PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-08.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s):MAXIMIANO CAETANO HAACK

 

ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. ATIVIDADE DE OPTOMETRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento às apelações do Município e do Parquet, mantendo sentença concessiva de segurança para determinar à Vigilância Sanitária a expedição de alvará de funcionamento para estabelecimento de optometria. O embargante sustenta omissão quanto à distinção do nível de formação do Impetrante – Técnico em Optometria – e à inaplicabilidade da modulação da ADPF 131/STF à referida categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção quanto ao nível de formação do impetrante e a alegada inaplicabilidade da modulação fixada na ADPF 131/STF, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.023 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia, salvo hipótese excepcional de alteração do resultado decorrente do saneamento do vício.

  2. O acórdão embargado fundamenta-se em premissas de Direito Administrativo autônomas e suficientes, ao reconhecer que a Vigilância Sanitária não pode negar alvará de funcionamento com base em presunção de ilicitude ou por adentrar indevidamente na seara da regulamentação profissional.

  3. A autoridade sanitária não detém competência para delimitar as fronteiras entre a atividade de optometrista e a de médico oftalmologista, nem para declarar, a priori, risco de exercício ilegal da medicina, especialmente quando o profissional possui habilitação formal reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO nº 3221-10).

  4. O poder de polícia sanitário restringe-se à verificação das condições técnico-sanitárias do estabelecimento e da regularidade formal perante a legislação sanitária, sendo ilegal a negativa de licenciamento fundada na ausência de regulamentação por conselho de classe ou na possibilidade de desvio funcional.

  5. A discussão acerca do nível de formação do impetrante (técnico ou superior), ainda que relevante para o debate sobre os limites do exercício profissional, não afasta o fundamento central do acórdão, que reconhece a ilegalidade da motivação administrativa adotada pela Vigilância Sanitária.

  6. Em mandado de segurança, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração para indeferir alvará com base em conjectura de eventual desvio funcional futuro, cabendo a fiscalização do exercício profissional aos órgãos de classe competentes e ao Ministério Público na esfera própria.

  7. A superveniência de Certidão de Conclusão de Curso de Tecnólogo em Optometria no ano de 2024 reforça, ainda que não essencial ao fundamento adotado, a correção do resultado do julgamento quanto ao direito ao licenciamento.

  8. A alegação de omissão traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, inexistindo vício a ser sanado, pois o Tribunal examinou os argumentos relevantes e decidiu a controvérsia com fundamentação adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

  2. A Vigilância Sanitária não pode negar alvará de funcionamento com fundamento em presunção de exercício ilegal da profissão ou em matéria afeta à regulamentação profissional.

  3. A ilegalidade da motivação do ato administrativo de indeferimento de licença configura fundamento autônomo e suficiente para a concessão da segurança.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 180; Decretos de 1932 e 1934; Classificação Brasileira de Ocupações (CBO nº 3221-10).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000487-08.2017.8.05.0199, em que figuram como apelante MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2) e como apelada JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por UNANIMIDADE, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do relator. 

  

Sala de Sessões, datado e assinado eletronicamente. 


Presidente 


Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 30 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-08.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia em face do Acórdão proferido por esta Colenda Quinta Câmara Cível (ID 82306435) que, por unanimidade, negou provimento às Apelações interpostas tanto pelo Ministério Público quanto pelo Município de Poções.

O referido Acórdão foi assim ementado:

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. LICENÇA SANITÁRIA. EXERCÍCIO PROFISSIONAL DA OPTOMETRIA. ATO ADMINISTRATIVO FUNDADO EM PRESUNÇÃO DE ILICITUDE. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO RECONHECIDO. RECURSOS NÃO PROVIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária e apelações interpostas pelo Município de Poções e pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença concessiva de mandado de segurança impetrado por José Leandro Oliveira Alves, técnico em optometria, que pleiteava o deferimento de licença sanitária para funcionamento profissional. A autoridade coatora indeferiu o pedido sob a alegação de que a atividade seria incompatível com os Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, por se tratar de profissão não médica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a Vigilância Sanitária pode indeferir, com base em presunção genérica de ilicitude, o pedido de licença de funcionamento a profissional técnico em optometria; (ii) definir se o exercício da optometria, por profissional habilitado, encontra respaldo legal, mesmo na ausência de conselho profissional próprio.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A autoridade sanitária excede sua competência ao indeferir pedido de licença com fundamento em presunções abstratas de desvio funcional, sem apontar irregularidade concreta na habilitação técnica ou nas condições sanitárias do local.

