PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0500449-39.2020.8.05.0080 Foro: Comarca de Feira de Santana – Vara do Júri e Delitos de Imprensa Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrentes: Alexandre Silva Campos Aílson Silva Campos Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares Recorrente: David Silva Campos Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Victor César Meira Matias Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crimes contra a vida – Homicídio qualificado EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. CRIME TIPIFICADO NO ART. 121, §2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. 1. ANÁLISE CONJUNTA DA TESE DEFENSIVA AVENTADA PELOS RECORRENTES ALEXANDRE SILVA CAMPOS, AÍLSON SILVA CAMPOS e DAVID SILVA CAMPOS. 1.1. PLEITO PELA DESPRONÚNCIA COM BASE NO ARTIGO 413, CAPUT, DO CPPB. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADES E IMPRECISÕES NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. IMPROVIMENTO. 2. TESE RECURSAL UNICAMENTE SUSCITADA PELOS RECORRENTES ALEXANDRE SILVA CAMPOS E AÍLSON SILVA CAMPOS. 2.1. REQUERIMENTO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE REVELARAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MÉRITO CAUSAE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. 3. CONCLUSÃO: CONHECIDOS E IMPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito nº 0500449-39.2020.8.05.0080, da Comarca de Feira de Santana/Ba; sendo Recorrentes, ALEXANDRE SILVA CAMPOS, AÍLSON SILVA CAMPOS e DAVID SILVA CAMPOS, e Recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA; ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e IMPROVER os Recursos em Sentido Estrito interpostos, para manter a decisão recorrida e determinar o prosseguimento da ação penal nos termos do voto do Relator, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 5 de Setembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0500449-39.2020.8.05.0080 Foro: Comarca de Feira de Santana – Vara do Júri e Delitos de Imprensa Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrentes: Alexandre Silva Campos Aílson Silva Campos Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares Recorrente: David Silva Campos Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Victor César Meira Matias Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crimes contra a vida – Homicídio qualificado RELATÓRIO Trata-se de Recursos em Sentido Estrito, interpostos por ALEXANDRE SILVA CAMPOS, AÍLSON SILVA CAMPOS e DAVID SILVA CAMPOS, em face da decisão de pronúncia exarada pelo Juízo da Vara do Júri da Comarca de Feira de Santana-BA, nos autos da ação penal ora analisada. Narra a exordial, ofertada em 27/03/2020 (ID. 63355053), in verbis: “(…) 1 - Consta do anexo Inquérito Policial que no dia 24 de abril de 2016, por volta das 11:30, na Rua Estrela Dalva, nº 83, bairro Sítio Novo, Feira de Santana, os denunciados, acompanhados de Bruno Montes de Jesus, vulgo “MATEUZINHO” (falecido), em comunhão de desígnios e previamente ajustados, por motivo torpe e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa, deflagraram diversos disparos de arma de fogo contra a vítima Jhones Oliveira Costa, vulgo “PÊ”, de apenas 16 anos, o que lhe ocasionou a morte. 2 – Consta dos autos que no mencionado dia, hora e lugar, os denunciados “GUGU”, “PELUDO” e “FELIPE” atraíram a vítima Jhones Oliveira Costa para o interior de uma residência sob a justificativa de pedir desculpas pelas acusações sobre a morte de Samuel (comparsa dos denunciados), oportunidade em que o convidaram para juntos consumirem substância conhecida como “maconha”. 3 – Enquanto Jhones Oliveira Costa preparava o referido entorpecente para os quatro consumirem, os três denunciados saíram da referida residência dizendo que retornariam em breve. No entanto, sem saber, a vítima estava sendo vigiada por “MATEUZINHO”, que aguardava o retorno dos comparsas em outro cômodo da casa e assegurava que a vítima não se evadisse do local. 4 – Nesse ínterim, imbuídos de motivo torpe, qual seja, vingar a morte de Samuel, os denunciados retornaram armados e, de inopino, passaram a deflagrar os disparos de arma de fogo que ceifaram a vida da vítima, conforme Laudo de Exame de Necropsia fls. 45/46. 