PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013399-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, SABRINA SILVA CRUZ, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO PELO FUNDO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. ATO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidoras públicas municipais, integrantes da carreira de enfermagem, visando à incorporação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 14.434/2022 diretamente no vencimento básico inicial da carreira, com efeitos nas demais faixas do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município de Juazeiro/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional da enfermagem deve ser implementado obrigatoriamente no vencimento básico inicial do cargo público, com reflexos automáticos nas demais classes do PCCR municipal; e (ii) verificar se o pagamento por meio de verba complementar, instituída por lei municipal e limitada à assistência financeira da União, viola direito líquido e certo das impetrantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022 foi objeto de controle de constitucionalidade na ADI 7222/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal fixou que o valor mínimo se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, incluindo vantagens fixas, gerais e permanentes.

4.          O STF condicionou a obrigatoriedade de implementação do piso pelos Municípios à existência de assistência financeira complementar da União, nos termos da EC nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023, limitando os efeitos ao repasse efetivo de recursos federais.

5.          A Lei Municipal nº 3.145/2023 criou a verba denominada “Complemento do Piso Nacional”, especificamente para adequar os vencimentos ao valor mínimo estipulado na legislação federal, sem alterar a estrutura do PCCR e em consonância com a modulação de efeitos da ADI 7222/DF.

6.          A pretensão de incorporação do piso no vencimento básico inicial resultaria em reajuste automático das demais faixas da carreira, implicando aumento de vencimentos por via judicial, o que é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

7.          A comparação feita pelas apelantes com o piso de outras categorias, como Agentes Comunitários de Saúde, não é suficiente para configurar violação ao princípio da isonomia, dada a existência de regimes jurídicos distintos e previsão legal específica para cada categoria.

8.          O alegado erro material quanto ao valor do piso não compromete a fundamentação da sentença, que corretamente considerou a forma de pagamento e não apenas o valor nominal, reconhecendo que o Município cumpre o piso mediante complementação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          O piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, refere-se à remuneração global do servidor, englobando vencimento básico e vantagens fixas, gerais e permanentes.

2.          A implementação do piso pelos Municípios deve observar os limites da assistência financeira complementar prestada pela União, conforme modulação de efeitos da ADI 7222/DF.

3.          É constitucional a instituição, por lei local, de verba complementar específica para alcançar o piso nacional, sem necessidade de sua incorporação ao vencimento básico inicial da carreira.

4.          A inclusão do piso no vencimento-base, com efeitos em todo o PCCR, configura aumento de vencimentos vedado ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, V e XIII; art. 198, §§ 14 e 15; EC nº 127/2022; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 14.581/2023; Lei Municipal nº 3.145/2023; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7222/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 25.08.2023; STF, ADI nº 7222 MC-Ref-2ºED-6º, j. 19.12.2023, DJe 25.03.2024.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8013399-89.2023.8.05.0146, em que figuram como apelante FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA e outros (4) e como apelada MUNICIPIO DE JUAZEIRO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 

 

Presidente / Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013399-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, SABRINA SILVA CRUZ, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposto por FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA, ELISSANDRA BATISTA DA SILVA, BERIANE CRISTINA DE OLIVEIRA, ANAIZA DOS SANTOS FRANCA e ELIANA RUBEM DA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Juazeiro/BA, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 8013399-89.2023.8.05.0146, impetrado em face de ato da PREFEITA MUNICIPAL DE JUAZEIRO, vinculada ao MUNICÍPIO DE JUAZEIRO.

Na exordial, os impetrantes, servidores públicos do Município de Juazeiro, ocupantes do cargo de Técnico em Enfermagem, alegaram que o ente municipal não estaria cumprindo integralmente o piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022. Argumentaram que, mesmo após a promulgação da Emenda Constitucional nº 127/2022, que estabeleceu a assistência financeira complementar da União, e a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 7222, o Município optou por editar uma lei que regulamenta o pagamento do piso realizando apenas um repasse do valor enviado pela União, desrespeitando a Lei Municipal nº 2.605/2016 (Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração – PCCR).

