PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047526-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s):FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO

 

ACORDÃO

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL NÃO ADAPTADO À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para suspender reajuste por faixa etária aplicado em contrato de plano de saúde individual firmado anteriormente à vigência da Lei nº 9.656/98. A parte agravada alega abusividade nos reajustes e ausência de critérios transparentes, requerendo a limitação das mensalidades com base nos índices divulgados pela ANS.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes por faixa etária em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98 são passíveis de controle judicial quanto à abusividade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A tutela de urgência exige demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.

4. A cobrança dos valores contestados vem ocorrendo, ao menos, desde 2020, conforme narrado pela própria agravada, o que descaracteriza a urgência necessária para o deferimento da medida cautelar.

5. O contrato em exame refere-se a plano de saúde individual, não adaptado à Lei nº 9.656/98, com previsão expressa de reajuste por faixa etária, aplicável à idade de 50 anos, alcançada pela agravada em agosto de 2024.

6. A análise da legalidade ou eventual abusividade dos reajustes por faixa etária demanda dilação probatória, inclusive com eventual realização de perícia atuarial, o que inviabiliza sua análise em sede de cognição sumária.

7. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 952 (REsp nº 1.568.244/RJ), firmou a possibilidade de reajustes por faixa etária, desde que haja previsão contratual clara, observância às normas regulatórias e ausência de discriminação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde individual não adaptado à Lei nº 9.656/98 é válido, desde que previsto contratualmente, em conformidade com a regulamentação vigente e sem caráter discriminatório.

2. A ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste não configura abusividade por si só, sendo imprescindível a produção de prova técnica para avaliação da razoabilidade dos índices aplicados.

3. A tutela de urgência exige demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano, os quais não se configuram quando os reajustes questionados vêm sendo aplicados há anos e a análise da legalidade depende de dilação probatória.

 

 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8047526-35.2025.8.05.0000, em que figuram como apelante SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE e como apelada ROBERTA MAIA GOMES.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador, .

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 14 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047526-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO

Mk8

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos autos da Ação Revisional de Plano de Saúde c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada por ROBERTA MAIA GOMES, que deferiu tutela de urgência para afastar o reajuste por mudança de faixa etária aplicado em agosto/2024, determinando a emissão de boletos no valor de R$ 2.811,26, sob pena de multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 100.000,00.

A agravante sustenta, em síntese, que o reajuste etário questionado está previsto contratualmente, em consonância com a Resolução CONSU nº 6/1998, haja vista o contrato firmado em 1999; os percentuais aplicados observam o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Tema 952 (REsp 1.568.244/RJ), de modo que não há probabilidade do direito alegado pela agravada.

Alega que inexiste perigo de dano, pois o contrato é mantido há mais de 20 anos com ciência dos reajustes. Defende que eventual reconhecimento de abusividade exigiria prova técnica atuarial, o que inviabiliza a exclusão liminar do reajuste.

Argumenta que a multa fixada mostra-se desproporcional e capaz de gerar enriquecimento sem causa. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, a reforma da decisão agravada.

Efeito suspensivo indeferido (Id 88479261).

Contrarrazões apresentadas (Id 90364010).

Examinados os autos e elaborado o presente relatório, solicitei a inclusão do feito na pauta de julgamento.



Salvador/BA, 16 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047526-35.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ROBERTA MAIA GOMES
Advogado(s): FLAVIA MENDES MOREIRA DE ANDRADE MELO

 

VOTO

 

Respeitado o entendimento do MM. Juízo de origem, verifica-se que o recurso merece provimento.

A agravante se insurge contra a decisão que deferiu a tutela de urgência. Assim, a análise recursal deve limitar-se à verificação do preenchimento dos pressupostos legais exigidos para a concessão da medida, não sendo cabível, neste momento, adentrar de forma aprofundada nas teses das partes, sob pena de prejulgamento do mérito e de supressão de instância.

Nos termos da legislação vigente, a tutela de urgência somente pode ser deferida quando presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano, ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade da decisão.

No caso concreto, não se constatam os requisitos legais, em especial quanto ao perigo de dano, uma vez que, conforme destacado na própria inicial, a cobrança dos valores ditos elevados vem ocorrendo, ao menos, desde 2020, segundo narrativa da própria agravada. Ou seja, a cobrança perdura há mais de cinco anos, afastando-se a urgência alegada.

Além disso, dos documentos juntados aos autos extrai-se que se trata de plano de saúde individual, não adaptado à Lei nº 9.656/98. Em análise perfunctória, própria desta fase processual, verifica-se que os reajustes aplicados não se revelam abusivos, haja vista previsão contratual de reajuste por faixa etária (Id 483509381- autos primevos).

Ressalte-se que a agravada fundamenta suas razões em cláusulas atinentes a contratos coletivos, quando o caso em exame refere-se a contrato individual. Todavia, o contrato colacionado pelas partes refere-se ao produto 322, efetivamente contratado pela agravada (Id 483509371).

Ademais, observa-se que o reajuste por faixa etária está previsto para a idade de 50 anos, alcançada pela agravada em agosto de 2024 (Id 483509371dos autos principais), ensejando a aplicação do reajuste no boleto subsequente.

Portanto, não há, neste momento, fundamento suficiente para concessão da tutela antecipada. Destaca-se que a Tabela de Prêmios contém valores de referência para definição das contraprestações mensais, sendo certo que a matéria apresenta alta complexidade e envolve diferentes modalidades de reajustes autorizados pela regulamentação setorial.

