PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8102766-11.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: DENISE DA SILVA SOUSA | ||
| Advogado(s):MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG |
| ACORDÃO |
Ementa: Direito do consumidor. Recurso de embargos de declaração. Plano de saúde coletivo. Reajustes anuais e por mudança de faixa etária. Abusividade reconhecida. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Rediscussão da matéria. Acórdão mantido. Aclaratórios rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária praticados no plano de saúde coletivo por adesão da ora embargada, com determinação de limitação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e restituição simples dos valores pagos indevidamente.
II. Questão em discussão
2. A questão consiste em verificar se há no acórdão embargado alguma omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração para os fins do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
III. Razões de decidir
3. O recurso de embargos de declaração tem cabimento apenas no caso da existência de uma das máculas indicadas no rol taxativo do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
4. Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde, diante da ausência de demonstração clara do lastro atuarial que justificasse os percentuais de aumento por sinistralidade e variação de custos, bem como a falta de clareza e informação adequada sobre o reajuste por faixa etária, em desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. De forma breve, pontua-se que a decisão embargada manteve a sentença de primeiro grau por constatar que a operadora apresentou apenas notas técnicas genéricas e relatórios de auditoria macro, sem discriminar os dados específicos do grupo de segurados ao qual a embargada pertencia, violando o dever de informação e transparência (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, assentou-se a legitimidade ativa da beneficiária (REsp 1.510.697/SP) e a inocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a preclusão temporal decorrente da inércia da operadora após a intimação para especificação de provas.
6. Quanto às alegadas omissões e contradições suscitadas pela embargante, verifica-se que o acórdão enfrentou de maneira suficiente toda a matéria devolvida no recurso. A alegação de que o contrato foi cancelado em 31 de julho de 2020 e de que a revisão deve se limitar a esse período não configura omissão relevante, porquanto o termo final da obrigação decorre logicamente da própria extinção do vínculo contratual, fato incontroverso nos autos e que será objeto de mera apuração aritmética em sede de liquidação de sentença.
7. De igual modo, a discussão sobre a idade dos beneficiários e a suposta não aplicação prática do reajuste por faixa etária no período não desconstitui a declaração de abusividade da cláusula em abstrato, cabendo à fase de liquidação de sentença mensurar os exatos valores pagos a maior a partir de 16 de julho de 2019, data limite fixada pela prescrição trienal.
8. As alegações da parte recorrente representam, em verdade, tentativa de rediscutir a matéria devidamente analisada e julgada por essa Egrégia Corte de Justiça, o que não se mostra cabível na via recursal utilizada.
IV. Dispositivo e tese
9. Aclaratórios rejeitados. Inexistência de vício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso de embargos de declaração em apelação nº 8102766-11.2022.8.05.0001, em que figura como embargante SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE e, como embargada, DENISE DA SILVA SOUSA.
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 14 de Julho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8102766-11.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | |
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | |
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | |
| APELADO: DENISE DA SILVA SOUSA | |
| Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG |
| RELATÓRIO |
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face do acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo-se inalterada a sentença que reconheceu a abusividade nos reajustes anuais e por mudança de faixa etária praticados no plano de saúde coletivo por adesão, com determinação de limitação aos índices autorizados pela ANS para planos individuais e restituição simples dos valores pagos indevidamente pela ora embargada, DENISE DA SILVA SOUSA, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO, mantendo-se inalterada a sentença recorrida. ” (ID 102650627)
Inconformada, a operadora de saúde apresentou suas razões no ID 103526403, aduzindo a ocorrência de omissão e contradição no acórdão embargado. Argumenta, em síntese, que o julgado foi omisso quanto ao termo final da revisão das mensalidades, haja vista o cancelamento do plano em 31 de julho de 2020. Sustenta, outrossim, que os beneficiários já se encontravam na última faixa etária no período discutido, de modo que não houve aplicação prática de reajuste por faixa etária. Por fim, alega ausência de fundamentação à luz do artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, asseverando a legalidade dos reajustes por sinistralidade e variação de custos.
Contrarrazões não foram apresentadas, conforme certidão de ID 107605062.
Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do artigo 931 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Salvador/BA, 16 de junho de 2026.
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Primeira Câmara Cível
| Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO n. 8102766-11.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível | ||
| APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE | ||
| Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS | ||
| APELADO: DENISE DA SILVA SOUSA | ||
| Advogado(s): MARCEL FERRAZ DE SANTANA, FERNANDA BERG |
| VOTO |
Conheço do recurso, presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
De início, impende salientar que os Embargos de Declaração encontram previsão no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo para seu cabimento, conforme se depreende do seu teor ora transcrito:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.”