4. A negativa administrativa viola os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e liberdade profissional, pois não se baseia em fundamentos técnico-sanitários objetivos (CF, art. 5º, II e XIII; art. 37, caput).

5. A atuação administrativa não pode suplantar a regulação legal existente, especialmente quando a profissão está reconhecida na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n.º 3221-10), sendo lícito o exercício da optometria dentro dos limites legalmente estabelecidos.

6. A ausência de conselho de classe específico não impede o exercício da profissão, desde que o profissional possua formação adequada e atenda às exigências sanitárias aplicáveis.

7. O STJ, no REsp 975.322/RS, reafirma que a competência da vigilância sanitária restringe-se à análise da habilitação formal e do cumprimento das normas sanitárias, sendo vedado o indeferimento do alvará com base em riscos hipotéticos ou interpretações extensivas de restrições normativas.

8. A ADPF 131/DF, julgada pelo STF, reconhece a validade formal dos Decretos nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, mas impõe interpretação restritiva, de forma a não inviabilizar o exercício regular da optometria por profissionais habilitados.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recursos desprovidos.

Tese de julgamento:

1.A vigilância sanitária não pode indeferir licença de funcionamento com base em presunções abstratas de ilicitude, sem identificação de vícios técnico-sanitários ou irregularidade na habilitação do profissional.

2. O exercício da optometria é lícito, nos limites legais, ainda que ausente conselho profissional específico, desde que haja formação técnica compatível e respeito às normas sanitárias.

3. O poder público não pode restringir o exercício de profissão reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) com base em interpretação extensiva de normas restritivas ou na ausência de regulamentação infralegal específica.

 

Em suas razões (ID 87769283), o Embargante aponta a ocorrência de omissão no julgado, argumentando que o Tribunal deixou de enfrentar o fato de o Embargado possuir apenas formação em nível técnico em Optometria na época da prolação da sentença.

O Ministério Público sustenta que essa qualificação era crucial para a aplicação dos Decretos Federais nº 20.931/1932 e nº 24.492/1934, cujo teor, na parte que veda a instalação de consultórios, não foi afastado pela modulação de efeitos da ADPF 131/STF em relação aos profissionais de nível técnico.

A eventual análise dessa distinção, segundo o Parquet, teria aptidão para infirmar a conclusão adotada, violando, por conseguinte, os incisos IV e VI do § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil.

O Embargante, por fim, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Embargos de Declaração para que seja sanada a omissão e, mediante a atribuição de efeitos infringentes, reformar o Acórdão, dando provimento aos recursos de Apelação para denegar a segurança.

É o relatório. Inclua-se em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira

Relator

01

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000487-08.2017.8.05.0199
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA e outros (2)
Advogado(s): TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA, ALINE CURVELO DA SILVA, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA registrado(a) civilmente como TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA
APELADO: JOSE LEANDRO OLIVEIRA ALVES
Advogado(s): MAXIMIANO CAETANO HAACK

 

VOTO

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGADA OMISSÃO. LICENCIAMENTO SANITÁRIO. ATIVIDADE DE OPTOMETRIA. LIMITES DA ATUAÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão que negou provimento às apelações do Município e do Parquet, mantendo sentença concessiva de segurança para determinar à Vigilância Sanitária a expedição de alvará de funcionamento para estabelecimento de optometria. O embargante sustenta omissão quanto à distinção do nível de formação do Impetrante – Técnico em Optometria – e à inaplicabilidade da modulação da ADPF 131/STF à referida categoria.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de analisar a distinção quanto ao nível de formação do impetrante e a alegada inaplicabilidade da modulação fixada na ADPF 131/STF, de modo a justificar o acolhimento dos embargos declaratórios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.023 do CPC, não se prestando ao reexame do mérito da controvérsia, salvo hipótese excepcional de alteração do resultado decorrente do saneamento do vício.

