PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CADEIA DE FORNECEDORES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de rescisão contratual. A decisão condenou a Empresa de Consultoria e seu sócio à restituição dos valores pagos a título de assessoria, bem como determinou que a Administradora de Consórcio devolvesse apenas o valor referente à primeira parcela do consórcio. A sentença afastou a responsabilidade solidária da Administradora de Consórcio e indeferiu os pedidos de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. O apelante busca a reforma da decisão para que seja reconhecida a responsabilidade solidária de todos os réus pela restituição integral dos valores pagos, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e por desvio produtivo do consumidor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem decididas são: (i) A existência de responsabilidade solidária entre a Administradora de Consórcios (Âncora) e a de Consultoria (Cred Bem) que intermediou a venda, com base na teoria da aparência e na cadeia de fornecimento (arts. 7º, 25 e 34, todos do CDC); (ii) a configuração de dano moral indenizável em virtude da falsa promessa de contemplação e da frustração da expectativa de aquisição da casa própria; (iii) a caracterização do dano por desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo despendido na tentativa de solucionar o problema administrativamente e da necessidade de ajuizar a ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, razão pela qual se aplica o Código de Defesa do Consumidor – CDC. A Empresa de Consultoria (Cred Bem) atuou como representante de vendas da Administradora de Consórcios (Âncora), integrando a cadeia de fornecimento do serviço. Nesse contexto, incidem a teoria da aparência e o disposto nos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do CDC, os quais fundamentam a responsabilidade solidária entre os envolvidos na prestação do serviço defeituoso. 4. A administradora, ao se beneficiar da parceria comercial voltada à captação de clientes, assume os riscos da atividade econômica, respondendo solidariamente pelos atos praticados por seus prepostos e representantes autônomos. 5. A gravidade da conduta é acentuada pela denúncia do Ministério Público da Bahia (Operação "Falso Consórcio"), que aponta o envolvimento do sócio da Empresa de Consultoria em um esquema criminoso de estelionato e lavagem de dinheiro, utilizando o mesmo modus operandi de falsas promessas de consórcio. 6. O dano moral está configurado, pois a conduta dos réus ultrapassou o mero aborrecimento. A falsa promessa de aquisição da casa própria, um sonho para o consumidor, e a subsequente descoberta da fraude, geraram angústia, frustração e abalo psicológico significativos, que merecem reparação. 7. O desvio produtivo do consumidor também se caracteriza, pois o apelante foi forçado a desperdiçar seu tempo e energia em inúmeras tentativas frustradas de resolver o problema administrativamente e, por fim, teve que recorrer ao Judiciário, sendo privado de se dedicar às suas atividades cotidianas. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A Administradora de Consórcio responde solidariamente com a Empresa de Representação Comercial por falhas na venda de cotas, inclusive quanto à falsa promessa de contemplação, por integrar a cadeia de fornecimento e auferir benefícios com a parceria, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, todos do Código de Defesa do Consumidor. A frustração da legítima expectativa de aquisição da casa própria, decorrente de prática comercial enganosa e fraudulenta, configura dano moral indenizável. O tempo despendido pelo consumidor para solucionar problemas oriundos da má-fé do fornecedor caracteriza desvio produtivo, ensejando indenização autônoma." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34. Jurisprudências relevantes citadas: Apelação/Reexame Necessário 8000674-70.2024.8.05.0134, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025, Apelação/Reexame Necessário 8034504-63.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026, Apelação/Reexame Necessário 8133448-46.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 8119375-69.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante RENILTON PEREIRA SANTOS e como apelados C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA, CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO e ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119375-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILTON PEREIRA SANTOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA e outros (2)
