PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500137-06.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: JUSCELINO ALVES DE BRITO
Advogado(s):DIOGO VIEIRA ALVES

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ERRO MÉDICO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação confirmando condenação solidária de médico e hospital ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 377,00), morais (R$ 50.000,00) e estéticos (R$ 20.000,00), em razão de falha em procedimento cirúrgico de retirada de placa ortopédica que resultou em lesões neurológicas permanentes no membro superior esquerdo do paciente.

II. Questão em discussão

2. A questão consiste em saber se o acórdão embargado padece de: (i) omissão ou contradição fática quanto à juntada do prontuário cirúrgico pelos embargantes; (ii) obscuridade ou contradição na fundamentação da responsabilidade objetiva e solidária do hospital.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração possuem finalidade integrativa e cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao inconformismo com a solução jurídica adotada.
4. Inexiste omissão ou contradição quanto à juntada de documentos, pois, embora o acórdão tenha mencionado a ausência de apresentação integral do prontuário cirúrgico como elemento corroborante, a culpa médica foi firmada em fundamentos autônomos e suficientes: negligência no acompanhamento pós-operatório por aproximadamente dois anos, com minimização de sintomas neurológicos graves e ausência de investigação diagnóstica tempestiva, conforme constatado pela perícia judicial e documentação clínica dos autos.

5. A referência à ausência documental constituiu reforço argumentativo subsidiário, não sendo determinante para a configuração do dever de indenizar, que se sustenta em prova técnica robusta e no comportamento omissivo do profissional.
6. Não há obscuridade ou contradição na fundamentação da responsabilidade do hospital. O acórdão estabeleceu a culpa do médico profissional liberal (art. 14, §4º, CDC) e, a partir dessa premissa, concluiu pela responsabilidade objetiva e solidária do hospital, nos termos do art. 14, caput, do CDC, por integrarem a cadeia de fornecimento de serviços e ter o procedimento sido realizado em suas dependências com utilização de sua estrutura, em consonância com a jurisprudência consolidada do STJ.

7. A aparente cisão entre responsabilidade subjetiva do médico e objetiva do hospital decorre da leitura sistemática do CDC, que distingue a responsabilidade pessoal do profissional liberal (culpa) da responsabilidade do fornecedor de serviços (objetiva), sendo a culpa do médico condição para a responsabilização de ambos, o que foi reconhecido no caso.

8. As alegações dos embargantes revelam nítida pretensão de rediscutir o mérito já decidido, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Referências:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, art. 14, caput e §4º.

 

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 16/12/2025, DJEN 23/12/2025. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, j. 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração na Apelação Cível n. 0500137-06.2013.8.05.0146, em que figuram como embargantes SOTE SERVIÇO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e ROBERTO BASTOS DE ALENCAR e como embargado JUSCELINO ALVES DE BRITO.

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e NÃO ACOLHER os embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator

RM04

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500137-06.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: JUSCELINO ALVES DE BRITO
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SOTE SERVIÇO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA e ROBERTO BASTOS DE ALENCAR em face do acórdão proferido por esta Quinta Câmara Cível (ID. 101853816) que, nos autos da Apelação Cível n. 0500137-06.2013.8.05.0146, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos ora embargantes, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau (ID. 96178023) que julgou procedente a ação de reparação de danos materiais, morais e estéticos ajuizada por JUSCELINO ALVES DE BRITO, condenando-os solidariamente ao pagamento de indenizações nos valores de R$ 377,00 (danos materiais), R$ 50.000,00 (danos morais) e R$ 20.000,00 (danos estéticos). Eis a ementa do acórdão embargado:

 

DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE RETIRADA DE PLACA ORTOPÉDICA. LESÕES NEUROLÓGICAS PERMANENTES. NEGLIGÊNCIA NO ACOMPANHAMENTO PÓS-OPERATÓRIO. RECURSOS DESPROVIDOS. 