  2. O acórdão embargado fundamenta-se em premissas de Direito Administrativo autônomas e suficientes, ao reconhecer que a Vigilância Sanitária não pode negar alvará de funcionamento com base em presunção de ilicitude ou por adentrar indevidamente na seara da regulamentação profissional.

  3. A autoridade sanitária não detém competência para delimitar as fronteiras entre a atividade de optometrista e a de médico oftalmologista, nem para declarar, a priori, risco de exercício ilegal da medicina, especialmente quando o profissional possui habilitação formal reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO nº 3221-10).

  4. O poder de polícia sanitário restringe-se à verificação das condições técnico-sanitárias do estabelecimento e da regularidade formal perante a legislação sanitária, sendo ilegal a negativa de licenciamento fundada na ausência de regulamentação por conselho de classe ou na possibilidade de desvio funcional.

  5. A discussão acerca do nível de formação do impetrante (técnico ou superior), ainda que relevante para o debate sobre os limites do exercício profissional, não afasta o fundamento central do acórdão, que reconhece a ilegalidade da motivação administrativa adotada pela Vigilância Sanitária.

  6. Em mandado de segurança, o Poder Judiciário não pode substituir a Administração para indeferir alvará com base em conjectura de eventual desvio funcional futuro, cabendo a fiscalização do exercício profissional aos órgãos de classe competentes e ao Ministério Público na esfera própria.

  7. A superveniência de Certidão de Conclusão de Curso de Tecnólogo em Optometria no ano de 2024 reforça, ainda que não essencial ao fundamento adotado, a correção do resultado do julgamento quanto ao direito ao licenciamento.

  8. A alegação de omissão traduz mera irresignação com o resultado do julgamento, inexistindo vício a ser sanado, pois o Tribunal examinou os argumentos relevantes e decidiu a controvérsia com fundamentação adequada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento:

  1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito quando inexistentes omissão, contradição ou obscuridade no acórdão.

  2. A Vigilância Sanitária não pode negar alvará de funcionamento com fundamento em presunção de exercício ilegal da profissão ou em matéria afeta à regulamentação profissional.

  3. A ilegalidade da motivação do ato administrativo de indeferimento de licença configura fundamento autônomo e suficiente para a concessão da segurança.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.023 e 180; Decretos de 1932 e 1934; Classificação Brasileira de Ocupações (CBO nº 3221-10).

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 131.

 

 

VOTO

Os Embargos de Declaração merecem ser conhecidos por serem tempestivos, interpostos por parte legítima e preencherem formalmente os requisitos extrínsecos de admissibilidade, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil, c/c o prazo em dobro previsto para o Ministério Público, conforme o art. 180 do mesmo diploma. Todavia, sob a perspectiva do mérito recursal, o acolhimento da pretensão do Embargante não se mostra juridicamente plausível, uma vez que não se verifica qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão hostilizado.

A função precípua dos Embargos de Declaração é aprimorar a decisão judicial, tornando-a clara, completa e coerente, mas não permitir o reexame da matéria de fundo, nem a alteração do entendimento de mérito esposado pelo órgão julgador, salvo nas hipóteses excepcionais de manifesta alteração do resultado que decorra inequivocamente do saneamento do vício apontado.

O Ministério Público aponta omissão ao indicar que o Voto ignorou a distinção do nível de formação do Impetrante – Técnico em Optometria – e a consequente inaplicabilidade da modulação da ADPF 131/STF a essa categoria.

É imperativo reconhecer que o Acórdão (ID 82306435) não foi omisso, mas sim fundamentou a decisão em premissas de Direito Administrativo que se sobrepuseram à discussão sobre os limites específicos da atuação profissional decorrentes da modulação do Pretório Excelso. A tese vencedora, que norteou a decisão colegiada de negar provimento às Apelações do Município e do Parquet, baseou-se na vedação à Vigilância Sanitária de negar alvará de funcionamento com fundamento em presunções de ilicitude ou por adentrar indevidamente a seara da regulamentação profissional, o que constitui um fundamento autônomo, sólido e suficiente para a concessão da segurança.

De fato, conforme estabelecido no Voto, a autoridade coatora (Vigilância Sanitária) não tem competência para traçar as fronteiras entre a atividade do optometrista e a do médico oftalmologista, nem para declarar, a priori, o risco de exercício ilegal da medicina, especialmente quando o profissional ostenta habilitação formal para a ocupação reconhecida pela Classificação Brasileira de Ocupações (CBO n.º 3221-10).

A competência sanitária se restringe à verificação das condições técnico-sanitárias do local e da habilitação formal perante a legislação sanitária. A negativa administrativa de licenciamento, ao invocar a ausência de regulamentação do conselho de classe ou a possibilidade de desvio funcional, o que foi de fato o vetor central da negativa administrativa, extrapolou flagrantemente a esfera de atribuição da Vigilância Sanitária, violando o princípio da legalidade e da razoabilidade, como minuciosamente analisado no Voto.

Ainda que seja relevante para o debate sobre os limites operacionais do optometrista, a questão do nível de formação (Técnico vs. Superior) não infirma o fundamento central do Acórdão, qual seja, a ilegalidade da negativa administrativa de alvará baseada em um critério que não é de competência do órgão fiscalizador municipal. O ato coator foi impugnado pela sua motivação ilegal, e não pelo mérito da constitucionalidade dos Decretos de 1932 e 1934, cuja vigência e interpretação restritiva já haviam sido reconhecidas pelo próprio Acórdão.

Ademais, é incabível, em sede de Mandado de Segurança, que o Poder Judiciário, ao proferir o decisum, se substitua à autoridade administrativa para denegar um alvará sob o pretexto de que o profissional poderia, futuramente, incorrer em desvio funcional. A fiscalização da conduta profissional e o controle do exercício ilegal da medicina compete aos órgãos de classe, ao Conselho Federal de Medicina, ou ao Ministério Público na esfera criminal, mas não pode a Administração Pública Municipal, no exercício do poder de polícia sanitário, criar óbices ilegais ao exercício de uma ocupação lícita e com amparo na legislação federal. O Acórdão, ao negar provimento aos apelos, não liberou o Impetrante de cumprir as restrições legais e regulamentares aplicáveis ao seu nível de formação, mas apenas determinou que a Administração Pública expedisse a licença de funcionamento com base nos critérios de sua estrita competência.

Reforçando a higidez do julgamento anterior, nota-se que o Impetrante, José Leandro Oliveira Alves, apresentou Certidão de Conclusão de Curso de Tecnólogo em Optometria no ano de 2024 (ID 68965851), o que, mesmo sendo um fato superveniente à sentença de 2023, enquadra-o na hipótese de afastamento das vedações pela modulação da ADPF 131, confirmando o resultado final do Acórdão, qual seja, o direito ao licenciamento do estabelecimento para o exercício da optometria.

Deste modo, a alegação de omissão do Ministério Público, por pretender substituir a fundamentação principal do Acórdão (ilegalidade da atuação da Vigilância Sanitária) por uma discussão sobre o limite do exercício profissional stricto sensu, representa uma mera irresignação com o resultado do julgamento, o que não se coaduna com a finalidade dos Embargos de Declaração. O Tribunal cumpriu seu dever de motivação, examinando todos os argumentos relevantes invocados e decidindo a lide com fundamento no direito aplicável ao controle de legalidade do ato administrativo de licenciamento.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER dos Embargos de Declaração interpostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia e, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não vislumbrar a ocorrência da omissão ou de qualquer outro vício sanável, mantendo-se, integralmente, o Acórdão embargado.

É como voto.

Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.

Des. Cláudio Césare Braga Pereira
Relator

01