PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO MUNICÍPIO. VALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Canavieiras contra decisão do Juízo da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, no cumprimento de sentença movido por Zaira Souza Moura, homologou os cálculos apresentados pela Exequente diante da ausência de impugnação do Executado, determinando a expedição de ofício requisitório conforme a Lei Municipal nº 1.022/2015 e a Resolução CNJ nº 303/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a alegada nulidade da decisão homologatória dos cálculos apresentados pela Exequente, sob o argumento de que o Município não foi intimado pessoalmente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, o que teria violado o seu direito de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Federal nº 11.419/2006, que regulamenta o processo eletrônico nos Tribunais, considera a intimação eletrônica como pessoal para todos os efeitos legais, inclusive para a Fazenda Pública, conforme o art. 5º, § 6º. 4. O art. 183, § 1º, do CPC dispõe que a intimação pessoal dos Entes Públicos pode ser realizada por meio eletrônico, sendo desnecessária a intimação física ou por publicação em imprensa oficial. 5. A certidão constante dos autos demonstra que a intimação do Município foi regularmente realizada por meio eletrônico, conforme o previsto no art. 183, § 1º, do CPC e no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, não havendo qualquer prejuízo à defesa. 6. Jurisprudência recente reforça que, nos processos eletrônicos, a intimação eletrônica é válida e considerada pessoal para a Fazenda Pública, inexistindo nulidade na ausência de intimação física, consoante precedentes dos Tribunais Superiores. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.419/2006, art. 5º, § 6º; CPC, art. 183, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PA, AI nº 0814666-74.2021.8.14.0000, Rel. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, j. 30.01.2023; TJ-MG, AC nº 10000222363210001, Rel. Des. Magid Nauef Láuar, j. 29.11.2022; TJ-RJ, APL nº 00061729620168190064, Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira, j. 06.03.2023. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n° 8043075-98.2024.8.05.0000, oriundo da Comarca de Canavieira, em que figura como Recorrente o MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, sendo Recorrida ZAIRA SOUZA MOURA. Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043075-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ZAIRA SOUZA MOURA
Advogado(s):DAVI PEDREIRA DE SOUZA, LARISSA SANTOS VIEIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Dezembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS, em face da decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Canavieiras, que, no bojo do Cumprimento de Sentença nº 8000818-60.2023.8.05.0043, ajuizado por ZAIRA SOUZA MOURA, homologou os cálculos apresentados pela Exequente, nos seguintes termos: “Diante da inércia da parte executada em relação ao(s) cálculo(s) apresentado(s) pelo(s) exequente(s), HOMOLOGO o(s) cálculo(s) apresentado(s) para que surta(m) os seus legais e jurídicos efeitos. Uma vez decorrido o prazo recursal, EXPEÇA(M)-SE o(s) ofício(s) requisitório(s), com as cautelas da Lei Municipal nº 1.022/2015 e da Resolução CNJ nº 303/2019, devendo o Cartório observar o montante total da condenação para efeito do regime de pagamento, bem como se houve renúncia ao valor excedente ao limite para recebimento de crédito por meio de RPV.” Ao arrazoar, aduziu a nulidade da decisão que homologou os cálculos da Exequente, porquanto não fora intimado pessoalmente para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, restando violado o seu direito de defesa. Concluiu, postulado o provimento do recurso, a fim de reconhecer a nulidade da decisão hostilizada. Instada a se manifestar, a Agravada apresentou as contrarrazões de ID. 67249684, requerendo a rejeição do inconformismo. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, 18 de novembro de 2024. DES. LIDIVALDO REAICHE RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043075-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ZAIRA SOUZA MOURA
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, LARISSA SANTOS VIEIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Exsurgem a tempestividade do Instrumental e o atendimento aos demais requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a suposta nulidade da decisão homologatória dos cálculos apresentados pela Exequente, ante a ausência de intimação pessoal do Município. No caso sub oculi, os argumentos trazidos a lume, pelo Agravante não se mostram relevantes, devendo ser mantida a decisão hostilizada. Com a entrada em vigor da Lei Federal nº 11.419/2006, que regulamentou o Processo Eletrônico nos Tribunais, não se exige mais que as intimações sejam feitas por publicação em imprensa oficial, se estas ocorrerem, de forma eletrônica, pelo portal do Tribunal. Assim, de acordo com o art. 5º, § 6º, da referida Lei, a intimação eletrônica é considerada pessoal para todos os efeitos legais, inclusive quando endereçada à Fazenda Pública. Outrossim, o art. 183, § 1º, do CPC estabelece: "Artigo 183 - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas autarquias e fundações de direito público terão prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, cuja contagem se iniciará a partir da intimação pessoal. § 1º - A intimação pessoal será realizada por carga, remessa ou meio eletrônico." In casu, verificou-se, através da certidão de ID. 441410419, que a intimação foi efetivada de maneira regular, por meio eletrônico, em cumprimento às disposições do art. 183, § 1º, do CPC e o art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006, contudo transcorreu in albis o prazo para eventual impugnação por parte do Ente público, conforme atestado pela referida certidão, inexistindo, assim, prejuízo à defesa. Nessa trilha intelectiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO ENTE PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE. REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Rejeita-se a suscitação de nulidade da intimação do ente público, uma vez que nos processos eletrônicos a intimação eletrônica da Fazenda Pública encontra-se disposta no art. 183, § 1º, do CPC/2015, não havendo, portanto, mácula na ciência do ente Municipal. 2. Recurso conhecido e não provido (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0814666-74.2021.8.14.0000, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, Data de Julgamento: 30/01/2023, 2ª Turma de Direito Público); APELAÇÃO CÍVEL - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INTIMAÇÃO ELETRÔNICA - MUNICÍPIO - REGULARIDADE - LEI Nº 14.230/2021 - RETROATIVIDADE - TEMA Nº 1.199/STF. - A intimação do Município será por meio eletrônico em todos processos que tramitam no Sistema PJe, conforme art. 246 do CPC e Portaria nº 5.058/CGJ/2017 - A retroatividade da lei mais benéfica em favor do agente constitui princípio fundamental do direito sancionador (art. 5º, inciso XL, CR/88)- O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1.199 da Repercussão Geral, fixou a tese no sentido da retroatividade da Lei nº 14.230/21 em relação às ações em curso e cujos atos foram praticados antes da sua entrada em vigor, assim como pela irretroatividade da referida lei às ações transitadas em julgado e pela irretroatividade das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/21 em relação à prescrição.(TJ-MG - AC: 10000222363210001 MG, Relator: Magid Nauef Láuar (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Cíveis / 7ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/12/2022); APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MUNICÍPIO DE VALENÇA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DO EXEQUENTE PARA IMPULSIONAR O FEITO. INÉRCIA. EXTINÇÃO POR ABANDONO. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA QUE SE CONSIDERA PESSOAL PARA OS EFEITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA, POR MAIORIA. 1. Execução fiscal julgada extinta por inércia da parte autora, na forma do art. 485, III e § 1º do Código de Processo Civil. Apelação alegando ausência de intimação pessoal para dar andamento ao feito. 2. Documentos dos autos demonstrando que o Município de Valença, bem como a Procuradora do Município que firmou digitalmente a inicial, foram intimados eletronicamente na hipótese. 3. Lei Federal nº 11.419/ 2006 a dispor que se considera pessoal a intimação eletrônica no caso, inclusive quanto à Fazenda Pública. Art. 183, § 1º do Código de Processo Civil, que dispõe que a intimação pessoal far-se-á também por meio eletrônico. Prestígio do princípio da duração razoável do processo. 4. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste TJ/RJ. DESPROVIMENTO DO RECURSO, por maioria. (TJ-RJ - APL: 00061729620168190064 202300102842, Relator: Des(a). CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/03/2023) Por fim, segundo o quanto estabelecido pelo Decreto Judiciário nº 498/2021Nº 439/2021, que Regulamenta a prática de atos de comunicação processual pela via eletrônica no âmbito do PJE, “As entidades da administração direta, bem como as da administração indireta que gozem de prerrogativa processual típica de Fazenda Pública, quando cadastradas no projeto Domicílio Eletrônico, deverão receber todos os atos de comunicação processual apenas de forma eletrônica (via sistema), que possui natureza pessoal para todos os efeitos.” Ex positis, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, preservando incólume a decisão vergastada. Sala de Sessões da 1ª Câmara Cível, data conforme o protocolo de assinatura. RELATOR
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043075-98.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CANAVIEIRAS
Advogado(s): MATEUS WILDBERGER SANTANA LISBOA, FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FREDERICO MATOS DE OLIVEIRA
AGRAVADA: ZAIRA SOUZA MOURA
Advogado(s): DAVI PEDREIRA DE SOUZA, LARISSA SANTOS VIEIRA
VOTO