PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-98.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA
Advogado(s):EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SERVIDORA MUNICIPAL. PROGRESSÃO HORIZONTAL. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. LICENÇA-PRÊMIO. RESERVA DE CARGA HORÁRIA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I. CASO EM EXAME

1 - Ação Ordinária c/c Preceito Cominatório e Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por servidora municipal em face do Município de Matina, visando ao reconhecimento de diversos direitos funcionais: progressão horizontal; pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério; indenização por licença-prêmio não usufruída; e cumprimento da reserva legal de 1/3 da carga horária para atividades extraclasse. Sentença julgou procedentes os pedidos, afastando a prescrição quinquenal com base na Súmula 85 do STJ e reconhecendo os direitos pleiteados. O Município apelou alegando cerceamento de defesa e improcedência dos pedidos. A autora também interpôs apelação quanto ao pagamento de gratificação por regência de classe.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, mesmo após o deferimento de produção de prova testemunhal; (ii) analisar, subsidiariamente, o mérito dos pedidos formulados na petição inicial quanto aos direitos funcionais da servidora.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 - O julgamento antecipado da lide, sem a realização da prova testemunhal anteriormente deferida pelo juízo de origem, configura cerceamento de defesa, pois afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, previstos no art. 5º, inciso LV, da CF/1988.

4 - A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a sentença proferida sem a produção de prova previamente deferida deve ser anulada, ainda que o magistrado entenda, posteriormente, que a matéria é unicamente de direito (REsp 1668060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin).

5 - Estando a prova testemunhal regularmente requerida e deferida, com apresentação tempestiva do rol de testemunhas, caberia ao juízo de origem realizar a audiência de instrução e julgamento antes de decidir a causa, sob pena de nulidade da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6 - Recurso provido.

Tese de julgamento:

1 - Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a realização de prova testemunhal previamente deferida, ainda que o magistrado entenda posteriormente suficiente a prova documental.

2 - A sentença proferida em tais circunstâncias deve ser anulada, com o retorno dos autos ao juízo de origem para regular instrução probatória.

 


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, art. 355, I.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1668060/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 27.06.2017, DJe 30.06.2017.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos,  identificados de forma preambular, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, para DAR PROVIMENTO ao recurso, para anular a sentença, na forma do quanto fundamentado no voto do (a) excelentíssimo (a) Relator (a), adiante registrado e que a este se integra.

Sala de Sessões, de de 2025.

PRESIDENTE


           DESEMBARGADOR EDUARDO CARICCHIO
                                    RELATOR

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA





06

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Deu-se provimento ao apelo para anular a sentença, à unanimidade.

Salvador, 9 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

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  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-98.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Ordinária c/c Preceito Cominatório c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA em desfavor do MUNICÍPIO DE MATINA, em que se requereu o reconhecimento do direito à progressão horizontal, ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do descumprimento do piso nacional do magistério, à indenização pela licença-prêmio não gozada e ao cumprimento da reserva de 1/3 da carga horária semanal para atividades extraclasse.

 Da análise dos autos, verifica-se que a sentença (ID 83766536) foi proferida no sentido de julgar procedentes os pedidos da parte autora. O magistrado afastou a preliminar de prescrição quinquenal, por se tratar de relação de trato sucessivo, conforme Súmula 85 do STJ, reconheceu o direito à progressão horizontal, com base na Lei Municipal nº 23/2002, determinando a reclassificação funcional e pagamento das diferenças salariais; determinou o pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério, com base na Lei Federal nº 11.738/2008 e no julgamento da ADI 4167 pelo STF; reconheceu o direito à indenização da licença-prêmio não usufruída e à adequação da carga horária, com a respectiva condenação ao pagamento de horas suplementares. Concluiu, portanto, pela procedência da ação, determinando a atualização monetária pelo IPCA-E e juros de mora, além de condenar o Município ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.

Irresignado, o MUNICÍPIO DE MATINA interpôs Recurso de Apelação (ID 83766540), defendendo, em síntese, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, mesmo após ter sido deferida a produção de prova oral, com oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte autora. Alegou violação ao contraditório e ampla defesa, ausência de intimação para alegações finais e omissão na fixação dos pontos controvertidos. No mérito, apontou a ausência de norma municipal que assegure o direito à licença-prêmio ou sua conversão em pecúnia, defendendo a inaplicabilidade automática da Lei nº 11.738/2008 e a ausência de regulamentação da progressão horizontal. Requereu a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem, ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos formulados na inicial.