 

Em suas razões recursais (ID. 105624857), os embargantes sustentam a existência de omissão e contradição fática no acórdão embargado, sob o argumento de que o voto condutor, ao afirmar que "incumbia aos recorrentes, que detêm a posse e guarda de tais documentos médicos mencionados na perícia, apresentá-los aos autos para afastar a alegação de erro médico" e que a "ausência desses documentos fundamentais, que permaneceram sob controle exclusivo dos apelantes, impede uma análise técnica exaustiva e corrobora a alegação de erro médico", teria partido de premissa fática equivocada, porquanto o prontuário cirúrgico completo, as anotações intraoperatórias e a descrição detalhada da técnica empregada foram tempestivamente juntados aos autos com a contestação, conforme IDs. 96177853 a 96177866. Afirmam que a correção dessa premissa poderia alterar a conclusão sobre a culpa médica.

 

Apontam, ainda, obscuridade e contradição na fundamentação da responsabilidade civil do hospital SOTE. Sustentam que o acórdão, ao mesmo tempo em que invoca precedente do STJ (AgInt no AREsp 2.348.178/AM) no sentido de que a responsabilidade dos hospitais em relação aos atos de médicos contratados é subjetiva, dependente de demonstração de culpa, conclui, em seguida, que "estabelecida a culpa do médico, exsurge a responsabilidade objetiva e solidária do hospital SOTE, nos termos do artigo 14, caput, do CDC", gerando aparente incongruência lógica que demandaria esclarecimento.

 

O embargado JUSCELINO ALVES DE BRITO apresentou contrarrazões (ID. 106444282) pugnando pela rejeição integral dos embargos. Sustenta que o acórdão debateu todos os pontos controvertidos, inexistindo obscuridade, contradição ou omissão. Afirma que a insurgência traduz mero inconformismo com o resultado, visando rediscutir matéria já apreciada. Requer, ainda, a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, por considerar os embargos protelatórios.

 

É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

Salvador/BA, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500137-06.2013.8.05.0146
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: SOTE SERVICO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA ESPECIALIZADA LTDA
Advogado(s): MAURICIO MARCAL DE OLIVEIRA
APELADO: JUSCELINO ALVES DE BRITO
Advogado(s): DIOGO VIEIRA ALVES

 

VOTO

 

 

Conheço dos embargos de declaração, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o julgador devia se pronunciar, ou corrigir erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito já decidido ou à reforma do julgado por simples inconformismo da parte com a solução jurídica adotada.

 

Passo à análise de cada uma das alegações dos embargantes.

 

Os embargantes sustentam que o acórdão incorreu em premissa fática equivocada ao afirmar que não teriam apresentado o prontuário cirúrgico completo, quando, na verdade, tais documentos foram juntados com a contestação (IDs. 96177853 a 96177866).

 

Embora os Embargantes tenham juntado aos autos documentos relativos ao procedimento cirúrgico, incluindo guia de internação, laudo cirúrgico, prescrição médica, folha de internamento e fichas de evolução, conforme apontado em suas razões recursais, tais documentos não foram capazes de elidir as conclusões extraídas dos demais elementos probatórios robustos e convergentes acostados aos autos, notadamente:

 

a) O laudo pericial judicial (ID. 96178015) que, ao responder ao quesito 9 do autor, foi categórico ao afirmar o nexo causal entre o procedimento cirúrgico e as lesões neurológicas, consignando que "a deformidade apresentada surgiu após a cirurgia de retirada da placa, sendo inexistente até aquele momento";

 

b) A negligência no acompanhamento pós-operatório, devidamente comprovada pelos laudos médicos juntados nos IDs. 96176665 e 96176666, que demonstram que o médico, entre 2009 e 2011, insistiu exclusivamente em tratamento fisioterápico, minimizando sintomas neurológicos graves e omitindo-se na realização de investigações diagnósticas adequadas;

 

c) A conclusão pericial de que "a lesão é permanente, conforme evidenciado pela eletroneuromiografia que demonstrou ausência de reinervação adequada e persistência de sinais clínicos após vários anos da lesão inicial, sem evolução para melhora espontânea ou terapêutica", indicando que tratamento tempestivo poderia ter alterado o prognóstico.

 

Como se vê, a responsabilidade dos embargantes foi firmada com base em prova técnica consistente (laudo pericial) e na demonstração da conduta negligente no pós-operatório.

 

Nesse contexto, ainda que se pudesse reconhecer algum equívoco pontual na afirmação sobre a ausência documental, tal circunstância não teria o condão de alterar o resultado do julgamento, porquanto a decisão se sustenta em fundamentos jurídicos e probatórios autônomos e suficientes.

 

Não há, dessa forma, omissão ou contradição a ser sanada.

 

Os embargantes apontam contradição entre a premissa de que a responsabilidade do hospital pelos atos de médicos contratados é subjetiva (conforme precedente do STJ citado) e a conclusão de que, estabelecida a culpa do médico, exsurge a responsabilidade objetiva e solidária do hospital com base no art. 14, caput, do CDC.

 

Não assiste razão aos embargantes.

 

A leitura sistemática do acórdão revela que não há contradição, mas sim a aplicação do regime jurídico estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor, que distingue a responsabilidade do profissional liberal (art. 14, §4º) da responsabilidade do fornecedor de serviços (art. 14, caput).

 

O acórdão embargado foi expresso ao consignar que a responsabilidade pessoal dos médicos, como profissionais liberais, depende da demonstração de culpa, nos termos do art. 14, §4º, do CDC. Estabelecida essa culpa, o hospital, na qualidade de fornecedor de serviços que integra a cadeia de consumo, responde objetiva e solidariamente pelos danos causados, nos termos do art. 14, caput, do CDC, por ter o procedimento sido realizado em suas dependências, com utilização de sua estrutura, inserindo-se na atividade empresarial por ele explorada.

 

Assim, a aparente contradição apontada pelos embargantes decorre de leitura equivocada do acórdão, que, na verdade, aplicou corretamente o sistema de responsabilidade civil consumerista, em perfeita harmonia com a jurisprudência pacífica do STJ, inclusive com o precedente por eles mesmos citado (AgInt no AREsp 2.348.178/AM, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 26/02/2024), que, ao tratar da responsabilidade subjetiva do hospital em relação aos atos de médicos contratados, refere-se à hipótese em que se busca a responsabilização direta do hospital sem a demonstração da culpa do preposto. No caso concreto, a culpa do médico foi amplamente demonstrada.

 

Não há, portanto, obscuridade ou contradição a ser esclarecida. A fundamentação do acórdão é clara, coerente e juridicamente adequada.

 

O que os embargantes pretendem, em verdade, é a rediscussão do mérito, mediante revaloração do conjunto probatório e reexame da fundamentação adotada, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração. Nesse sentido:

 

“1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade, contrariedade ou erro material, não sendo instrumento para reabrir debates sobre questões já analisadas ou modificar o provimento judicial. 2. A discordância da parte em relação à solução jurídica adotada no julgamento não caracteriza omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade. 3. O magistrado não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar sua decisão.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.952.355/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025.)

 

No tocante ao intuito de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos declaratórios, mesmo quando manejados com o propósito de prequestionamento, estão sujeitos aos pressupostos de admissibilidade previstos no art. 1.022 do CPC, o que não se verifica no caso. Nesse sentido:

 

“O prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC) exige a demonstração de vício no acórdão recorrido” (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.888.404/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 18/5/2026, DJEN de 21/5/2026.)

 

Por fim, o embargado requer a condenação dos embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé e por embargos protelatórios, com base nos arts. 80, VII, e 1.026, §2º, do CPC.

 

Embora os embargos não tenham sido acolhidos, não se verifica, neste momento processual, o intuito manifestamente protelatório a justificar a imposição da penalidade. Deixo, portanto, de aplicar a multa, sem prejuízo de que, na hipótese de reiteração de embargos manifestamente incabíveis, venha a ser aplicada a penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.

 

Ante o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos embargos de declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado em todos os seus termos.

 

É como voto.

 

Sala das Sessões, data registrada no sistema.

 

Des. Renato Ribeiro Marques da Costa

Relator 

RM04