PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074890-79.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: MARIA PRIMO DA SILVA | ||
| Advogado(s):EDINES DA SILVA ROCHA |
| ACORDÃO |
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito, concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo supostamente não contratado, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 30.000,00.
2. A parte autora, aposentada, alega desconhecer a contratação do empréstimo consignado e afirma a ocorrência de descontos mensais em seus proventos por período prolongado, sustentando possível fraude.
3. O juízo de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, reconhecendo a plausibilidade das alegações e determinando a suspensão dos descontos, com imposição de astreintes.
4. O agravante busca a reforma da decisão, com a revogação da tutela ou, subsidiariamente, a redução da multa cominatória e a ampliação do prazo para cumprimento da obrigação.
II. Questões em discussão.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência que determinou a suspensão dos descontos; e (ii) saber se a multa cominatória fixada deve ser mantida ou ajustada quanto ao valor, limite máximo e prazo de cumprimento.
III. Razões de decidir.
6. Em cognição sumária, a parte agravante não demonstrou a regularidade da contratação impugnada, sendo plausível a alegação de fraude, o que evidencia a probabilidade do direito.
7. O perigo de dano está caracterizado pela continuidade dos descontos em benefício previdenciário de natureza alimentar, com potencial comprometimento da subsistência da parte agravada.
8. A suspensão dos descontos mostra-se medida adequada e reversível, pois eventual reconhecimento da validade do contrato permitirá a cobrança futura dos valores.
9. A imposição de astreintes é cabível como meio de assegurar a efetividade da decisão judicial, possuindo natureza coercitiva e não punitiva. Embora o valor inicialmente fixado atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, revela-se adequada sua redução, bem como a ampliação do prazo para cumprimento, diante das particularidades operacionais envolvidas.
IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n.º 8074890-79.2025.8.05.0000 tendo como agravante Itaú Unibanco S.A e como agravado Maria Primo da Silva.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, conforme voto da Relatora.
Salva das Sessões, 29 de abril de 2026.
Presidente
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
Procurador(a) de Justiça
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 29 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074890-79.2025.8.05.0000 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | |
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA | |
| AGRAVADO: MARIA PRIMO DA SILVA | |
| Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais e Materiais c/c Tutela de Urgência n.º 8001880-43.2025.8.05.0051, ajuizada por Maria Primo da Silva, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Feitos de Relação de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Carinhanha/BA, que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais.
Em suas razões recursais, a parte Agravante arguiu em síntese que o deferimento da tutela pleiteada atinge diretamente o próprio mérito da causa, de modo que, tal matéria deveria ser discutida, apenas, em sede de contraditório.
Portanto, o juízo competente não poderia compelir à parte agravante a produção de provas anteriores, tampouco antecipar o pedido final sem oportunizar o contraditório e ampla defesa, ante o perigo da irreversibilidade da decisão, em consonância ao que preceitua o art. 300, § 3.º do CPC.
Assim, não haveria plausividade em deferir a tutela ora mencionada, haja vista a completa ausência de requisitos autorizadores, ainda, o conjunto probatório acostado pela parte autora, restaria demasiadamente frágil, dificultando a sua função de embasar a tese levantada em sede exordial.
Frente a este cenário, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos indispensáveis para a autorização do pedido de tutela, o que, consequentemente, o deferimento do pleito representa um atropelo ao devido processo legal.
Por fim, a agravante sustentou, em caráter liminar, a necessidade da concessão do efeito suspensivo, com escopo de impedir que esta seja obrigada a arcar com o ônus probatório. No mérito, defende a impossibilidade de cumprir o cumprimento da decisão judicial no prazo de cinco dias, haja vista se tratar de um prazo exíguo, e a redução do valor da multa arbitrada por descumprimento.
Em decisão (ID 95254298), foi-se deferido parcialmente o efeito suspensivo ao agravo, apenas para reduzir a multa diária para R$ 200,00 (duzentos reais), fixando limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), estendendo o prazo para cumprimento da obrigação para 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da decisão.
Intimada, a parte Agravada não apresentou contrarrazões ao recurso, conforme consta na certidão tombada ao ID 98355682.
É o relatório.
Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do CPC, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observada a faculdade das partes de realizarem sustentação oral.
Salvador/BA, 06 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8074890-79.2025.8.05.0000 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A. | ||
| Advogado(s): ROBERTO DOREA PESSOA registrado(a) civilmente como ROBERTO DOREA PESSOA | ||
| AGRAVADO: MARIA PRIMO DA SILVA | ||
| Advogado(s): EDINES DA SILVA ROCHA |
| VOTO |
1. Requisitos de admissibilidade.
Presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
2. Mérito.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por Itaú Unibanco S.A, contra decisão que concedeu tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos do contrato questionado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais.
Da detida análise da exordial do processo principal, verifica-se que a autora, ora agravada, narrou desconhecer a contratação de empréstimo. Afirmou que passou a haver descontos relativos a empréstimos consignados no valor de R$108,00 (cento e oito reais) em seus proventos, desde maio de 2021. Ressalta-se que, durante este período em que estava com o esposo doente, o que dificultou a sua percepção quanto aos desfalques mencionados.
Ante a essa cobrança indevida ao longo de, aproximadamente, cinco anos, requereu ao judiciário a ilegalidade dessa arrecadação visando seu cancelamento, desde logo, em tutela de urgência, apresentando documentação que afasta, por ora, a legitimidade do débito, sendo plausível a inversão do ônus da prova nos moldes do CDC, como bem determinado pelo magistrado, em sede de decisão interlocutória.
Em cognição sumária, o réu, ora agravante, não logrou êxito em demonstrar a regularidade da cobrança ora questionada. Dessa forma, as cobranças perpetradas se mostram onerosas ao consumidor, não sendo possível concluir, do conjunto probatório, que a recorrida tinha interesse na contratação de empréstimo.
Considerando que a fraude alegada pela Agravada só pode ser constatada mediante a prévia instrução processual com a perícia técnica dos documentos apresentados pelo ora agravante, conclui-se pela probabilidade do direito.
Desse modo, nesse momento processual, não fica demonstrada a regularidade contratual, devendo ser mantida a suspensão dos descontos, conforme determinado pelo juízo de 1.º grau, até o julgamento dos autos principais.
O periculum in mora, por sua vez, ultrapassa a mera esfera processual, na medida em que a continuidade dos descontos importa relevante excesso nos vencimentos da recorrida, considerando a precariedade financeira e o singelo importe dos seus proventos de aposentadoria, que acarretaria em dificuldades para a sua sobrevivência.
Em demandas similares, este E. Tribunal de Justiça, tem julgado sobre o tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA . REQUISITOS DO ART. 300, DO CPC. PREENCHIDOS. IMPOSIÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO IMPORTE DE R$ 300,00 . REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DENTRO DOS PARÂMETEROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DECISÃO MANTIDA .
1. Consoante dispõe o art. 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
2 . No caso a autora, ora agravada, assevera desconhecer a contratação do empréstimo.
3. Em cognição sumária, as cobranças perpetradas se mostram onerosas ao consumidor, não sendo possível concluir, do conjunto probatório, que a recorrida tinha interesse na contratação de empréstimo.
4. Assim, impõe-se a manutenção da decisão que determinou a suspensão das cobranças indevidas do contrato de empréstimo na modalidade RMC.
5. Agravo de instrumento desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8035628-93.2023.8.05 .0000, em que figuram como apelante BANCO BMG SA e como apelada ALICE PRATES SANTANA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80356289320238050000, Relator.: MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Julgamento: 13/09/2023, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 03/10/2023).
RELAÇÃO DE CONSUMO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS . EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SUPOSTA FRAUDE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS . NECESSIDADE. FUMUS BONI IURIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DA AGRAVADA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL PARA O DESLINDE DO FEITO . PERICULUM IN MORA INVERSO. MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DA AUTORA. ASTREINTES FIXADAS EM PATAMAR RAZOÁVEL. IMPOSIÇÃO DE LIMITAÇÃO . ENTENDIMENTO CONSOLIDADO POR ESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Da detida análise da exordial do processo principal, observa-se que a Autora pleiteou a suspensão dos descontos havidos em seu benefício previdenciário em decorrência de um empréstimo que alega jamais ter requerido. A fraude alegada pela Agravada só pode ser constatada mediante a prévia instrução processual com a perícia técnica dos documentos apresentados pela ora Agravante.
3. O periculum in mora, por sua vez, ultrapassa a mera esfera processual, na medida em que a continuidade dos descontos importa relevante excesso nos vencimentos da recorrida, considerando a precariedade financeira e o singelo importe dos seus proventos de aposentadoria, o que acarretaria em dificuldades para a sua sobrevivência. Ressalte-se, outrossim, que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, eis que, caso seja reconhecida a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as parcelas oriundas do empréstimo consignado serão cobradas novamente .
4. In casu, a multa diária foi fixada no montante de R$ 300,00 (trezentos reais) para o caso de descumprimento da obrigação de não fazer imposta. Não obstante esse valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, uma vez que não promove o enriquecimento ilícito da parte, imperioso se torna fixar uma limitação no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), evitando-se o desvirtuamento das astreintes .
5. Ante o exposto, vota-se no sentido de CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo de instrumento para limitar as astreintes ao patamar máximo de 30.000,00 (trinta mil reais). No mais, permanece inalterada a decisão agravada .
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo de Instrumento n.º 8040746-21.2021.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que são Agravante e Agravada, respectivamente, BANCO FICSA S/A e ZELINDA MARIA SOUZA.
Acordam os Desembargadores da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator adiante expostos.
(TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80407462120218050000, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, Julgamento: 16/07/2021, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Publicação: 08/03/2022).
Ressalte-se, outrossim, que inexiste o perigo de irreversibilidade da medida, eis que, caso seja reconhecida a legitimidade do contrato firmado entre as partes, as parcelas oriundas do empréstimo consignado serão cobradas novamente.
Lado outro, é cediço que a imposição de multa diária, é perfeitamente cabível, para o caso de descumprimento da ordem judicial, a fim de garantir a efetividade da decisão agravada. Ou seja, a astreinte objetiva o alcance do resultado prático da medida, não dispondo de caráter punitivo, mas unicamente preventivo, ao efeito de desestimular o descumprimento da decisão judicial e compensar eventual lesão que a parte possa sofrer em função da desobediência. Outrossim, seria ineficaz a decisão caso não se estabelecesse a pecúnia pelo não-cumprimento.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ, como no AgInt. no REsp. 2005386 MT, destaca que a execução provisória de astreintes é possível e que a multa deve ser razoável e proporcional, considerando o valor diante da ordem judicial a ser cumprida.
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA . ASTREINTES. ART. 537, § 3º, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE . LEVANTAMENTO DO VALOR APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA FAVORÁVEL À PARTE BENEFICIADA PELA MEDIDA EXECUTIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A multa coercitiva é meio típico de execução e tem por objetivo fundamental pressionar o devedor ao cumprimento da sua obrigação. É medida hábil à efetivação da decisão judicial e, por isso, pode ser exigida a partir da eficácia da decisão que a fixa.
2. A regra do § 3.º do art. 537 do CPC/2015 admite o levantamento do valor da multa somente após o trânsito em julgado da sentença favorável à parte beneficiada pela tutela jurisdicional, primando pela segurança jurídica em equilíbrio com o caráter coercitivo das astreintes, em busca da efetivação da tutela jurisdicional.
3. A pretensão da recorrente de inaugurar, em agravo interno, discussão sobre matéria não suscitada nas contrarrazões do recurso especial, configura inovação recursal, o que é vedado neste recurso vinculado.
4. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 2005386 MT 2022/0162195-9, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Julgamento: 04/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Publicação: DJe 10/06/2024).”
Todavia, é possível verificar a existência de plausibilidade parcial das alegações do agravante no que tange a multa diária fixada e sua periodicidade, considerando, ainda, os trâmites administrativos internos necessários à suspensão de descontos em benefícios previdenciários.
No caos, foi estabelecido que, no prazo de 5 (cinco) dias, haveria de ser cumprido a determinação judicial sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), cumulável em favor da parte autora até o total de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e demais cominações legais.
Não obstante esse valor atenda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reputo adequado o deferimento parcial do efeito suspensivo, unicamente para reduzir a multa diária de R$ 300,00 para R$ 200,00, estabelecer o limite máximo da penalidade em R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e ampliar o prazo para cumprimento da obrigação para 10 (dez) dias úteis, contados da intimação da decisão agravada.
3. Conclusão
Diante do exposto, VOTO no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao agravo, pelas razões explanadas.
Salvador/BA, 29 de abril de 2026.
Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus
Relatora
JG11