PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043820-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IARISSA COSTA BARRETO
Advogado(s):EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. TUTELA DE URGÊNCIA. ASTREINTES FIXADAS EM R$ 300,00 POR DIA, LIMITADAS AO TETO DE R$ 15.000,00. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão interlocutória que, em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, deferiu tutela de urgência para determinar a exclusão do nome da consumidora dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). O Recorrente pugna pela redução do valor da multa cominatória, por considerá-la excessiva e desproporcional.

II. Questão em discussão

A controvérsia recursal cinge-se à análise da razoabilidade e da proporcionalidade do valor fixado a título de astreintes (multa diária e teto global) para o caso de descumprimento de ordem judicial que impôs obrigação de fazer.

III. Razões de decidir

A multa cominatória, prevista no artigo 537 do Código de Processo Civil, constitui instrumento de coerção indireta, destinado a assegurar a eficácia das decisões judiciais e compelir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua fixação deve observar os critérios da suficiência e da compatibilidade com a obrigação imposta, de modo a desestimular a inércia do obrigado sem, contudo, configurar fonte de enriquecimento sem causa para a parte adversa.

No caso concreto, o valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais) mostra-se adequado à finalidade coercitiva da medida, considerando o porte econômico da instituição financeira Agravante, para a qual montante inferior poderia se revelar inócuo. A estipulação de um teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) atua como mecanismo de controle, impedindo que a sanção alcance patamares exorbitantes e resguardando, assim, o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito. A incidência da multa depende exclusivamente da conduta do devedor, que pode evitar qualquer desembolso mediante o simples e tempestivo cumprimento da ordem judicial.

IV. Dispositivo e tese

Agravo de Instrumento conhecido e não provido.

Tese de julgamento: "1. A fixação de astreintes no valor diário de R$ 300,00 (trezentos reais), com limitação ao teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), para compelir instituição financeira a promover a exclusão do nome de consumidor dos cadastros de inadimplentes, afigura-se razoável e proporcional, atendendo à finalidade coercitiva do instituto sem configurar enriquecimento sem causa, mormente quando se considera o poderio econômico da parte obrigada."

Dispositivos relevantes citados: Art. 300, Art. 497, Art. 537, §1º, e Art. 1.015, I, todos do Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada: STJ - AgRg no AREsp 553751/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014. TJBA - Agravo de Instrumento 80292805920238050000, Rel. Des. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, publicado em 13/12/2023. TJBA - Agravo de Instrumento 80001959120248050000, Rel. Des. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, publicado em 09/07/2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 8043820-44.2025.8.05.0000, em que figuram como Agravante ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. e como Agravada IARISSA COSTA BARRETO.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043820-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IARISSA COSTA BARRETO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irará/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, processo nº 8000650-83.2025.8.05.0109, ajuizada por IARISSA COSTA BARRETO.

A decisão agravada, proferida em sede de cognição sumária, deferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, ora Agravada, para determinar que a instituição financeira promovesse a exclusão de seu nome dos cadastros de proteção ao crédito, no prazo de cinco dias, sob pena de sanção pecuniária. O dispositivo da decisão foi lavrado nos seguintes termos:

“Assim sendo, de acordo com as argumentações da Suplicante e os documentos que instruem a inicial, com fulcro no artigo 300, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, inaudita altera pars, para DETERMINAR QUE O ITAU UNIBANCO/SERASA EXCLUA O NOME DA AUTORA DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO E DEMAIS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, no prazo de cinco dias, até a sentença de mérito, sob pena de pagamento de multa diária, no importe de R$ 300,00 (trezentos reais), ex vi do art. 497, § único, do Novo CPC, até o limite de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).”

Inconformado, o banco Agravante interpôs o presente recurso, sustentando, em suas razões, a desproporcionalidade e a irrazoabilidade da multa cominatória fixada pelo juízo a quo. Alega que o valor arbitrado, tanto no que tange à periodicidade diária de R$ 300,00 (trezentos reais) quanto ao teto global de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), se mostra excessivo e foge aos parâmetros ordinariamente aplicados em casos análogos, podendo configurar fonte de enriquecimento sem causa para a Agravada. Argumenta que a finalidade das astreintes é meramente coercitiva, não podendo assumir caráter indenizatório ou punitivo exacerbado. Com base nesses fundamentos, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a fluência da multa e, no mérito, requer o provimento do agravo para que o valor da sanção pecuniária seja reduzido a patamares que entende mais justos e consentâneos com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, invocando para tanto o disposto no art. 537, §1º, I, do Código de Processo Civil.

