PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



ProcessoAPELAÇÃO CÍVEL n. 8016028-83.2023.8.05.0001
Órgão JulgadorQuarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO TADEU COSTA LIMA
Advogado(s)GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s):ROBERTO DOREA PESSOA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO. EXISTÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. DESCABIMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. COMUNICAÇÃO AO DEVEDOR. PRESCINDIBILIDADE. TELAS SISTÊMICAS. UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO.

I - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça quanto à dispensabilidade da notificação do devedor em relação ao crédito cedido, quando o cessionário queira praticar os atos atinentes à preservação dos direitos transferidos, inclusive para inserir os dados do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

II – Presente a demonstração, pela parte Apelada, da contratação do serviço e da inadimplência da parte consumidora, legítima é a negativação desta, desde que não haja abuso em sua conduta, a teor das normas insertas nos artigos 42, caput, e 42-A do Código de Defesa do Consumidor.

III – Não enseja dano moral a inscrição legítima nos cadastros de proteção ao crédito, porquanto provado que a parte Apelante deu causa à negativação por inadimplência.

IV – A jurisprudência desta Corte tem consolidado seu entendimento no sentido de ser possível a utilização de telas sistêmicas, desde que em conjunto com outros documentos, para comprovar as respectivas alegações, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença.

RECURSO NÃO PROVIDO.


ACORDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8016028-83.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante RICARDO TADEU COSTA LIMA e como Apelado FIDC IPANEMA VI.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor.


Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 17 de Março de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016028-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO TADEU COSTA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

II

RELATÓRIO


RICARDO TADEU COSTA LIMA ajuizou ação contra FIDC IPANEMA VI, processo com trâmite na 9ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador.

 

Afirmou lhe te sido negado crédito no comércio local, porquanto seus dados foram, pela Ré, incluídos em cadastros de devedores (ID 72210334).

 

Alegou que desconhecia a origem do débito e que não contraiu a dívida e, no entanto, seus dados foram negativados nos órgãos de restrição creditícia.

 

Referiu ter sofrido dano moral e ser indispensável o seu ressarcimento.

 

Requereu a gratuidade da Justiça, a inversão do ônus da prova e a antecipação da tutela, para retirar seu nome do cadastro de inadimplentes.

 

Pediu, ao fim, a procedência da ação, com a confirmação da medida liminar, a declaração de inexistência do débito discutido e a condenação da Ré ao pagamento de indenização, a título de dano moral, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e repetição do indébito no patamar de R$ 2.179,66 (dois mil e cento e setenta e nove reais e sessenta e seis centavos).

 

O magistrado precedente deferiu o benefício da gratuidade da Justiça, inverteu o ônus da prova e postergou o exame do pleito de urgência para momento após o contraditório (ID 72210337).

 

A contestação foi apresentada no ID 72210347 e suscitou prefacial de prescrição, bem assim impugnou a gratuidade da Justiça concedida.

 

No mérito, alegou se tratar cessão de crédito operada pelo Banco Bradesco, decorrente de relação jurídica relativa ao contrato de cartão de crédito, cujo negócio foi dito válido e consentido.

 

Defendeu a impossibilidade de desconstituição do débito questionado, em razão da legitimidade de negativação decorrente da inadimplência do Acionante.

 

Apontou ausência de ato ilícito apto a justificar o pedido de indenização por dano moral, e defendeu, ao fim, a improcedência da ação.

 

A réplica foi apresentada no ID 72210358.

 

Refutou as teses da defesa e reiterou as argumentações contidas na exordial.

 

Adveio a sentença (ID 72210366), que julgou improcedente a demanda e condenou o Acionante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Inconformado, o Autor interpôs apelação (ID 72211121).

 

Sustentou a necessidade de ser reconhecida a inexistência do débito, por não ter a Ré comprovado, mediante prova bilateral, a sua origem.

 

Argumentou a ineficácia da cessão de crédito, por ausência de declaração escrita da sua ciência.

 

Postulou indenização, a título de dano moral, e o provimento do recurso, com a reforma da sentença.

 

Intimada, a Recorrida ofereceu contrarrazões no ID 72211127, sem suscitar preliminares.

 

Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta.

 

Salvador,   de fevereiro de 2025.

 


HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8016028-83.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: RICARDO TADEU COSTA LIMA
Advogado(s): GABRIELA DUARTE DA SILVA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA

 

 

 

VOTO


Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão da parte autora de ser indenizada por dano moral, em virtude de inscrição supostamente indevida de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito.

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, dele conheço e passo a explicitar o meu embasamento.

 

Ao exame do conteúdo probatório destes autos, constata-se que existe o fato questionado, ou seja, a inscrição no cadastro de proteção ao crédito, do nome da parte que postula a indenização (id.72210334). Entretanto, o resultado danoso apontado na inicial não foi devidamente comprovado pelo Recorrente.

 

Exsurge dos autos, de forma inequívoca, que houve, efetivamente, a comprovação do débito, conforme se verifica da cessão de crédito (id. 72210350), o qual já possibilita ao novo credor a inserção dos dados do inadimplente nos órgãos de proteção ao crédito.

 

Isso porque, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a falta de notificação do devedor, acerca do crédito cedido, não impede o cessionário de praticar os atos atinentes à preservação dos direitos cedidos.

 

Confira a jurisprudência da Corte Superior de Justiça:

  

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, nesta Corte Superior. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão do crédito não torna a dívida inexigível, tampouco impede o novo credor de praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos, bem como não exime o devedor da obrigação de arcar com a dívida contraída. Precedentes.Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 2258565 SP 2022/0375585-0, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2023) (grifei)

 

Nessa intelecção também segue esta Corte estadual:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. FALTA DE PREJUÍZO. CESSÃO DE CRÉDITO COMPROVADA. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO DEMONSTRADA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MA-FÉ CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A ausência de notificação do consumidor devedor sobre a cessão de crédito não é capaz de isentá-lo do cumprimento da obrigação ou impedir o credor/cessionário de praticar os atos necessários à cobrança ou à preservação dos direitos cedidos, como, por exemplo, o registro do seu nome, se inadimplente, em órgãos de restrição ao crédito. Demonstrada a constituição dos débitos que ensejaram a inscrição do Autor junto aos órgãos de proteção ao crédito e não havendo prova do pagamento, não há que se falar em negativação indevida. Caso em que a alegação autoral de negativação indevida por ausência de contratação não foi comprovada, existindo nos autos, ao revés, documentos que demonstram a cessão de crédito, além de documentos comprobatórios da relação havida entre o Autor e a empresa Cedente. Danos morais não comprovados na espécie. Age de má-fé a parte que deduz pretensão contra fato incontroverso e altera a verdade dos fatos ao negar possuir com o réu relação jurídica, mesmo após a apresentação de documentação comprobatória da sua relação com o Banco do Brasil, bem como da cessão de crédito havida. Apelo improvido. Sentença mantida.

(TJ-BA - APL: 05162922420198050001, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/02/2020) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE VENDA FINANCIADA. CESSÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. PROVAS. CONTRATO E TERMO DE CESSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. DEMONSTRADA. INSCRIÇÃO DOS DADOS DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. APELO NÃO PROVIDO. A recorrida logrou comprovar nos autos o vínculo jurídico com a recorrente mediante a juntada da ficha para aprovação de crédito, do contrato de venda financiada, bem como do termo de cessão de crédito. A ausência ou deficiência da notificação da cessão de crédito não concede ao devedor o direito de tornar-se inadimplente, permitindo ao credor exercer o seu direito de cobrar a dívida, inclusive com a inserção do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, nos termos do art. 293 do Código Civil. A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, em casos de cessão de crédito, é cabível a negativação do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito mesmo que não tenha ocorrido a respectiva notificação. Nessa induvidosa conjuntura, conclui-se que inexiste irregularidade na restrição do nome da recorrente nos cadastros de proteção ao crédito, quando anexado o contrato devidamente firmado com o cedente, bem como a cessão de crédito, não havendo, consequentemente, que se falar em dano moral a ser suportado pela empresa apelada.