Advogado(s):DALMO HENRIQUE BRANQUINHO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 2 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por RENILTON PEREIRA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (ID 100089290) que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em face de C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA (CRED BEM CONSULTORIA FINANCEIRA), CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO e ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS S.A., julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a rescisão dos contratos, condenar a C A Junior Martins Macedo Eireli e Carlos Alberto Junior Martins Macedo, solidariamente, à restituição ao autor do montante de R$ 24.313,64 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais e sessenta e quatro centavos) e condenar a Âncora Administradora de Consórcio à devolução de R$ 1.300,00 (um mil reais). Inconformado, o apelante interpôs recurso de apelação (ID 100089293), alegando que a sentença afastou, de forma equivocada, a responsabilidade solidária da Âncora Administradora de Consórcios S.A. Sustenta que a referida empresa integra a cadeia de fornecimento e se beneficiou da atuação da Cred Bem, razão pela qual deve responder pela restituição integral dos valores pagos. Aduz, ainda, a ocorrência de danos morais, em razão da frustração do projeto de aquisição da casa própria e da suposta má-fé dos réus, agravada pelo contexto da denominada “Operação Falso Consórcio”. Defende, também, o cabimento de indenização por desvio produtivo do consumidor. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que todos os réus sejam condenados solidariamente à restituição do valor de R$ 25.613,64 (vinte e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenizações por danos morais e por desvio produtivo, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 20.000,00 (vinte mil reais), respectivamente. A apelada Âncora Administradora de Consórcios S.A. apresentou contrarrazões (ID 100089298), pugnando pela manutenção da sentença. Sustenta que sua responsabilidade foi corretamente limitada aos valores que efetivamente recebeu, destacando que não participou do contrato de consultoria, razão pela qual não pode ser responsabilizada solidariamente por atos de terceiros. Por fim, reitera a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que a situação descrita configura mero aborrecimento decorrente de relação contratual. Os autos foram distribuídos por sorteio a esta relatoria (ID 100092296). Elaborado o presente relatório, encaminho os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento. É o Relatório. Salvador, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. João Bôsco de Oliveira Seixas Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119375-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILTON PEREIRA SANTOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA e outros (2)
Advogado(s): DALMO HENRIQUE BRANQUINHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível O recurso é tempestivo, preenche os demais pressupostos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido. Registre-se que a gratuidade da justiça foi concedida pelo Juízo a quo (ID 100089177), o que deve ser ratificado. Feito tal esclarecimento, da análise dos autos verifica-se que a controvérsia recursal cinge-se a três pontos fundamentais: (i) a extensão da responsabilidade da apelada Âncora Administradora de Consórcios S.A., para definir se deve responder solidariamente pela devolução integral dos valores desembolsados pelo apelante; (ii) a existência de dano moral indenizável; e (iii) a configuração do dano decorrente do desvio produtivo do consumidor. I. Da Responsabilidade Solidária na Cadeia de Consumo. Infere-se dos autos que o Juízo de origem, embora tenha reconhecido a existência de vício de consentimento a macular os negócios jurídicos, limitou a responsabilidade de cada réu aos valores por eles individualmente recebidos. Nesse contexto, condenou os réus C A Junior Martins Macedo Ltda. e Carlos Alberto Junior Martins Macedo, de forma solidária, à devolução dos valores pagos a título de “consultoria financeira”. Por sua vez, condenou a ré Âncora Administradora de Consórcios S.A. à restituição apenas do valor referente à contratação do consórcio (ID 100089290). Contudo, essa divisão de responsabilidades não se harmoniza com os princípios que regem o Direito do Consumidor, especialmente a regra da responsabilidade solidária que vincula todos os integrantes da