Distribuído o feito a esta Relatoria, foi proferida decisão monocrática (ID 87538407), indeferindo o pedido de efeito suspensivo, por não vislumbrar, em análise preliminar, a presença dos requisitos autorizadores da medida, notadamente a probabilidade de provimento do recurso, ao considerar que o valor da multa não se afigurava, de plano, exorbitante.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões, a parte Agravada deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 89339607).

O recurso encontra-se devidamente preparado, conforme comprovantes anexados aos autos (ID 87435144 e 87435145).

Examinados, lancei o presente relatório, submetendo o feito à apreciação desta Egrégia Turma Julgadora, por entender que o processo se encontra em condições de julgamento.


Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora



PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8043820-44.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA
AGRAVADO: IARISSA COSTA BARRETO
Advogado(s): EDUARDO HENRIQUE OLIVEIRA FOCAS DE ARAUJO

 

VOTO

 

O presente Agravo de Instrumento preenche todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A matéria versada na decisão interlocutória impugnada – tutela provisória – enquadra-se na hipótese de cabimento prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. O recurso foi interposto tempestivamente, observado o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Ademais, o preparo foi devidamente recolhido, e as partes estão regularmente representadas.

Desta forma, conheço do recurso e passo à análise de seu mérito.

A questão central submetida à apreciação desta Corte consiste em verificar se o valor arbitrado a título de multa cominatória (astreintes) pelo juízo de primeiro grau, para o caso de descumprimento da obrigação de fazer consistente na exclusão do nome da Agravada dos órgãos de restrição ao crédito, revela-se excessivo, desproporcional ou irrazoável, a ponto de justificar sua minoração por esta instância revisora.

É imperioso destacar, desde logo, que o Agravante não se insurge contra o mérito da tutela de urgência deferida, ou seja, não contesta a ordem judicial de retirada da negativação em si, mas direciona sua irresignação unicamente contra o quantum da penalidade pecuniária imposta para assegurar o cumprimento da referida determinação. A análise, portanto, restringir-se-á a este aspecto da decisão combatida.

A multa cominatória, também conhecida como astreintes, encontra previsão legal no artigo 537 do Código de Processo Civil e se consubstancia em um meio de coerção indireta à disposição do magistrado para garantir a efetividade de suas decisões que imponham o cumprimento de obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. Sua natureza jurídica não é compensatória nem punitiva em sentido estrito, mas primordialmente coercitiva, visando a compelir o devedor a adotar a conduta que lhe foi imposta, vencendo sua eventual resistência e assegurando o resultado prático equivalente ao do adimplemento da obrigação.

A fixação da multa diária, portanto, não tem por escopo reparar o dano sofrido pela parte credora, mas sim atuar psicologicamente sobre o devedor, tornando mais gravoso o descumprimento da ordem judicial do que o seu cumprimento. Nesse sentido, o valor arbitrado deve ser "suficiente e compatível com a obrigação", como expressamente dispõe o caput do referido artigo. A suficiência diz respeito à capacidade da multa de efetivamente coagir o devedor, o que demanda a análise de sua capacidade econômica. A compatibilidade, por sua vez, refere-se à necessidade de a sanção guardar pertinência com a natureza da obrigação principal, evitando-se que se converta em fonte de enriquecimento sem causa para o credor, desvirtuando sua finalidade precípua.

Feitas essas considerações de ordem teórica, cumpre analisar se os valores fixados na decisão agravada – R$ 300,00 (trezentos reais) diários, limitados a um teto de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) – observaram os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Com a devida vênia aos argumentos expendidos pelo Agravante, entendo que a decisão de primeiro grau não merece reparos. O montante de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento mostra-se plenamente adequado para compelir uma instituição financeira do porte do Itaú Unibanco Holding S.A. a cumprir uma ordem judicial de baixa de restrição creditícia. Um valor inferior poderia se mostrar inócuo, transformando a multa em um custo operacional facilmente absorvível pela instituição, o que esvaziaria por completo o seu caráter coercitivo e estimularia a recalcitrância no cumprimento de decisões judiciais. A suficiência da medida, nesse contexto, foi corretamente ponderada pelo magistrado de origem.

Ademais, o juízo a quo agiu com a devida cautela ao estabelecer um limite máximo para a incidência da multa, fixando-o em R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A imposição de um teto global é prática recomendável e alinhada ao entendimento jurisprudencial, pois funciona como um mecanismo de salvaguarda contra a desproporcionalidade e a vedação ao enriquecimento ilícito. Ao limitar a sanção, o magistrado já ponderou o risco de a multa atingir valores exorbitantes, equilibrando a necessidade de coerção com o princípio da proporcionalidade. Tal providência, por si só, enfraquece sobremaneira a tese recursal de que a penalidade levaria ao enriquecimento sem causa da Agravada.

