PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. CONSECUTÁRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC NOS TERMOS DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL E DA LEI Nº 14.905/2024. OMISSÃO CONFIGURADA. NECESSIDADE DE MODULAÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deixou de enfrentar ponto relevante sobre os consectários legais incidentes sobre condenação em responsabilidade contratual, especificamente quanto à aplicação da taxa SELIC como juros legais e ao índice de correção monetária, à luz da jurisprudência do STJ e da recente alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.905/2024. A parte embargante sustentou omissão quanto à adequada definição da taxa de juros moratórios e do índice de correção monetária no período anterior e posterior à vigência da nova norma. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à aplicação dos consectários legais, especificamente a taxa de juros moratórios e o índice de correção monetária, diante da orientação vinculante do STJ e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão relevante, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, especialmente quando o julgado deixa de analisar matéria obrigatória à luz da jurisprudência ou da legislação superveniente. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no REsp 1.795.982/SP (Corte Especial), firmou entendimento de que a taxa SELIC é a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, sendo inaplicável a cumulação com outro índice de correção monetária, sob pena de bis in idem. A Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 30/08/2024, alterou a redação do art. 406 do Código Civil, estabelecendo que a "taxa legal" corresponde à taxa SELIC deduzido o índice de correção monetária (IPCA), devendo ser observada essa sistemática nos cálculos dos consectários legais após sua entrada em vigor. O acórdão embargado não observou essa alteração normativa nem a jurisprudência vinculante aplicável ao caso, o que caracteriza omissão relevante a ser suprida. Em observância ao princípio tempus regit actum, a definição dos índices deve respeitar o marco temporal da entrada em vigor da nova lei: para fatos anteriores, aplica-se o regime anterior (juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC); para fatos posteriores, aplica-se o novo regime (juros pela taxa SELIC deduzido do IPCA e correção pelo IPCA). A correção monetária em responsabilidade contratual incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto os juros de mora fluem desde a citação, conforme jurisprudência consolidada. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos. Tese de julgamento: A omissão quanto à definição dos consectários legais, à luz da jurisprudência vinculante do STJ e da Lei nº 14.905/2024, autoriza o acolhimento de Embargos de Declaração com efeitos modificativos. A taxa de juros moratórios prevista no art. 406 do Código Civil deve ser fixada, até 29/08/2024, em 1% ao mês e, a partir de 30/08/2024, conforme a “taxa legal” (SELIC deduzido do IPCA), nos termos da Lei nº 14.905/2024. A correção monetária em responsabilidade contratual incide a partir do efetivo prejuízo, sendo aplicado o INPC até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, o IPCA. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, e 927, III; CC/2002, arts. 389, parágrafo único, e 406 (redação anterior e atual, conforme Lei nº 14.905/2024); EC nº 113/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.795.982/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 21.08.2024, DJe 23.10.2024; STJ, AgInt no REsp 2.086.774/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 22.04.2024, DJe 13.05.2024; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.716.709/MG, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 26.08.2024, DJe 02.09.2024; TJ-SP, Apelação Cível 1042582-35.2023.8.26.0602, Rel. Des. Tasso Duarte de Melo, 12ª Câmara de Direito Privado, j. 11.11.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8063192-49.2020.8.05.0001 ,nos quais figuram como Embargante e Embargado, PORTOSEG S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO e PABLO DOS SANTOS RIBEIRO. Acordam os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos e o fazem de acordo com o voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE DES. JOSEVANDO ANDRADE RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153401-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s):CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO contra o acórdão proferido por esta Primeira Câmara Cível, nos autos da Apelação Cível n.º 8153401-25.2024.8.05.0001 na ação revisional de contrato bancário c/c pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais movida por PABLO DOS SANTOS RIBEIRO. A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão, por não ter se manifestado quanto à aplicação da Taxa Selic como índice de correção monetária e juros legais na repetição do indébito e a aplicação da lei 14.905/2024 que alterou o art.406 do CC2002. Sustenta que a decisão foi omissa ao deixar de definir quais índices devem ser aplicados na devolução dos valores cobrados a título de tarifa de cadastro, o que enseja dúvida quanto à extensão da condenação, sendo necessária a manifestação expressa sobre o tema. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão relativa à incidência ou não da Taxa Selic como critério de correção monetária e juros moratórios sobre os valores a serem devolvidos. Era o que havia a relatar. Passo a decidir. Contrarrazões ID 92157918. Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a inclusão em pauta para julgamento, salientando que não se trata de recurso passível de sustentação oral, a teor dos artigos 937 do CPC e 187, § 1°, do Regimento Interno deste Tribunal. Salvador, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153401-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso de Embargos de Declaração. Prima facie, é de se destacar que os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de embasamento vinculado, somente admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022, I, II e III, do CPC, quais sejam, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, ainda que opostos para fins prequestionadores. Ainda que se admitam Aclaratórios com efeitos modificativos, a doutrina e a jurisprudência pátrias são uníssonas em afirmarem que tais Embargos só terão efeitos infringentes como decorrência do suprimento da omissão, para superar a contradição ou obscuridade e corrigir erro material reconhecido na decisão embargada. Cinge-se a insurgência à alegada omissão no acórdão proferido por esta Colenda Câmara arguída pela Embargante. A omissão prevista no inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido, e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não lhe obriga a enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, mas apenas o suficiente para possibilitar a estas identificar o seu convencimento e a razão de decidir desta ou daquela forma. Com efeito, impõe-se frisar que não basta a finalidade de prequestionamento para que os Embargos de Declaração sejam acolhidos, sendo necessária a ocorrência de qualquer das hipóteses estabelecidas pelo artigo 1.022 do CPC. Da detida análise do Acórdão embargado, observa-se que assiste razão ao Embargante. O ponto de omissão sustentado pelo Embargante diz respeito à orientação vinculante do STJ sobre os consectários legais a incidir sobre a condenação, ou seja, a taxa SELIC prevista no art. 406 do CC e o novo regime legal trazido pela Lei 14.905/2024 (e sua regulamentação pelo CMN). Com efeito no REsp 1.795.982/SP, julgado em 2024 (acórdão publicado em 23/10/2024), a Corte Especial reafirmou que a taxa do art. 406 do CC é a SELIC, vedada a cumulação com outro índice de correção, porque a SELIC já os incorpora. Trata-se de orientação qualificada a ser observada (art. 927, III, CPC). Em destaque: CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPRETAÇÃO DO ART. 406 DO CÓDIGO CIVIL . RELAÇÕES CIVIS. JUROS MORATÓRIOS. TAXA LEGAL. APLICAÇÃO DA SELIC . RECURSO PROVIDO. 1. O art. 406 do Código Civil de 2002 deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa "em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" . 2. A SELIC é taxa que vigora para a mora dos impostos federais, sendo também o principal índice oficial macroeconômico, definido e prestigiado pela Constituição Federal, pelas Leis de Direito Econômico e Tributário e pelas autoridades competentes. Esse indexador vigora para todo o sistema financeiro-tributário pátrio.Assim, todos os credores e devedores de obrigações civis comuns devem, também, submeter-se ao referido índice, por força do art . 406 do CC.3. O art. 13 da Lei 9 .065/95, ao alterar o teor do art. 84, I, da Lei 8.981/95, determinou que, a partir de 1º de abril de 1995, os juros moratórios "serão equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente".4 . Após o advento da Emenda Constitucional 113, de 8 de dezembro de 2021, a SELIC é, agora também constitucionalmente, prevista como única taxa em vigor para a atualização monetária e compensação da mora em todas as demandas que envolvem a Fazenda Pública. Desse modo, está ainda mais ressaltada e obrigatória a incidência da taxa SELIC na correção monetária e na mora, conjuntamente, sobre o pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional, sendo, pois, inconteste sua aplicação ao disposto no art. 406 do Código Civil de 2002.5 . O Poder Judiciário brasileiro não pode ficar desatento aos cuidados com uma economia estabilizada a duras penas, após longo período de inflação galopante, prestigiando as concepções do sistema antigo de índices próprios e independentes de correção monetária e de juros moratórios, justificável para uma economia de elevadas espirais inflacionárias, o que já não é mais o caso do Brasil, pois, desde a implantação do padrão monetário do Real, vive-se um cenário de inflação relativamente bem controlada.6. É inaplicável às dívidas civis a taxa de juros moratórios prevista no art. 161, § 1º, do CTN, porquanto este dispositivo trata do inadimplemento do crédito tributário em geral . Diferentemente, a norma do art. 406 do CC determina mais especificamente a fixação dos juros pela taxa aplicável à mora de pagamento dos impostos federais, espécie do gênero tributo.7. Tal entendimento já havia sido afirmado por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento do EREsp 727 .842/SP, no qual se deu provimento àqueles embargos de divergência justamente para alinhar a jurisprudência dos Órgãos Colegiados internos, no sentido de que "a taxa dos juros moratórios a que se refere o referido dispositivo é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, por ser ela a que incide como juros moratórios dos tributos federais" (Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, julgado em 8/9/2008 e publicado no DJe de 20/11/2008). Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor .8. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1795982 SP 2019/0032658-0, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/08/2024, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/10/2024) Nesse mesmo dizer a lei 14.905/2024 (vigência geral a partir de 30/08/2024) alterou o Código Civil para positivar o regime de correção/juros. Em síntese: (a) atualização monetária pelo IPCA quando não houver convenção legal/contratual; (b) juros legais (art. 406) passam a seguir a “taxa legal (TL)”, que corresponde à SELIC deduzido o índice de atualização — evitando bis in idem. Em destaque: Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos Considerando que entrou em vigor a nova redação do art.406 do CC/2002 em 2024, há omissão quanto aos consectários legais, afigurando-se patente a observância da Lei 14.905/2024. Em vista disso merece albergamento em parte a tese da Embargante, uma vez que quando o termo inicial dos juros moratórios ou da correção monetária legal se der anteriormente a data de início da vigência da lei 14.905/2024 aplica-se a regra anterior. Assim, deve ser integrado ao acórdão que: antes da Lei nº 14.905/2024 (até 29/08/2024) aplica-se, juros de mora, fixados em 1% ao mês, devendo fluir a partir da citação, nos termos do art. 406 do Código Civil, eis que a citação ocorreu em 2024, na vigência da lei 14.905/2024. No que se refere à correção monetária em responsabilidade contratual a mesma é fixada a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ), ou seja a partir da assinatura do contrato ocorrido em 2021. No período após a vigência da Lei nº 14.905/2024 (a partir de 30/08/2024) a correção monetária deve ter como índice o IPCA e os Juros legais deverá obedecer a taxa SELIC menos o IPCA (para evitar bis in idem). Nesse sentir: AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. TAXA LEGAL. CÓDIGO CIVIL, ART. 406 . APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a fixação da taxa dos juros moratórios, a partir da entrada em vigor do artigo 406 do Código Civil de 2002, deve ser com base na taxa Selic, podendo essa tese ser aplicada inclusive nos casos em que se discute a execução de honorários . Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no REsp: 2086774 RS 2023/0255556-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 22/04/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2024) DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO . NOTA PROMISSÓRIA. JUROS DE MORA. SENTENÇA ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DO NOVEL DIPLOMA LEGAL APÓS SUA VIGÊNCIA . POSSIBILIDADE. PRECEDENTE QUALIFICADO DA CORTE ESPECIAL. ART. 406 DO CC/2002 . TAXA SELIC. CUMULAÇÃO COM CORREÇÃO MONETÁRIA. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO . 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.111.117/PR, Rel . p/ acórdão Min. Mauro Campbell Marques, DJ de 02.09.2010, sob o rito do art . 543-C do CPC/73, decidiu que o percentual de 6% ao ano deve incidir até 11 de janeiro de 2003. A partir daí, deve-se observar o disposto no art. 406 do CC/2002, "seguindo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional" (atualmente, a taxa SELIC). 2 . De acordo com o entendimento do STJ, a taxa dos juros moratórios a que se refere o art. 406 do CC/2002 é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que se revela insuscetível de cumulação com quaisquer índices de correção monetária, sob pena de bis in idem. 3. Agravo interno a que se nega provimento . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1716709 MG 2017/0332154-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2024) VOTO Nº 41349 REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. Empréstimo pessoal. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. Abusividade . Taxa pactuada várias vezes superior à média de mercado, incompatível com a modalidade de crédito contratada. Redução à média. STJ, recursos repetitivos, REsp 1.060 .530/RS. Descaracterização da mora. Cobrança abusiva no período de normalidade do contrato. STJ, recursos repetitivos, REsp 1 .060.530/RS. Sentença mantida. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA . Termo inicial. Responsabilidade contratual. Repetição de indébito. Correção a partir da data de cada desembolso . Súmula 43 do STJ. Termo inicial de incidência dos juros de mora. Citação. Sentença mantida nesse ponto . DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. Cabimento. Cobrança abusiva no período de normalidade do contrato. STJ, recursos repetitivos, REsp 1 .060.530/RS. Sentença mantida nesse ponto. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Sucumbência recíproca. Ocorrência. Exegese do art. 86, caput, do CPC . Autora que decaiu de cerca de metade das suas pretensões. Manutenção dos honorários fixados na origem em 10% sobre o valor da condenação, agora elevados para 15%, tendo em vista a sucumbência recursal (art. 85, § 11, do CPC). Sentença mantida . Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10425823520238260602 Sorocaba, Relator.: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 11/11/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/11/2024) Diante do Exposto, VOTO para ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com efeitos modificativos, para sanar a omissão e aplicar os consectários legais, da seguinte forma: I) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC, a contar do efetivo prejuízo, e os juros de mora serão de 1% ao mês, a contar da citação; II) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será pela IPCA, e os juros de mora pela taxa Selic, deduzida do IPCA. Transcorrido o prazo recursal, certifique o trânsito em julgado e dê-se baixa processual no sistema com o pertinente arquivamento. Fica a parte advertida de que a oposição de recursos com fins meramente protelatórios, implicará na condenação ao pagamento da multa prevista pelos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Des. Josevando Andrade Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8153401-25.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: PABLO DOS SANTOS RIBEIRO
Advogado(s): ALDEMIR FRANCISCO RIBEIRO JUNIOR
APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s): CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO
VOTO