PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL Nº 01/2014. ANALISTA JUDICIÁRIO - SUBESCRIVÃO. APROVAÇÃO EM CADASTRO DE RESERVA. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA RECONHECIDA PELO PLENO. TEMA 784 DO STF. TEMA 683 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1076 DO STJ. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora, mantendo a procedência do pedido de nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Subescrivão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (Edital nº 01/2014), e reformando a verba honorária para fixá-la em 10% sobre o valor atualizado da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, aprovada na 764ª posição, possui direito subjetivo à nomeação em razão de preterição arbitrária e imotivada ocorrida na vigência do certame; e (ii) saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os percentuais legais sobre o valor atualizado da causa. III. Razões de decidir 3. O Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, delimitando o direito à nomeação dos candidatos aprovados até a 964ª posição. 4. A classificação da autora (764ª) está abrangida pelo quantitativo de preterições reconhecido pelo Tribunal Pleno, o que convola a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, em conformidade com a exceção prevista no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. 5. A ação foi proposta dentro do prazo prescricional de cinco anos (Decreto nº 20.910/1932) e tem por causa de pedir preterição ocorrida na vigência do certame, atendendo ao Tema 683 do Supremo Tribunal Federal. 6. Os limites orçamentários da Lei de Responsabilidade Fiscal não obstam a nomeação decorrente de decisão judicial, nos termos do artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000. 7. Sendo elevado o valor da causa, é obrigatória a observância dos percentuais previstos no artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, sendo inviável a fixação por equidade, conforme tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O candidato aprovado em cadastro de reserva fora do número de vagas previstas no edital possui direito subjetivo à nomeação quando sua classificação estiver abrangida pelo quantitativo de preterições arbitrárias e imotivadas reconhecidas pelo Tribunal Pleno. 2. A fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa não é permitida quando o valor da causa for elevado, devendo ser observados os percentuais legais." _______ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 169, § 1º; LRF, art. 19, § 1º, IV; CPC, art. 85, §§ 2º, 3º, 4º, III, e 8º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 837.311/PI (Tema 784); STF, RE nº 766.304/RS (Tema 683); STJ, REsp nº 1.850.512/SP (Tema 1076); TJBA, Mandado de Segurança 8014726-61.2019.8.05.0000, Rel. Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Tribunal Pleno, Publicado em 31/03/2022. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8141925-58.2022.8.05.0001, em que figuram o Estado da Bahia (como agravante) e Vanessa Santana Ferreira (como agravada). ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto da relatora. Salvador, (data do sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141925-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: VANESSA SANTANA FERREIRA e outros
Advogado(s):PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Adoto como próprio o relatório da decisão monocrática de ID 98832673, que negou provimento ao recurso de apelação do Estado da Bahia e deu provimento ao recurso de apelação de Vanessa Santana Ferreira, para reformar a sentença de origem e fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, majorados em 2% (dois por cento) em sede recursal. Irresignado, o agravante afirma que a agravada foi aprovada fora do número de vagas previstas no edital, possuindo mera expectativa de direito, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal (ID 99199457). Salienta que a pretensão autoral afronta o Tema 683 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a ação foi ajuizada após o esgotamento do prazo de validade do certame. Acrescenta que a manutenção de servidores comissionados e cedidos insere-se no âmbito da discricionariedade administrativa e que a nomeação pretendida encontra óbice no artigo 169, § 1º, incisos I e II, da Constituição Federal, por ausência de prévia dotação orçamentária. Defende, também, que os servidores contratados anteriormente à vigência da Constituição Federal de 1988 estão amparados pela estabilidade do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, inexistindo cargos efetivos disponíveis. Requer, dessa maneira, a alteração do pronunciamento objurgado, a fim de que seja provido o agravo interno para reformar a decisão monocrática e julgar improcedentes os pedidos da exordial. Intimada, a parte agravada fez juntar suas contrarrazões no ID 101612106. A parte recorrida argumenta que o Pleno deste Tribunal de Justiça, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu a preterição arbitrária e imotivada para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, fixando o quantitativo de 964 cargos vagos em preterição, abrangendo a sua classificação (764ª posição). Distribuídos os autos, coube-me, por sorteio, o encargo de relatora. Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Quinta Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141925-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: VANESSA SANTANA FERREIRA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado da Bahia contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e deu provimento ao recurso da autora, mantendo a procedência do pedido de nomeação e posse no cargo de Analista Judiciário - Subescrivão (Edital nº 01/2014) e majorando os honorários sucumbenciais. Observo que o recurso foi juntado de forma tempestiva (ID 99199457), sendo o Estado da Bahia isento de preparo, atendeu-se, também, os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos. Há duas questões em discussão: (i) saber se a autora, aprovada na 764ª posição para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão, possui direito subjetivo à nomeação em decorrência de preterição arbitrária reconhecida pelo Pleno deste Tribunal; e (ii) saber se a pretensão encontra óbice no Tema 683 do Supremo Tribunal Federal ou em limitações orçamentárias. O agravante suscita a falta de interesse processual da autora sob o argumento de que a ação foi proposta após a expiração do prazo de validade do concurso, em afronta ao Tema 683 do Supremo Tribunal Federal. Sem razão o recorrente. O prazo de validade do certame expirou em 25 de junho de 2019, e a presente ação ordinária foi ajuizada em 20 de setembro de 2022 (ID 44607319), ou seja, dentro do prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/1932, contado a partir do término da validade do concurso. Ademais, a causa de pedir fundamenta-se em preterição ocorrida na vigência do certame, o que atende aos requisitos estabelecidos no Tema 683 do Supremo Tribunal Federal, rejeitando-se, por conseguinte, a preliminar de falta de interesse de agir. A controvérsia acerca do direito à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 837.311/PI (Tema 784). A tese fixada estabelece que o surgimento de novas vagas não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação. Na esteira do que foi anteriormente citado, a decisão monocrática de ID 98832673 mostra-se escorreita ao confirmar a procedência do pedido de nomeação e posse da autora. Afinal, a parte autora demonstrou nos autos que foi aprovada na 764ª posição para o cargo de Analista Judiciário - Subescrivão no concurso público regido pelo Edital nº 01/2014. Ficou demonstrado no feito que o Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Mandado de Segurança nº 8000783-45.2017.8.05.0000, reconheceu expressamente a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada para o referido cargo durante o prazo de validade do certame, delimitando o quantitativo de preterições até a 964ª posição. Como a classificação da autora (764ª) está inserida no limite de preterições reconhecido pelo Tribunal Pleno, sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação, configurando a exceção prevista no Tema 784 do Supremo Tribunal Federal. Doutro lado, o agravante foi incapaz de trazer aos processos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito buscado. As alegações de limitação orçamentária e ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal não prosperam, pois o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei Complementar nº 101/2000 exclui do limite de despesas de pessoal aquelas decorrentes de decisão judicial. Igualmente, a tese de estabilidade dos servidores admitidos antes de 1988 (artigo 19 do ADCT) não afasta a preterição decorrente da manutenção de contratações precárias e desvios de função na vigência do certame, amplamente comprovados nos autos. Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça, afastando a fixação por equidade, uma vez que o valor da causa (R$ 87.291,60) não é irrisório ou inestimável, impondo-se o arbitramento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º, 3º e 4º, inciso III, do Código de Processo Civil. O entendimento adotado na decisão monocrática encontra-se em perfeita consonância com a orientação pacificada desta Quinta Câmara Cível e do Tribunal Pleno, que em casos idênticos envolvendo o mesmo certame reconheceu o direito subjetivo à nomeação dos candidatos preteridos in verbis: Mandado de Segurança. Concurso Público para Provimento de Cargos no âmbito do Tribunal de Justiça da Bahia. Edital nº 01/2014 com previsão de 06 vagas para o cargo de Analista Judiciário – Área Administrativa. Candidata aprovada em cadastro de reserva na 76ª posição. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ausência de interesse processual por esgotamento do prazo de validade do certame, haja vista que o ato inquinado de ilegalidade se traduz na dita omissão da Administração Pública no que concerne à nomeação da Impetrante para o cargo apontado nos autos, em razão de suposta preterição ocorrida ainda durante o prazo de validade do certame. Sendo assim, considerando que o mandado de segurança foi impetrado antes do interregno de 120 dias da data de expiração de validade do concurso, resta demonstrado o interesse processual da Impetrante e resguardada a sua pretensão de nomeação. O Tribunal Pleno, em sessão realizada no dia 30/06/2021, por ampla maioria, acompanhou o Voto Divergente do Desembargador Baltazar Miranda Saraiva no sentido de que os candidatos aprovados até a classificação 964 têm direito à nomeação em razão de preterições ocorridas. Este Relator havia apresentado Voto denegando a segurança. No entanto, em homenagem ao princípio da colegialidade aderiu ao Voto Divergente, sem ressalvas, para conceder a segurança. O Voto Divergente integra, em sua inteireza, este Acórdão; e as razões da concessão da segurança estão ali inseridas. Segurança concedida." (Mandado de Segurança 8014726-61.2019.8.05.0000, Rel(a). Des(a). Jose Cicero Landin Neto, Tribunal Pleno, Publicado em 31/03/2022) Ante o exposto, o VOTO é no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a decisão monocrática objurgada, nos seus integrais termos, por estes e pelos próprios fundamentos. Salvador/BA, (data registrada no sistema). Desa. Graça Marina Vieira Furtado Relatora GMVF03
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8141925-58.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA
APELADO: VANESSA SANTANA FERREIRA e outros
Advogado(s): PRISCILLA SANTOS SOUZA, JANAINA DE ALCANTARA FERREIRA
VOTO
1. Contextualização do caso específico
2. Questões preliminares e prejudiciais
3. Fundamentação jurídica
4. Dispositivo