5 - Diante do exposto, estão os denunciados ALEXANDRE SILVA CAMPOS, AILSON SILVA CAMPOS e DAVID SILVA CAMPOS, incursos no crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal, com a incidência do art. 1º, I, da Lei nº 8.079/90, pelo que requer esta Promotoria, após a autuação e recebimento da presente denúncia, a citação dos denunciados para apresentarem resposta à acusação, bem como para se verem processar até final pronúncia, devendo ser submetidos a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri, oportunidade em que certamente serão condenados, notificando-se as testemunhas do rol abaixo para virem depor em juízo, em dia e hora a serem designados, sob as cominações legais (sic).” O Laudo de Exame Pericial de Necrópsia foi juntado às fls. 06-07 – ID. 63355055, tendo concluído que a Vítima “Jones Oliveira Costa faleceu de traumatismo crânio-encefálico por perfuração craniana por arma de fogo (sic)”. A Exordial foi recebida em 13/08/2024 (ID. 63355060), tendo sido citado o recorrente David Silva Campos, na forma da Certidão de ID. 63355066, que, por seu turno, através da Defensoria Pública apresentou Resposta no ID. 63355271. Os Insurgentes Alexandre Silva Campos e Aílson Silva Campos foram citados, pessoalmente, consoante Certidões de ID’s. 63355273 e 63355274, e a Defensoria Pública apresentou a Resposta dos Recorrentes no ID. 63355279. Realizada a assentada instrutória, registrada mediante sistema audiovisual, foram ouvidas as Testemunhas arroladas pelo Parquet e pela defesa; em seguida, deram-se os interrogatórios dos Recorrentes foi (ID. 63355312). Nas suas alegações finais (ID. 63355316), por memoriais, o Parquet pugnou pela pronúncia dos Recorrentes nos termos do “art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29, todos do Código Penal (sic)”. Os Recorrentes Alexandre Silva Campos e Ailson Silva Campos, apresentaram as, conjuntamente, as suas Alegações finais (ID. 63355323), por memoriais, tendo pugnado pelas impronúncias em razão da ausência de indícios suficientes de autoria, ou que, subsidiariamente, fossem decotadas as qualificadoras. O Recorrente Davi Silva Campos, apresentou as suas Alegações Finais, por escrito, no ID. 63355325, ocasião em que requereu a sua impronúncia com base no art. 414 do CPPB. Os Insurgentes foram pronunciados nos moldes do artigo 121, § 2º, incisos I e IV, c/c art. 29 do Código Penal Brasileiro); conforme decisão de ID. 63355326. O Insurgente Alexandre Silva Campos e Aílson Silva Campos, por intermédio da Defensoria Pública, interpuseram, conjuntamente, Recurso em Sentido Estrito no ID. 63355336, com os seguintes requerimentos: “A) DESPRONUNCIAR os réus ALEXANDRE SILVA CAMPOS e AILSON SILVA CAMPOS, nos termos do art. 414 do CPP, diante da ausência de indícios suficientes de autoria; B) Subsidiariamente, decotar as qualificadoras previstas no art. 121, §2º, incisos I eIV, do Código Penal, diante da manifesta improcedência; C) Na oportunidade, requer sejam observadas as prerrogativas dos membros da Defensoria Pública, notadamente aquelas previstas no art. 128, I, da Lei Complementar nº26/06 e art. 148, II, da Lei Complementar Estadual nº 26/06, quais sejam: intimação pessoal com remessa dos autos e concessão de prazo em dobro para todas e quaisquer manifestações processuais (sic).” Irresignado, o Recorrente David Silva Campos interpôs Recurso em Sentido Estrito no ID. 63355340, oportunidade que se requereu a sua despronúncia, haja vista a inexistência de indícios suficientes da autoria delitiva. As contrarrazões recursais foram apresentadas pelo Ministério Público no ID. 63355343, quando pugnou pelos conhecimentos e improvimentos dos recursos. Ao exercer o juízo de retratação, a Magistrada de Primeiro Grau manteve a sua decisão e remeteu o feito ao Segundo Grau, conforme decisão de ID. 63355344. O processo foi distribuído a esta Relatoria, em 06/06/2024, por livre sorteio, consoante ID. 63433575. Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça, no ID. 64633030, opinou pelo conhecimento e improvimento dos recursos. Quando do retorno dos presentes em 25/06/2024, os autos vieram conclusos. É o sucinto relatório. Passa-se ao voto. Salvador/BA, data registrada em sistema. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma Recurso em Sentido Estrito nº 0500449-39.2020.8.05.0080 Foro: Comarca de Feira de Santana – Vara do Júri e Delitos de Imprensa Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Relator: Des. Julio Cezar Lemos Travessa Recorrentes: Alexandre Silva Campos Aílson Silva Campos Defensora Pública: Beatriz Corrêa Soares Recorrente: David Silva Campos Advogado: Laerte Galdino Pedreira Ribeiro (OAB/BA 52.891) Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor: Victor César Meira Matias Procuradora de Justiça: Marilene Pereira Mota Assunto: Crimes contra a vida – Homicídio qualificado VOTO I – PRESSUPOSTOS RECURSAIS Conhece-se do Recurso em Sentido Estrito interposto, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para as suas admissibilidades. II – MÉRITO II.I – ANÁLISE CONJUNTA DA TESE DEFENSIVA AVENTADA PELOS RECORRENTES ALEXANDRE SILVA CAMPOS, AÍLSON SILVA CAMPOS e DAVID SILVA CAMPOS II.I.I - PLEITO PELA DESPRONÚNCIA COM BASE NO ARTIGO 413, CAPUT, DO CPPB. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADES E IMPRECISÕES NO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. PRIMEIRA ETAPA DO TRIBUNAL DO JÚRI QUE EXIGE APENAS A DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA QUE SE SUSTENTA. IMPROVIMENTO. Nas suas Razões Recursais os Recorrentes ALEXANDRE SILVA CAMPOS e AÍLSON SILVA CAMPOS aduziram que não obstante a materialidade delitiva tenha sido comprovada, o mesmo não se pode afirmar em relação aos indícios de autoria (requisito essencial para a decisão de pronúncia, na forma do art. 414 do CPP). Isto porque, o Parquet fundamenta os indícios de autoria, tão somente nos depoimentos das testemunhas, que não presenciaram os fatos, apenas relatam o que ouviram dizer, ou trazem à baila informações imprecisas que não se sabe ao certo a sua origem. Pontuou que não restou comprovado terem sido os Insurgentes, os verdadeiros autores do crime, haja vista nenhuma das testemunhas terem, de fato, presenciado o crime. O Insurgente David Silva Campos ponderou que “em nenhum momento do procedimento inquisitivo a autoridade logrou êxito em reunir elementos íntegros para indicar a culpabilidade do requerente no delito, resta prejudicada por ser inócua a inaugural acusatória, a qual se embasa, não em elementos fáticos, mas em informações inseguras, viciadas… (sic)”. O Ministério Público, ao apresentar as contrarrazões de recurso, expôs que a decisão de pronúncia encerra o juízo prelibação à passagem do feito para a segunda fase do rito escalonado do júri, e que neste momento não há que se falar em certeza de autoria. Aduziu, ainda, o Parquet, que diferente do que defende os Recorrentes, a materialidade do crime está suficientemente demonstrada pelas provas carreadas aos autos durante a instrução, mormente no laudo de necrópsia, laudo pericial e depoimentos das testemunhas de acusação, que narraram com clareza como aconteceu o crime, seus motivos e quem foram seus autores. A Procuradoria de Justiça, ao prestar o seu opinativo, postulou que o acevo probatório são capazes de evidenciar os indícios suficientes de autoria delitiva, tendo sido, também, comprovada a sua materialidade; estando, portanto, preenchidos os requisitos à pronúncia. De partida, necessário afirmar que a materialidade delitiva resta devidamente comprovada com a juntada do Laudo de Exame de Necrópsia, colacionado às fls. 06-07 – ID. 63355055, tendo consignado que “Jones Oliveira Costa faleceu de traumatismo crânio-encefálico por perfuração craniana por arma de fogo (sic)”. Quanto aos indícios suficientes de autoria e participação, estes restaram evidenciados, de forma acachapante, conforme se extraiu dos depoimentos testemunhais1, na forma em que foram transcritos, ipsis litteris, na decisão de pronúncia, e que, após a devida aferição, são reproduzidos a seguir: TESTEMUNHA - ELISANGELA FERREIRA COSTA “que os acusados e a vítima eram vizinhos, mas não saberia dizer se Jhones, seu sobrinho, andava com David, Ailson e Alexandre. que foi após a morte de Samuel, cunhado dos acusados – crime cometido por Jhones –, que eles declararam que se vingariam; que como consequência das ameaças, a vítima teve que sair do bairro, porque estava sendo ameaçada de morte; que no dia do fato, estava no trabalho quando soube da notícia de que o sobrinho tinha morrido naquela região. Informou que ficou sabendo que os irmãos Alexandre, Ailson e David foram os responsáveis pela morte de Jhones, e que ‘Mateuzinho’ – ‘que fingia ser amigo do Jhones’ – foi quem o ‘atraiu para o Diadema’; que Jhones sabia dos boatos que estariam atrás dele para vingar a morte de Samuel, tendo inclusive comentado a respeito com ela e a sua mãe; que desconfiava da amizade de ‘Mateuzinho’ por ser do mesmo bairro dos acusados que ameaçavam o sobrinho e por sempre ligar para Jhones, chamando-o para ir até lá; que seu sobrinho saiu de casa falando que ia para a casa de um amigo, mas não disse onde era a casa desse amigo; que a vítima foi ‘atraída’ para o Diadema; que após