PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002263-23.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GEOVAN CACHOEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL NÃO ATENDIDA. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 485, I. POSSIBILIDADE. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por ausência de comprovante de residência atualizado, não suprida após intimação judicial.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, diante da omissão do autor em apresentar documento essencial solicitado para emenda da inicial, nos termos dos arts. 319, II, e 320 do CPC.

III. Razões de decidir

3. O comprovante de residência constitui documento indispensável à verificação da veracidade das informações pessoais e à fixação da competência.

4. O juízo de origem oportunizou a emenda da inicial, mas a parte autora permaneceu inerte, caracterizando desídia processual.

5. A extinção do feito observou os princípios do devido processo legal e do contraditório, não havendo qualquer irregularidade ou excesso.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso conhecido e não provido.


Tese de julgamento: "1. A ausência de juntada de comprovante de residência válido, quando exigida em despacho de emenda à inicial, justifica o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321 e 485, I, do CPC. 2. É legítimo o indeferimento da inicial quando caracterizada a inércia da parte autora diante de determinação judicial voltada à identificação e veracidade das informações da peça exordial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, II, 320, 321 e 485, I.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002263-23.2024.8.05.0191, em que figuram como apelante ANDERSON GEOVAN CACHOEIRA DA SILVA e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A..


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. 

  

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Junho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002263-23.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GEOVAN CACHOEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Anderson Geovan Cachoeira da Silva em face da sentença (ID. 74880678) proferida no Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, nos autos da ação revisional proposta contra Aymore Crédito, Financiamento e Investimento S.A. 

 

A sentença recorrida extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, sob o argumento de ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda.

 

Em suas razões recursais (ID. 74880678), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja anulada e os autos retornem à origem para regular prosseguimento do feito.

 

Argumenta que o juízo de piso extinguiu o feito com base na ausência de emenda à petição inicial para inclusão de comprovante de residência em nome próprio, não aceitando o contrato de financiamento anexado como documento idôneo.

 

Aduz que a exigência judicial configura excesso de formalismo, pois a indicação do endereço na petição inicial cumpre o disposto no art. 319, II, do CPC, sendo válida a declaração firmada com base no art. 1º da Lei n. 7.115/1983.

 

Cita jurisprudência da própria Corte Estadual (TJ-BA) no sentido de que a ausência de comprovante de residência não enseja, por si só, o indeferimento da inicial, configurando formalismo indevido que viola o princípio da primazia da decisão de mérito (CPC, arts. 4º, 6º e 321).

 

Nesse sentido, requer o provimento do recurso, para anular a sentença recorrida, com o consequente retorno dos autos ao juízo a quo para regular prosseguimento.

 

Instado a se manifestar, a apelada apresentou contrarrazões ao id. 74880681, requerendo a manutenção do julgado em seus termos.

 

Elaborado o voto, restituo os autos à secretaria acompanhados do presente relatório, conforme preceitua o art. 931 do CPC.

 

Salvador/BA, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002263-23.2024.8.05.0191
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDERSON GEOVAN CACHOEIRA DA SILVA
Advogado(s): ALEX PARENTE OLIVEIRA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR

 

VOTO

Inicialmente, o apelante requereu a concessão do benefício da gratuidade de justiça, juntando documentos para comprovar suas alegações, id. 78861186 e 74880668. 

 

A parte autora é pessoa natural, militando em seu favor a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos, consoante §3º do art. 99 do CPC. Por outro lado, o réu não apresentou nenhuma prova capaz de afastar referida presunção.

 

Por estas razões, concedo a benesse pleiteada.

 

Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à análise do seu mérito.

 

Trata-se de recurso de apelação buscando a reforma da sentença que indeferiu a inicial, extinguindo a ação sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I do CPC.

 

Em análise dos autos, impende observar que não assiste razão ao recorrente. Explico.

 

O cerne da controvérsia engloba o exame acerca dos elementos e informações essenciais da petição inicial, insertos no art. 319 do Código de Processo Civil:

 

Art. 319. A petição inicial indicará:

I - o juízo a que é dirigida;

II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu;

III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;

IV - o pedido com as suas especificações;

V - o valor da causa;

VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;

VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.

 

Esclareça-se que, a interpretação literal no sentido de que o art. 319 do CPC não exige expressamente a apresentação de documento que comprove as informações acerca da residência/domicílio da parte autora é equivocada.

 

Isso porque, se assim o fosse, também haveria a dispensa de apresentação de documentos de identidade, certidão de nascimento/casamento/união estável, carteira profissional etc., por ausência de previsão explícita acerca destes, o que representaria grave óbice ao atendimento dos critérios de fixação da competência material, territorial e a identificação das partes em juízo.

 

Portanto, a exigência de que a peça vestibular seja instruída com comprovante de residência válido e atualizado não se trata de excesso de formalismo, mas sim de mera decorrência lógica da necessidade de conferência das informações pessoais prestadas pela parte autora no ajuizamento da ação e que são relacionadas no art. 319 do CPC como requisitos da petição inicial.

 

Ademais, o art. 320 reforça a necessidade de juntada de tais documentos como pressuposto de propositura da ação, ao dizer que “a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.” (grifei)

 

In casu, a ação diz respeito à revisão de cláusulas contratuais em contrato de financiamento realizado entre as partes. Ante a ausência de juntada do comprovante de endereço, em 03/05/2024, o juízo primevo proferiu despacho ao id. 74880674, intimando o autor para sanar o vício, colacionando aos autos “comprovante de residência atualizado em seu nome, sob pena de seu indeferimento e, por consequência, extinção do processo sem resolução do mérito (arts. 321 e 485, I, NCPC)”.

 

A parte autora, por sua vez, quedou-se inerte por meses, apesar de devidamente intimada, consoante verifica-se da certidão de id. 74880675, colacionada aos autos em 20/08/2024. O não atendimento, pelo autor, do comando judicial de emenda à inicial enseja a extinção do feito sem resolução de mérito.

 

Sendo assim, foi a inércia do requerente no cumprimento do referido despacho que acarretou o indeferimento da inicial nos termos do art. 485, I do CPC, não havendo que se falar em arbitrariedade ou ilegalidade perpetrada pela decisão que decretou a extinção do processo.

 

Conclui-se, assim, que o Juiz sentenciante teve a cautela de previamente intimar o autor a emendar a inicial para apresentar comprovante de residência válido, sendo injustificada a omissão probatória do Recorrente.

 

Nesse sentido, entende a jurisprudência pátria:

 

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL REJEITADA. REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 319 DO CPC. AUTORA INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL APRESENTANDO COMPROVANTE DE ENDEREÇO VÁLIDO. INÉRCIA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. AÇÃO COM POTENCIAL DE LITIGIOSIDADE ARTIFICIAL OU DEMANDA PREDATÓRIA. CUMPRIMENTO DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. OBSERVÂNCIA ÀS NOTAS TÉCNICAS DO CIJEBA E RECOMENDAÇÕES DO NUCOF/TJBA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. I – Preliminar de falta de fundamentação do recurso manejado pela Autora, aduzida nas contrarrazões ofertadas pelo Banco Demandado. A Apelante logrou demonstrar sua irresignação com a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, impugnando especificadamente os pontos que entende equivocados. Rejeitada. II – A sentença recorrida foi fundamentada na inércia da Apelante em emendar a inicial, com a apresentação do seu comprovante de endereço válido. III – A interpretação no sentido de que o art. 319 do CPC não exige expressamente a apresentação de documento que comprove as informações acerca da residência/domicílio da parte autora conduz à equivocada conclusão de que, por não mencionar expressamente a necessidade de instruir a inicial com a juntada do documento de identidade, certidão de nascimento/casamento/união estável, carteira profissional, etc, tais documentos também são absolutamente desnecessários para o julgamento das mais diversas espécies de ações, o que representa grave óbice ao atendimento dos critérios de fixação da competência material, territorial e a identificação das partes em juízo . IV – A instrução da petição inicial com os documentos que comprovem a veracidade das informações pessoais relacionadas no art. 319 do CPC.corresponde ao exato cumprimento das diretrizes traçadas pela Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça, as quais foram adotadas com base nos registros de demandas predatórias ou fraudulentas apresentados pelos tribunais pátrios. V – No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, os protocolos para combate da litigância predatória recebem importante suporte do Núcleo de Combate às Fraudes do Sistema dos Juizados Especiais (NUCOF) e do Centro de Inteligência da Justiça Estadual da Bahia (CIJEBA), vislumbrando-se, neste contexto, o acerto na sentença de mérito quando se observa que o Magistrado no Juízo de origem, ao ter vislumbrado a possibilidade de litigância predatória, determinou a emenda da inicial visando identificar e reprimir a prática de atos contrários à dignidade da justiça . VI – Apelo conhecido e improvido.

(TJ-BA - Apelação: 81051588420238050001, Relator.: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/05/2024)

 

RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO PELO RITO COMUM. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA VÁLIDO. DÚVIDA RAZOÁVEL. DOCUMENTO ESSENCIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I – O cerne da inconformidade em apreço reside na pretensão de reforma da sentença, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, considerando ausente a comprovação do domicílio da parte autora. II – A comprovação do domicílio do autor por meio de documentação idônea configura requisito essencial da petição inicial. Inteligência do artigo 319, inciso II, c/c artigo 320, do Código de Processo Civil. Precedentes. III – Na hipótese em tela, paira razoável dúvida acerca das informações prestadas pela autora, pois ausente data do comprovante ou origem do mesmo, ensejando o indeferimento da petição inicial. IV – Conduta acautelatória do Juízo a quo, diante dos inúmeros casos em que se identificam ações judiciais em prática de fraude processual. Precedentes. V – Recurso de apelação não provido, preservando a sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito.

(TJ-BA - Apelação: 81138507220238050001, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/07/2024)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME PRÓPRIO. DOCUMENTO DESNECESSÁRIO AO DESLINDE DA AÇÃO. EVIDÊNCIAS DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. EXERCÍCIO DO DEVER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. CABÍVEL ORDEM EMENDA DA INICIAL PARA JUNTAR COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PRECEDENTES. INERCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO PARA SER IMPROVIDO.

(TJ-BA - Apelação: 81639125320228050001, Relator.: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/10/2024)

 

Nesses termos, correta a sentença extintiva sem resolução do mérito proferida pelo magistrado de primeiro grau, devendo ser mantida.

 

Conclusão


Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença inalterada.

 

Salvador, data registrada em sistema.

 

Des. NIVALDO DOS SANTOS AQUINO

RELATOR