PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível EMENTA. DIREITO CIVIL E DIREITO DA SAÚDE SUPLEMENTAR. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA EXPRESSA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. LEGITIMIDADE DA NEGATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer, na qual se pleiteia o custeio de tratamento de fertilização in vitro por plano de saúde de autogestão, bem como indenização por danos morais e materiais, sob o fundamento de violação ao direito ao planejamento familiar e à saúde. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é abusiva a cláusula contratual que exclui a cobertura de tratamento de infertilidade, especificamente a fertilização in vitro, em contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão; e (ii) saber se o direito constitucional ao planejamento familiar impõe à operadora privada o dever de custear o referido procedimento. III. Razões de decidir Os contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, devendo ser analisados à luz das normas gerais de direito contratual e do princípio da função social do contrato. A cláusula contratual que exclui expressamente a cobertura de tratamentos de infertilidade é clara, válida e não abusiva, especialmente em contratos não adaptados à Lei nº 9.656/1998. A fertilização in vitro não se confunde com procedimento terapêutico curativo, tratando-se de técnica de reprodução assistida voltada ao resultado da concepção, o que autoriza sua exclusão contratual. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (Tema nº 1.067), firmou entendimento de que, salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não estão obrigados a custear tratamento de fertilização in vitro. Inexistente ilicitude na negativa de cobertura, não há falar em indenização por danos morais ou materiais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não estão obrigados a custear tratamento de fertilização in vitro. 2. É válida a cláusula que exclui a cobertura de tratamento de infertilidade em contrato de plano de saúde de autogestão.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, § 7º; CC, arts. 421 a 423; Lei nº 9.656/1998, arts. 10, III, e 35-C; CPC, art. 932, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.822.818/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 13.10.2021; STJ, AgInt no REsp nº 1.808.166/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 30.09.2019; Súmula nº 608/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8006856-44.2019.8.05.0103, oriundos da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA, tendo como Apelantes ANDREA COUTINHO KRUSCHEWSKY e LUCAS LEAL DOS SANTOS e como Apelada a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006856-44.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA COUTINHO KRUSCHEWSKY e outros
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANDREA COUTINHO KRUSCHEWSKY e LUCAS LEAL DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Ilhéus/BA que, nos autos da “Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela antecipada nº 8006856-44.2019.8.05.0103”, proposta contra a CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial. Por fim, condenou os Apelantes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ressalvando a gratuidade de justiça que lhes foi deferida. No ID 87989890, ANDREA COUTINHO KRUSCHEWSKY e LUCAS LEAL DOS SANTOS interpuseram recurso de apelação defendendo, em síntese: (i) que a sentença merece reforma, pois viola preceitos constitucionais e legais relativos ao direito fundamental à saúde, ao planejamento familiar e à dignidade da pessoa humana; (ii) que a fertilização in vitro (FIV) não se confunde com a inseminação artificial, sendo procedimentos distintos, de modo que a exclusão prevista no art. 10, inciso III, da Lei nº 9.656/1998 não alcançaria a técnica de FIV; (iii) que a Lei nº 11.935/2009, ao alterar o art. 35-C da Lei nº 9.656/1998, incluiu expressamente o planejamento familiar dentre as hipóteses de cobertura obrigatória pelos planos de saúde; (iv) que a Lei nº 9.263/1996, regulamentadora do § 7º do art. 226 da Constituição Federal, assegura o direito ao planejamento familiar mediante a oferta de todos os métodos e técnicas de concepção cientificamente aceitos, tanto por instituições públicas quanto privadas; (v) que, à época dos fatos, o entendimento jurisprudencial, inclusive no âmbito das Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, era no sentido da obrigatoriedade de cobertura do procedimento de fertilização in vitro, conforme a Súmula nº 02/2016; e (vi) que a consumidora agiu de boa-fé, não podendo ser penalizada por eventual mudança posterior de orientação jurisprudencial. Concluiu pugnando pelo provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na exordial. No ID 87989893, a Apelada apresentou contrarrazões suscitando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade do recurso de apelação. No mérito, refutou todos os fundamentos do recurso e pugnou por seu descumprimento. Por fim, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer no ID 92536916 manifestando-se pelo desprovimento do recurso. Inclua-se em pauta de julgamento. Salvador/BA, 18 de janeiro de 2025. DESA. CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006856-44.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA COUTINHO KRUSCHEWSKY e outros