cadeia de fornecimento. Com efeito, a relação jurídica em análise é, sem qualquer dúvida, uma relação de consumo. O apelante, como destinatário final do serviço, é consumidor, e os apelados, ao desenvolverem atividades de consultoria, intermediação e administração de consórcios, são fornecedores, nos termos dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Saliente-se que o parágrafo único do artigo 7º do CDC estabelece de forma clara que, havendo mais de um autor da ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos. Da mesma forma, o § 1º do artigo 25 do referido Código reforça essa premissa ao prever que "havendo mais de um responsável pela causação do dano, todos responderão solidariamente pela reparação prevista nesta e nas seções anteriores". No caso concreto, é inegável que a empresa Cred Bem Consultoria Financeira (C A Junior Martins Macedo Ltda) e seu sócio, Carlos Alberto Junior Martins Macedo, não agiram de forma isolada. Atuaram como intermediários, representantes ou parceiros comerciais da Âncora Administradora de Consórcios S.A., com o objetivo de captar clientes para seus grupos de consórcio. O próprio contrato de adesão ao consórcio da Âncora (ID 100089191) foi apresentado e preenchido por meio da atuação da Cred Bem. Essa parceria foi o que permitiu que a fraude se concretizasse. A Cred Bem utilizou a estrutura e o nome da Âncora para conferir uma aparência de legitimidade e segurança ao negócio fraudulento que oferecia. O consumidor, ao ser abordado por um representante que oferece um produto de uma marca conhecida como a Âncora, confia que toda a operação é respaldada pela Administradora. Nesse cenário, aplica-se a Teoria da Aparência, segundo a qual um terceiro de boa-fé não pode ser prejudicado por uma situação que, embora não seja real, aparenta ser. Para o consumidor, a Cred Bem atuava em nome e com a chancela da Âncora. A responsabilidade da administradora decorre também do que dispõe o artigo 34 do CDC, que afirma: "o fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos". Ainda que a Cred Bem não fosse uma preposta formal, sua atuação como representante autônoma na venda dos consórcios da Âncora atrai a responsabilidade solidária desta última por todas as etapas da negociação que levaram ao dano, incluindo a oferta enganosa e a cobrança de valores por serviços de "consultoria" que, na prática, eram parte indissociável do engodo para a venda do consórcio. A gravidade do caso é reforçada pela documentação apresentada pelo apelante em réplica (ID 100089286), consistente em denúncia oferecida pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (GAECO) do Ministério Público da Bahia, no âmbito da “Operação Falso Consórcio”, na qual se imputa a CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO e outros a prática dos crimes de estelionato, associação criminosa e lavagem de dinheiro; o modus operandi descrito — anúncios em plataformas de venda, promessas de financiamento ou consórcio contemplado, captação de clientes por meio de escritórios estruturados para conferir credibilidade, indução ao erro para pagamento de valores elevados a título de “entrada” ou “consultoria” e posterior entrega de contrato de consórcio comum, em condições diversas das ofertadas — coincide integralmente com a situação vivenciada pelo apelante. A denúncia do GAECO é um elemento probatório de extrema relevância, que, somado à revelia dos réus Cred Bem e Carlos Alberto - decretada na sentença combatida(ID 100089289) -, confere robustez e verossimilhança inquestionáveis às alegações do apelante. A Âncora, ao escolher seus parceiros comerciais, tem o dever de diligência (culpa in eligendo), e ao se beneficiar da captação de clientes por uma empresa envolvida em um esquema fraudulento de tamanha magnitude, atrai para si a responsabilidade solidária por todos os danos causados ao consumidor. Acerca do tema, tem-se o julgado abaixo transcrito: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. PROMESSA DE CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. PUBLICIDADE ENGANOSA CONFIGURADA. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO POR ERRO E DOLO. HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR. DESCONFORMIDADE ENTRE A OFERTA VEICULADA E O CONTRATO FORMALIZADO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 312 DO STJ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS. DANO MORAL CONFIGURADO PELA FRUSTRAÇÃO DE EXPECTATIVA LEGÍTIMA E PELA CONDUTA ABUSIVA DO FORNECEDOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo consumidor/autor contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação/rescisão de contrato de consórcio, restituição de valores e indenização por danos morais. O autor alegou ter sido induzido a erro por publicidade enganosa da ré, administradora de consórcios, que teria ofertado uma 'carta de crédito contemplada' para aquisição imediata de veículo, levando-o a efetuar um pagamento inicial significativo, quando, na realidade, tratava-se de um consórcio convencional. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve vício de consentimento na contratação do consórcio, decorrente de publicidade enganosa e falha no dever de informação por parte da administradora, que justifique a anulação do contrato, a restituição integral e imediata dos valores pagos e a condenação por danos morais. III. Razões de decidir 3. A relação jurídica entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor e o dever de informação clara e adequada. 4. A prova dos autos, especialmente a discrepância entre a oferta inicial de 'carta de crédito contemplada' e a natureza do contrato de consórcio convencional, aliada à vulnerabilidade informacional do consumidor e ao desembolso de valor expressivo como 'entrada', configura vício de consentimento por erro substancial e dolo. 5. A 'ligação de checagem' padronizada, embora apresentada pela ré como prova de ciência do consumidor, não é suficiente para elidir o vício de consentimento preexistente, especialmente quando o consumidor já se encontra em situação de comprometimento financeiro e sob pressão. 6. A anulação do contrato por culpa do fornecedor impõe o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição integral e imediata dos valores pagos, não se aplicando a tese do Tema 312 do STJ, que se refere à desistência voluntária do consorciado. 7. A conduta da ré, ao induzir o consumidor a erro e frustrar sua legítima expectativa de aquisição imediata de um bem essencial, ultrapassa o mero dissabor e configura dano moral in re ipsa, passível de indenização. IV. Dispositivo 8. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar a sentença, declarar a nulidade do contrato, condenar a ré à restituição integral e imediata dos valores pagos e ao pagamento de indenização por danos morais." (Apelação/Reexame Necessário 8000674-70.2024.8.05.0134, Rel(a). Des(a). Edson Ruy Bahiense Guimaraes, Primeira Câmara Cível, Publicado em 22/10/2025) Grifos do Relator Portanto, a sentença deve ser reformada para reconhecer a responsabilidade solidária de todos os réus, condenando-os, de forma conjunta, à restituição integral do valor desembolsado pelo apelante, no montante de R$ 25.613,64 (vinte e cinco mil, seiscentos e treze reais, sessenta e quatro centavos), composto pelos R$ 24.313,64 (vinte e quatro mil, trezentos e treze reais, sessenta e quatro centavos) pagos à Cred Bem, e R$ 1.300,00 (um mil e trezentos reais), pagos diretamente à Âncora Administradora de Consórcios S.A. II. Dos Danos Morais e do Desvio Produtivo do Consumidor. A sentença de primeiro grau indeferiu o pleito de danos morais sob o fundamento de que a situação configuraria mero dissabor decorrente de descumprimento contratual, sem prova de abalo à honra ou psique (ID 100089290). Com o devido respeito ao entendimento do Juízo a quo, a análise dos fatos e das provas conduz a uma conclusão diametralmente oposta. De fato, não se trata de um simples inadimplemento contratual. O que se extrai dos autos é um cenário de engodo, má-fé e fraude deliberada, orquestrado para ludibriar o consumidor e auferir vantagem ilícita. O apelante não foi apenas privado de um negócio, mas teve seu sonho da aquisição da casa própria transformado em um pesadelo de frustração e prejuízo financeiro. A promessa de condições facilitadas, por meio de anúncio na OLX (ID 100088017), serviu de isca para atrair o consumidor a uma armadilha contratual. A angústia e o abalo psicológico de quem, após desembolsar uma quantia significativa - R$ 25.613,64 (vinte e cinco mil, seiscentos e treze reais, sessenta e quatro centavos) -, descobre ter sido vítima de um golpe, superam em muito o que se pode classificar como mero aborrecimento. As conversas de WhatsApp (ID’s 100088012, 100088013, 100088014) revelam o tratamento desrespeitoso e ameaçador dispensado ao apelante quando este buscou esclarecimentos, o que agrava ainda mais o dano moral sofrido. A conduta dos apelados viola frontalmente a dignidade do consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as relações contratuais. A indenização por danos morais, neste caso, assume um duplo caráter: compensatório, para mitigar