É fundamental reiterar que a incidência da multa está condicionada a uma conduta exclusiva do Agravante: o descumprimento da ordem judicial. A instituição financeira detém o pleno controle sobre a não aplicação da sanção, bastando para tanto que cumpra a determinação no prazo que lhe foi assinalado. A multa não é uma fatalidade, mas uma consequência da desídia.

A jurisprudência, inclusive a citada na decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, corrobora a adequação dos valores fixados. O Superior Tribunal de Justiça tem consolidado o entendimento de que a revisão do valor das astreintes em sede de recurso especial é excepcional, admitida apenas em casos de irrisoriedade ou exorbitância, o que não se verifica na espécie. Nesse sentido, o precedente invocado na decisão liminar:


"AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) DEFERIMENTO DE TUTELA ANTECIPADA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA PARA RETIRADA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA. 1. A redução do valor atribuído às astreintes implica, como regra, revolvimento de fatos e circunstâncias da causa, o que encontra óbice no enunciado da Súmula 7/STJ. Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso, no qual a multa diária para retirada da negativação do nome do consumidor restou arbitrada em R$ 100,00 (cem reais). 2. Agravo regimental desprovido." (STJ - AgRg no AREsp 553751/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, T4 - QUARTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 20/10/2014)


Este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia também tem se posicionado no sentido de que valores semelhantes aos fixados no caso em tela são razoáveis para a finalidade a que se destinam, conforme se observa dos seguintes julgados, igualmente mencionados na análise liminar:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVAÇÃO. DECISÃO QUE CONCEDEU A ANTECIPAÇÃO, DETERMINANDO A EXCLUSÃO DOS DADOS DA AGRAVADA NO BANCO DE DADOS DE ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, SOB PENA DE MULTA DE R$ 200,00 (DUZENTOS REAIS), LIMITADA AO MONTANTE DE R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). RECURSO DO BANCO RÉU. INSURGÊNCIA QUANTO A CONCESSÃO DA LIMINAR, SUBSIDIARIAMENTE, PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. IMPOSSIBILIDADE. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA NEGATIVAÇÃO ENQUANTO O DÉBITO ESTÁ EM DISCUSSÃO JUDICIAL. ADEQUAÇÃO DA REDUÇÃO DA MULTA COMINADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. VALOR E LIMITAÇÃO ADEQUADOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO." (TJBA - Agravo de Instrumento 80292805920238050000, Relator. ROBERTO MAYNARD FRANK, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 13/12/2023)


"AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA RECORRIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO LIMINAR. DEFERIMENTO EM PRIMEIRO GRAU. EXCLUSÃO DO NOME DA RECORRIDA DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. MULTA DIÁRIA DE R$ 200,00, EM CASO DE DESOBEDIÊNCIA. TETO FIXADO EM R$ 5.000,00. INSURGÊNCIA. [...] MÉRITO. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. POSSIBILIDADE. MULTA. ALEGAÇÃO DE EXORBITÂNCIA DO VALOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 537, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. QUANTUM FIXADO. RAZOABILIDADE. REDUÇÃO. DESNECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO." (TJBA - Agravo de Instrumento 80001959120248050000, Relator. EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação 09/07/2024)

Portanto, a quantia fixada pelo juízo de piso não destoa da prática judicial e revela-se consentânea com a gravidade da conduta a ser coibida e com a capacidade econômica da parte devedora, não havendo que se falar em excesso que justifique a intervenção desta Corte.

A alegação do Agravante de que a manutenção da multa implicaria enriquecimento ilícito da Agravada não prospera. Como já exaustivamente demonstrado, a existência de um teto global e a natureza condicional da multa (vinculada ao descumprimento) afastam, por si sós, tal argumento.

Quanto à invocação do art. 537, §1º, do CPC, que permite ao juiz modificar o valor ou a periodicidade da multa caso se torne insuficiente ou excessiva, é preciso registrar que tal faculdade deve ser exercida com parcimônia e diante de uma alteração fática relevante ou da constatação, a posteriori, de que o montante acumulado se tornou flagrantemente desproporcional. Não é uma ferramenta para a revisão preventiva de uma multa razoavelmente fixada antes mesmo de se verificar o descumprimento. A análise da excessividade, neste momento processual, deve ser feita em abstrato, e, como visto, os valores não se mostram exorbitantes.

Dessa forma, a decisão interlocutória vergastada não padece de qualquer vício, tendo sido proferida em estrita observância aos ditames legais e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantida em sua integralidade.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se integralmente a decisão interlocutória proferida pelo juízo de primeiro grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É como voto.

Salvador, BA, na data da assinatura. 

MARIA DO ROSÁRIO PASSOS DA SILVA CALIXTO

 

Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora