PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais. Serviço de Fornecimento de Água. Alegação de Cobrança Indevida e Ameaça de Corte. Matrículas Distintas. Débito Referente à Antiga Proprietária. Ausência de Prova de Interrupção do Serviço ou de Conduta Abusiva. Inexistência de Dano Moral. Responsabilidade CIVIL Objetiva não Configurada. Sentença Mantida. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8171858-76.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante DELZA SANTOS CONCEICAO e como apelada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171858-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELZA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s):DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 11 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível RC 04 Trata-se de Apelação Cível interposta por DELZA SANTOS CONCEIÇÃO contra a sentença do Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador (id 86052811), que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CC/ INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS n. 8171858-76.2022.8.05.0001 promovida contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pedidos, condenando-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigência da obrigação, entretanto, em face do deferimento da justiça gratuita. Em suas razões recursais (id 86052812), sustenta que é titular da unidade consumidora de matrícula nº 181013169, encontrando-se adimplente com as faturas de consumo, e que as cobranças indevidas realizadas pela apelada dizem respeito à matrícula nº 1126687814, de titularidade da antiga proprietária do imóvel, Rita de Cássia Simões Rodrigues, com quem não mantém qualquer vínculo contratual. Sustenta que, mesmo após a formalização de seu contrato, continuou a receber faturas e comunicados referentes à matrícula anterior, acompanhados de informativos de parcelamento e de possíveis cortes, o que lhe causou constrangimento, angústia e receio quanto à continuidade da prestação do serviço essencial de fornecimento de água. Afirma que a conduta da concessionária caracteriza falha na prestação do serviço e prática abusiva, em afronta ao princípio da boa-fé e ao dever de transparência previstos no Código de Defesa do Consumidor. Argumenta que o simples envio de cobranças indevidas em nome de terceiros já é suficiente para configurar o dano moral, ainda que não tenha havido efetiva suspensão do serviço. Requer, ao final, o provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, declarando a inexistência de responsabilidade pelos débitos vinculados à matrícula nº 1126687814, determinando que a apelada se abstenha de efetuar cobranças ou ameaças de corte com base na referida matrícula, bem como condenando-a ao pagamento de indenização por danos morais e das custas e honorários advocatícios. A parte apelada apresentou contrarrazões (id 86052814), defendendo a manutenção da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando a existência do direito à sustentação oral. Salvador, 08 de outubro de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171858-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELZA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que a parte apelante é beneficiária da gratuidade de justiça, deferida na decisão de id 86052786. A sentença não merece qualquer reparo. A controvérsia recursal gira em torno de verificar se houve conduta abusiva por parte da EMBASA, ao enviar à apelante, consumidora regular e adimplente, faturas e mensagens de cobrança referentes a débitos de matrícula pertencente à antiga proprietária do imóvel, bem como a suposta ameaça de suspensão do fornecimento de água em razão dessas dívidas. No caso, verifico que a matrícula nº 181013169, de titularidade da apelante, encontra-se ativa, com ligação regular de água e esgoto e sem débitos pendentes, conforme comprova a certidão negativa de débito constante no id 86052784, tendo sido registrada uma única notificação de débito datada de 14/08/2019, posteriormente quitada, conforme demonstra o documento de id 86052790 emitido pela própria apelada, não havendo registros posteriores de suspensão ou aviso de corte. De igual modo, a matrícula nº 112687814, pertencente à antiga proprietária, encontra-se com ligação suprimida desde 2018, sendo o último aviso de suspensão emitido em maio daquele ano, conforme demonstra o documento de id 86052789. Ou seja, há mais de 04 (quatro) anos antes do ajuizamento da presente ação, o sistema da concessionária não registra qualquer medida de cobrança ativa capaz de atingir o fornecimento de água vinculado à matrícula da recorrente. A correspondência tratando da “negociação de dívida” enviada para o seu endereço (id 86052783), embora tenha causado desconforto compreensível, está expressamente identificada em nome de Rita de Cássia Simões Rodrigues, não havendo referência à apelante. Tal circunstância evidencia que não houve tentativa da EMBASA de imputar-lhe dívida alheia, tampouco conduta apta a ameaçar a continuidade do serviço prestado. Logo, o envio de correspondências destinadas à antiga usuária, no mesmo endereço, não configura, por si só, prática abusiva ou falha na prestação do serviço, especialmente quando se demonstra a ausência de prejuízo concreto ou de restrição ao fornecimento de água. A responsabilidade objetiva das concessionárias de serviço público exige a comprovação de dano e de nexo causal entre a conduta e o prejuízo suportado pelo consumidor. No caso, não há prova de que a apelante tenha sofrido interrupção do serviço, constrangimento público, ou qualquer medida coercitiva passível de gerar dano moral. Dessa forma, inexistindo prova de ato ilícito, dano efetivo ou nexo causal, não há como reconhecer falha na prestação do serviço ou condenar a concessionária ao pagamento de indenização. Posto isso, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Majoro os honorários fixados na sentença em 5% (cinco por cento), com fulcro no art. 85, § 11º do CPC, aplicando-se o art. 98, §3º do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Sala de Sessões, de de 2025. Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8171858-76.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: DELZA SANTOS CONCEICAO
Advogado(s): ALEXANDRE VENTIM LEMOS, BENEDITO SANTANA VIANA
APELADO: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): DANILO BARRETO FEDULO DE ALMEIDA, ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
VOTO