PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 APELAÇÕES CÍVEIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. ABERTURA ABRUPTA DE COMPORTAS DE BARRAGEM. INUNDAÇÃO DE RESIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. OMISSÃO NA COMUNICAÇÃO PRÉVIA À POPULAÇÃO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS DOS DANOS MATERIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória movida por proprietária de imóvel residencial contra a CHESF, em razão de inundação causada por abertura abrupta de comportas da Barragem da Pedra, localizada no Rio de Contas, sem comunicação adequada à população. A sentença condenou a ré ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais e rejeitou o pedido de indenização por danos materiais. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; CPC, art. 85, §11. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8000268-53.2023.8.05.0144, em que figuram como apelantes COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros e como apelados AURELINA DE JESUS e outros. Salvador-BA, data registrada no sistema. Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AURELINA DE JESUS e outros
Advogado(s):MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
ACORDÃO
2. Há três questões em discussão:
(i) saber se a concessionária CHESF pode ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes da inundação de imóvel situada à jusante da barragem;
(ii) saber se é cabível a majoração do valor fixado a título de danos morais, diante da extensão do abalo suportado pela autora;
(iii) saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento de danos materiais e para a majoração dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, §11, do CPC.
3. A responsabilidade civil da concessionária de serviço público é objetiva, sendo desnecessária a comprovação de culpa, bastando a existência de conduta, dano e nexo causal, conforme prevê o art. 37, § 6º, da CF/1988.
4. Ainda que a ré alegue ocorrência de força maior (fortes chuvas), não logrou demonstrar a inevitabilidade do evento tampouco a adoção de medidas preventivas ou de aviso eficaz à população ribeirinha, elementos indispensáveis para afastar sua responsabilidade.
5. A ausência de comunicação prévia à abertura das comportas caracteriza falha na prestação do serviço, pois impede que os moradores adotem medidas de autoproteção, agravando os efeitos do aumento abrupto do volume de água.
6. Precedentes desta Corte em casos idênticos reconhecem a responsabilidade da CHESF e fixam valores superiores a título de danos morais, inclusive com majoração para R$ 20.000,00 em situações análogas (Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, ID 82771315).
7. No caso concreto, a autora teve sua residência invadida por água, com perda de bens móveis e perturbação de sua rotina, sendo inegável o sofrimento moral experimentado. O valor fixado na sentença mostra-se insuficiente, impondo-se sua majoração para R$ 10.000,00, conforme critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
8. Quanto ao pedido de indenização por danos materiais, não foram apresentados documentos aptos a comprovar os prejuízos efetivamente suportados (notas fiscais, orçamentos, laudos), razão pela qual deve ser mantida a improcedência da pretensão nesse ponto.
9. Diante do desprovimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
10. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso da ré não provido.
"1. A concessionária de serviço público responde objetivamente pelos danos causados pela abertura abrupta de comportas de barragem sem comunicação prévia eficaz à população, por configurar falha na prestação do serviço.
2. A ausência de medidas preventivas e a omissão no dever de informar afastam a alegação de caso fortuito ou força maior.
3. O valor da indenização por danos morais deve observar a razoabilidade, a proporcionalidade e os precedentes do tribunal, podendo ser majorado quando o montante fixado na sentença não reflete a gravidade do dano.
4. A ausência de provas robustas inviabiliza a condenação por danos materiais.
5. O desprovimento do recurso da ré e o provimento parcial do recurso da autora justificam a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal."
Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, Rel. Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto, 3ª Câmara Cível, j. 08.04.2024; TJBA, Recurso Inominado nº 0000787-87.2023.8.05.0105, Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva, Turma Recursal, j. 23.05.2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0000349-61.2023.8.05.0105, Rel. Juíza Mariah Meirelles de Fonseca, Turma Recursal, j. 12.06.2023; TJBA, Recurso Inominado nº 0000936-83.2023.8.05.0105, Rel. Juiz Benício Mascarenhas Neto, Turma Recursal, j. 27.06.2023.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER dos recursos para, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de AURELINA DE JESUS e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CHESF, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 9 de Dezembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas, simultaneamente, por AURELINA DE JESUS e pela COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF, em face da sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Jitaúna/BA, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais. Na origem, a parte autora alegou que sua residência fora atingida pela elevação abrupta do nível da água do Rio de Contas, em decorrência da abertura das comportas da Barragem da Pedra, de responsabilidade da CHESF, sem aviso prévio adequado, causando-lhe prejuízos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente a pretensão, condenando a CHESF ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso (26/12/2022), conforme Súmula 54, do STJ, e correção monetária, a contar da data da publicação da sentença. Em suas razões recursais (ID 82199105), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco sustenta, em síntese: (i) ausência de legitimidade passiva; (ii) ausência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados, argumentando que a inundação decorreu de força maior; e (iii) impugna o valor arbitrado a título de danos morais, requerendo sua exclusão ou, subsidiariamente, sua redução. Por sua vez, a parte autora, Aurelina de Jesus, também interpôs apelação (ID 82199101), defendendo: (i) a majoração do valor da indenização por danos morais, em razão da gravidade do prejuízo sofrido; (ii) a reforma da sentença quanto ao indeferimento do pleito de danos materiais; e (iii) a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios em patamar superior, conforme o art. 85, §11, do CPC. Ambas as partes apresentaram contrarrazões aos recursos adversos. Em petição de ID 82771314, a autora pleiteou a aplicação analógica do precedente formado nos autos da Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, sustentando similitude fático-jurídica, notadamente quanto à responsabilidade objetiva da concessionária CHESF e à ausência de medidas preventivas adequadas. A parte ré manifestou-se nos autos (ID 86409804), impugnando a aplicabilidade do acórdão colacionado, sob o argumento de que este ainda não teria transitado em julgado e conteria vício quanto à intempestividade recursal. O Ministério Público opinou pelo prosseguimento do feito sem intervenção ministerial, considerando a inexistência de interesse público primário ou de parte incapaz (ID 87366329). É, pois, o relatório. Salvador/BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AURELINA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível MAF 03 Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambas as apelações. Preparo recursal pela CHESF, recolhido ao ID 82199106. Gratuidade deferida à apelante/autora na origem, mantida, também, em grau de recurso. As apelações cíveis são manejadas contra sentença que, nos autos da Ação Indenizatória por Danos Morais e Materiais, proposta por Aurelina de Jesus contra a Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com incidência de juros de 1% ao mês, desde o evento danoso (26/12/2022), e correção monetária, a partir da data da sentença. A controvérsia envolve os efeitos da abertura abrupta das comportas da Barragem da Pedra, localizada no Rio de Contas, sob gestão da CHESF, que teria resultado na inundação de imóvel pertencente à autora, situado no Município de Jitaúna/BA. A responsabilidade das concessionárias de serviço público é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, o qual dispõe: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros [...]” É incontroverso nos autos que a elevação do nível do rio decorreu da abertura de comportas da Barragem da Pedra. A CHESF sustenta que o evento decorreu de força maior (fortes chuvas), porém não demonstrou que a inundação foi consequência inevitável de fenômeno natural, tampouco comprovou a adoção de medidas adequadas de prevenção ou de comunicação à população ribeirinha. Inclusive, após o evento de alagamento ocorrido em dezembro de 2022, inúmeras ações judiciais foram ajuizadas por moradores atingidos, pleiteando indenizações pelos mesmos fundamentos apresentados nestes autos. Tais demandas, em sua maioria, foram julgadas procedentes, evidenciando a reiterada falha na prestação do serviço por parte da concessionária e corroborando as alegações da parte autora. Destacam-se, nesse sentido, os seguintes precedentes: TJBA – Recurso Inominado nº 0000787-87.2023.8.05.0105 – Rel. Juiz Rosalvo Augusto Vieira da Silva – Condenação