dois dias que ele havia saído de casa, foi que receberam a notícia da sua morte; que no local do crime, algumas pessoas comemoravam a morte de Jhones dizendo que Samuel havia sido vingado.” TESTEMUNHA - ROSEANE FERREIRA COSTA “(…) que ao chegar no local do crime, a polícia já estava e havia algumas pessoas comemorando a morte da vítima pelo crime que cometeu contra Samuel; que ouviu comentários de que Jhones, seu sobrinho, estava na companhia de ‘Peludo’, ‘Gugu’ e o ‘finado Mateuzinho’; que o crime aconteceu na rua atrás da sua casa, em uma casa abandonada; que Jhones sabia que estava sendo ameaçado, mas que ele nunca disse os nomes de quem o ameaçava; questionada sobre a execução de Jhones ser filmada e colocada nas redes sociais como uma forma de mostrar que houve vingança pela morte do Samuel, afirmou ser verdade, contudo, disse que não chegou a assistir ao vídeo; que uma sobrinha falou que não aparecia o rosto de ninguém, só vozes, mas que pela voz não saberia dizer quem eram as pessoas.” TESTEMUNHA SIGILOSA N. 01 “que sabia que Jhones, conhecido como ‘Pê’, havia matado um rapaz chamado Samuel, e ‘Gugu’, ‘Peludo’ e ‘Felipe’ atraíram a vítima para uma casa abandonada e o mataram como forma de vingança; que Jhones havia matado Samuel a mando de Marcos Vinícius, conhecido como ‘Cobra’, pois, segundo informações, começaram a suspeitar de que Samuel estaria passando informações de um bairro para outro e, por isso, ‘Cobra’ teria mandado matá-lo; Sobre a relação de Samuel com os acusados, afirmou que eram cunhados; que os acusados fazem parte de uma organização criminosa chamada ‘Caveira’; que não tinha conhecimento acerca da execução de Jhones ter sido filmada e colocada em rede social, somente que ‘Pê’ foi atraído, morto por disparo de arma de fogo e que ‘por final, meteram um pau na boca dele’; que Jhones sabia das ameaças que estava sofrendo.” TESTEMUNHA SIGILOSA N. 02 “que acerca da morte de Jhones, conhecido como ‘Pê’, sabe que os três irmãos, ‘Felipe’, ‘Gugu’ e ‘Peludo’ estavam envolvidos e a razão, pelo que ficou sabendo, seria que Jhones havia matado um colega deles; que não sabe como o crime aconteceu, apenas quem teria cometido e o motivo; que os acusados têm envolvimento com o tráfico de drogas e fazem parte da facção ‘BDM’; que foi informado sobre a morte da vítima por meio de um familiar, que ao encontrá-lo, lhe contou quem teria provocado a morte de Jhones; que os acusados comentaram pelo bairro que eles participaram da morte da Vítima (sic).” Cumpre rememorar que, nesta fase processual, não há de se falar em certeza categórica definitiva quanto à autoria delitiva, conforme aduziram os Recorrentes, posto que a primeira etapa do rito do tribunal do júri se trata de estágio meramente prelibatório, sendo despiciendo o juízo de certeza autoral, porquanto, suficientes, então, os seus meros indícios. Nesta vertente, é o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça: HABEAS CORPUS Nº 625814 - CE (2020/0298905-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de HALAJONES MARTINS DE MENESES GOMES apontando como ato coator acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ (Recurso em Sentido Estrito n. 0416863-72.2010.8.06.0001). Consta dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente e foi pronunciado "como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, I, do CP [homicídio qualificado], em concurso com o crime conexo previsto no art. 244-B, § 2º, do Estatuto da Criança e do Adolescente [corrupção de menores]" - e-STJ fl. 101. Irresignada, a defesa interpôs recurso no Tribunal de origem. Contudo, a Corte estadual negou-lhe provimento em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 115): PENAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. APRECIAÇÃO EM CONJUNTO COM AS PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DA MATERIALIDADE AFERIDOS ADEQUADAMENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (...) "conforme iterativa jurisprudência dessa Corte Superior, ao contrário do que se exige para a sentença condenatória, a sentença de pronúncia não requer prova cabal de autoria, bastando meros indícios", prevalecendo nesta Corte o entendimento segundo o qual "é possível admitir a pronúncia do acusado com base em indícios derivados do inquérito policial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do CPP (HC n. 402.042/RS, Rel. Ministro Felix Fischer, 5ª T., DJe 30/10/2017)" (AgRg no AREsp 1.609.833/RS, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020), desde que não exclusivamente, o que, ao que se tem da decisão de pronúncia, não ocorreu. No mais, a via do habeas corpus, como é cediço, demanda prova pré-constituída das alegações e ilegalidade flagrante passível de ser aferida sem a necessidade de revolvimento de fatos e provas produzidas. Nesse sentido, a via eleita não é adequada para incursionar no espectro fático-probatório dos autos a fim de infirmar o depoimento prestado pelas testemunhas, tal como pretendido pela defesa, pela limitação de sua cognição. Não vislumbro, portanto, o alegado constrangimento ilegal. Ante o exposto, denego a ordem. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de agosto de 2021. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO Relator (STJ - HC: 625814 CE 2020/0298905-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Publicação: DJ 25/08/2021) (grifos não originais) HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA BASEADOS EM PROVAS OBTIDAS DURANTE INQUÉRITO POLICIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. PARECER ACOLHIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação e exige a existência do crime e apenas indícios de sua autoria, não demanda os requisitos de certeza necessários à prolação de um édito condenatório. As dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se contra o réu e a favor da sociedade, a teor do disposto no art. 413 do Código Processual Penal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Corte admite que os indícios de autoria imprescindíveis à pronúncia decorram dos elementos probatórios colhidos durante a fase inquisitorial, sem que isso represente afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal. 3. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que a eficácia probatória do testemunho da autoridade policial não pode ser desconsiderada tão somente pela sua condição profissional, sendo plenamente válida para fundamentar um juízo, inclusive, condenatório. 4. No caso, o acórdão impugnado concluiu pela presença dos indícios de autoria após ampla análise do conjunto probatório, não estando a pronúncia fundamentada - como quer fazer crer o impetrante - somente em elementos colhidos no inquérito policial, mas poderia ter sido. 5. Para se chegar a conclusão diversa da que chegou o Tribunal de Justiça, seria inevitável o revolvimento do arcabouço probatório carreado aos autos principais, procedimento sabidamente inviável na via eleita. 6. Ordem denegada. Pedido de reconsideração prejudicado. (STJ - HC: 485765 TO 2018/0342356-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 21/02/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2019) Nesta esteira, contrapondo a linha argumentativa dos Recorrentes, na forma que dispõe o art. 413 do CPPB, a Magistrada a quo, fundamentadamente, os pronunciou, e, desta forma, outra possibilidade não há, senão a rejeição do pleito pelo reconhecimento da insuficiência de prova na decisão ora vergastada. II.II – ANÁLISE DA TESE DEFENSIVA AVENTADA PELOS RECORRENTES ALEXANDRE SILVA CAMPOS E AÍLSON SILVA CAMPOS II.II.I - REQUERIMENTO PELO DECOTE DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NO ARTIGO 121, § 2º, INCISOS I E IV, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS QUE NÃO SE REVELARAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. PRECEDENTES DA CORTE DA CIDADANIA. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO MÉRITO CAUSAE AO TRIBUNAL DO JÚRI. IMPROVIMENTO. Os Recorrentes Alexandre Silva Campos e Ailson Silva Campos, subsidiariamente, pugnaram pelo decote da qualificadoras previstas nos incisos I e IV, do art. 121, §2º, do Código Penal Brasileiro. Sustentou que "no tocante à qualificadora de motivo torpe, é imperiosa sua exclusão, visto que as provas coletadas não concluíram qual a motivação do suposto crime, afinal sequer conseguiram indicar com clareza a autoria do delito. A mera confabulação do que teriaocorrido sem a existência de um lastro probatório mínimo sobre o fato não é capaz desustentar a qualificadora em questão. Reitera-se que boatos acerca da suposta motivação dodelito NÃO são suficientes para qualificar o crime (sic)". Argumentou, ainda que "no tocante à qualificadora de utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima, para efeitos de reconhecimento do homicídio qualificado, deve ser analisada com destacada cautela, sob pena de se transformar todos os homicídios em crimes qualificados, cuja pena revela-se muito mais elevada (sic)". Em sua antítese, o