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível I – REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. Analisando-se o Recurso de Apelação interposto, verifica-se que houve exposição fática do caso em análise e fundamentação jurídica com base nos tópicos já utilizados na exordial. Entretanto, não é possível concluir que as razões expostas estejam dissociadas do pronunciamento impugnado ou do contexto processual, uma vez que os argumentos fáticos e jurídicos se contrapõem. Nesse sentido, observa-se que os Apelantes apresentaram argumentos que buscam infirmar as razões adotadas na sentença, não havendo que se falar em ausência de dialeticidade. A propósito, o entendimento adotado pelo STJ sobre a matéria: 1. Consoante entendimento desta Corte, embora a mera reprodução da petição inicial ou da contestação nas razões de apelação não configure, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade, a ausência de impugnação dos fundamentos adotados na sentença impede o conhecimento do recurso relativamente ao ponto não impugnado. (AgInt no AREsp 1663322/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 16/11/2020) – Destacou-se. 1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar os fundamentos da decisão de inadmissibilidade recursal proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1722459/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) – Destacou-se. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual, a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, ofensa ao princípio da dialeticidade. (...) (AgInt no REsp 1695125/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2018, DJe 21/02/2018) Afasta-se, assim, a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade suscitada nas contrarrazões. CONHEÇO do recurso, porque presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Custas dispensadas, eis que os Apelantes são beneficiários da gratuidade de justiça. II – FERTILIZAÇÃO IN VITRO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. Saliente-se, de início, que é entendimento consolidado no STJ que as relações jurídicas decorrentes de contratos de saúde com planos de autogestão, como a CASSI - CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL não têm natureza consumerista, como se observa a seguir: 2. Nos termos da Súmula 608/STJ, os contratos de plano de saúde administrados por entidade de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, na esteira do entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Lei 9.656/1998 é inaplicável aos contratos antigos não adaptados. 4. Sujeição, porém, dos contratos antigos operados por entidade de autogestão ao princípio da função social do contrato, conforme jurisprudência pacífica desta Turma. (AgInt no REsp 1774203/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021 – Destacou-se). Ressalta-se, portanto, que a situação dos autos não é regida pelas regras consumeristas. Todavia, mesmo inexistindo relação de consumo na hipótese, o caso em tela deve ser analisado à luz do Princípio da função social dos contratos, das normas gerais de direito contratual, nos termos dos artigos 421 a 423 do Código Civil, consoante orientação jurisprudencial do STJ. O objeto da demanda cinge-se ao custeio do tratamento de Fertilização In Vitro (FIV), procedimento de alta complexidade e custo elevado, para a condição de infertilidade da Apelante. A negativa da CASSI se pautou, sobretudo, na expressa vedação contratual. A Cláusula 17ª do Capítulo X do Contrato do Plano CASSI FAMÍLIA I (ID 87989354 – fl. 5) é inequívoca ao listar, entre os serviços e despesas não cobertos pelo plano, os tratamentos de infertilidade. Vejamos: "Dos Serviços e das Despesas não Cobertos Cláusula 17ª - Os seguintes serviços e despesas não serão cobertos pelo PLANO: (…) intervenções cirúrgicas que visem à esterilidade; tratamentos de infertilidade e procedimentos relacionados com métodos anticoncepcionais e suas conseqüências; (...) procedimentos não constantes na Tabela Geral de Auxílios do PLANO". (ID 87989354). Não se verifica qualquer abusividade na referida cláusula. Em contratos celebrados sob a égide do Código Civil e não submetidos às normas protetivas do CDC (em razão da Súmula nº 608 do STJ), a autonomia da vontade e o princípio pacta sunt servanda assumem primazia, desde que a exclusão seja clara, como é o caso. O procedimento de Fertilização In Vitro, intrinsecamente ligado ao tratamento da infertilidade, está inserido na vedação contratual de forma categórica. A Sentença de ID 87989888, ao constatar que o próprio contrato entabulado entre as partes, no Capítulo X, Cláusula 17ª, “estabelece expressamente que não estão cobertos pelo plano 'tratamentos de infertilidade’”, confirmou a legalidade da recusa. Os Apelantes buscaram contornar a exclusão contratual e a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/98, invocando o direito constitucional ao planejamento familiar (art. 226, § 7º da CF) e o art. 35-C, III, da Lei nº 9.656/98, que tornou obrigatória a cobertura para o planejamento familiar. Argumentaram que a Fertilização In Vitro (FIV) é distinta da Inseminação Artificial (IA), expressamente excluída pelo art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, e, portanto, deveria ser coberta como técnica de concepção. Embora o direito ao planejamento familiar seja inegável e fundamental, a obrigação de custeio por operadoras privadas deve ser analisada sob o prisma da legislação específica e da regulamentação do setor de saúde suplementar. O Art. 226, § 7º, da Constituição Federal, dispõe que o planejamento familiar é de "livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito". A imposição de custeio de procedimentos de altíssimo custo como a FIV recai sobre a coletividade e o mutualismo do plano de saúde, especialmente em um modelo de autogestão como a CASSI. Ademais, a alegação de que a FIV não está excluída pelo Art. 10, III, da Lei nº 9.656/98 foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.067 (Recurso Especial nº 1.851.062/SP), que harmonizou o seu entendimento fixando a tese de que a Fertilização In Vitro não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, nos seguintes termos: "Tema Repetitivo 1067 Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro." O STJ reconheceu que a exclusão da inseminação artificial prevista no art. 10, III, da Lei nº 9.656/98, abrange, por interpretação teleológica e sistemática, as técnicas de reprodução assistida de modo geral, incluindo a Fertilização In Vitro, justamente para preservar o equilíbrio econômico-financeiro do sistema de saúde suplementar. Neste sentido, destaca o entendimento pacífico do STJ: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE CUSTEIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior tem-se orientado no sentido de que a operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pela beneficiária, na hipótese de haver cláusula contratual de exclusão, uma vez que tal procedimento não se confunde com o planejamento familiar de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Incidência da Súmula n. 83/STJ" (AgInt no REsp 1 .808.166/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 30/9/2019, DJe de 7/10/2019). 2. Agravo interno desprovido . (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 2148889 BA 2024/0204227-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 10/02/2025, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 21/02/2025 – destacamos). RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA - ARTIGO 1036 E SEGUINTES DO CPC/2015 - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER JULGADA IMPROCEDENTE EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - MANUTENÇÃO EM SEDE DE APELAÇÃO - INSURGÊNCIA DA CONSUMIDORA - CUSTEIO DE TRATAMENTO POR MEIO DE FERTILIZAÇÃO IN VITRO - INVIABILIDADE - ESCÓLIO JURISPRUDENCIAL PACÍFICO DAS TURMAS QUE COMPÕEM A SEGUNDA SEÇÃO. 1. Para fins dos arts. 1036 e seguintes do CPC/2015:1 .1. Salvo disposição contratual expressa, os planos de saúde não são obrigados a custear o tratamento médico de fertilização in vitro. 2. Caso concreto: ausente cláusula autorizando a cobertura do tratamento de fertilização in vitro, impõe-se a negativa de provimento do recurso especial . 3. Recurso especial desprovido. (STJ - REsp: 1822818 SP 2019/0183471-7, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 13/10/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/10/2021 – destacamos). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. FERTILIZAÇÃO IN VITRO. NEGATIVA DE COBERTURA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A operadora de plano de saúde não está obrigada a proceder à cobertura financeira do tratamento de fertilização in vitro requerido pelos beneficiários, na hipótese de ausência de previsão contratual, uma vez que tal procedimento não se confunde com o "planejamento familiar" de cobertura obrigatória, nos termos do inciso III do artigo 35-C da Lei 9.656/98. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1834692 SP 2019/0256278-1, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/02/2020 – destacamos). Conforme destacado no parecer ministerial e nos fundamentos da sentença recorrida, a fertilização in vitro, apesar de ser o método indicado para tratar a infertilidade, não possui caráter curativo ou terapêutico da doença em si, mas sim de contorno da impossibilidade natural de concepção. O procedimento visa o resultado (a gravidez), e não a eliminação da patologia de base, o que reforça a legalidade da exclusão. Considerando-se que (i) o contrato da CASSI é anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado, (ii) a CASSI é entidade de autogestão (inaplicabilidade do CDC), e (iii) existe cláusula contratual expressa e clara excluindo o "tratamento de infertilidade", a negativa da Apelada em custear a Fertilização In Vitro se revela legítima e amparada no princípio da autonomia privada. Por fim, destaca-se que o dever de indenizar, seja material ou moral, exige a comprovação do ato ilícito e do nexo de causalidade. Assim, tendo sido reconhecida a legalidade da cláusula de exclusão e a legitimidade da recusa da Apelada em custear o procedimento de Fertilização In Vitro, inexiste conduta ilícita por parte da operadora de saúde que legitime o pleito indenizatório. Dessa forma, a manutenção da sentença que julgou improcedentes todos os pedidos dos Apelantes é medida que se impõe, por estar em consonância com a legislação aplicável aos planos de autogestão, com a natureza do contrato sub judice (pré-Lei nº 9.656/98) e com o entendimento consolidado das Cortes Superiores. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de rejeitar a preliminar, CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença vergastada. Sala das Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESª CARMEM LÚCIA SANTOS PINHEIRO RELATORA PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8006856-44.2019.8.05.0103
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ANDREA COUTINHO KRUSCHEWSKY e outros
Advogado(s): VICTOR MENDONCA CERQUEIRA
APELADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR
VOTO