PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000046-59.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON LUIZ DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s):SIDNEY SOUZA MOTA

 

ACÓRDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PROCESSO CRIMINAL. PRELIMINARES DE NULIDADE E INCOMPETÊNCIA REJEITADAS. TEMA 984 DO STJ. VALOR RAZOÁVEL E COMPATÍVEL COM O TRABALHO REALIZADO. NÃO PROVIMENTO DO RECURSO.  

  

I. CASO EM EXAME: 

- Recurso de apelação interposto pelo Estado da Bahia contra sentença que determinou o pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 6.840,00, ao advogado nomeado como defensor dativo para patrocinar a defesa dos réus hipossuficientes em processo criminal relacionado ao crime de roubo, diante da ausência de Defensoria Pública na comarca.  

- O processo resultou na condenação do réu pelo crime de roubo majorado, nos termos do art. 157, §2º, I e II, do Código Penal, ocasião em que foram arbitrados honorários advocatícios em favor do defensor dativo.   

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  

- A questão em discussão consiste em saber: (i) se há nulidade na sentença por suposta existência de Defensoria Pública para atuar em plenário e por incompetência do juízo criminal para fixação de honorários; e (ii) se o valor arbitrado a título de honorários advocatícios é excessivo e se há obrigatoriedade de observância à tabela da OAB.    

III. RAZÕES DE DECIDIR:  

- Inexiste nulidade na nomeação de defensor dativo quando comprovada a ausência de Defensoria Pública na comarca, situação que autoriza o juiz criminal a nomear advogado para garantir o direito constitucional de defesa aos acusados hipossuficientes, conforme art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94.  

- É pacífico o entendimento jurisprudencial de que compete ao juízo criminal arbitrar os honorários do defensor dativo nomeado no processo penal, constituindo título executivo judicial a ser executado na esfera cível.  

- Os honorários fixados são devidos pelo Estado ao advogado dativo que atua em substituição à Defensoria Pública inexistente ou insuficiente na localidade, conforme art. 22, §1º, da Lei nº 8.906/94, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública.  

- O valor arbitrado mostra-se razoável e proporcional à complexidade da causa, ao trabalho realizado pelo defensor em todo o processo, e está em conformidade com os parâmetros estabelecidos pela tabela da OAB local, não havendo excesso que justifique a redução.    

IV. DISPOSITIVO E TESE: 

RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

- Tese de julgamento: "1. É válida a nomeação de defensor dativo em localidades onde não há Defensoria Pública, competindo ao juízo criminal a fixação dos honorários advocatícios.  

- Os honorários fixados pelo juízo de primeiro grau devem ser mantidos quando adequados e proporcionais ao trabalho desenvolvido pelo defensor dativo e compatíveis com a tabela da OAB local." 

APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  

  


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000046-59.2017.8.05.0072, da DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA, em que figura como Apelante o ESTADO DA BAHIA e, como Apelado, em favor do Bel. SIDNEY SOUZA MOTA (OAB/BA 79.79). 

ACORDAM, à unanimidade de votos, os Desembargadores componentes da 1ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000046-59.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON LUIZ DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA

 

RELATÓRIO


Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA, cujo teor determinou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais), em favor do Bel. SIDNEY SOUZA MOTA (OAB/BA 79.795) nomeado pelo Juízo de primeiro grau para patrocinar a defesa do réu JEFERSON LUIZ DA SILVA LIMA. 

Em consulta aos autos, verifica-se que o processo (nº0000046-59.2017.8.05.0072) versa sobre crime de roubo majorado, no qual os acusados, por não possuir condições financeiras para constituir advogado e diante da ausência de Defensoria Pública na comarca, foi assistido pelo advogado dativo nomeado pelo Juízo de piso. 

Outrossim, ao final do processo criminal, o Magistrado proferiu sentença sob os Ids. 88386011 e 88386012, ocasião em que também arbitrou os referidos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, a serem pagos pelo Estado da Bahia, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo profissional nomeado. 

Irresignado, sob o Id. 88386330, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, exclusivamente, em face da decisão que fixou os honorários, alegando preliminar de nulidade pela existência do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri, além de inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca a ausência de obrigatoriedade de observância a tabela da OAB e, no mérito, aduziu incompetência do juízo criminal para arbitramento de honorários e excessividade do valor arbitrado. 

Em sede de Contrarrazões, sob o Id. 88386344, a defesa pugnou pelo não conhecimento do recurso, sob o argumento de sua intempestividade e da ilegitimidade recursal do Estado da Bahia, e, no mérito, pelo não provimento, com a manutenção integral da sentença.   

A Secretária certificou que a Apelação interposta foi tempestiva, Id. 89543653. 

Na sequência, a Procuradoria de Justiça do Estado da Bahia, em parecer subscrito pela Ilustre Maria Augusta Almeida Cidreira Reis, sob o Id. 89022973, manifestou-se entendendo que não há interesse de agir. 

Examinados os autos e lançado este relatório, submeto-os à apreciação do eminente Desembargador Revisor. 

É o relatório. 


  

Salvador, data registrada no sistema.   

Des. Álvaro Marques de Freitas Filho  

Relator Substituto 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Criminal 1ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000046-59.2017.8.05.0072
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JEFERSON LUIZ DA SILVA LIMA e outros
Advogado(s): SIDNEY SOUZA MOTA


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço do recurso e passo à análise do mérito. 

Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo ESTADO DA BAHIA, irresignado com a respeitável sentença proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE CRUZ DAS ALMAS/BA, cujo teor determinou a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais), em favor do Bel. SIDNEY SOUZA MOTA (OAB/BA 79.79) nomeado pelo Juízo de primeiro grau para patrocinar a defesa do réu JEFERSON LUIZ DA SILVA LIMA. 

Em consulta aos autos, verifica-se que o processo (nº0000046-59.2017.8.05.0072) versa sobre crime de roubo majorado, no qual os acusados, por não possuir condições financeiras para constituir advogado e diante da ausência de Defensoria Pública na comarca, foi assistido pelo advogado dativo nomeado pelo Juízo de piso. 

Outrossim, ao final do processo criminal, o Magistrado proferiu sentença sob os Ids. 88386011 e 88386012, ocasião em que também arbitrou os referidos honorários advocatícios em favor do defensor dativo, a serem pagos pelo Estado da Bahia, considerando a complexidade da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo profissional nomeado. 

Irresignado, sob o Id. 88386330, o Estado da Bahia interpôs o presente recurso, exclusivamente, em face da decisão que fixou os honorários, alegando preliminar de nulidade pela existência do Grupo Especializado para defesa no Tribunal do Júri, além de inobservância do Tema Repetitivo 984 do Superior Tribunal de Justiça. Destaca a ausência de obrigatoriedade de observância a tabela da OAB e, no mérito, aduziu incompetência do juízo criminal para arbitramento de honorários e excessividade do valor arbitrado. 

   

DA PRELIMINAR DE NULIDADE. EXISTÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA PARA ATUAR EM PLENÁRIO. SUPOSTA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO PARA O FEITO. 

Inicialmente, analisar-se-á a preliminar suscitada pelo Estado da Bahia acerca da nulidade da decisão por existência da Defensoria Pública para atuar em plenário.  

O documento apresentado pelo Estado refere-se à criação de Grupo Especializado para a defesa no Tribunal do Júri através da Resolução nº 011, de 07 de outubro de 2019, não havendo, contudo, aplicabilidade à hipótese em análise. 

Verifica-se que, no caso concreto, nos termos do art. 387 do Código de Processo Penal, foi imputada ao réu a prática do crime previsto no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal. 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.  

Por fim, no que tange à alegada incompetência do juízo criminal para fixar honorários, tal entendimento não se sustenta diante da jurisprudência consolidada nos tribunais superiores e neste próprio Tribunal de Justiça. É pacífico que compete ao Juízo criminal arbitrar os honorários do defensor dativo nomeado no processo penal, constituindo título executivo judicial a ser executado na esfera cível.  

É assim que entende o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:  

APELAÇÃO CRIME INTERPOSTA PELO ESTADO DA BAHIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO. (...) 2. ALEGAÇÃO DE DESCABIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE DE SENTENÇA PENAL, BEM COMO DE QUE A ATRIBUIÇÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA CABERIA À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL OU À OAB. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS DEVIDOS. DESAPARELHAMENTO ESTATAL. AUSÊNCIA DE DEFENSOR PÚBLICO E DE SUBSEÇÃO DA OAB NA COMARCA DE CANAVIEIRAS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA DURAÇÃO CÉLERE DOS PROCESSOS. HONORÁRIOS DECORRENTES DE NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA CRIMINAL PARA IMPOR OS HONORÁRIOS. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. (...) RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR AFASTADA E, NO MÉRITO, IMPROVIDO. (TJ-BA - APL: 00011958020178050043 VARA CRIMINAL DE CANAVIEIRAS, Relator: JOAO BOSCO DE OLIVEIRA SEIXAS, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 14/09/2023. Grifos aditados).  

    DA INOBSERVÂNCIA AO TEMA REPETITIVO 984 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PLEITO DE AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA À TABELA DA OAB. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NO VALOR ARBITRADO.  

Quanto ao mérito, a controvérsia cinge-se à fixação dos honorários advocatícios ao defensor dativo.  

A princípio, é pacífico no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o advogado indicado pelo juízo para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado, nos termos do art. 22, § 1º, da Lei n. 8.906/1994: 

Artigo 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º. O advogado, quando indicado para patrocinar a causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação do serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz , segundo também organizada pelo Conselho Seccional da OAB, pagos pelo Estado. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados citados no parecer ministerial: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSOR DATIVO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido está em confronto com a orientação desta Corte, segundo a qual o art. 22, § 1º , da Lei n. 8.906/1994 estabelece que 'o advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado'. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1872187 RS 2020/0011230-0, Data de Julgamento: 17/10/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2022. Grifos aditados).  

Logo, ainda que a Fazenda Pública não tenha atuado na causa, é obrigada a pagar honorários advocatícios do defensor nomeado sob pena de enriquecimento ilícito, vez que o Estado tem o dever de custear a assistência jurídica dos necessitados, de modo que, se falhar neste mister, cabe-lhe arcar com o ônus da indicação de advogado dativo.  

No tocante ao valor arbitrado pelo magistrado, de R$ 6.840,00 (seis mil, oitocentos e quarenta reais), a título de honorários advocatícios, não se vislumbra excesso que justifique a sua redução, sobretudo porque o defensor foi nomeado em audiência de instrução e acompanha o acusado desde 2017.  

A contraprestação por esses serviços deve ser justa e consentânea com o trabalho desenvolvido pelo advogado, sem perder de vista que o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB prevê, em seu art. 49, que os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, levando em conta os diversos aspectos que orbitam o caso concreto. 

Cabe ressaltar, ademais, que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar, conforme expressamente reconhecido pela Súmula Vinculante nº 47 do STF, e têm como finalidade assegurar a subsistência do profissional e a continuidade de sua atividade essencial ao sistema de justiça.  

A fixação de honorários abaixo dos parâmetros mínimos previstos, como bem pontuado pelo Apelado, não apenas desvaloriza a advocacia, mas também compromete a dignidade do profissional, desestimulando sua atuação em localidades onde a Defensoria Pública é ausente, prejudicando, assim, a continuidade da assistência jurídica gratuita. 

Quanto à alegação de que existem tabelas de outros Estados com valores menores, há que se ponderar que cada Seccional tem autonomia para estabelecer seus parâmetros, conforme as peculiaridades regionais e os custos operacionais da advocacia em cada localidade. Em outros termos, aplicar tabelas de outros Estados representaria uma interferência indevida na autonomia da OAB seccional local.  

Ademais, analisando a atuação do defensor dativo, no presente caso, verifico que o mesmo elaborou a defesa técnica adequada, sendo o valor arbitrado pelo Juízo de origem razoável e proporcional ao trabalho desempenhado, razão pela qual rejeito o pleito de afastamento da verba honorária, não havendo razão para sua redução e/ou majoração. 

Ante o exposto, VOTO no sentido de CONHECER o apelo e NEGAR PROVIMENTO a ele, mantendo-se inalterado o comando sentencial vindicado.  

  

Sala de Sessões, data registrada no sistema.  

  

Presidente 

  

 Relator  

  

Procurador(a) de Justiça