o sofrimento do apelante, e punitivo-pedagógico, para desestimular os fornecedores a reiterarem práticas tão lesivas e socialmente reprováveis, especialmente considerando o contexto da "Operação Falso Consórcio". Sendo assim, a fixação de uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se razoável e proporcional à extensão do dano. Adicionalmente, prospera o pleito de indenização pela perda do tempo útil, também conhecida como desvio produtivo do consumidor. A sentença a considerou como espécie de dano moral, mas a jurisprudência mais recente tem reconhecido sua autonomia. O consumidor foi forçado a desperdiçar seu tempo, um recurso finito e valioso, em diversas tentativas de resolver o problema administrativamente, conforme demonstram os diálogos juntados. Além disso, viu-se obrigado a contratar advogado e a ingressar com a presente ação judicial, despendendo tempo e energia que poderiam ter sido empregados em trabalho, lazer, convívio familiar ou outras atividades produtivas. Esse desvio forçado das atividades cotidianas para a solução de um problema ao qual não deu causa configura um dano autônomo, que merece reparação. A conduta desidiosa e de má-fé dos fornecedores não pode onerar o consumidor com a perda de seu tempo de vida. Nestes termos, mutatis mutandis, os julgados abaixo transcritos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CONSÓRCIO. RESCISÃO CONTRATUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CARTA DE CRÉDITO CONTEMPLADA. NEGATIVA DE LIBERAÇÃO DO CRÉDITO PELA ADMINISTRADORA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. FRUSTRAÇÃO DA LEGÍTIMA EXPECTATIVA. REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Consorciado em face de Sentença que, em Ação de Rescisão Contratual cumulada com Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, reconheceu a falha na prestação do serviço e a abusividade da negativa de liberação de carta de crédito contemplada, condenando as Apeladas à rescisão do contrato e à restituição integral dos valores pagos, mas julgou improcedente o pedido de danos morais. II . Questão em discussão 2. Análise da configuração e quantificação dos danos morais decorrentes da falha na prestação do serviço, consubstanciada na recusa da Administradora de Consórcios em liberar a carta de crédito, após a contemplação do Consorciado, sob alegação de insuficiência financeira. III . Razões de decidir 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor, com responsabilidade objetiva e solidária das empresas que integram a cadeia de fornecimento, incluindo a Administradora e a Intermediadora. 4. A negativa da administradora em liberar a carta de crédito, com base em critérios (score e renda) que deveriam ter sido considerados no momento da adesão ao grupo, configura prática abusiva e afronta à boa-fé objetiva. 5. A promessa de contemplação em prazo certo, embora vedada pela legislação, foi induzida pela intermediadora e confirmada pela revelia, revelando prática de má-fé que comprometeu legítima expectativa do consumidor. 6. O dano moral resta configurado diante da frustração gerada pela quebra da expectativa legítima de aquisição do bem, após a contemplação e pagamento regular, extrapolando o mero aborrecimento e exigindo reparação proporcional. IV. Dispositivo 7. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A negativa de liberação da carta de crédito após a contemplação, sob fundamento de critérios já existentes à época da adesão ao consórcio, configura falha na prestação do serviço e prática abusiva. 2. A frustração da legítima expectativa do consumidor, diante de promessa de contemplação rápida e posterior recusa injustificada do crédito, extrapola o mero aborrecimento e enseja indenização por dano moral. 3. A administradora de consórcios responde solidariamente com a intermediadora por práticas enganosas e ilícitas no âmbito da contratação, nos termos do Código de Defesa do Consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, arts. 405, 406 e 422; CDC, arts. 2º, 3º, §2º, 4º, III, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14 e 29; Lei nº 11.795/2008, art. 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação nº 8006339-38.2021.8.05.0113, Rel. Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, j. 17.08.2023." (Apelação/Reexame Necessário 8034504-63.2022.8.05.0080, Rel(a). Des(a). Rolemberg Jose Araujo Costa, Primeira Câmara Cível, Disponibilizado no DJEN em 27/03/2026) Grifos do Relator DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL. TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. DEMONSTRAÇÃO DE TEMPO ÚTIL DEDICADO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA. PRESTAÇÃO DEFICIENTE DE SERVIÇO ESSENCIAL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em ação proposta por consumidor que pleiteava a instalação de rede de esgoto. O recorrente fundamenta seu pedido na teoria do desvio produtivo, narrando que, apesar das inúmeras tentativas administrativas — incluindo ligações, idas à concessionária e processo no Procon — o problema persistiu por aproximadamente três anos, sendo necessária a judicialização. O serviço cobrado, embora essencial, não foi efetivamente prestado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a perda de tempo útil do consumidor, em razão da má prestação de serviço essencial, configura dano moral indenizável à luz da teoria do desvio produtivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A teoria do desvio produtivo reconhece que o tempo desperdiçado pelo consumidor na tentativa de solucionar problemas criados por conduta abusiva do fornecedor constitui dano de natureza extrapatrimonial e, portanto, enseja compensação. 3.2. O caso concreto revela que o consumidor envidou esforços razoáveis e contínuos para resolver extrajudicialmente o problema, sem sucesso, o que demonstra a abusividade e recalcitrância da empresa. 3.3. A conduta da fornecedora, ao cobrar por serviço essencial não prestado, agrava a ilicitude e evidencia o descaso para com o direito básico do consumidor à adequada e eficaz prestação do serviço. 3.4. A indenização fixada no valor de R$ 3.000,00 mostra-se proporcional e razoável, considerando o tempo despendido, a natureza do serviço e os princípios que regem a reparação por danos morais no âmbito das relações de consumo. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: i) A perda de tempo útil do consumidor, decorrente da má prestação de serviço essencial, configura dano moral indenizável com fundamento na teoria do desvio produtivo. ii) A conduta abusiva e omissiva do fornecedor que obriga o consumidor a buscar solução extrajudicial e judicial, sem sucesso prévio, rompe o equilíbrio da relação de consumo e atrai o dever de indenizar. iii) A indenização por dano moral deve considerar a gravidade do descaso, o tempo despendido e a natureza do serviço, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.634.851/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26.06.2018; STJ, REsp 1.737.412/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 26.06.2018; TJ-GO, AC 5211171-65.2021.8.09.0051, Rel. Des. Rodrigo de Silveira, 10ª Câmara Cível; TJ-MG, AC 1000022-03.5833.7.001, Rel. Des. Lílian Maciel, 20ª Câmara Cível, j. 01.06.2022; TJ-SP, AC 1002222-52.2021.8.26.0562, Rel. Des. Renato Sartorelli, 26ª Câmara de Direito Privado, j. 22.06.2021." (Apelação/Reexame Necessário 8133448-46.2022.8.05.0001, Rel(a). Des(a). Josevando Souza Andrade, Primeira Câmara Cível, Publicado em 27/08/2025) Grifos do Relator Por essa razão, a condenação ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização pelo desvio produtivo é medida justa e adequada. Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por Renilton Pereira Santos para reformar parcialmente a sentença, e condenar os réus C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA, CARLOS ALBERTO JUNIOR MARTINS MACEDO e ANCORA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.A., de forma solidária, a: (i) restituírem ao autor a quantia integral de R$ 25.613,64 (vinte e cinco mil, seiscentos e treze reais e sessenta e quatro centavos), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; (ii) efetuar os pagamentos de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e por desvio produtivo do consumidor no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ambos corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data deste acórdão (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. Nos termos da Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, não há que se falar em sucumbência recíproca. Sendo assim, inverte-se os ônus sucumbenciais para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, devendo o percentual ser mantidos conforme fixado na sentença combatida. Sala das Sessões, (data registrada no sistema no momento da prática do ato). Des. JOÃO BÔSCO DE OLIVEIRA SEIXAS Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8119375-69.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: RENILTON PEREIRA SANTOS
Advogado(s): CLEITON DA SILVA ROZA
APELADO: C A JUNIOR MARTINS MACEDO LTDA e outros (2)
Advogado(s): DALMO HENRIQUE BRANQUINHO
VOTO