Ministério Público asseverou que a exclusão das qualificadoras nesta fase de admissibilidade da acusação só deve ocorrer quando manifestamente improcedentes. Malgrado a tese suscitada pela Defesa, ao afirmar a esterilidade da exordial, no que se refere ao apontamento certo e objetivo das circunstâncias qualificadoras do crime, tais argumentos não devem prosperar, posto que é vedado ao Juízo sumariante do rito escalonado do Júri, proceder à análise aprofundada do mérito probatório. Cumpre afirmar, em sentido lógico, que o juízo de mérito no rito do tribunal do júri, é exercido pelo conselho de sentença, a quem compete se debruçar de forma profunda sobre a prova dos autos, a fim de consigná-la ou não à circunstância qualificadora contida na denúncia. Nesta remada intelectiva, urge sustentar que as qualificadoras só devem ser excluídas pelo juízo sumariante, quando manifestamente improcedentes, o que não é o caso dos autos. Por esta via de cognição, é remansosa a jurisprudência Excelso Pretório, quando assim delineou: STF, 1 Turma, HC 107.090/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 18/06/2013. No sentido de que, sob pena de usurpação da competência constitucional atribuída ao Tribunal do Júri, o juiz sumariante não pode decotar a qualificadora relativa ao "meio cruel" (art. 121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio houver sido praticado mediante efetiva reiteração de golpes em região vital da vítima, porquanto não se trata de qualificadora manifestamente improcedente que autorize a excepcional exclusão pelo juiz da pronúncia: STJ, 6ª Turma, REsp 1.241.987/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 6/2/2014, DJe 24/02/2014. Neste mesmo trilhar é baliza jurisprudencial da Corte Cidadã, ao impossibilitar o decote das qualificadoras, quando estas não forem manifestamente dissociadas das provas dos autos. Note-se: HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ARTIGO 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EMBASADA EM ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRETENSÃO DE DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA NA VIA ELEITA. DECOTE DE QUALIFICADORA DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. ENTENDIMENTO DE QUE SOMENTE QUALIFICADORAS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES PODEM SER AFASTADAS. [...] V - Por fim, inviável a pretensão de decote da qualificadora de recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que a Corte de origem asseverou que "não há como se afastar a incidência da qualificadora do inciso IV, do parágrafo 2º, do artigo 121 do Código Penal, qual seja, que a ação se deu mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na medida em que esta se encontrava no interior de uma padaria, juntamente com um amigo, ambos de costas para a rua, quando foram surpreendidos pelo ora Recorrente, que chegou efetuando disparos" (fl. 92), sendo consolidado o entendimento no âmbito deste Tribunal no sentido de que somente qualificadoras manifestamente improcedentes podem ser objeto de decote, o que não é o caso dos autos, devendo ser objeto de análise pelo Juiz natural da causa. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. ( HC n. 719.435/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, DJe de 25/3/2022) (grifei) Da peça inaugural, evidencia-se, a narrativa dos fatos de forma objetiva, porém, traçando as qualificadoras do crime, para que a denúncia pudesse ser admitida na sua integralidade. Assim, não há de se falar em suposições ou ilações acerca das qualificadoras, pois, em fiel observância ao Princípio do Juiz Natural, será o Conselho de Sentença quem deverá proceder as devidas análises, para caracterizar, ou não, o crime em qualificado, doutra forma, seria lhe usurpar o seu dever constitucional. Nesta tangente, improcedente é o pleito recursal, concernente ao decote das qualificadoras, já que não são manifestamente destoantes à realidade dos autos, devendo, nesse sentido, ser o Recorrente, submetido ao julgamento do Tribunal Popular, como incursos nas condutas prescritas no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal Brasileiro. III - CONCLUSÃO Diante do quanto exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS interpostos por ALEXANDRE SILVA CAMPOS, AILSON SILVA CAMPOS e DAVID SILVA CAMPOS, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos. O presente acórdão tem força de ofício. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA RELATOR 1Fls. 01-02 – ID. 63355312