PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020616-61.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS NOVAIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s):BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE E DE DESCABIMENTO DO PLEITO DE GRATUIDADE SUSCITADAS PELA RÉ REJEITADAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE POR TAXA SUPERIOR A TAXA MÉDIA DE MERCADO DE DEZEMBRO DE 2014. PREMISSA EQUIVOCADA. CONTRATO CELEBRADO EM 01/07/2021. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS MENSAL PREVISTA. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO MENSAL DA TAXA MENSAL PREVISTA NO CONTRATO. MANUTENÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CONTRADIÇÃO. ALEGAÇÃO DO AUTOR DA SUA AUSÊNCIA NO CONTRATO. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DESCABIDAS. SENTENÇA MANTIDA.

 APELO NÃO PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8020616-61.2021.8.05.0080, em que é apelante ROGERIO SANTOS NOVAIS e apelado o BANCO J. SAFRA S.A,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, nos termos do voto do Eminente Desembargador Relator, em REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade e de descabimento do pleito de gratuidade suscitadas pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo.

Sala das Sessões, de de 2026.



Presidente



DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

Procurador(a) de Justiça

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020616-61.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS NOVAIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de recurso de apelação interposto por ROGERIO SANTOS NOVAIS face a sentença de id. 95962232, proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais de nº 8020616-61.2021.8.05.0080, ajuizada contra o BANCO J. SAFRA S.A, ora apelado, julgou improcedente o pedido autoral, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS da ação, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, CPC.

Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, assim como em honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, devidamente atualizado, observada eventual suspensão da exigibilidade da cobrança em decorrência da assistência judiciária gratuita concedida (art. 98, §3°, do CPC).

Ficam as partes alertadas que a oposição de Embargos de Declaração para rediscussão / reanálise acerca da matéria ora decidida ensejará a aplicação de multa por interposição de embargos meramente protelatórios (Art. 1.026, §2º do CPC), haja vista que as alegações afastadas devem ser enfrentadas por recurso vertical próprio.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias. Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.

P.R.I.C.

Após o trânsito em julgado, certifiquem-se e arquivem-se.

Atribuo a presente força de mandado/ofício/carta precatória, podendo ser distribuída/entregue pelo patrono da parte interessada (art. 2° do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI 02/2023 do TJBA), mediante comprovação nos autos.

Em suas razões, no id. 95962233, pontua abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que os juros remuneratórios do contrato são superiores à taxa média de mercado praticada em dezembro de 2014, a época da contratação. Aduz a ilegalidade da capitalização de juros e da comissão de permanência. Defende o direito à repetição do indébito, pela cobrança indevida. Argumenta a ocorrência de danos morais. Pugna pelo provimento do recurso.

Contrarrazões, suscitando as preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal e de descabimento do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça e, no mérito, pelo desprovimento do recurso, no id. 95962240.

Manifestação do autor sobre as preliminares, no id. 98363677.

Autos distribuídos à minha relatoria por sorteio, quando, após examinados, elaborei o presente voto, pedindo inclusão em pauta

É o relatório.

Salvador, 16 de fevereiro de 2026.

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR

 

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8020616-61.2021.8.05.0080
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ROGERIO SANTOS NOVAIS
Advogado(s): MARIA DA SAUDE DE BRITO BOMFIM, CELIA TERESA SANTOS
APELADO: BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE, EDUARDO CHALFIN

 

VOTO

 

De logo, deve ser afastada a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, vez que as razões do recurso versam sobre os fundamentos da sentença.

Também, rejeita-se a preliminar de descabimento do pleito de concessão do benefício da gratuidade da justiça, vez que a sua concessão depende apenas da declaração da pessoa natural, que necessita ser contrariada pela parte adversa, o que não ocorreu no caso dos autos.

Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade.

No mérito, a insurgência em relação aos juros remuneratórios não merece ser acolhida, eis que o apelante argumentou que “No caso concreto, a taxa de juros pactuada (1,99% a.m., equivalente a 26,63%a.a.) é significativamente superior à taxa média de mercado para financiamentos de veículos à época da contratação (dezembro de 2014 (...)”, quando o contrato foi celebrado em 01/07/2021, consoante demonstrativo do contrato juntado no id. 95962205.

Da mesma forma, quanto à capitalização dos juros, deve ser mantida, eis que o digno a quo apenas aplicou a jurisprudência do STJ no sentido de que estava prevista na cédula de crédito bancária, celebrado posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, já que houve previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal. Neste sentido, a jurisprudência do STJ:

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. OMISSÃO NO ACÓRDÃO DE ORIGEM. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ENTENDIMENTO FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PREVISÃO NO CONTRATO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NÃO PROVIMENTO.

1. Se as questões trazidas à discussão foram dirimidas, pelo Tribunal de origem, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, obscuridades ou contradições, deve ser afastada a alegada ofensa ao art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil.

2. "A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média."

3. A capitalização mensal de juros é legal em contratos bancários celebrados posteriormente à edição da MP 1.963-17/2000, de 31.3.2000, desde que expressamente pactuada. A previsão no contrato de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.987.137/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 7/10/2022.)

Soa contraditória o pedido de declaração de nulidade de comissão de permanência, pois, em suas próprias razões, o recorrente, ao consignar que “Embora o contrato não mencione explicitamente a comissão de permanência (...)”, afirma a sua ausência contrato.

Não verificada abusividade, correta a rejeição do pleito de repetição de indébito, como também pedido de condenação da ré em indenização por danos morais.

Assim, pelo exposto e tudo mais que dos autos consta, VOTO por REJEITAR as preliminares de ausência de dialeticidade e de descabimento do pleito de gratuidade suscitadas pela ré e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, majorando os honorários de sucumbência em 5 % (cinco por cento), suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade deferida na origem.

Sala de Sessões, de de 2026.

 

 

 

DES MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO

RELATOR