Da análise dos autos, infere-se, entretanto, que o julgado vergastado apresentou, de forma clara e precisa, os fundamentos para a manutenção da sentença de primeiro grau, notadamente ao reconhecer a abusividade dos reajustes aplicados pela operadora de saúde, diante da ausência de demonstração clara do lastro atuarial que justificasse os percentuais de aumento por sinistralidade e variação de custos, bem como a falta de clareza e informação adequada sobre o reajuste por faixa etária, em desrespeito às normas do Código de Defesa do Consumidor e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
De forma breve, pontua-se que a decisão embargada manteve a sentença de primeiro grau por constatar que a operadora apresentou apenas notas técnicas genéricas e relatórios de auditoria macro, sem discriminar os dados específicos do grupo de segurados ao qual a embargada pertencia, violando o dever de informação e transparência (artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor). Outrossim, assentou-se a legitimidade ativa da beneficiária (REsp 1.510.697/SP) e a ocorrência de cerceamento de defesa, haja vista a preclusão temporal decorrente da inércia da operadora após a intimação para especificação de provas.
No tocante à suposta omissão quanto ao termo final da revisão das mensalidades, verifica-se que a questão não configura vício passível de correção por esta via. Como restou demonstrado nos autos, o plano de saúde foi cancelado em 31 de julho de 2020 (ID 215297676). O termo final para a aplicação dos reajustes revisados é naturalmente delimitado pela data de extinção do vínculo contratual. A definição exata dos valores devidos e o período de abrangência constituem matéria afeta à fase de liquidação de sentença, a ser realizada por simples cálculo aritmético, não havendo necessidade de manifestação expressa no acórdão sobre circunstância lógica e incontroversa.
De igual modo, a alegação de que os beneficiários já se encontravam na última faixa etária e que não houve aplicação prática de reajuste por faixa etária no período discutido não desconstitui a declaração de abusividade da cláusula em abstrato. Caberá ao cumprimento de sentença, mediante análise dos comprovantes de pagamento, apurar se houve ou não o efetivo desembolso de valores decorrentes dessa modalidade de reajuste, limitando a execução ao que foi efetivamente pago a maior a partir de 16 de julho de 2019, respeitada a prescrição trienal.
Ademais, o argumento de que o acórdão violou o artigo 489, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, por suposta ausência de enfrentamento de teses defensivas, não merece acolhimento. O julgado enfrentou de forma expressa e fundamentada a inaplicabilidade dos índices de planos individuais aos contratos coletivos quando demonstrada a regularidade técnica destes, concluindo, todavia, que no caso concreto a operadora não se desincumbiu do ônus de provar a idoneidade dos reajustes aplicados, apresentando apenas relatórios macro e genéricos.
É importante frisar que o julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que enfrente os pontos essenciais à resolução da controvérsia, como efetivamente ocorreu. A insurgência, sob o rótulo de embargos de declaração, revela-se, na verdade, mero inconformismo da parte embargante com o desfecho da demanda, o que não é admitido como hipótese de cabimento do recurso previsto no art. 1.022 do CPC.
Diante desse contexto, a via eleita não tem o condão de reformar o decisum, porquanto os aclaratórios não se prestam àquilo que a parte embargante pretende com sua irresignação, tendo em vista que o sistema processual oferece os recursos e/ou sucedâneos aptos a viabilizar a possível modificação em relação ao conteúdo da decisão.
Nesta direção, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES. BACENJUD. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO. ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. ERRO INEXISTENTE. I - Na origem, o presente feito decorre de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros pelo Sistema BacenJud antes da citação da parte executada, diante do regramento previsto no art. 854 do Código de Processo Civil. No Tribunal de origem, negou-se provimento ao agravo. II - Não se conheceu do recurso especial. Interposto agravo interno, foi ele improvido. Opostos embargos de declaração. III - A parte embargante sustenta que houve a comprovação da tempestividade do recurso especial no momento de sua interposição. Sustenta que a comprovação ocorreu no corpo da petição com indicação na nota de roda pé. Todavia, conforme fica claro na decisão, a comprovação da tempestividade deve ser realizada por documento idôneo e a jurisprudência desta Corte não admite pretensão de comprovação no corpo das razões do recurso. IV - Portanto, não há erro no acórdão. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. Conforme entendimento pacífico desta Corte: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra Diva Malerbi (desembargadora Convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016)." V - A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual inviável o seu exame em embargos de declaração. VI - Cumpre ressaltar que os aclaratórios não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. VII - Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1799361 SP 2019/0041032-7, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/08/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/08/2020)
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existente, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não restou configurado na hipótese dos autos.
Quanto a este ponto, frise-se que, a teor do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam inadmitidos ou rejeitados, haja vista a inexistência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a Embargante suscitou, para fins de prequestionamento.
Pelo exposto, voto no sentido de REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
É o voto.
Sala de Sessões, de de 2026.
PRESIDENTE
DESEMBARGADOR JOSÉ ARAS
Relator
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA