PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS RESCISÓRIAS. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. DOIS VÍNCULOS DISTINTOS: CONTRATO TEMPORÁRIO E CARGO EM COMISSÃO. NATUREZAS JURÍDICAS DIVERSAS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONTRADITÓRIO PRÉVIO OBSERVADO. CONTRATO TEMPORÁRIO (PRIMEIRO PERÍODO - 2014/2015). TEMA 551, DO STF. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. INEXISTÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO DA CONTRATAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO EM COMISSÃO (SEGUNDO PERÍODO - 2015/2016). DIREITO ÀS VERBAS RESCISÓRIAS. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA DO MUNICÍPIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRESCRIÇÃO. BIENAL TRABALHISTA. INAPLICAÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL (DECRETO 20.910/32) AFASTADA EM RAZÃO DA TEMPESTIVIDADE DA AÇÃO E DA SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REJEIÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO PROPORCIONAL. ART. 85, § 14, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. VISTOS, examinados, relatados e discutidos estes autos de apelação n. 8000488-92.2020.8.05.0229, em que figuram como demandantes os acima mencionados. ACORDAM os desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em REJEITAR A PRELIMINAR e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, pelas razões que seguem. Data registrada no sistema.
Processo: APELAÇÃO n. 8000488-92.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Procurador: JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO
APELADO: ANILTON SILVA SANTOS
Advogada: GLEICY DA SILVA E SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 19 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Integro ao presente, o relatório da sentença, ID 90252634, que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o Município apelante no pagamento de R$ 4.414,09, referente à 2ª parcela do 13º salário de 2016, férias vencidas do exercício 2015/2016 e férias proporcionais (5/12) de 2016, e de R$ 2.797,20, referentes às férias e 13º salário proporcionais do exercício 2014/2015, julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais, acrescentando que não se conformando com o julgado, o Município de Santo Antônio de Jesus interpôs este apelo, ID 90252640, sustentando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição bienal de todas as verbas pleiteadas, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, uma vez que a exoneração do último cargo ocorreu em 10/10/2016 e a ação foi ajuizada apenas em 08/03/2020. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal para todas as verbas anteriores a 08/03/2015, conforme o Decreto n. 20.910/32. No mérito, argumenta que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento das verbas, alegando que apresentou fichas financeiras e registros contábeis demonstrando a regularidade dos pagamentos. Sustenta, ainda, desproporcionalidade na fixação dos honorários advocatícios. Pugna pelo provimento do recurso para julgar totalmente improcedentes os pedidos. O apelado, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões, conforme certidão, ID 90252644. Por meio de despacho ID 91341632, este Relator, identificando questão de ordem pública relativa à natureza jurídica dos vínculos estabelecidos nos dois períodos laborados, sendo contrato temporário no primeiro período e cargo comissionado no segundo, determinou a intimação das partes para manifestação prévia, em observância aos arts. 10 e 933, do Código de Processo Civil, evitando-se decisão surpresa. O Município apresentou manifestação ID 94228623, reiterando seus argumentos recursais e sustentando a inaplicabilidade do direito a férias e décimo terceiro salário aos servidores contratados temporariamente, com fundamento no Tema 551, do Supremo Tribunal Federal (RE 1.066.677). O apelado não se manifestou. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator ESR05
Processo: APELAÇÃO n. 8000488-92.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Procurador: JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO
APELADO: ANILTON SILVA SANTOS
Advogada: GLEICY DA SILVA E SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível A prescrição bienal estabelecida no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal destina-se exclusivamente às relações de emprego, regidas pela Consolidação das Leis do Trabalho, não se aplicando aos servidores públicos ocupantes de cargos comissionados ou aos contratados temporariamente pela Administração Pública, cuja vinculação possui natureza estatutária ou administrativa. O cargo em comissão, conforme previsão do art. 37, inciso II, da Constituição Federal, é de livre nomeação e exoneração pela Administração Pública, dispensando aprovação prévia em concurso público, e não se submete ao regime celetista. Da mesma forma, os contratos temporários regidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal possuem natureza administrativa, regulados por legislação específica. Portanto, inaplicável ao caso a prescrição bienal trabalhista, devendo ser afastada a preliminar suscitada pelo apelante. Subsidiariamente, o Município requer o reconhecimento da prescrição quinquenal para todas as verbas anteriores a 08/03/2015, fundamentando-se no Decreto n. 20.910/32. Com efeito, tratando-se de pretensão contra a Fazenda Pública Municipal, incide o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto 20.910/32. Contudo, a exoneração do último cargo