJO
VOTO