PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEPÓSITO DO VALOR CONTROVERTIDO. POSSIBILIDADE DE AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela antecipada em ação revisional de contrato bancário, sob o fundamento de ausência de verossimilhança das alegações autorais quanto à abusividade da taxa de juros e ausência de prova do direito à revisão, diante da não juntada do contrato. II. Questão em discussão III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 330, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, AgInt no AI nº 0019876-04.2015.8.05.0000, Rel. Desª Regina Helena Ramos Reis, 2ª Câmara Cível, pub. 11.03.2016; TJBA, AgRg no AI nº 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Rel. Desª Silvia Carneiro Santos Zarif, 1ª Câmara Cível, pub. 08.03.2016. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8008108-90.2025.8.05.0000, em que é Agravante EDVALDO LIMA SOUZA e Agravado BANCO VOTORANTIM S.A. ACORDAM, os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, pelas razões adiante expendidas.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008108-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO LIMA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s):ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
ACORDÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar os efeitos da mora mediante o depósito judicial do valor controverso e o pagamento regular do valor incontroverso, em contrato bancário objeto de ação revisional.
3. Aplica-se à hipótese o art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, que exige do autor a individualização das cláusulas controvertidas e o pagamento das parcelas incontroversas nas condições contratadas.
4. O depósito do valor controvertido em juízo, aliado ao pagamento do valor incontroverso diretamente à instituição financeira, permite o afastamento dos efeitos da mora.
5. A jurisprudência do TJBA reconhece a possibilidade de concessão de tutela para impedir a inscrição do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, desde que observada a regularidade dos depósitos.
6. Caso a instituição financeira não disponibilize meios para o pagamento direto, admite-se o depósito integral da parcela em juízo, para manter os efeitos da decisão.
7. Recurso provido.
"1. É admissível o afastamento dos efeitos da mora em ações revisionais de contrato bancário, desde que o autor comprove o depósito do valor controvertido em juízo e o pagamento do valor incontroverso no tempo e modo contratados.
2. A ausência de disponibilização de meios de pagamento por parte da instituição financeira autoriza o depósito judicial do valor integral da parcela."
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDVALDO LIMA SOUZA contra decisão proferida pelo Juízo da 11ª de Feitos de Relações de Consumo da Comarca de Salvador - Ba que, nos autos da Ação Ordinária n. 8099612-14.2024.8.05.0001, movida em desfavor do BANCO VOTORANTIM S.A, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, nos seguintes termos: “(...) Assim, neste momento processual, antes da devida instrução probatória, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, razão pela qual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA formulado na inicial.” Em suas razões recursais, o recorrente sustentou, em síntese, que janeiro de 2024, as partes firmaram contrato para aquisição do veículo MARCA/MODELO FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2018/2019, placa policial PLH4D03, RENAVAM 01167770118, CHASSI 9BFZH55L3K8232313, com valor inicial do financiamento de de R$ 53.955,20, a ser pago através de 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas de R$ 1.825,00, tendo como custo total do financiamento o valor de R$ 87.600,00. Asseverou, ainda, que a taxa de juros fixada no contrato de financiamento é abusiva, devendo ser adequada à taxa média de mercado à época prevista no Banco Central que era de 1,94% a.m e 26,07% a.a, devendo esta ser aplicada ao contrato, reajustado a prestação de R$ 1.825,00 para R$ 1.447,48 com o custo total do financiamento de R$ 69.478,85 (sessenta e nove reais, quatrocentos e setenta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Requereu, assim, que seja suspensa, durante o prazo concedido, a vigência (e ou incidência) de cláusula de vencimento antecipado, e por consequência conceder, por este período, a manutenção de posse do veículo MARCA/MODELO FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2018/2019, placa policial PLH4D03, RENAVAM 01167770118, CHASSI 9BFZH55L3K8232313 com a parte Agravante, que as parcelas ora suspendidas, sejam incluídas e adimplidas no final do contrato de financiamento, sem acréscimo de juros, computando, no entanto, a correção monetária do vencimento ou, subsidiariamente, requer a manutenção da posse do veículo MARCA/MODELO FORD/KA SE 1.0 HA C, ano 2018/2019, placa policial PLH4D03, RENAVAM 01167770118, CHASSI 9BFZH55L3K8232313, mediante a autorização dos depósitos das prestações no valor incontroverso com base na taxa média do mercado, baseado no §3º do art. 330 do CPC, para elidir a mora que poderá vir a ser alegada pela requerida em procedimento especial, através do valor mensal de R$ 1.371,97 (hum mil, trezentos e setenta e um reais e noventa e sete centavos), a serem depositadas mensalmente, todo o dia 28 de cada mês ou em última hipótese no valor contratado. Ao final, pleiteou que seja dado provimento ao presente agravo de instrumento reformando a decisão do juízo de piso no sentido de conceder a medida liminar requerida na inicial, no sentido determinar a suspensão da cobrança das parcelas no período de atraso, bem comoque sejam as mesmas incluídas para pagamento ao final do contrato ou, subsidiariamente, seja autorizado o deposito judicial das prestações no valor incontroverso, para elidir a mora ou no valor contratado e, no mérito, seja dado provimento ao agravo para modificar integralmente a decisão agravada que indeferiu a antecipação de tutela. Em decisão de ID 77862858 foi deferido, em parte, o efeito suspensivo vindicado, diante da presença dos requisitos para modificação da decisão de origem. Intimada, a Agravada apresentou contrarrazões id 79628963, refutando as alegações da parte adversa. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Novo Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, § 2º do RITJBA. Salvador, 06 de junho de 2025. Desa . Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008108-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO LIMA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Conheço do recurso, vez que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Trata-se, na origem, de Ação Revisional proposta pelo ora Agravante, em desfavor do BANCO VOTORANTIM S/A, ora Agravado, na qual a parte autora alega, em apertada síntese, que o contrato de financiamento firmado para aquisição do veículo possui taxa de juros abusiva e bem superior à estipulada pelo Bacen para o período. O Juízo a quo, em decisão interlocutória, indeferiu o pedido de antecipação de tutela, por não vislumbrar a probabilidade do direito do autor, ao argumento de inexistência da aventada abusividade e de comprovação do direito à revisão, eis que não adunados elementos de suficientes, a exemplo do contrato firmado. Irresignado, o autor ingressou com o presente recurso, nos termos já relatados. Feita esta digressão, necessária para a correta compreensão da lide, passa-se votar. Dito isso, numa análise sumária dos autos, afere-se a necessidade de reforma da decisão agravada. Vejamos: Em primeiro plano, observa-se que a relação jurídica sob comento possui natureza consumerista, incidindo sobre a mesma, portanto, as normas e princípios protetivos encartados no Código de Defesa do Consumidor. Infere-se dos autos que a controvérsia recursal gira em torno da averiguação da legalidade da taxa de juros do contrato de financiamento formalizado entre as partes, que ensejou a cobrança de parcelas maiores que as efetivamente devidas. Pois bem. Acerca do tema revisional de contrato, bastante debatido por este Egrégio Tribunal de Justiça, já se firmou o entendimento de adotar o regramento estatuído pelo §3º, do art. 330, do CPC/2015, que impunha à agravante o pagamento da fração incontroversa diretamente à instituição financeira, na forma e modo contratado, e o depósito judicial do valor controvertido. In verbis: “Art. 330. [omissis] § 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.” Por conseguinte, percebe-se que permanece a obrigação do autor, ora agravante, de realizar o pagamento das parcelas no valor originariamente contratado. Assim, para fins de elidir os efeitos da mora, deve o recorrente proceder ao depósito em juízo apenas do montante que entende exceder a legalidade, ou seja, este deverá fazer o pagamento integral da parcela, sendo que o valor inconteste deverá ser pago diretamente ao agravado, no tempo e modo contratados, e o valor controverso, depositado em juízo, inclusive quanto às parcelas em atraso. Vale, por oportuno, destacar a jurisprudência majoritária desta Corte de Justiça: “CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. DECISÃO LIMINAR. AFASTAMENTO DOS EFEITOS DA MORA. AUTORIZAÇÃO PARA O DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR CONTRATADO E LEVANTAMENTO DA QUANTIA INCONTROVERSA PELO RÉU. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO E DETERMINAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS. IRRESIGNAÇÃO LIMITADA AO LEVANTAMENTO PARCIAL DOS DEPÓSITOS. DEMONSTRAÇÃO NO PRIMEIRO GRAU DA PLAUSIBILIDADE DO PLEITO REVISIONAL. POSSIBILIDADE DO RÉU LEVANTAR MENSALMENTE A QUANTIA CORRESPONDENTE AO VALOR APONTADO COMO INCONTROVERSO. PRESENÇA DE ELEMENTOS SUFICIENTES PARA O AFASTAMENTO DA EVENTUAL MORA CONTRATUAL DO CONSUMIDOR. RECURSO RECONHECIDO E IMPROVIDO” (Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Número do Processo: 0019876-04.2015.8.05.0000, Relator(a): Regina Helena Ramos Reis, Segunda Câmara Cível, Publicado em: 11/03/2016 ) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação Revisional de contrato de financiamento bancário. Necessária observância ao novo art. 285-B do Código de Processo Civil. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO para determinar a aplicação do dispositivo mencionado, cumprindo ao Juízo de origem examinar a verossimilhança do valor incontroverso alegado pela parte autora, à luz dos parâmetros traçados pelo STJ, para efeito de pagamento "no tempo e modo contratados", mantendo-se em depósito judicial somente o valor controvertido”. (Classe: AGRAVO, Número do Processo: 0001598-18.2016.8.05.0000/50000, Relator(a): Silvia Carneiro Santos Zarif, Primeira Câmara Cível, Publicado em: 08/03/2016) Sendo assim, reforma da decisão agravada é medida que se impõe. Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO AO RECURSO para determinar a não inscrição dos dados do autor/agravante nos órgãos restritivos de crédito, ou, se já efetivado o registro, proceder à exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, condicionada, entretanto, ao depósito das parcelas no valor controverso, persistindo a obrigação de pagar ao banco o valor incontroverso das que se vencerem, através dos boletos correspondentes, os quais deverão ser emitidos pela agravada, no prazo de 10 dias, bem como deverá proceder ao depósito das inadimplidas, em valor integral, estipulando-se multa cominatória diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso o agravado descumpra tal determinação. Acaso a instituição financeira não propicie meios para recebimento direto dos valores incontroversos, disponibilizando os boletos, poderá a parte agravante manter os efeitos do decisum depositando em juízo as parcelas na totalidade do valor contratado. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Desª. Maria de Lourdes Pinho Medauar Relatora Procurador(a) de Justiça
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8008108-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EDVALDO LIMA SOUZA
Advogado(s): ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA registrado(a) civilmente como ANTONIO CARLOS SOUTO COSTA
AGRAVADO: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
VOTO