PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024161-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: CLEO EVERT RIBEIRO BACELAR
Advogado(s):LUIG ALMEIDA MOTA

 

ACORDÃO

 

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. IMPUTAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. NÃO VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À DECISÃO DO STF NA SL 1816/BA E À ANÁLISE DE PROVAS DOCUMENTAIS. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. NATUREZA PROTELATÓRIA. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1 - Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela EMBASA, cassando tutela de urgência que havia determinado a nomeação e posse imediata do embargante no cargo de Engenheiro/Engenharia Civil.

2 - O embargante, aprovado em segundo lugar na ampla concorrência para a Regional de Feira de Santana no concurso público da EMBASA (Edital nº 001/2022), sustenta omissão do acórdão ao deixar de aplicar decisão do STF na SL 1816/BA, de não analisar documentos probatórios da contratação de terceirizados, de desconsiderar o critério regional de provimento e de não demonstrar distinção dos precedentes do STJ invocados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3 - A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu nos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil (omissão, obscuridade, contradição ou erro material) que justifiquem o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4 - Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao saneamento de vícios específicos da decisão embargada, não se prestando ao reexame de questões decididas, à rediscussão de matéria de mérito ou à manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.

5 - A decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1816/BA possui natureza eminentemente cautelar e precária, não constituindo precedente vinculante ou uniformização de jurisprudência que obrigue o Tribunal a reconhecer automaticamente a preterição em todos os casos envolvendo o concurso da EMBASA. A expressão "parece haver" evidencia o caráter provisório e sumário da cognição exercida, próprio das medidas cautelares.

6 - O acórdão embargado examinou detidamente os contratos de terceirização apresentados e concluiu pela insuficiência probatória para demonstração da preterição, seja pela ausência de especificidade quanto às funções exercidas, seja pela falta de correspondência territorial com a localidade de aprovação do candidato (Feira de Santana). A irresignação do embargante dirige-se ao resultado da análise probatória, não a uma omissão propriamente dita.

7 - O acórdão enfrentou expressamente a questão do critério regional de provimento, consignando a necessidade de "correspondência territorial dos contratos juntados" e que não restou demonstrada "vinculação direta à localidade para a qual o candidato foi aprovado". Trata-se de interpretação razoável do edital e das exigências probatórias do Tema 784 do STF, que exige demonstração "de forma cabal" da preterição.

8 - Os precedentes do STJ invocados (AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1705490/AM) referem-se a situações fáticas distintas: candidato aprovado dentro do número de vagas ou casos em que restou expressamente reconhecida a preterição. O acórdão embargado fundamentou-se na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC pela insuficiência probatória, não havendo contrariedade aos precedentes quando se consideram as diferenças fáticas.

9 - O acórdão examinou especificamente o periculum in mora, consignando que a urgência invocada não preenche o requisito diante da validade do concurso e da possibilidade de assegurar retroativamente os direitos em caso de procedência da ação principal. A discordância do embargante quanto ao acerto dessa conclusão não caracteriza omissão, mas divergência de mérito.

10 - Todos os pontos suscitados foram efetivamente examinados pelo acórdão, que conferiu solução fundamentada a cada um deles. Os embargos representam indevida tentativa de rediscussão do mérito já decidido, caracterizando natureza manifestamente protelatória, embora se deixe de aplicar multa neste momento a título de advertência.

IV. DISPOSITIVO

11 - Embargos de declaração rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos do EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO número 8024161-49.2025.8.05.0000, sendo parte Embargante CLEO EVERT RIBEIRO BACELAR e parte Embargada EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 10 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024161-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: CLEO EVERT RIBEIRO BACELAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CLEO EVERT RIBEIRO BACELAR contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, cassando integralmente a tutela de urgência que havia determinado a nomeação e posse imediata do embargante no cargo de Engenheiro/Engenharia Civil., nos termos da seguinte ementa:

DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO DE CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO POR CONTRATAÇÃO DE TERCEIRIZADOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL E INEQUÍVOCA. INVIABILIDADE DE TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Trata-se agravo de instrumento interposto por empresa pública estadual contra decisão do juízo de primeiro grau que, em sede de tutela de urgência, determinou a nomeação e posse imediata de candidato aprovado em segundo lugar na ampla concorrência para vaga de engenheiro civil em concurso público, sob pena de multa diária. 

2. A decisão de origem foi baseada na alegação de preterição decorrente da contratação de terceirizados para exercício de funções similares às do cargo pleiteado. 

