PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 355, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1668060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra. Sala de Sessões, de de 2025. PRESIDENTE DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-98.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
1 - Ação Ordinária c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por servidora municipal em face do Município de Matina, visando ao reconhecimento de diversos direitos funcionais: progressão horizontal; pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério; indenização por licença-prêmio não usufruída; e cumprimento da reserva legal de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. Sentença julgou procedentes os pedidos, afastando a prescrição quinquenal com base na Súmula 85 do STJ e reconhecendo os direitos pleiteados. O Município apelou alegando cerceamento de defesa e improcedência dos pedidos. A autora também interpôs apelação quanto ao pagamento de gratificação por regência de classe.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, mesmo após o deferimento de produção de prova testemunhal; (ii) analisar, subsidiariamente, o mérito dos pedidos formulados na petição inicial quanto aos direitos funcionais da servidora.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 - O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova testemunhal anteriormente deferida pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa, pois afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988.
4 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença proferida sem a produção de prova previamente deferida deve ser anulada, ainda que o magistrado entenda, posteriormente, que a matéria é unicamente de direito (REsp 1668060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin).
5 - Estando a prova testemunhal regularmente requerida e deferida, com apresentação tempestiva do rol de testemunhas, caberia ao juízo de origem realizar a audiência de instrução e julgamento antes de decidir a causa, sob pena de nulidade da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6 - Recurso provido.
Tese de julgamento:
1 - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova testemunhal previamente deferida, ainda que o magistrado entenda posteriormente suficiente a prova documental.
2 - A sentença proferida em tais circunstâncias deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória.
RELATOR
06
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença, à unanimidade.
Salvador, 9 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Ação Ordinária c/c Preceito Cominatório c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATINA, em que se requereu o reconhecimento do direito à progressão horizontal, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, à indenização pela licença-prêmio não gozada e ao cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária semanal para atividades extraclasse. Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 83766536) foi proferida no sentido de julgar procedentes os pedidos da parte autora. O magistrado afastou a preliminar de prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, reconheceu o direito à progressão horizontal, com base na Lei Municipal nº 23/2002, determinando a reclassificação funcional e pagamento das diferenças salariais; determinou o pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e no julgamento da ADI 4167 pelo STF; reconheceu o direito à indenização da licença-prêmio não usufruída e à adequação da carga horária, com a respectiva condenação ao pagamento de horas suplementares. Concluiu, portanto, pela procedência da ação, determinando a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, além de condenar o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. Irresignado, o MUNICÍPIO DE MATINA interpôs Recurso de Apelação (ID 83766540), defendendo, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, mesmo após ter sido deferida a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Alegou violação ao contraditório e ampla defesa, ausência de intimação para alegações finais e omissão na fixação dos pontos controvertidos. No mérito, apontou a ausência de norma municipal que assegure o direito à licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia, defendendo a inaplicabilidade automática da Lei nº 11.738/2008 e a ausência de regulamentação da progressão horizontal. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 29897388), sustentando que: a) comprovou estar em regência de classe durante todo o período;b) a rubrica "incentivo sala de aula" não se confunde com a gratificação legal de regência de classe prevista na legislação local; c) os valores pagos não correspondem aos percentuais definidos no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012; d) caberia ao município provar o adimplemento correto da verba, o que não ocorreu. A parte apelada apresentou contrarrazões no (ID 83766543). Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO RELATOR 06
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-98.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O recorrente goza de isenção legal das custas. A análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa revela-se procedente. Consoante os documentos constantes dos autos, especialmente o despacho de ID 477061855, o juízo de origem deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo MUNICÍPIO DE MATINA, determinando a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas e posterior designação de audiência. Em atenção à determinação judicial, o apelante apresentou a petição de ID 488114758, contendo seu rol de testemunhas, nos prazos processuais definidos. Apesar do cumprimento das diligências pelas partes, o juízo a quo decidiu antecipar o julgamento da lide, por entender suficiente a prova documental, sem designar a audiência de instrução previamente autorizada. Tal medida afronta o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sobretudo por haver questão fática relevante a ser esclarecida pela prova oral, conforme alegado pelo ente público e admitido pelo próprio juízo. Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, tendo havido expresso deferimento de prova testemunhal, com apresentação tempestiva do rol, impunha-se ao juízo de origem cumprir o que fora anteriormente decidido, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da lealdade processual. A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a realização de prova previamente deferida, ainda que o magistrado entenda, posteriormente, que a matéria é de direito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel . Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008. 2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, "o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada". 3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente . 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1668060 SP 2016/0315106-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017) Verifica-se, portanto, que o juízo de origem violou o princípio do devido processo legal ao deixar de realizar a instrução probatória já determinada, sendo imprescindível a anulação da sentença para que se permita o regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas. Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença proferida no ID 83766536, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal regularmente requerida pela parte ré, observando-se o disposto no despacho de ID 477061855. Documento datado e assinado de forma eletrônica. Desembargador EDUARDO CARICCHIO
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-98.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR
VOTO
RELATOR
06