PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002290-47.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIAMERSON COSTA CARDOSO DOURADO
Advogado(s):VINICIUS DOURADO LOULA SALUM

 

ACORDÃO

 

EMENTA

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ART. 11, INCISO V, DA LEI 8.429/92. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS POR CREDENCIAMENTO E CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO COM AMPARO EM LEI MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E DE FINALIDADE ILÍCITA. EXIGÊNCIAS DA LEI 14.230/21. TEMA 1.199 DO STF E TEMA 1.108 DO STJ. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO A FATOS E DOCUMENTOS NOVOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

 

I. CASO EM EXAME

 

1. Apelação interposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa ajuizada em face de Prefeito Municipal, a quem se imputou a prática da conduta descrita no art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, consistente em frustrar o caráter concorrencial do concurso público mediante a utilização de credenciamento e de contratações temporárias para o preenchimento de funções tidas por permanentes, bem como a classificação contábil das despesas de pessoal sob o elemento 39, em alegada burla à Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidos os fatos e documentos novos juntados apenas em sede recursal, à luz dos arts. 1.013 e 1.014 do CPC; (ii) estabelecer se a utilização do credenciamento para contratação de serviços configura burla à exigência de concurso público; (iii) determinar se as contratações por prazo determinado na área da educação, amparadas em lei municipal, caracterizam ato de improbidade; (iv) definir se a classificação contábil das despesas sob o elemento 39 constitui dissimulação dolosa apta a tipificar improbidade; e (v) estabelecer se restou comprovado o dolo específico e a finalidade ilícita exigidos pelo art. 11, inciso V, da Lei 8.429/92, na redação da Lei 14.230/21.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

3. Os fatos e documentos novos trazidos somente nas razões recursais (autuação fiscal da Receita Federal por suposta sonegação previdenciária e quadro de servidores efetivos), por não terem sido submetidos ao contraditório em primeiro grau e por não restar demonstrada a força maior a que alude o art. 1.014 do CPC, configuram inovação recursal e não comportam conhecimento, sob pena de supressão de instância.

 

4. O credenciamento constitui procedimento auxiliar de contratação direta por inexigibilidade, fundado na inviabilidade de competição (art. 74, IV, e art. 79 da Lei 14.133/21), destinado à contratação de serviços e ao fornecimento de bens, e não à admissão de pessoal; na espécie, os objetos credenciados (serviços de manutenção de ar-condicionado, mecânica de frota, divulgação em rádio, fornecimento de coffee break, serviços médicos e odontológicos, pequenos reparos prediais, entre outros) ostentam natureza de serviço específico, insuscetível de provimento por concurso público.

 

5. As contratações por prazo determinado na área da educação encontram amparo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 511/2017, que disciplina as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público, de modo que a contratação de servidores temporários sem concurso, baseada em legislação local, por si só, não configura improbidade administrativa, por ausente o elemento subjetivo (Tema 1.108 do STJ).

 

6. A distinção entre terceirização de mão de obra (com substituição de servidores, computável como despesa de pessoal nos termos do art. 18, § 1º, da LC 101/2000) e terceirização de serviços é matéria de natureza técnico-contábil, alheia à ingerência direta do chefe do Executivo, não se extraindo dos autos comprovação de manobra dolosa de dissimulação destinada à obtenção de proveito indevido.

 

7. A Lei 14.230/21 passou a exigir, para a tipificação do art. 11, o dolo específico, definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito (art. 1º, § 2º), bem como o fim de obter proveito ou benefício indevido (art. 11, § 1º), não bastando a mera ilegalidade nem a simples nomeação ou indicação política (art. 11, § 5º).

 

8. A continuidade de práticas administrativas já consolidadas em gestões anteriores, o atendimento integral às requisições ministeriais ao longo do inquérito civil e a resposta fundamentada à recomendação (apontando alegado erro de fato) afastam a presunção de desonestidade e impedem que a não adesão à recomendação seja tomada, por si só, como prova do dolo específico.

 

9. A imputação de finalidade político-eleitoral (clientelismo) repousa, no acervo dos autos, em ilações e conjecturas, sem suporte probatório concreto que demonstre a especial intenção desonesta, não se confundindo improbidade com simples ilegalidade.

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Sentença mantida.

 

Tese de julgamento: 1. O credenciamento, por consubstanciar contratação direta de serviços fundada na inviabilidade de competição, não se presta à admissão de pessoal e não configura, por si só, burla ao concurso público. 2. A contratação de servidores temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa do art. 11 da Lei 8.429/92, por ausência do dolo. 3. Após a Lei 14.230/21, a tipificação do art. 11, inciso V, exige a comprovação do dolo específico e do fim de obter proveito ou benefício indevido, não bastando a mera ilegalidade ou a indicação política. 4. Fatos e documentos novos suscitados apenas em apelação, sem demonstração de força maior, configuram inovação recursal e não comportam conhecimento.

 

_______________

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II, IX e § 4º; Lei 8.429/92, arts. 1º, §§ 1º e 2º, 11, caput, inciso V, e §§ 1º e 5º, e 17, § 6º; Lei 14.133/21, arts. 6º, XI e XLIII, 74, IV, 78, I, e 79; LC 101/2000, art. 18, § 1º; CPC, arts. 1.013, § 1º, e 1.014.

 

Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 843989/PR (Tema 1.199), Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022; STF, RE 765.320/MG-RG (Tema 916), Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2016; STJ, REsp 1.926.832/TO (Tema 1.108), Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/05/2022, DJe 24/05/2022.

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002290-47.2024.8.05.0145, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e como apelada DIAMERSON COSTA CARDOSO DOURADO.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em ########### ############### ############# , nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002290-47.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIAMERSON COSTA CARDOSO DOURADO
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM

 

RELATÓRIO

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de João Dourado/BA (ID 100320425), que, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada em face de DIAMERSON COSTA CARDOSO DOURADO, Prefeito do Município de João Dourado/BA, julgou improcedente o pedido, por não restar demonstrada a prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92.

 

Narra a petição inicial que, no bojo do Inquérito Civil nº 138.9.313981/2022, instaurado para apurar contratações irregulares de pessoal, restou apurado que a gestão municipal: 1) utilizava o credenciamento como forma de admissão de pessoal, em desvio de finalidade, inclusive para o exercício de funções de natureza permanente, a exemplo do magistério; 2) mantinha quadro de prestadores de serviços admitidos sem concurso público ou processo seletivo, mediante indicações; e 3) classificava as despesas de pessoal sob o elemento 39, em alegada burla à Lei de Responsabilidade Fiscal. Ao final, requereu a condenação do réu pela conduta tipificada no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, com a aplicação das sanções do art. 12, inciso III, do mesmo diploma.

 

Regularmente citado, o réu apresentou contestação, sustentando, em síntese, a tempestividade da defesa e a total improcedência da ação, ao argumento de que o credenciamento foi empregado, desde 2017 e ao longo de gestões pretéritas, para a contratação de serviços específicos, e não para a admissão de pessoal; de que as contratações temporárias na educação encontram respaldo no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal e na Lei Municipal nº 511/2017; de que a classificação contábil constitui matéria técnica alheia à sua ingerência; e de que ausente o dolo específico exigido pela Lei nº 14.230/21.

 

O Ministério Público ofertou réplica, reiterando os termos da inicial. Sobreveio sentença de improcedência, ao fundamento de que os objetos credenciados ostentam natureza de serviço, e não de cargo permanente; de que as contratações temporárias possuem amparo legal específico; de que a classificação contábil das despesas não se afigurou irregular; e, sobretudo, de que não restou demonstrado o elemento subjetivo doloso, tendo o requerido dado continuidade a práticas administrativas consolidadas, utilizando institutos jurídicos previstos em lei dentro de suas finalidades legítimas.

 

Em suas razões recursais, o Ministério Público pugna pela reforma da sentença, sustentando o desvirtuamento do credenciamento e das contratações temporárias para fraudar o concurso público, a ilegalidade qualificada decorrente da inobservância das formalidades da Lei nº 14.133/21, a configuração do dolo específico pela recalcitrância em acatar a recomendação ministerial e a dissimulação contábil destinada a fraudar os limites de despesa com pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal, trazendo, ainda, alegações e documentos relativos a autuação fiscal da Receita Federal e ao quadro de servidores efetivos.

 

Em contrarrazões, o apelado arguiu, preliminarmente, a inovação recursal, ao argumento de que o recurso veicula fatos e documentos novos não submetidos ao crivo do primeiro grau, requerendo o seu não conhecimento parcial e a condenação do apelante por litigância de má-fé; no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença por seus próprios fundamentos.

 

A Procuradoria de Justiça, por meio de parecer, reiterou as razões da impugnação ministerial, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.

 

Em cumprimento ao artigo 931 do Código de Processo Civil, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos dos artigos 934 e 937 do mesmo diploma legal.

 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002290-47.2024.8.05.0145
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: DIAMERSON COSTA CARDOSO DOURADO
Advogado(s): VINICIUS DOURADO LOULA SALUM

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, ressalvado o que adiante se decidirá quanto à preliminar de inovação recursal.

 

Da preliminar de inovação recursal.

 

Em contrarrazões, o apelado sustenta que o recurso introduziu fatos e documentos novos, ausentes do primeiro grau, notadamente: 1) a alegação de subdeclaração do número de servidores à Receita Federal, com a juntada de representação fiscal oriunda do Processo Administrativo nº 19555.730949/2023-94 e da decisão de declínio de atribuição na Notícia de Fato correlata; e 2) quadro comparativo entre servidores efetivos e contratados, extraído de dado do Tribunal de Contas dos Municípios datado de outubro de 2024.

 

A apelação devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada, limitando-se às questões suscitadas e discutidas no processo, a teor do art. 1.013, § 1º, do Código de Processo Civil. As questões de fato não propostas no juízo inferior somente podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior, nos termos do art. 1.014 do mesmo diploma.

 

Na espécie, a autuação fiscal invocada tramita desde 2023 e a respectiva Notícia de Fato encontra-se autuada no Ministério Público desde dezembro de 2024, ao passo que o dado do Tribunal de Contas é datado de outubro de 2024, todos, portanto, anteriores ou contemporâneos à fase de conhecimento, sem que se tenha demonstrado a força maior exigida pela lei processual. Acrescente-se que a alegação de sonegação previdenciária constitui causa de pedir estranha ao objeto desta ação, que se circunscreve à imputação fundada no art. 11, inciso V, da Lei nº 8.429/92, abrangendo, ainda, períodos parcialmente anteriores ao mandato do apelado. Conhecer de tais fatos e documentos, nesta sede, importaria supressão de instância e violação ao contraditório e à ampla defesa.

 

Por tais razões, acolho parcialmente a preliminar para não conhecer da matéria recursal fundada nos documentos e fatos novos relativos à autuação fiscal da Receita Federal e ao quadro de servidores efetivos. Deixo de determinar o desentranhamento, por desnecessário, e indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, porquanto a atuação do órgão ministerial se deu no exercício de sua função institucional, não se divisando, na espécie, o dolo processual a que aludem os arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil. Registro, ademais, que, mesmo desconsiderada a matéria inovadora, o núcleo da controvérsia permanece integralmente resolvido pela fundamentação que segue.

 

Do mérito recursal.

 

Superada a questão preliminar, passo à análise do mérito, na parte conhecida do recurso.

 

De início, cumpre fixar o marco normativo aplicável. A Lei nº 14.230/21 conferiu tratamento substancialmente mais rigoroso à improbidade administrativa, suprimindo a modalidade culposa e exigindo, para a tipificação dos atos do art. 11, a comprovação do dolo específico, assim entendida a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na norma, não bastando a mera voluntariedade do agente (art. 1º, § 2º). De igual modo, o art. 11, § 1º, condicionou a configuração da improbidade atentatória aos princípios à comprovação, na conduta funcional, do fim de obter proveito ou benefício indevido para si ou para outrem; e o art. 11, § 5º, estabeleceu que não se configura improbidade na mera nomeação ou indicação política, exigindo-se a aferição de dolo com finalidade ilícita.

 

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, consolidou a imprescindibilidade do elemento subjetivo doloso para a tipificação dos atos de improbidade, em julgado assim ementado, no que ora interessa:

 

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). (...) 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se (nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA) a presença do elemento subjetivo (DOLO); (...).”

(STF, ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 18/08/2022, DJe-251, divulg. 09/12/2022, public. 12/12/2022, Tema 1.199.)

 

Assentada a premissa, cumpre observar que a jurisprudência, há muito, distingue a improbidade administrativa da simples ilegalidade. A improbidade é a ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, de sorte que não toda irregularidade administrativa se converte em ato ímprobo, reservando-se a censura da Lei nº 8.429/92 para o administrador desonesto, e não para o inábil ou para aquele que faz opção administrativa juridicamente questionável, porém destituída de má-fé.

 

Do credenciamento como instrumento de contratação de serviços.

 

A primeira vertente da imputação reside na suposta utilização do credenciamento como forma de admissão de pessoal. O argumento, contudo, não resiste ao exame do acervo documental. O credenciamento é procedimento auxiliar de contratação direta, por inexigibilidade de licitação, fundado não na ausência de pluralidade de interessados, mas na opção administrativa de não restringir o número de contratados, convocando-se todos os que preencham os requisitos do edital (art. 6º, inciso XLIII, art. 74, inciso IV, art. 78, inciso I, e art. 79 da Lei nº 14.133/21). Destina-se, por definição legal, à prestação de serviços e ao fornecimento de bens, e não ao provimento de cargos públicos.

 

Da relação de objetos credenciados constante dos autos, extrai-se que a contratação recaiu sobre serviços de natureza específica e episódica, tais como instalação e manutenção de aparelhos de ar-condicionado, serviços mecânicos com fornecimento de peças para a frota municipal, divulgação em rádio e sítios eletrônicos, fornecimento de coffee break, serviços médicos e odontológicos, locação de equipamentos de terraplanagem e pequenos reparos prediais (pedreiro, eletricista, encanador, carpinteiro e serralheiro). Tais objetos, por sua própria natureza, são insuscetíveis de provimento mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, não havendo falar, quanto a eles, em frustração do caráter concorrencial do certame. Acertou, nesse ponto, a sentença, ao reconhecer a compatibilidade dos objetos com o instituto do credenciamento.

 

Demais disso, restou demonstrado que o credenciamento vem sendo utilizado pela Administração municipal desde 2017, com fundamento no Decreto nº 2.077/2017, perpassando gestões anteriores à do apelado, o que reforça a ausência de singularidade da conduta e milita contra a tese de desvio de finalidade deliberado.

 

Das contratações temporárias na área da educação.

 

A segunda vertente da imputação diz respeito às contratações por prazo determinado de profissionais da educação. Não se ignora a orientação do Supremo Tribunal Federal no sentido de que o magistério ostenta natureza permanente e de que a contratação temporária constitui medida excepcional, que não pode servir de expediente para o preenchimento contínuo de necessidades ordinárias e previsíveis da Administração. Tampouco se desconhece que a contratação em desconformidade com o art. 37, inciso IX, da Constituição Federal é, em regra, nula, gerando efeitos jurídicos limitados, conforme o Tema 916 da repercussão geral:

 

“A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).”

(STF, RE 765.320/MG-RG, Rel. Min. Teori Zavascki, DJe 23/09/2016, Tema 916.)

 

Sucede que a eventual irregularidade ou mesmo nulidade da contratação temporária não se confunde com a improbidade administrativa, cuja configuração reclama o elemento subjetivo doloso. E é precisamente nesse ponto que a pretensão recursal encontra obstáculo intransponível. As contratações em exame foram realizadas com amparo na Lei Municipal nº 511/2017, que disciplina as hipóteses de necessidade temporária de excepcional interesse público no âmbito da educação pública municipal, vale dizer, com base em legislação local. Incide, pois, com inteira pertinência, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.108, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos:

 

“A contratação de servidores públicos temporários sem concurso público, mas baseada em legislação local, por si só, não configura a improbidade administrativa prevista no art. 11 da Lei n. 8.429/1992, por estar ausente o elemento subjetivo (dolo) necessário para a configuração do ato de improbidade violador dos princípios da administração pública.”

(STJ, REsp 1.926.832/TO, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/05/2022, DJe 24/05/2022, Tema 1.108.)

 

Ao fixar a referida tese, o Superior Tribunal de Justiça consignou que o tratamento mais restritivo conferido pela Lei nº 14.230/21, ao exigir o dolo específico, reforça o entendimento de que a contratação temporária respaldada em lei local, ainda que reputada inconstitucional, afasta a caracterização do elemento subjetivo apto à tipificação da improbidade. A hipótese dos autos amolda-se com exatidão ao precedente vinculante, de sorte que a contratação de professores e demais profissionais da educação, com base na Lei Municipal nº 511/2017, não configura, por si só, ato de improbidade administrativa.

 

Da classificação contábil das despesas e da Lei de Responsabilidade Fiscal.

 

A terceira vertente acusatória sustenta a dissimulação contábil das despesas de pessoal, mediante a classificação sob o elemento 39, com o propósito de fraudar os limites da Lei de Responsabilidade Fiscal. Quanto ao tema, é de rigor distinguir a terceirização de mão de obra, em que há substituição de servidores e empregados públicos, cujos valores devem ser contabilizados como despesa de pessoal (art. 18, § 1º, da LC nº 101/2000), da terceirização de serviços, que envolve atividade prestada por profissional ou empresa contratada, com fornecimento de materiais, insumos e demais custos operacionais a cargo do prestador, não computável, em regra, como despesa de pessoal.

 

Tratando-se de questão de natureza eminentemente técnico-contábil, sujeita ao controle especializado do Tribunal de Contas dos Municípios, dela não se pode extrair, sem mais, a intenção dolosa de mascarar despesas. A divergência interpretativa acerca do correto enquadramento das rubricas, conquanto possa ensejar fiscalização e eventual glosa no âmbito próprio, não traduz, por si só, a desonestidade que qualifica o ato de improbidade, sobretudo à míngua de prova de que o apelado tenha pessoal e deliberadamente determinado a classificação com o fim de obter proveito indevido. A matéria, ademais, gravita em torno da mesma controvérsia já dirimida quanto à natureza dos contratos, de modo que, reconhecida a legitimidade do credenciamento de serviços e o amparo legal das contratações temporárias, esvazia-se a premissa da alegada dissimulação.

 

Da ausência do dolo específico e da finalidade ilícita.

 

Chega-se, assim, ao ponto nodal da controvérsia: a comprovação do elemento subjetivo. Sustenta o apelante que o dolo específico estaria demonstrado pela recalcitrância do gestor em acatar a recomendação ministerial e pela sistematicidade das contratações, reveladora de finalidade político-eleitoral. Nenhum dos argumentos, todavia, encontra respaldo apto a infirmar a sentença.

 

Quanto à alegada recalcitrância, observa-se que o apelado, longe de adotar postura de embaraço, atendeu às sucessivas requisições do órgão ministerial ao longo do inquérito civil, prestando informações e exibindo documentos, e, ao receber a recomendação, ofertou resposta fundamentada, na qual sustentou a inexistência de utilização do credenciamento para funções permanentes, apontando alegado erro de fato. A discordância motivada em relação ao entendimento ministerial, no exercício do contraditório, não pode ser convertida, automaticamente, em prova de dolo, sob pena de se sancionar o próprio direito de defesa. O art. 11, § 5º, da Lei nº 8.429/92 é expresso ao afastar a improbidade na mera nomeação ou indicação política, exigindo a aferição de dolo com finalidade ilícita, que aqui não se demonstrou.

 

Quanto à finalidade político-eleitoral, a imputação de clientelismo, de aparelhamento da máquina pública e de loteamento de cargos repousa, no acervo dos autos, em ilações e conjecturas, desacompanhadas de elemento probatório concreto que evidencie a especial intenção desonesta. O depoimento da então Secretária Municipal de Educação, colhido unilateralmente no inquérito civil, sem o crivo do contraditório, não ostenta a força de confissão e, ainda que admitido como indício, não demonstra que o gestor tenha agido com o propósito de obter proveito indevido, próprio ou alheio. Acresce que as contratações remontam ao início da gestão e à continuidade de expedientes administrativos consolidados, circunstância que, reconhecida pela própria sentença, depõe contra a tese do desvio doloso de finalidade.

 

Convém anotar, por oportuno, que o precedente invocado pelo apelante e pela Procuradoria de Justiça (STJ, AgInt no REsp 1.409.252/ES, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 07/12/2020, DJe 11/12/2020) foi proferido sob a égide da redação anterior da Lei nº 8.429/92 e fundou-se na suficiência do dolo genérico para a tipificação do art. 11, standard expressamente superado pela Lei nº 14.230/21 e pela superveniente orientação dos Tribunais Superiores, que passaram a exigir o dolo específico, de modo que não se presta a sustentar a condenação pretendida.

 

Em suma, ainda que se pudesse cogitar de irregularidades nos procedimentos de credenciamento, nas contratações por prazo determinado ou na classificação contábil das despesas, tais circunstâncias, por si sós, não bastam à caracterização da improbidade administrativa, que reclama, a teor da legislação de regência e da jurisprudência vinculante dos Tribunais Superiores, a comprovação inequívoca do dolo específico e da finalidade ilícita, ausentes na espécie.

 

Dispositivo.

 

Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a preliminar de inovação recursal, para não conhecer da matéria recursal fundada nos documentos e fatos novos relativos à autuação fiscal da Receita Federal e ao quadro de servidores efetivos, e, no mérito, na parte conhecida, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, pelo quanto exarado supra.

 

Sem majoração de honorários, ante a natureza da ação de improbidade administrativa e a ausência de fixação na origem.

 

É como voto.

 

 

Salvador, (documento datado e assinado eletronicamente)

 

Desa. Marielza Brandão Franco

Relatora