Irresignada, a autora interpôs apelação (ID 29897388), sustentando que: a) comprovou estar em regência de classe durante todo o período;b) a rubrica "incentivo sala de aula" não se confunde com a gratificação legal de regência de classe prevista na legislação local; c) os valores pagos não correspondem aos percentuais definidos no art. 28 da Lei Municipal nº 228/2012; d) caberia ao município provar o adimplemento correto da verba, o que não ocorreu.

A parte apelada apresentou contrarrazões no (ID 83766543).

Com relatório lançado, encaminho os autos à Secretaria, pedindo dia para julgamento.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO

    RELATOR

06


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  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000298-98.2015.8.05.0212
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE MATINA
Advogado(s): RANGEL FONSECA DE BRITO
APELADO: MARIA APARECIDA CASTRO DE PAIVA
Advogado(s): EDVARD DE CASTRO COSTA JUNIOR

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação. O recorrente goza de isenção legal das custas.

A análise da preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa revela-se procedente. Consoante os documentos constantes dos autos, especialmente o despacho de ID 477061855, o juízo de origem deferiu a produção de prova testemunhal requerida pelo MUNICÍPIO DE MATINA, determinando a intimação das partes para apresentação de rol de testemunhas e posterior designação de audiência. Em atenção à determinação judicial, o apelante apresentou a petição de ID 488114758, contendo seu rol de testemunhas, nos prazos processuais definidos.

Apesar do cumprimento das diligências pelas partes, o juízo a quo decidiu antecipar o julgamento da lide, por entender suficiente a prova documental, sem designar a audiência de instrução previamente autorizada. Tal medida afronta o contraditório e a ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, sobretudo por haver questão fática relevante a ser esclarecida pela prova oral, conforme alegado pelo ente público e admitido pelo próprio juízo.

Nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, o julgamento antecipado da lide somente é cabível quando não houver necessidade de produção de outras provas. No presente caso, tendo havido expresso deferimento de prova testemunhal, com apresentação tempestiva do rol, impunha-se ao juízo de origem cumprir o que fora anteriormente decidido, sob pena de ofensa aos princípios do devido processo legal e da lealdade processual.

A jurisprudência pátria, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que configura cerceamento de defesa a prolação de sentença sem a realização de prova previamente deferida, ainda que o magistrado entenda, posteriormente, que a matéria é de direito. Confira-se:

PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA . PRÉVIO DEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL E APRESENTAÇÃO DE QUESITOS E ASSISTENTES TÉCNICOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. 1 . O julgamento antecipado da lide, a despeito da prévia autorização de realização de prova pericial, inclusive com a apresentação de quesitos e dos respectivos assistentes técnicos, implica inegável cerceamento de defesa. Precedentes: REsp 714.228/MA, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 9/3/2012; REsp 1150714/DF, Rel . Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 15/02/2011, DJe 25/2/2011; REsp 436.027/MG, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quarta Turma, DJe 30/9/2010; REsp 997.046/AL, Rel . Ministro Ari Pargendler, Terceira Turma, DJe 5/11/2008. 2. Conforme exposto pelo Ministério Público Federal, "o Ministério Público Estadual buscava, através da realização de perícia, individualizar as áreas afetadas e divisar se constituem área de preservação permanente e/ou reserva legal, uma vez apurados indícios de ação violadora do meio ambiente (...). Revela-se contraditória e constitui afronta aos princípios do processo civil, portanto, a decisão judicial prolatada nos presentes autos, eis que, após deferir pedido de prova pericial formulado pelo autor, a fim de comprovar o alegado, extinguiu a ação sem resolução de mérito, mediante julgamento antecipado da lide, sob tese de que não houve comprovação e individualização da área degradada". 3. A jurisprudência do STJ afirma que, ainda que se entenda que é possível à administração pública autorizar a queima da palha da cana de açúcar em atividades agrícolas industriais, a permissão deve ser específica, precedida de estudo de impacto ambiental e licenciamento, com a implementação de medidas que viabilizem amenizar os danos e recuperar o ambiente . 4. Recurso Especial provido.

(STJ - REsp: 1668060 SP 2016/0315106-5, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 27/06/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2017)

Verifica-se, portanto, que o juízo de origem violou o princípio do devido processo legal ao deixar de realizar a instrução probatória já determinada, sendo imprescindível a anulação da sentença para que se permita o regular prosseguimento do feito com a produção das provas requeridas.

Diante do exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, para ANULAR a sentença proferida no ID 83766536, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja oportunizada a produção da prova testemunhal regularmente requerida pela parte ré, observando-se o disposto no despacho de ID 477061855.

Documento datado e assinado de forma eletrônica.

    Desembargador EDUARDO CARICCHIO
    RELATOR


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