Sustentaram que o Município deveria implantar o valor de R$ 3.022,72, correspondente à carga horária de 40 horas semanais para técnicos em enfermagem, no vencimento inicial da carreira (Padrão 1, Classe I), com reflexos automáticos nos demais níveis e classes, conforme previsto no PCCR. Apontaram que a inércia do Município em atualizar o vencimento inicial da carreira implicou descumprimento dos normativos federais e supressão do caráter de valorização profissional. Requereram a concessão da liminar e, ao final, a procedência para determinar a implantação do referido piso no vencimento inicial da carreira, com os reflexos legais.

O Município de Juazeiro, em sua defesa, alegou a responsabilidade da União pela assistência financeira e a impossibilidade de vincular o padrão inicial da carreira ao piso nacional. Informou que o Município de Juazeiro não incorporou nenhuma gratificação, mas sim criou uma gratificação geral com o exato montante repassado pela União, cumprindo o piso pela soma do vencimento básico e as vantagens pecuniárias de caráter fixo, geral e permanente. Afirmou que a tese dos impetrantes implicaria um ônus financeiro insustentável para o Município e invocou a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

A sentença (id 73433219) indeferiu o pleito liminar e denegou a segurança, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC), nos seguintes termos:

 É importante destacar que foram adicionados os parágrafos 14º e 15º ao artigo 198 da CF/88, por intermédio da EC nº 127/22, publicada em 23 de dezembro de 2023, onde determina que a União prestará assistência financeira aos entes públicos e entidades filantrópicas para a implementação do piso salarial da enfermagem, que deverá constar do orçamento geral da União, com dotação própria e exclusiva. 

Por sua vez a pela EC nº 128/22 introduziu no artigo 167 da CF/88, o parágrafo 7º que assim dispõe: 

“Art. 167. São vedados: 

§ 7º A lei não imporá nem transferirá qualquer encargo financeiro decorrente da prestação de serviço público, inclusive despesas de pessoal e seus encargos, para a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, sem a previsão de fonte orçamentária e financeira necessária à realização da despesa ou sem a previsão da correspondente transferência de recursos financeiros necessários ao seu custeio, ressalvadas as obrigações assumidas espontaneamente pelos entes federados e aquelas decorrentes da fixação do salário mínimo, na forma do inciso IV do caput do art. 7º desta Constituição.”  

Da leitura do texto acima depreende-se  o impedimento  que leis federais criem encargos financeiros, inclusive de pessoal, sem a previsão das respectivas fontes financeiras ou da transferência orçamentária para a realização do custeio, respeitando a autonomia dos entes federados nacionais.

ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO O PLEITO LIMINAR E, PELOS MESMOS FUNDAMENTOS DENEGO A SEGURANÇA PLEITEADA. EXTINGO O PROCESSO NOS TERMOS DO ART. 487, I DO CPC, CONDENANDO A IMPETRANTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS, SUSPENDENDO SUA EXIGIBILIDADE NA FORMA ART. 98, § 3º, DO CPC/2015, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA DEFERIDA PROVISORIAMENTE EM ID 426732109 E QUE DEFIRO EM DEFINITIVO.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 105 do STF e 512 do STJ.

P.R.I. Cumpra-se.

Após decorrido o prazo recursal in albis, certifique-se e arquive-se, com baixa.

Inconformadas, as impetrantes interpuseram recurso de Apelação Cível, id. 73433226.

Alegaram erro material na sentença quanto ao valor do piso para técnicos em enfermagem (indicou R$ 4.750,00 para 40h, quando o correto seria R$ 3.022,72). Sustentaram que a sentença confunde "piso salarial" com "teto salarial".

Afirmaram que o cálculo do piso deve considerar apenas o vencimento básico (VB) somado às vantagens pecuniárias de natureza fixa, geral e permanente (FGP), excluindo progressões e promoções que seriam verbas de caráter individual e variável.

Citam a ADI 4167 MC do STF referente ao piso do magistério, para corroborar o entendimento de que piso é "vencimento básico inicial". Alega violação do princípio da legalidade (Art. 37 da CF) e isonomia, comparando a situação com o pagamento do piso para Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias no próprio Município.

Requereram a reforma da sentença para determinar a implantação do valor de R$ 3.022,72 como vencimento inicial da carreira (Padrão 1, Classe I), com os reflexos nas demais classes e padrões, conforme a Lei Municipal nº 2.605/2016.