Cumpre salientar, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os reajustes por faixa etária não configuram ilegalidade, desde que observados critérios de razoabilidade e equilíbrio contratual.

Assim, eventual readequação das contraprestações somente poderá ser examinada à luz de elementos probatórios consistentes, não bastando a mera alegação de abusividade.

Conclui-se, portanto, que a aferição da probabilidade do direito, no caso em apreço, depende de dilação probatória, a ser realizada sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.

Nesse mesmo sentido tem se posicionado os Tribunais Pátrios:

AGRAVANTE: MARIA JOSÉ NETO DA SILVA AGRAVADO: SUL AMÉRICA SERVIÇOS DE SAÚDE S.A AÇÃO ORIGINÁRIA N.º 0020339-06.2024 .8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: SEÇÃO A DA 15ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PLANO DE SAÚDE. CONTRATO INDIVIDUAL E ANTERIOR À LEI Nº 9.656/98. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA . AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DOS PERCENTUAIS. POSSIBILIDADE DE REVISÃO JUDICIAL. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA NÃO PREENCHIDOS . RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela provisória de urgência em ação revisional de reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde individual firmado antes da vigência da Lei nº 9 .656/98. A agravante alega abusividade nos reajustes, ausência de transparência na estipulação dos percentuais e violação ao Estatuto do Idoso, pleiteando a limitação dos valores aos índices da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se os reajustes por faixa etária em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98 são passíveis de controle judicial quanto à abusividade; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão da tutela de urgência. III . RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.568.244/RJ (Tema 952), reconhece a validade dos reajustes por faixa etária em planos de saúde, desde que haja previsão contratual clara, respeito às normas regulatórias e ausência de percentuais excessivos ou discriminatórios . 4. A ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a realização de perícia atuarial para aferição da razoabilidade dos aumentos aplicados. 5. O contrato da agravante, firmado em 1995, enquadra-se na categoria de planos antigos não adaptados, sujeitos às regras contratuais e à regulamentação setorial, conforme a Súmula Normativa nº 03/2001 da ANS . 6. A cognição sumária não permite concluir, de plano, pela abusividade do reajuste, pois a verificação da adequação dos índices aplicados demanda instrução probatória. 7. Não há demonstração de perigo de dano irreparável ou de incapacidade da agravante para arcar com as mensalidades atuais, inviabilizando a concessão da tutela antecipada . 8. O afastamento dos reajustes exigiria a fixação de novos valores com base em critérios técnicos, o que ultrapassa os limites da cognição sumária e demanda dilação probatória. 9. O pedido liminar pode ser reavaliado no curso do processo, caso novos elementos probatórios sejam apresentados . IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1 . O reajuste por faixa etária em contrato de plano de saúde não adaptado à Lei nº 9.656/98 deve observar os termos do contrato e a regulamentação vigente, podendo ser submetido ao controle judicial de abusividade. 2. A ausência de previsão expressa dos percentuais de reajuste por faixa etária não implica, por si só, abusividade, sendo necessária a demonstração de excessividade por meio de perícia atuarial . 3. A tutela de urgência para suspensão de reajustes exige prova inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, o que não se verifica na ausência de elementos técnicos suficientes para afastar a legalidade dos aumentos aplicados. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9 .656/98, arts. 15 e 16, IV; CDC, art. 51, § 2º; Estatuto do Idoso, art. 15, § 3º . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.568.244/RJ, Rel. Min . Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 08.02.2017 (Tema 952); TJSP, Agravo de Instrumento nº 2036117-53 .2023.8.26.0000, Rel . Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves, j. 11.05 .2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2215263-54.2023.8.26 .0000, Rel. Des. Valentino Aparecido de Andrade, j. 22 .01.2024. TJPE AI 00222154820248179000, Rel. Gabriel de Oliveria Cavalcanti Filho . ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0014234-65.2024.8.17 .9000, acordam os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator desembargador Paulo Roberto Alves da Silva. Recife, data registrada no sistema. Des. Paulo Roberto Alves da Silva Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00142346520248179000, Relator.: PAULO ROBERTO ALVES DA SILVA, Data de Julgamento: 24/04/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 1º (8CCE-1º))REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE.

Tutela provisória negada na origem. Manutenção. Seguro Saúde . Discussão sobre a legalidade de reajuste anual e por faixa etária. Plano individual, sujeito a índices de reajuste da ANS. Diferença entre o percentual aplicado em novembro/2022 e o índice da ANS deve ser dirimida após a formação do contraditório. Em relação ao aumento do prêmio em virtude de mudança de faixa etária, necessário observar as balizas fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1568244-RJ (Tema 952), que trata dos critérios de reajustes do prêmio por alteração de faixa etária . Aos contratos antigos e não adaptados deve prevalecer o estipulado pelas partes, desde que não haja abusividade patente. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, não há elementos para afastar os reajustes praticados, por ausência de parâmetros certos e seguros. Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2320680-93 .2023.8.26.0000 São Paulo, Relator.: Francisco Loureiro, Data de Julgamento: 20/03/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/03/2024)

Diante da ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, impõe-se a cassação da decisão agravada.

Conclusão:

Ante o exposto, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.

Publique-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 23 de setembro de 2025.


 Des. Maurício Kertzman Szporer 

Relator