exercido pelo apelado, ocorreu em 10/10/2016, e a ação foi ajuizada em 08/03/2020, dentro do prazo quinquenal. Além disto, o requerimento administrativo formulado pelo apelado, em 20/12/2016, suspendeu o curso da prescrição, nos termos do art. 4º, do Decreto 20.910/32, tornando ainda mais evidente a tempestividade da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar de prescrição quinquenal. Antes de entrar no mérito propriamente dito, impõe-se o enfrentamento de questão de ordem pública relacionada à natureza jurídica dos vínculos estabelecidos nos dois períodos laborados, matéria cognoscível de ofício por este Tribunal, nos termos do art. 933, do Código de Processo Civil. Extrai-se da narrativa da petição inicial e dos documentos que a instruem que o apelado exerceu suas atividades junto ao Município em dois períodos distintos, com naturezas jurídicas diversas: Primeiro período (06/03/2014 a 01/02/2015): auxiliar de agentes de trânsito, sob regime de contrato temporário (Regime Especial de Direito Administrativo), conforme ficha funcional, ID 90252542. Segundo período (01/05/2015 a 10/10/2016): chefe de divisão de educação de trânsito e cidadania, mediante cargo em comissão, conforme ficha funcional, ID 90252541. A distinção é relevante para a definição dos direitos aplicáveis a cada período, especialmente em face da jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 551, de repercussão geral. Embora o Município apelante não tenha suscitado especificamente esta questão nas razões recursais iniciais, a natureza do vínculo jurídico e seus efeitos sobre o direito material constituem matéria de ordem pública, que pode e deve ser conhecida de ofício pelo julgador, nos termos dos arts. 10 e 933, do Código de Processo Civil, desde que observado o contraditório. No caso dos autos, para evitar decisão surpresa este Relator determinou a intimação das partes para manifestação prévia sobre a questão, oportunidade em que o Município manifestou-se reiterando a inaplicabilidade dos direitos pleiteados ao contrato temporário, enquanto o apelado permaneceu silente. A petição inicial e os documentos juntados pelas partes revelam, de forma inequívoca, a diferença na natureza dos vínculos, o que autoriza o conhecimento da questão sem que haja surpresa às partes, uma vez que a matéria está devidamente documentada nos autos e foi submetida ao contraditório. Quanto ao primeiro período laborado, importante realçar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 551, da repercussão geral (RE 705.140/RS e RE 1.066.677/SP), firmou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações." A ratio decidendi do precedente vinculante estabelece que os contratos temporários regidos pelo art. 37, IX, da Constituição Federal possuem natureza precária e excepcional, destinando-se exclusivamente a atender necessidades temporárias de excepcional interesse público, não gerando aos contratados os mesmos direitos assegurados aos servidores efetivos ou ocupantes de cargos em comissão, salvo expressa previsão legal. Neste contexto, o direito a férias anuais remuneradas e ao décimo terceiro salário, embora constitucionalmente assegurados aos servidores públicos, por força do art. 39, §3º, e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, não se aplicam automaticamente aos contratados temporários, exceto se houver lei específica que expressamente os garanta; ou desvirtuamento do contrato temporário, caracterizado por sucessivas renovações e prorrogações que demonstrem utilização fraudulenta do instituto para suprir necessidade permanente. No caso dos autos, o apelado foi contratado temporariamente, no período de 06/03/2014 a 01/02/2015, sob o Regime Especial de Direito Administrativo - REDA, instituído pela Lei Municipal n. 626/1997, para exercer a função de auxiliar de agentes de trânsito. Não há nos autos qualquer demonstração de que lei municipal específica tenha estendido aos contratados temporários o direito às verbas ora pleiteadas, tampouco restou comprovado o desvirtuamento da contratação. O vínculo perdurou por aproximadamente 11 meses, dentro do prazo legal, e foi destinado a atender necessidade específica da Administração, não havendo evidências de sucessivas renovações ou prorrogações que caracterizassem fraude à regra constitucional do concurso público. Portanto, quanto ao primeiro período (2014/2015), sob regime de contrato temporário, não assiste ao apelado o direito às férias e ao décimo terceiro salário, devendo ser afastada a condenação neste ponto, aplicando-se a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 551. Quanto ao segundo período laborado (01/05/2015 a 10/10/2016), a situação é substancialmente diversa, pois o apelado exerceu cargo em comissão de chefe de divisão de educação de trânsito e cidadania, hipótese em que se aplicam integralmente os direitos previstos no art. 39, §3º, e art. 7º, VIII e XVII, da Constituição Federal, que asseguram aos servidores públicos, inclusive os ocupantes de cargos comissionados, o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal, e ao décimo terceiro salário com base na remuneração integral. A jurisprudência é pacífica no sentido de que os ocupantes de cargos em comissão possuem os mesmos direitos dos servidores efetivos, quanto às verbas de natureza remuneratória, salvo aquelas que pressupõem estabilidade ou vínculo permanente. O Município apelante sustenta que o apelado não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento das verbas pleiteadas e que apresentou fichas financeiras comprovando a regularidade dos pagamentos. A argumentação não prospera, pois, quanto à distribuição do ônus probatório, é impossível ao apelado fazer prova de fato negativo, qual seja, o não recebimento das verbas rescisórias. Competia ao Município, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, comprovar o fato impeditivo do direito autoral, ou seja, demonstrar o efetivo pagamento das parcelas mediante a juntada de recibos, comprovantes de depósito ou documentação idônea que atestasse a quitação. A sentença consignou, de forma fundamentada, que o Município não se desincumbiu desse ônus, observando que as fichas financeiras e dados do TCM/BA juntados aos autos não demonstraram o pagamento das férias vencidas do exercício 2015/2016, das férias proporcionais (5/12) de 2016 e da segunda parcela do 13º salário proporcional de 2016. Com efeito, analisando a documentação trazida aos autos, verifica-se que as fichas financeiras do período 2015/2016, ID 90252620, demonstram pagamentos mensais de salário base e INSS, mas não evidenciam o pagamento específico das verbas rescisórias ora pleiteadas (férias vencidas, férias proporcionais e segunda parcela do 13º salário de 2016). A mera alegação de que apresentou documentação comprobatória não supre a ausência de prova efetiva do pagamento. Exigir que o servidor faça prova de que não recebeu valores a que tinha direito constitui verdadeira prova diabólica, de impossível realização prática, invertendo indevidamente o ônus da prova. Portanto, tratando-se de direito garantido constitucionalmente e tendo a municipalidade usufruído dos serviços prestados pelo servidor no exercício regular de sua função, é devido o pagamento da remuneração correspondente ao segundo período, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. Neste sentido, alinha-se a jurisprudência deste Colendo Tribunal de Justiça: APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. VERBAS SALARIAIS INADIMPLIDAS. FÉRIAS E 13º SALÁRIO. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FAZENDA PÚBLICA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 85, § 4º, II, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO, SENTENÇA MANTIDA. (TJ/BA, Quarta Câmara Cível, Apelação n. 0500099-82.2017.8.05.0039, Relator: Des. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, julgado em 14/06/2022) A análise da sucumbência no presente caso envolve procedência parcial dos pedidos, com o afastamento da condenação referente ao primeiro período (contrato temporário) e a manutenção quanto ao segundo período (cargo em comissão). O art. 86, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo sucumbência recíproca, as despesas serão proporcionalmente distribuídas entre os litigantes, e o art. 85, § 14, prevê que os honorários serão fixados de forma recíproca e proporcional ao grau de sucumbência de cada parte. O apelado decaiu do pedido de condenação referente ao primeiro período (2014/2015), no valor de R$ 2.797,20, e do pedido de indenização por danos morais. O Município sucumbiu quanto às verbas do segundo período (2015/2016), no valor de R$ 4.414,09. Constata-se, portanto, que não houve sucumbência mínima de nenhuma das partes, configurando-se hipótese de sucumbência recíproca significativa, o que impõe a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. A fixação dos honorários advocatícios deve considerar os critérios do art. 85, § 2º, do CPC (grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), bem como a relevância jurídica e social de cada pedido. As verbas rescisórias possuem natureza alimentar, e foi a ausência de pagamento espontâneo pelo Município que motivou o ajuizamento da ação. Assim, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo apelante em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação mantida (R$ 4.414,09), correspondente ao êxito obtido pelo apelado. Os honorários devidos pelo apelado são fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor do pedido em que decaiu (R$ 2.797,20), ficando suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais rateadas proporcionalmente ao decaimento de cada parte, na forma do art. 86, caput, do CPC, observada igualmente a gratuidade de justiça deferida ao apelado. Ante o exposto, REJEITA-SE A PRELIMINAR e DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de condenação referente às férias e 13º salário proporcionais do exercício 2014/2015 (primeiro período – contrato temporário), no valor de R$ 2.797,20, com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 551 (RE 1.066.677), mantendo a condenação quanto às verbas referentes ao período 2015/2016 (segundo período – cargo em comissão), no valor de R$ 4.414,09, com os critérios de atualização já fixados na sentença; reconhecer a sucumbência recíproca nos termos acima expostos. Atendendo às normas fundamentais do Código de Processo Civil, ficam as partes cientes de que a interposição de embargos de declaração abordando a mesma tese já analisada neste voto poderá ser considerada como hipótese de incidência do disposto no artigo 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Com o trânsito em julgado, apurem-se e cobrem-se eventuais despesas processuais remanescentes, enviando-se, oportunamente, os autos à origem. Data registrada no sistema. Emílio Salomão Resedá Relator
Processo: APELAÇÃO n. 8000488-92.2020.8.05.0229
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS
Procurador: JOÃO GABRIEL BITTENCOURT GALVÃO
APELADO: ANILTON SILVA SANTOS
Advogada: GLEICY DA SILVA E SILVA
VOTO