(TJ-BA - APL: 80648954920198050001, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2021) (grifei)

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA APELANTE. ART. 290 DO CC/2002. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. PROVA DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. OMISSÃO DOLOSA. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. O STJ firmou entendimento de que a ausência de notificação do devedor acerca da cessão de crédito prevista no art. 290 do Código Civil não conduz à inexigibilidade da dívida, sendo, ainda, facultado ao novo credor praticar os atos necessários à preservação dos direitos cedidos. Comprovado que a apelante possuía vínculo jurídico com o Cartão Marisa e que os créditos em favor desta última foram cedidos à apelada, que se sub-rogou no direito de cobrança da dívida inadimplida e procedeu à negativação dos dados cadastrais da autora em exercício regular de direito, de rigor a manutenção da improcedência do pedido. Precedentes desta Corte. De acordo com o art. 80, do NCPC considera-se litigante de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e utilizar o processo para conseguir objetivo ilegal. Recurso não provido.

(TJ-BA - APL: 05483877820178050001, Relator: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/10/2019) (grifei)

  

No tocante à alegação de que os documentos colacionados aos autos foram produzidos de forma unilateral/de difícil leitura/compreensão, é sabido que esta Corte não tem admitido o uso de telas do sistema interno da acionada como único meio de prova, vez que produzidas unilateralmente, mas têm validade em conjunto com os demais elementos probatórios apresentados nos autos.

 

Confira-se:

 

“AÇÃO INDENIZATÓRIA. PLEITO INICIAL. IMPROCEDÊNCIA. ACIONADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DAS OPERADORAS DE TELEFONIA. COMPATÍVEIS COM AS DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES DOS AUTOS. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. REGULAR EXERCÍCIO DE DIREITO, ANTE A INADIMPLÊNCIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. APELO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.”

(Apelação nº 0540737-43.2018.8.05.0001, Relator: EMILIO SALOMAO PINTO RESEDA, publicado em: 27/10/2021)

 

Desse modo, não merece prosperar a alegação do Apelante de produção unilateral de provas no corpo da contestação, vez que a comprovação do débito foi realizada através de outros documentos em conjunto.

 

Portanto, da análise dos elementos probatórios, constata-se a existência da dívida com o cartão de crédito (id. 72210349), sua utilização e inadimplência, cujo crédito foi cedido à Apelada, pelo OMNI S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.

 

Assim, tem-se como indubitável a legitimidade da conduta da Recorrida, nos termos do disposto nos artigos 42 e 42-A do Código Consumerista, vez que comprovou o vínculo contratual e a dívida existente por meio de documentos apresentados na defesa, e meios de prova no corpo da contestação, verificando-se que o Recorrente realizou compras com o cartão de crédito, não havendo qualquer abuso em seu procedimento.

 

Confira-se:

 

“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

(...)

Art. 42-A. Em todos os documentos de cobrança de débitos apresentados ao consumidor, deverão constar o nome, o endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente.”

  

Conquanto o dano moral seja passível de indenização, ele deve exsurgir do fato violador e atingir a honra daquele que foi lesionado.

 

Evidente, pois, que não se pode considerar que uma restrição creditícia legítima abale os valores morais do suposto ofendido, vez que ele próprio deu motivo à referida inscrição.

 

Há apenas que cuidar o credor, ao efetuar a restrição creditícia, de observar as regras da legislação que rege a espécie (artigo 43, do Código de Defesa do Consumidor).

 

Portanto, inexistindo o dano, consequentemente, não há o dever de indenizar.

 

A teor da regra inserta no parágrafo 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro os honorários para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o Recorrente beneficiário da gratuidade da Justiça.

 

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

 

É o voto.

 

Sala das Sessões, 

 

HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI

RELATORA