O Município de Juazeiro apresentou contrarrazões id 73433237, pugnando pelo desprovimento do apelo. Reforçou que a implementação do piso da enfermagem para entes municipais está condicionada e limitada ao repasse de recursos da União, conforme a ADI 7222 do STF.

Reiterou que o cálculo do piso abarca o vencimento básico somado às vantagens de caráter fixo, geral e permanente, e que o Município informa o padrão inicial da carreira ao InvestSUS. Apresentou cálculos detalhados do impacto financeiro que a vinculação do piso ao padrão inicial da carreira geraria, totalizando um aumento mensal de R$ 1.293.660,08, tornando a medida insustentável sem a contrapartida da União. Diferenciou a situação da enfermagem dos pisos do magistério e dos ACS/ACE, que possuem regulamentação específica com vinculação expressa ao padrão inicial e repasse integral da União.

Reiterou a aplicação da Súmula Vinculante nº 37 do STF. Requereu o desprovimento do recurso e a majoração dos honorários sucumbenciais.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pela não intervenção, conforme parecer lançado no id 78758376.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013399-89.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DA SILVA e outros (4)
Advogado(s): PEDRO DE ARAUJO CORDEIRO FILHO, SABRINA SILVA CRUZ, JOYCE ANDRYELLY SANTOS LIMA
APELADO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):  

 

VOTO

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PISO SALARIAL NACIONAL DA ENFERMAGEM. REMUNERAÇÃO GLOBAL. SERVIDORES MUNICIPAIS. COMPLEMENTAÇÃO PELO FUNDO FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO BÁSICO. ATO ADMINISTRATIVO EM CONFORMIDADE COM A LEI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1.          Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado impetrado por servidoras públicas municipais, integrantes da carreira de enfermagem, visando à incorporação do piso salarial nacional previsto na Lei nº 14.434/2022 diretamente no vencimento básico inicial da carreira, com efeitos nas demais faixas do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) do Município de Juazeiro/BA.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2.          Há duas questões em discussão: (i) definir se o piso salarial nacional da enfermagem deve ser implementado obrigatoriamente no vencimento básico inicial do cargo público, com reflexos automáticos nas demais classes do PCCR municipal; e (ii) verificar se o pagamento por meio de verba complementar, instituída por lei municipal e limitada à assistência financeira da União, viola direito líquido e certo das impetrantes.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3.          O piso salarial instituído pela Lei nº 14.434/2022 foi objeto de controle de constitucionalidade na ADI 7222/DF, na qual o Supremo Tribunal Federal fixou que o valor mínimo se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, incluindo vantagens fixas, gerais e permanentes.

4.          O STF condicionou a obrigatoriedade de implementação do piso pelos Municípios à existência de assistência financeira complementar da União, nos termos da EC nº 127/2022 e da Lei nº 14.581/2023, limitando os efeitos ao repasse efetivo de recursos federais.

5.          A Lei Municipal nº 3.145/2023 criou a verba denominada “Complemento do Piso Nacional”, especificamente para adequar os vencimentos ao valor mínimo estipulado na legislação federal, sem alterar a estrutura do PCCR e em consonância com a modulação de efeitos da ADI 7222/DF.

6.          A pretensão de incorporação do piso no vencimento básico inicial resultaria em reajuste automático das demais faixas da carreira, implicando aumento de vencimentos por via judicial, o que é vedado pelo enunciado da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

7.          A comparação feita pelas apelantes com o piso de outras categorias, como Agentes Comunitários de Saúde, não é suficiente para configurar violação ao princípio da isonomia, dada a existência de regimes jurídicos distintos e previsão legal específica para cada categoria.

8.          O alegado erro material quanto ao valor do piso não compromete a fundamentação da sentença, que corretamente considerou a forma de pagamento e não apenas o valor nominal, reconhecendo que o Município cumpre o piso mediante complementação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9.          Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1.          O piso salarial nacional da enfermagem, instituído pela Lei nº 14.434/2022, refere-se à remuneração global do servidor, englobando vencimento básico e vantagens fixas, gerais e permanentes.

2.          A implementação do piso pelos Municípios deve observar os limites da assistência financeira complementar prestada pela União, conforme modulação de efeitos da ADI 7222/DF.

3.          É constitucional a instituição, por lei local, de verba complementar específica para alcançar o piso nacional, sem necessidade de sua incorporação ao vencimento básico inicial da carreira.

4.          A inclusão do piso no vencimento-base, com efeitos em todo o PCCR, configura aumento de vencimentos vedado ao Poder Judiciário, nos termos da Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, V e XIII; art. 198, §§ 14 e 15; EC nº 127/2022; Lei nº 14.434/2022; Lei nº 14.581/2023; Lei Municipal nº 3.145/2023; Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7222/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03.07.2023, DJe 25.08.2023; STF, ADI nº 7222 MC-Ref-2ºED-6º, j. 19.12.2023, DJe 25.03.2024.


VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da Apelação Cível.

O presente recurso cinge-se à interpretação e aplicação do piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem, instituído pela Lei Federal nº 14.434/2022, aos servidores públicos do Município de Juazeiro/BA, face ao Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR) local.

A Lei nº 14.434/2022 estabeleceu pisos salariais nos valores de R$ 4.750,00 para Enfermeiros e o valor proporcional de 70% (R$ 3.325,00) para Técnicos de Enfermagem. Dada a jornada de 40 (quarenta) horas semanais das apelantes:

 

“Art. 15-C. O piso salarial nacional dos Enfermeiros servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações será de R$ 4.750,00 (quatro mil setecentos e cinquenta reais) mensais.

Parágrafo único. O piso salarial dos servidores de que tratam os arts. 7º, 8º e 9º desta Lei é fixado com base no piso estabelecido no caput deste artigo, para o Enfermeiro, na razão de:

I - 70% (setenta por cento) para o Técnico de Enfermagem;

II - 50% (cinquenta por cento) para o Auxiliar de Enfermagem e para a Parteira.”

 

A implementação dessa lei foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 7222/DF, na qual o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao referendar e complementar a decisão cautelar, impôs importantes modulações. Vejamos o julgado:

Ementa: Direito Constitucional e processo legislativo. Ação direta de inconstitucionalidade. Medida cautelar. Piso salarial dos profissionais de enfermagem . Assistência financeira da União. Referendo à revogação parcial da medida cautelar. 1. A ação . Ação direta de inconstitucionalidade contra a Lei nº 14.434/2022, que institui o piso salarial nacional do enfermeiro, do técnico de enfermagem, do auxiliar de enfermagem e da parteira, a ser aplicado (a) aos profissionais contratados sob o regime celetista; (b) aos servidores públicos civis da União, das autarquias e fundações públicas federais; e (c) aos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e fundações. 2. A medida cautelar concedida . À falta de indicação da fonte adequada de custeio e considerado o iminente risco de graves prejuízos para os Estados e Municípios, demissões em massa e redução do número de leitos e da qualidade dos serviços de saúde, foi concedida medida cautelar suspendendo os efeitos da lei, até que sobreviesse a avaliação dos impactos da alteração legislativa. Em 19.09.2022, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a medida cautelar . 3. A aprovação de emenda constitucional. Na sequência, o Congresso Nacional aprovou a Emenda Constitucional nº 127/2022, prevendo competir à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira aos entes subnacionais, às entidades filantrópicas e aos prestadores de serviços que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, com vista ao cumprimento dos pisos salariais. Como a lei prevista na própria emenda constitucional ainda não havia sido editada, não foi possível suspender a cautelar . 4. Superveniência da Lei nº 14.581/2023. Em 11 .05.2023, porém, foi editada a legislação que regulamenta a EC nº 127/2022, prevendo a abertura de crédito especial ao Orçamento da União, no valor de R$ 7,3 bilhões, para atendimento a essa programação específica. Diante disso, a medida cautelar cumpriu parte do seu propósito, pois permitiu a mobilização dos Poderes Executivo e Legislativo para que destinassem recursos para custeio do piso salarial pelos entes subnacionais e entidades integrantes da rede complementar do SUS. 5 . Observância do princípio federativo. Cabe relembrar, todavia, que lei federal não pode impor piso salarial a Estados e Municípios sem aportar integralmente os recursos necessários para cobrir a diferença remuneratória, sob pena de comprometer sua autonomia financeira, violando o princípio federativo, cláusula pétrea da Constituição brasileira. 6. Impacto sobre o setor privado . Ademais, o financiamento previsto nas normas recém-editadas não reduz nem endereça, de nenhuma forma, o impacto que o piso produz sobre o setor privado, de modo que subsiste o risco de demissões em massa e de prejuízo aos serviços hospitalares. 7. Revogação parcial da cautelar. À vista do exposto, revogou-se parcialmente a cautelar concedida, a fim de que sejam restabelecidos os efeitos da Lei nº 14 .434/2022, com exceção da expressão “acordos, contratos e convenções coletivas” constante do seu art. 2º, § 2º, para que seja implementado o piso salarial nacional por ela instituído, nos seguintes termos: (i) em relação aos servidores públicos civis da União, autarquias e fundações públicas federais, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022; (ii) em relação aos servidores públicos dos Estados, Distrito Federal, Municípios e de suas autarquias, bem como aos profissionais contratados por entidades privadas que atendam, no mínimo, 60% de seus pacientes pelo SUS, a implementação da diferença resultante do piso salarial nacional deve se dar em toda a extensão coberta pelos recursos provenientes da assistência financeira da União; e (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral, a implementação do piso salarial nacional deve ocorrer na forma prevista na Lei nº 14.434/2022, a menos que se convencione diversamente em negociação coletiva, a partir da preocupação com demissões em massa ou comprometimento dos serviços de saúde . Essa é a razão do diferimento previsto a seguir. Nesse caso, deve prevalecer o negociado sobre o legislado ( RE 590.415, Rel. Min . Luís Roberto Barroso; ARE 1.121.633, Rel. Min . Gilmar Mendes). 8. Quanto aos efeitos temporais da referida decisão, em relação aos profissionais referidos nos itens (i) e (ii), eles se produzem na forma da Portaria GM/ MS nº 597, de 12 de maio de 2023; e, em relação aos profissionais referidos no item (iii), para os salários relativos ao período trabalhado a partir de 1º.07 .2023. 9. Decisão referendada.

(STF - ADI: 7222 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 03/07/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-08-2023 PUBLIC 25-08-2023) (grifo nosso)

Especificamente sobre os Municípios, o STF condicionou a implementação do piso salarial ao recebimento de assistência financeira complementar da União, nos termos do art. 198, §§ 14 e 15, da Constituição Federal.

No mesmo contexto, a Emenda Constitucional nº 127/2022, ao acrescentar os §§ 14 e 15 ao art. 198 da Constituição Federal, previu que a União prestará assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o cumprimento desses pisos salariais.

No que tange à composição remuneratória que deve ser considerada para atingir o valor do piso, o STF foi taxativo no julgamento dos segundos embargos de declaração na ADI 7222/DF, determinando que:

ODS 3 - Saúde e Bem-EstarODS 8 - Trabalho decente e crescimento econômicoODS 16 - Paz, Justiça e Instituições Eficazes

EMENTA Embargos de declaração em referendo de medida cautelar parcialmente revogada em ação direta de inconstitucionalidade. Lei nº 14.434/22. Piso salarial nacional dos profissionais de enfermagem. Profissionais celetistas. Necessidade de negociação coletiva nas diferentes bases territoriais e respectivas datas-base. Instauração de dissídio coletivo caso frustrada a negociação. Alcance da expressão “piso salarial”. Remuneração global. Correção de erro material na ementa do acórdão embargado. Embargos dos amicus curiae rejeitados. Embargos do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos com efeitos modificativos. 1. Entidades que figuram no processo como amici curiae não têm legitimidade para a interposição de recursos contra as decisões proferidas no controle concentrado de constitucionalidade, conforme jurisprudência sedimentada da Suprema Corte. Precedentes: ADI nº 4.389-ED-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe de 18/9/19; ADI nº 3.785 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 6/11/19; ADO nº 6-ED, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 5/9/16. 2. A Constituição de 1988, ao prever o direito ao piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho (art. 7º, inciso V), não estabeleceu que ele fosse nacional e unificado, como o fez em relação ao salário mínimo (art. 7º, inciso V, da CF/88). Tampouco previu o texto constitucional que o piso fosse estabelecido por lei. Na ausência de tais condicionantes, resta legítima sua fixação por negociação coletiva e de forma regionalizada. 3. Consolidou-se um sistema no qual as negociações acerca de pisos salariais ocorrem de forma descentralizada e regionalizada, a partir do que dispõe a Lei Complementar nº 103/20, o que não é somente legítimo, mas necessário. As unidades federativas apresentam realidades bastantes díspares quanto às médias salariais dos empregados do setor de enfermagem, sendo também diversas a estrutura, a dimensão e a solidez da rede de saúde privada, o que atrai a necessidade de definição regional dos pisos salariais da categoria, em cada base territorial, seguindo-se as respectivas datas-base. 4. O acórdão embargado fixou que, na ausência de acordo entre as categorias acerca do piso salarial, sua implementação deveria ocorrer na forma da Lei nº 14.434/22. No entanto, nessa hipótese, não há negociação efetiva entre as partes. Há que se buscar condições que permitam que os sindicatos laborais e patronais efetivamente se reúnam para verificar a possibilidade de adoção de pisos salariais diversos dos definidos em lei. A solução que melhor se apresenta é a determinação de instauração de dissídio coletivo (art. 616, § 3º, da CLT) como instrumento viabilizador da tão almejada negociação coletiva, em alternativa ao imposto na Lei nº 14.434/22, respeitando-se as bases territoriais e respectivas datas-base. 5. O piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais. 6. Embargos de declaração do Senado Federal, da CNSaúde e da Advocacia-Geral da União parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos, para 1) alterar o item (iii) e acrescentar o item (iv) ao acórdão embargado, nos seguintes termos: (iii) em relação aos profissionais celetistas em geral (art. 15-A da Lei nº 7.498/1986), a implementação do piso salarial deve ocorrer de forma regionalizada, mediante negociação coletiva realizada nas diferentes bases territoriais e nas respectivas datas-base, devendo prevalecer o negociado sobre o legislado, tendo em vista a preocupação com eventuais demissões e o caráter essencial do serviço de saúde. Sendo frustrada a negociação coletiva, caberá dissídio coletivo, de comum acordo (art. 114, § 2º, da CF/88) ou, independentemente desse, em caso de paralisação momentânea dos serviços promovida por qualquer das partes (art. 114, § 3º, da CF/88). A composição do conflito pelos tribunais do trabalho será pautada pela primazia da manutenção dos empregos e da qualidade no atendimento de pacientes, respeitada a realidade econômica de cada região; e (iv) o piso salarial se refere à remuneração global, e não ao vencimento-base, correspondendo ao valor mínimo a ser pago em função da jornada de trabalho completa (art. 7º, inciso XIII, da CF/88), podendo a remuneração ser reduzida proporcionalmente no caso de carga horária inferior a 8 (oito) horas por dia ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais; 2) sanar o erro material constante do acórdão embargado relativamente aos itens 4 e 5 da ementa do voto conjunto lançado na sessão virtual de 16 a 23/6/23; e 3) julgar prejudicada a análise da questão de ordem suscitada pela Confederação Nacional da Saúde, Hospitais e Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde).

 PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024 JULG-19-12-2023 UF-DF TURMA-TP MIN-LUÍS ROBERTO BARROSO N.PÁG-065 DJe-s/n DIVULG 22-03-2024 PUBLIC 25-03-2024 ADI 7222 MC-Ref-segundo-ED-sextos (grifo nosso)

 

Portanto, o piso salarial nacional da Enfermagem é a remuneração mínima a ser percebida pela categoria, composta pelo somatório do vencimento básico e de outras vantagens pecuniárias de caráter fixo, geral e permanente (VB + FGP).

A pretensão das apelantes de que o piso seja obrigatoriamente incluído no vencimento inicial da carreira (Padrão I, Classe I do PCCR) não encontra respaldo na interpretação vinculante do Supremo Tribunal Federal para a Lei nº 14.434/2022.

O Município de Juazeiro instituiu a Lei Municipal nº 3.145/2023, que criou a verba denominada "Complemento do Piso Nacional" para custear a diferença remuneratória, limitado ao repasse da União.