da CHESF por danos morais decorrentes de inundação causada por abertura repentina da barragem, com indenização arbitrada em R$ 15.000,00. TJBA – Recurso Inominado nº 0000349-61.2023.8.05.0105 – Rel. Juíza Mariah Meirelles de Fonseca – Reconhecimento da responsabilidade objetiva da ré e majoração dos danos morais para R$ 6.000,00. TJBA – Recurso Inominado nº 0000936-83.2023.8.05.0105 – Rel. Juiz Benício Mascarenhas Neto – Reforma da sentença de improcedência e fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00, diante da comprovação da inundação em imóvel do autor em razão da falha na operação da barragem. Os julgados demonstram que a situação vivenciada pela parte autora não é isolada, mas representa um padrão de conduta omissiva reiterada por parte da concessionária, configurando falha sistêmica na gestão do risco inerente à operação da barragem. Tais precedentes, somados à similitude com o julgado paradigma citado no ID 82771315 (Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144), consolidam o entendimento de que a responsabilidade da CHESF é inafastável, nos casos em que não há demonstração de adoção de medidas adequadas de prevenção e alerta às comunidades atingidas. Ademais, a Nota Técnica do INEMA, colacionada nos autos (Doc. 08 – Id 82199032), aponta falhas na gestão da vazão do reservatório. A ausência de aviso prévio e eficaz à população é indicativa de falha no serviço público, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva da concessionária. Neste ponto, cumpre registrar que a parte autora, por meio da petição de ID 82771314, requereu expressamente a aplicação analógica do precedente formado na Apelação Cível nº 8000086-67.2023.8.05.0144, proferido por esta mesma Terceira Câmara Cível, sob relatoria da Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto. Naquele julgado, igualmente envolvendo a CHESF e a abertura repentina das comportas da Barragem da Pedra, restou reconhecida a responsabilidade objetiva da concessionária, diante da falha na comunicação prévia à população ribeirinha, sendo majorada a indenização por danos morais para R$ 20.000,00, com elevação também dos honorários recursais para 20% sobre o valor da condenação. Trata-se de hipótese de similitude fático-jurídica, em que a aplicação do precedente invocado mostra-se não apenas pertinente, mas necessária à preservação da segurança jurídica e da isonomia, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta a gravidade do dano, o caráter pedagógico da medida e a condição econômica das partes. No caso em análise, a autora teve seu imóvel atingido por inundação repentina, decorrente de conduta omissiva da concessionária, ocasionando perda de bens e abalo relevante à sua rotina e dignidade. O valor indenizatório arbitrado em primeiro grau (R$ 4.000,00) mostra-se insuficiente, diante das circunstâncias concretas. No tocante ao pedido de danos materiais, a sentença indeferiu a pretensão indenizatória, sob o fundamento de ausência de prova suficiente do prejuízo. Após detida análise dos autos, constata-se que a parte autora não apresentou elementos robustos a demonstrar o quantum devido a título de prejuízo material, tais como orçamentos, notas fiscais ou laudo pericial. Assim, entendo acertada a rejeição deste pedido. Por outro lado, não se pode olvidar que a inundação causada pela abertura da barragem extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano. A gravidade da falha na prestação do serviço justifica a majoração da indenização por danos morais, de modo a assegurar não apenas a compensação à vítima, mas também o caráter pedagógico da condenação. Contudo, diante da ausência de comprovação específica da extensão dos danos materiais sofridos, a majoração deve ocorrer em patamar moderado, fixando-se a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia que atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como guarda consonância com os precedentes desta Corte em casos análogos. Nos termos do art. 85, §11, do CPC, havendo o desprovimento do recurso da ré e provimento parcial do recurso da autora, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, inicialmente fixados na origem, elevando-se para o patamar de 15% sobre o valor da condenação. ANTE O EXPOSTO, então, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autor,a AURELINA DE JESUS, para majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais) e NEGAR PROVIMENTO ao recurso da CHESF, mantendo-se os demais termos da sentença. E, por conseguinte, majorar os honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC, a serem suportados pela parte ré. É, pois, como me pronuncio. Salvador-BA, data registrada no sistema. Des. Antônio Maron Agle Filho Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000268-53.2023.8.05.0144
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: COMPANHIA HIDRO ELETRICA DO SAO FRANCISCO e outros
Advogado(s): CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO, MARCELO CINTRA ZARIF, MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA
APELADO: AURELINA DE JESUS e outros
Advogado(s): MARCOS ANTONIO NASCIMENTO ALMEIDA, THIAGO SANTOS CASTILHO FONTOURA, LUCAS GUIDA DE SOUZA, MARCELO CINTRA ZARIF, CARLOS FELIPE FERNANDES DE SOUZA ALMEIDA, EURICO GOUVEA DE ASSIS, MANUELA BASTOS DE MATOS BRITTO
VOTO