PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. ALAGAMENTOS EM UNIDADE HABITACIONAL. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. OBRIGAÇÃO DE REPAROS JÁ CONSOLIDADA PELA SENTENÇA. INSURGÊNCIA DA AUTORA RESTRITA AO NÃO RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. ABALO PSICOLÓGICO E CONSTRANGIMENTOS EVIDENCIADOS. PERTINÊNCIA DA INDENIZAÇÃO. VALOR ARBITRADO EM R$15.000,00(QUINZE MIL REAIS). RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002202-96.2021.8.05.0150, em que figuram como apelante MARIA DO CARMO GONZAGA DE SOUZA e como apelada CONSTRUTORA TENDA S/A e outros. Salvador/BA, data registrada no sistema Gustavo Silva Pequeno Juiz Convocado/Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002202-96.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s): MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADO: CONSTRUTORA TENDA S/A e outros
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, GERALDO REZENDE DE ALMEIDA
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente o relatório da sentença, ID 75197230, que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial, para condenar a apelada a efetuar os reparos necessários à correção dos vícios de construção do imóvel, ou não sendo possível, a substituição por outro apartamento semelhante. Condenou ainda a acionada a arcar com 80% (oitenta por cento) e a acionante 20% (vinte por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, suspendendo a exigibilidade em relação à apelante, por essa litigar sob o pálio da gratuidade da justiça. Inconformada, a acionante apelou, ID 75197234, sustentando, em síntese, que a sentença merece reforma quanto à improcedência do pedido de danos morais. Argumenta que todas as provas do dano se encontram nos autos, tais como registros dos alagamentos de junho de 2013, problemas recorrentes de vazamentos, fungos e mofo que tornam o imóvel inabitável em períodos de chuva, perda de documentos e pertences e deterioração de móveis. Salienta que o dano moral é notório e evidenciado pelo abalo psíquico sofrido pela apelante, que convive diariamente com a preocupação de ver seus pertences destruídos. Requer a reforma da sentença para que seja reconhecido o dano moral e fixada indenização. Não apresentadas contrarrazões, consoante certidão de ID 75197243. É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara. Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA. Salvador/BA, 13 de março de 2025. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002202-96.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s): MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADA: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, GERALDO REZENDE DE ALMEIDA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos para a caracterização do dano moral pleiteado pela apelante, bem como a fixação do quantum indenizatório adequado, caso reconhecido o dano. Inicialmente, observa-se que o juiz primevo reconheceu a existência dos vícios construtivos no imóvel da apelante, determinando que a apelada realize os reparos necessários, conforme recomendação do perito, ou, não sendo possível, substitua o imóvel por outro semelhante. Contudo, entendeu que os transtornos experimentados pela autora não seriam suficientes para configurar dano moral indenizável. A apelante adquiriu imóvel residencial da construtora ré e, após a mudança, passou a enfrentar problemas decorrentes de alagamentos recorrentes, conforme comprovam fotos, fls.25/29, do ID 75197121. O Laudo Pericial foi conclusivo, fls. 17/20, do ID 75197121, ao apontar que os alagamentos decorrem de vícios de construção, identificando três problemas principais: 1) ausência de drenagem para escoamento das águas pluviais; 2) caixas de inspeção do esgoto sanitário acima do nível das áreas externas; e 3) nível do apartamento térreo abaixo do nível da área externa. Verifica-se que a apelante passou por situações vexatórias, constrangedoras e de efetivo sofrimento psíquico ao longo dos anos, convivendo com problemas recorrentes em sua residência, inclusive, com retorno pelo esgoto de águas servidas contendo fezes e dejetos. O dano moral, no caso em análise, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato, dispensando a comprovação específica do prejuízo. Assim, uma vez comprovados os vícios construtivos e os transtornos dele decorrentes, como alagamentos recorrentes, vazamento de dejetos nos cômodos da casa, inviabilidade de habitação em períodos de chuva, deterioração de bens e pertences, o dano moral resta evidenciado. A corroborar tal entendimento: APELAÇÃO. Vícios construtivos. Insurgência da Autora contra sentença que julgou improcedente pedido de danos morais e lucros cessantes decorrentes de vício construtivo que causou infiltrações e mofo por anos no imóvel de propriedade da Autora, sem resolução em tempo razoável. Lucros Cessantes. Não comprovação. Os lucros cessantes não se presumem, mas devem ser efetivamente comprovados. Precedentes do STJ. Danos Morais . Danos in re ipsa. Laudo pericial que comprova que o transtorno experimentado pela Autora é fruto de vício construtivo do imóvel. Quantia de R$ 10.000,00 que se revela-se adequada diante do caso concreto . Precedentes da 2ª Câmara de Direito Privado. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000241-67 .2016.8.26.0075 Bertioga, Relator.: Corrêa Patiño, Data de Julgamento: 17/04/2024, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/04/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - IMÓVEL - INFILTRAÇÃO, REVESTIMENTO, PISO, TETO - COMPROVAÇÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - RECONHECIDOS - VALOR - SENTENÇA REFORMADA. - Comprovando-se os vícios construtivos no imóvel novo adquirido pelo consumidor, incumbe à construtora promover a reparação dos respectivos danos, o que foi atendido - O dano moral caracteriza-se, em regra, pela violação aos direitos da personalidade, sendo a dor, a humilhação, a angústia ou o sofrimento em si do indivíduo meras consequências da violação a um bem jurídico tutelado - É suficiente para configurar os danos extrapatrimoniais o fato de o adquirente ter de conviver por com infiltrações e outros danos sucessivamente apresentados no imóvel adquirido na planta mesmo que a construtora venha a resolver os problemas. Não se trata de simples aborrecimento - Recurso provido. Sentença reformada. (TJ-MG - AC: 50022783820198130145, Relator.: Des.(a) Mariangela Meyer, Data de Julgamento: 17/10/2023, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2023) Desta forma, tem-se que a apelante faz jus ao recebimento de indenização por danos morais, em razão de todos os transtornos ocasionados pela apelada, impondo-se a reforma da sentença neste particular. Configurados os danos morais e a responsabilidade da empresa recorrida, passa-se à análise do valor da indenização devida. Cediço inexistirem parâmetros estabelecidos por lei para a quantificação do dano moral, situação que levou a doutrina e jurisprudência a se manifestarem no sentido de que a indenização deve ser fixada em valor suficiente a compensar o ofendido pelo prejuízo experimentado, sem gerar enriquecimento indevido, desestimulando, por outro lado, a reiteração da conduta pelo ofensor, o que exige do magistrado a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. À falta de critérios objetivos, deve o juiz, ao fixar o valor da indenização, agir com prudência, atendendo às peculiaridades do caso sob julgamento e à repercussão econômica da condenação, de modo que não crie uma fonte de enriquecimento, nem menospreze os prejuízos sofridos pela vítima do ilícito. Considera-se, pois, a importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), suficiente para reparar a vítima, sem configurar seu enriquecimento ilícito, e punir a ofensora, a fim de que não cometa tal ilícito novamente, a ser corrigida monetariamente desde a presente fixação, com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Por fim, levando-se em conta a modificação acima efetuada, afasta-se a sucumbência imposta à parte autora, devendo referido ônus recair exclusivamente sobre a ré. Diante do exposto, DÁ-SE PROVIMENTO ao recurso para reformar parcialmente a sentença censurada, condenando a apelada no pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$15.000,00 (quinze mil reais), com correção monetária pelo IPCA, a partir do arbitramento, e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, sendo que a partir de 30/08/24, os juros serão computados pela taxa SELIC, deduzida a atualização, conforme preceitua o §1º, do art. 406 do CC, mantendo-se as demais disposições da sentença. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, as partes ficam cientes de que a oposição de embargos de declaração, com o fito de rediscutir matéria já apreciada neste voto, poderá culminar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §§2º e 3º, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. Gustavo Silva Pequeno Juiz Substituto de Segundo Grau - Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002202-96.2021.8.05.0150
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MARIA DO CARMO GONZAGA DE SOUZA
Advogado(s): MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MISAEL PEIXOTO DOS SANTOS, RODRIGO ALMEIDA FRANCISCO
APELADA: CONSTRUTORA TENDA S/A
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, ANDRE MARINHO MENDONCA, MARINA BASILE, GERALDO REZENDE DE ALMEIDA
VOTO