 

Art. 1º - Fica autorizado o pagamento do piso remuneratório dos servidores municipais ocupantes do cargo e/ou função de Enfermeiro, de Técnico em Enfermagem e de Auxiliar de Enfermagem que estiverem em efetivo exercício dos cargos, em conformidade com a Lei Federal nº 14.434, de 04 de agosto de 2022, nos termos do anexo único desta Lei.
§ 1º Para o pagamento do piso remuneratório dos cargos abrangidos nesta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a diferença correspondente ao vencimento pago ao servidor e o respectivo piso nacional, a título de verba complementar denominada "Complemento do Piso Nacional".

§ 2º O valor da Complementação Remuneratória devida ao servidor está limitado à quantia individual indicada pela União, tendo como base a definição do Ministério da Saúde e a decisão do STF na ADI 7222/DF.
§ 3º A verba complementar que trata o § 1º deste artigo integra a base de cálculo do décimo terceiro e adicional de férias dos servidores, sendo devida, a esses títulos, a média paga nos 12 (doze) meses antecedentes.
§ 4º O Complemento do Piso Nacional integra a base de cálculo da contribuição previdenciária e de incidência tributária.
§ 5º A complementação remuneratória não servirá de base de cálculo para a incidência de outras vantagens ou gratificações anteriores ou posteriores a esta Lei, não podendo ser objeto de reflexo para revisões ou reajustes futuros.

 

Esta forma de pagamento está totalmente em consonância com o que foi decidido na ADI 7222/DF, preservando o equilíbrio financeiro do ente federativo e a autonomia municipal para gerir seus Planos de Cargos e Salários.

A tese da Apelante, de que o piso deveria ser implementado no vencimento básico inicial, resultando em reflexos automáticos (o chamado "efeito cascata") nas demais classes e padrões do PCCR (Lei Municipal nº 2.605/2016), implicaria, em última análise, a criação de reajuste e aumento de vencimentos por via judicial.

Tal atuação é vedada ao Poder Judiciário, conforme o entendimento pacificado no verbete da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece:

Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia.

 

Embora o pedido das apelantes tenha por pano de fundo o princípio da isonomia (comparação trazida na inicial com o piso dos Agentes Comunitários de Saúde e de Combate a Endemias), verifica-se que a própria legislação local (PCCR) e a regulamentação federal para o Piso da Enfermagem apresentam distinções cruciais.

Conclui-se, portanto, que a pretensão das apelantes esbarra em dois obstáculos jurídicos intransponíveis no âmbito do Mandado de Segurança:

1.   A correta aplicação do entendimento do STF na ADI 7222/DF, que define o piso como remuneração global (vencimento básico acrescido de vantagens fixas, gerais e permanentes), diferentemente do que pretendem as Apelantes.

2.                A vedação contida na Súmula Vinculante nº 37, que impede o Poder Judiciário de criar ou estender vantagens remuneratórias com fundamento em isonomia ou de alterar a lei local (PCCR) para impor reajustes e reflexos em toda a carreira.

O Município, ao instituir o "Complemento do Piso Nacional", com o objetivo de custear a diferença remuneratória com o repasse da União, agiu estritamente dentro dos limites da legislação federal (Lei nº 14.434/2022, EC nº 127/2022 e modulação da ADI 7222/DF), sem violar direito líquido e certo das Apelantes.

O erro material apontado pelos apelantes quanto ao valor do piso (R$ 4.750,00 para enfermeiros, em vez de R$ 3.325,00 para técnicos, sendo R$ 3.022,72 para 40h) não altera o fundamento da sentença. A decisão de primeiro grau reconheceu que o Município já cumpre o piso, ainda que com a complementação da União, e que a questão central não é o valor nominal, mas a forma de sua implantação no vencimento inicial da carreira, o que foi corretamente afastado.

Posto isso, a sentença de primeiro grau, que denegou a segurança, deve ser integralmente mantida.

Com essas considerações, voto no sentido de CONHECER da Apelação Cível para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença que denegou a segurança.

Custas na forma da lei. Deixo de fixar honorários recursais, conforme o disposto no art. 25 da Lei nº 12.016/2009 e Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.

Advirto as partes de que a interposição de eventuais recursos manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, e do artigo 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, sem prejuízo de outras sanções legais cabíveis.

É como voto.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

 

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