3. A parte agravante sustenta a ausência dos requisitos legais para a concessão da medida, afirmando inexistência de direito subjetivo à nomeação e risco de dano à Administração Pública.

4. O relator deferiu efeito suspensivo ao recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Definir se há demonstração suficiente de preterição arbitrária e imotivada que autorize, em caráter liminar, a nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas em edital.

6. Verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 784 da repercussão geral (RE 837.311/PI), estabelece que o surgimento de novas vagas ou a contratação de terceirizados durante o prazo de validade do concurso não gera automaticamente direito à nomeação dos aprovados fora das vagas, salvo se demonstrada, de forma cabal, preterição arbitrária e imotivada.

8. A jurisprudência do STJ também rejeita a presunção automática de preterição com base apenas na contratação de terceirizados, exigindo prova concreta da substituição irregular de funções típicas e permanentes do cargo por trabalhadores externos.

9. Os documentos apresentados pela parte autora na ação de origem não especificam se os contratos de terceirização envolvem funções idênticas às do cargo de engenheiro civil previsto no edital do concurso, tampouco demonstram vinculação direta à localidade para a qual o candidato foi aprovado (Feira de Santana).

10. A generalidade, imprecisão e ausência de correspondência territorial dos contratos juntados inviabilizam a caracterização da preterição, pois não há prova inequívoca de que os terceirizados exerçam atribuições equivalentes e permanentes, tampouco de que haja vaga ociosa correspondente ao cargo pretendido na localidade de lotação.

11. A tutela de urgência prevista no art. 300 do CPC exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto, diante da ausência de prova robusta da preterição e da inexistência de risco de perecimento do direito, uma vez que a validade do certame ainda está em vigor.

12. A urgência invocada, fundada em alegações de natureza subjetiva e dificuldades pessoais, não preenche o requisito do periculum in mora, pois eventual procedência da ação principal assegurará retroativamente os direitos do candidato, inclusive quanto à posse e remuneração.

13. A complexidade da matéria, envolvendo análise de contratos administrativos, atribuições funcionais específicas e existência de vagas, demanda dilação probatória incompatível com a cognição sumária exigida para tutela antecipada.

14. O deferimento de tutela de urgência sem prova cabal da preterição configura interferência indevida na esfera discricionária da Administração Pública, contrariando o entendimento consolidado do STF e do STJ, além de representar risco de lesão à ordem administrativa e aos cofres públicos.
IV. DISPOSITIVO 

15. Recurso conhecido e provido.

Nas suas razões recursais, a parte embargante, CLEO EVERT RIBEIRO BACELAR, sustenta a existência de omissão, contradição e erro material no acórdão embargado, articulando os seguintes fundamentos jurídicos para o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes.

Alega que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de seguir o entendimento recentíssimo do Supremo Tribunal Federal proferido na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, com decisão final do Ministro Presidente Luís Roberto Barroso em 15 de agosto de 2025, que reconheceu expressamente a preterição praticada pela EMBASA no concurso deflagrado pelo Edital nº 001/2022, ao contratar profissionais terceirizados para exercerem funções idênticas às dos cargos oferecidos no certame durante sua validade.

Sustenta que a decisão do STF constituiu uniformização de jurisprudência sobre as demandas envolvendo o concurso da EMBASA, resolvendo a divergência existente entre os Desembargadores do Tribunal de Justiça da Bahia, tendo o próprio órgão julgador posteriormente adequado seu entendimento ao precedente da Corte Suprema, conforme decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 8047044-87.2025.8.05.0000.

Argumenta que o acórdão embargado deixou de analisar os documentos probatórios que demonstrariam a contratação de sete engenheiros terceirizados pela EMBASA para a Região Norte, na qual se inclui a Regional de Feira de Santana onde o embargante foi aprovado, especificamente o Contrato nº 460022603 firmado com a empresa NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA em 13 de dezembro de 2024, durante o prazo de validade do concurso.

Aduz que o Edital de Abertura do concurso define claramente que o critério de provimento é regional e não estritamente municipal, prevendo inclusive o remanejamento intrarregional de candidatos, de modo que a existência de terceirizados em qualquer cidade da regional caracterizaria a violação ao direito de nomeação, circunstância que teria sido sumariamente ignorada pelo acórdão embargado.

Sustenta que o acórdão incorreu em omissão ao não demonstrar a existência de distinção no caso julgado ou a superação dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça invocados nas razões recursais, especialmente os julgados AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1705490/AM, que reconhecem a possibilidade de execução provisória de sentença para nomeação em cargo público e afastam a vedação do artigo 1º da Lei 8.437/1992 nas hipóteses de preterição em concurso público.

Alega que o acórdão deixou de seguir também os precedentes do STF e STJ quanto à configuração do periculum in mora, tendo em vista o caráter alimentar dos vencimentos e a impossibilidade de pagamento retroativo de salários em caso de nomeação tardia, conforme jurisprudência consolidada no RE 724347/DF e RE-AgR 170356/STF.

Requer o embargante, ao final, sejam acolhidos os embargos de declaração com efeitos infringentes para que seja reformado o acórdão embargado, determinando-se a nomeação e posse imediata no cargo de Engenheiro/Engenharia Civil nos quadros da EMBASA.

Nas contrarrazões de ID 91248106, a EMBASA impugna integralmente as alegações dos embargos de declaração, sustentando a natureza protelatória e a inexistência dos vícios alegados.

Argumenta que a decisão proferida na Suspensão de Liminar nº 1816/BA não possui trânsito em julgado nem efeito vinculante, tampouco tem natureza de uniformização de jurisprudência, tratando-se de instrumento processual excepcional de análise sumária que não dispensa o exame individual de cada caso pelo Tribunal de Justiça. Afirma que o Ministro Presidente do STF não proferiu decisão de mérito final e vinculante que obrigasse este Tribunal a reconhecer automaticamente a preterição em todos os casos envolvendo o concurso da EMBASA.

Sustenta que os contratos de terceirização apresentados pelo embargante não comprovam preterição, pois o Contrato nº 460022603 refere-se à prestação de serviços na Região Norte de forma genérica, sem especificar a cidade de Feira de Santana, e as vagas previstas no edital foram definidas por município e não por unidade regional, tendo sido todos os candidatos aprovados dentro do número de vagas devidamente convocados e empossados.

Invoca jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a mera contratação de terceirizados não caracteriza preterição na convocação e nomeação de candidatos a cargos efetivos, citando especialmente o RMS 65.902/RJ, e que a contratação temporária possui natureza distinta dos vínculos permanentes, não induzindo necessariamente a ocorrência de preterição.

Argumenta que o acórdão embargado examinou adequadamente todos os argumentos apresentados, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, pretendendo o embargante apenas rediscutir o mérito da decisão mediante recurso inadequado.

Requer, ao final, sejam rejeitados os embargos de declaração, com aplicação da multa prevista no art.1.026, § 2º, do Código de Processo Civil por sua manifesta natureza protelatória.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, § 1º, do RITJBA/16.

Salvador/BA, 11 de dezembro de 2025.


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

 A10


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8024161-49.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): LEIDIANE CARVALHO FRAGA MAGALHAES
AGRAVADO: CLEO EVERT RIBEIRO BACELAR
Advogado(s): LUIG ALMEIDA MOTA

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Analisando as razões expostas no recurso horizontal, observo que os Embargos não merecem acolhimento. 

Isto porque, conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é previsto o cabimento dos embargos de declaração quando:

Art. 1022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Portanto, os Embargos Declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, somente sendo admitidos nas hipóteses taxativamente previstas no dispositivo legal, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material da sentença ou acórdão, ainda que opostos para fins meramente prequestionadores.

Na origem, o embargante, aprovado em 2ª posição na lista de ampla concorrência para Feira de Santana, fora do número de vagas previstas em edital, já que existia 1 vaga para ampla concorrência e 1 vaga para cota racial, no concurso público da EMBASA (Edital nº 001/2022), ajuizou ação ordinária postulando sua nomeação e posse com fundamento em alegada preterição decorrente da contratação de profissionais terceirizados para exercerem as mesmas funções do cargo durante a validade do certame.

O Juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência determinando a nomeação imediata. Irresignada, a EMBASA interpôs agravo de instrumento, ao qual foi concedido efeito suspensivo e, ao final, provimento integral, cassando-se a tutela.

O embargante sustenta que o acórdão incorreu em grave omissão ao (i) deixar de seguir decisão recentíssima do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, que teria reconhecido expressamente a preterição praticada pela EMBASA; (ii) não analisar os documentos probatórios que demonstrariam a contratação de sete engenheiros terceirizados para a Região Norte; (iii) desconsiderar que o Edital define critério de provimento regional e não municipal; e (iv) não demonstrar a distinção ou superação dos precedentes do STJ invocados quanto à possibilidade de tutela de urgência que esgote o objeto da ação e à configuração do periculum in mora.

Nesse contexto, as questões centrais a serem decididas consistem em verificar (i) se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não aplicar ou distinguir a decisão proferida pelo STF na SL 1816/BA; (ii) se houve omissão quanto à análise das provas documentais apresentadas; (iii) se o acórdão deixou de seguir precedentes invocados sem demonstrar distinção ou superação, conforme exige o art. 489, §1º, VI, do CPC; e (iv) se estão presentes os requisitos para atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

Com visto, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar vícios específicos previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil: omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Não se prestam ao reexame de matéria de mérito já apreciada, tampouco configuram oportunidade para rediscussão de teses jurídicas rejeitadas ou nova análise valorativa de provas.

A omissão sanável por embargos declaratórios não se confunde com julgamento contrário à pretensão da parte. Considera-se omissa a decisão que deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão sobre o qual deveria manifestar-se de ofício ou a requerimento, ou que incorre em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º, do CPC, notadamente quando deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte sem demonstrar distinção ou superação do entendimento.

A primeira alegação do embargante diz respeito à suposta omissão do acórdão em aplicar ou ao menos distinguir a decisão proferida pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal na Suspensão de Liminar nº 1816/BA, em 15 de agosto de 2025 – portanto, anteriormente ao julgamento do presente agravo de instrumento, ocorrido em 2 de setembro de 2025.

Importante observar a natureza jurídica e o alcance vinculante dessa decisão.

A suspensão de liminar ou de sentença constitui medida excepcional destinada a evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Trata-se de instrumento de contracautela que não se confunde com recurso, não examinando o mérito da causa, mas apenas a potencialidade lesiva da decisão impugnada aos interesses públicos primários.

A decisão proferida em sede de suspensão de liminar possui natureza eminentemente cautelar e precária, limitando-se a avaliar, em cognição sumária, a presença dos requisitos excepcionais que autorizam a suspensão dos efeitos de decisões judiciais. Não se trata de julgamento de mérito da controvérsia, tampouco de fixação de tese vinculante aplicável a todos os casos análogos.

No caso específico da SL 1816/BA, o Ministro Presidente do STF examinou pedido formulado pela EMBASA para suspender decisões que haviam determinado a nomeação de candidatos, reconhecendo, em análise perfunctória, que "no caso da Embasa (...) parece haver um arranjo híbrido, no qual as mesmas funções são exercidas simultaneamente por profissionais admitidos por concurso público e por terceirizados".

A utilização da expressão "parece haver" evidencia inequivocamente o caráter provisório e sumário da cognição exercida, próprio das medidas cautelares. O Ministro não proferiu decisão definitiva sobre a existência ou não de preterição, limitando-se a indeferir o pedido de suspensão por não vislumbrar, naquele momento processual e com base nos elementos então apresentados, a presença dos requisitos excepcionais do art. 4º da Lei 8.437/1992.

Ademais, a decisão na SL 1816/BA não analisou especificamente a situação do embargante, tampouco examinou os contratos e documentos apresentados nestes autos. Tratou-se de pronunciamento genérico sobre o concurso da EMBASA, sem adentrar as particularidades de cada caso individual, como a localidade específica de aprovação, a classificação do candidato, a correspondência territorial dos contratos de terceirização e demais elementos de fato relevantes para configuração da preterição.

Portanto, não se pode atribuir à decisão proferida na SL 1816/BA o caráter de precedente vinculante ou de uniformização de jurisprudência que obrigue este Tribunal a reconhecer automaticamente a preterição em todos os casos envolvendo o concurso da EMBASA, independentemente da análise individualizada das provas e circunstâncias específicas de cada situação.

Nesse sentido, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao não aplicar automaticamente os fundamentos da decisão proferida na suspensão de liminar, pois se trata de pronunciamento de natureza cautelar, precário e específico ao caso nele analisado, sem força vinculante que se estenda a outras demandas.

O embargante sustenta que o acórdão teria deixado de analisar os documentos que comprovariam a contratação de sete engenheiros terceirizados para a Região Norte, notadamente o Contrato nº 460022603 firmado entre a EMBASA e a empresa NIPPON KOEI LAC DO BRASIL LTDA.

O acórdão embargado consignou expressamente, que:

9. Os documentos apresentados pela parte autora na ação de origem não especificam se os contratos de terceirização envolvem funções idênticas às do cargo de engenheiro civil previsto no edital do concurso, tampouco demonstram vinculação direta à localidade para a qual o candidato foi aprovado (Feira de Santana).

Prosseguiu afirmando que:

10. A generalidade, imprecisão e ausência de correspondência territorial dos contratos juntados inviabilizam a caracterização da preterição, pois não há prova inequívoca de que os terceirizados exerçam atribuições equivalentes e permanentes, tampouco de que haja vaga ociosa correspondente ao cargo pretendido na localidade de lotação.

Verifica-se, portanto, que o acórdão não se omitiu quanto à análise dos contratos apresentados. Ao contrário, examinou-os e concluiu pela sua insuficiência probatória para demonstração da preterição, seja pela ausência de especificidade quanto às funções exercidas, seja pela falta de correspondência territorial com a localidade de aprovação do candidato.

A irresignação do embargante não se dirige a uma omissão propriamente dita, mas ao resultado da análise realizada pelo acórdão, que não lhe foi favorável, sendo que o fato de o julgador ter apreciado a prova de forma diversa da pretendida pela parte não configura omissão, obscuridade ou contradição passível de correção mediante embargos de declaração.

É certo que o embargante apresenta extensa argumentação sobre o critério regional de provimento previsto no edital, sustentando que a contratação de terceirizados em qualquer município da Região Norte caracterizaria preterição mesmo para candidatos aprovados especificamente para Feira de Santana.

Todavia, essa questão foi efetivamente enfrentada pelo acórdão ao consignar a necessidade de "correspondência territorial dos contratos juntados" e ao destacar que não restou demonstrada "vinculação direta à localidade para a qual o candidato foi aprovado".

O acórdão partiu da premissa de que o edital, embora organize os candidatos por regiões para fins administrativos, estabelece vagas específicas por município, e que a preterição deve ser demonstrada em relação à localidade concreta para a qual o candidato foi aprovado, não bastando a existência genérica de terceirizados na região.

Trata-se de interpretação razoável e juridicamente sustentável do edital e das exigências probatórias estabelecidas pela jurisprudência do STF no Tema 784, que exige demonstração "de forma cabal" da preterição pelo candidato.

Não se verifica, portanto, omissão quanto à análise das provas documentais, mas divergência quanto à valoração probatória e à interpretação do alcance das regras editalícias, o que não se confunde com os vícios sanáveis mediante embargos de declaração.

O embargante argumenta que o acórdão teria desconsiderado que o Edital define critério de provimento regional e não estritamente municipal, prevendo inclusive remanejamento intrarregional de candidatos, de modo que a existência de terceirizados em qualquer cidade da regional caracterizaria a preterição.

Novamente, não se verifica omissão.

O acórdão embargado consignou expressamente a necessidade de "correspondência territorial dos contratos juntados" e destacou que não restou demonstrada "vinculação direta à localidade para a qual o candidato foi aprovado".

Essa fundamentação, interpretada sistematicamente com o conjunto do acórdão, revela que o julgador considerou que a demonstração da preterição demanda prova específica quanto à localidade de aprovação do candidato, não bastando a existência genérica de terceirizados na região administrativa.

Trata-se de interpretação razoável das exigências probatórias estabelecidas pelo Tema 784 do STF, que determina que a preterição seja "demonstrada de forma cabal pelo candidato".

O embargante discorda dessa interpretação, sustentando que o critério regional previsto no edital seria suficiente para caracterizar a preterição com base em terceirizações em qualquer município da região. Entretanto, essa divergência interpretativa não caracteriza omissão, mas posicionamento jurídico distinto sobre a mesma questão.

O acórdão examinou a questão territorial e adotou entendimento no sentido de que a preterição deve ser demonstrada em relação à localidade específica de aprovação. O embargante defende interpretação diversa. Trata-se de divergência de mérito, não de omissão quanto ao exame da questão.

Os embargos de declaração não se prestam a essa finalidade. Como reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, "não cabe, em embargos de declaração, rejulgar a causa com base em fundamento diverso do adotado na decisão embargada, ainda que a pretexto de sanear omissão" (AgInt nos EDcl no REsp 1.702.723/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/12/2018).

O embargante alega que o acórdão teria deixado de seguir precedentes do Superior Tribunal de Justiça sem demonstrar a existência de distinção ou superação, violando o art. 489, §1º, VI, do CPC.

Especificamente, invoca os julgados AgRg no AREsp 34.532/RJ e REsp 1705490/AM, que reconheceriam a possibilidade de tutela de urgência que esgote o objeto da ação em casos de nomeação em concurso público.

A alegação não se sustenta. Isso porque o acórdão embargado se fundamentou na ausência dos requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, especialmente pela insuficiência probatória quanto à demonstração da preterição. Essa fundamentação é suficiente para manter a decisão, independentemente da análise sobre a possibilidade jurídica abstrata de tutela antecipada em casos de nomeação.

Além disso, os precedentes invocados pelo embargante se referem a situações fáticas distintas da dos autos. O AgRg no AREsp 34.532/RJ tratou de candidato aprovado dentro do número de vagas, que possui direito subjetivo à nomeação, situação diversa da do embargante. O REsp 1705490/AM examinou caso no qual "o Tribunal de origem reconheceu expressamente a existência de preterição", ou seja, partiu de premissa fática diversa da do presente caso, no qual o acórdão concluiu pela ausência de prova suficiente da preterição.

Os precedentes invocados estabelecem que, havendo direito líquido e certo à nomeação adequadamente demonstrado, não incide a vedação do art. 1º da Lei 8.437/1992. Essa tese não foi contrariada pelo acórdão embargado, que simplesmente concluiu que, no caso concreto, não restou demonstrado o direito alegado.

Não há, portanto, divergência com os precedentes citados, mas aplicação correta da jurisprudência às circunstâncias fáticas específicas do caso. A distinção entre os precedentes e o caso concreto decorre da própria fundamentação do acórdão, que examinou as provas e concluiu pela sua insuficiência.

O art. 489, §1º, VI, do CPC não exige que o julgador mencione expressamente todos os precedentes invocados pelas partes, mas que não os contrarie sem demonstrar distinção ou superação. No caso, não houve contrariedade aos precedentes, pois a conclusão do acórdão é compatível com a jurisprudência do STJ quando se consideram as diferenças fáticas.

Finalmente, o embargante sustenta omissão quanto ao exame do periculum in mora, alegando que o acórdão não teria considerado o caráter alimentar dos vencimentos e a impossibilidade de pagamento retroativo. Mais uma vez, não se verifica omissão.

O acórdão embargado examinou especificamente a questão da urgência, consignando que:

12. A urgência invocada, fundada em alegações de natureza subjetiva e dificuldades pessoais, não preenche o requisito do periculum in mora, pois eventual procedência da ação principal assegurará retroativamente os direitos do candidato, inclusive quanto à posse e remuneração.

Prosseguiu afirmando, na fundamentação que: 

"o concurso público ainda se encontra rigorosamente dentro do prazo de validade, que foi regularmente prorrogado até 25 de março de 2025, circunstância objetiva que afasta categoricamente qualquer alegação de urgência decorrente da proximidade do término da validade do certame".

Há, portanto, fundamentação expressa e específica sobre o periculum in mora, concluindo pela sua ausência no caso concreto.

O embargante invoca jurisprudência sobre a impossibilidade de pagamento retroativo de vencimentos, pretendendo que essa circunstância configure automaticamente a urgência. Todavia, essa é sua interpretação pessoal sobre como deveria ser decidida a questão, não se confundindo com omissão do acórdão.

O acórdão examinou a urgência e concluiu pela sua ausência, fundamentando essa conclusão em elementos objetivos. A discordância do embargante quanto ao acerto dessa conclusão não caracteriza omissão, mas divergência de mérito insuscetível de correção mediante embargos declaratórios.

Analisadas detidamente todas as alegações do embargante, verifica-se que os embargos de declaração não apontam efetivamente vícios na decisão embargada, mas representam indevida tentativa de rediscussão do mérito já decidido, buscando novo julgamento da causa sob argumentos diversos.

O embargante não se conforma com a conclusão alcançada pelo acórdão e busca, mediante a via estreita dos embargos de declaração, obter nova análise da matéria, revestindo pretensão de rejulgamento com roupagem formal de alegações de omissões inexistentes.

Essa utilização desvirtuada dos embargos de declaração caracteriza sua natureza manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, que determina: "Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa".

No caso concreto, todos os pontos suscitados pelo embargante foram efetivamente examinados pelo acórdão, que a eles conferiu solução fundamentada. A insistência do embargante em sustentar a existência de omissões evidentes configura manifesta má-fé processual e abuso do direito de recorrer.

Todavia, considerando as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo por bem advertir o embargante quanto à inadequação da conduta processual, deixando de aplicar a multa neste momento, mas ressalvando que eventual reiteração desse comportamento em recursos futuros atrairá a sanção prevista em lei.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração opostos, ao passo que advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, pois, se tratarem do mesmo assunto, serão considerados como manifestamente protelatórios, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.

É como voto.


Salvador/BA,


Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator