PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL. PERCENTUAL DE 39,9%. CONSUMIDORA CENTENÁRIA (101 ANOS). DISCREPÂNCIA COM OS ÍNDICES DA ANS PARA PLANOS INDIVIDUAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ATUARIAL DO DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. HIPERVULNERABILIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 952 e Tema 1016; STJ, REsp 2102571/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 02/04/2024; TJBA, AI 8031239-31.2024.8.05.0000, Rel. Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos, j. 08/10/2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 8070413-13.2025.8.05.0000 em que é Agravante QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. e Agravada ODETTE MIRANDA DE SIQUEIRA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. Sala das Sessões , data da assinatura elerônica. PRESIDENTE RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070413-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ODETTE MIRANDA DE SIQUEIRA
Advogado(s):VERENA PAIM GOMES, FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO
ACORDÃO
I. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que, em ação revisional, deferiu a tutela de urgência para limitar o reajuste anual do plano de saúde aos índices autorizados pela ANS para planos individuais. Discute-se no recurso a legalidade do reajuste de 39,9% aplicado pela operadora em plano coletivo e a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da medida em favor de consumidora de 101 anos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão no presente recurso: (i) definir se o reajuste anual de 39,9% apresenta indícios de abusividade por ausência de transparência e prova de base atuarial; (ii) determinar se o risco de dano existencial à consumidora idosa prevalece sobre o risco financeiro da operadora para fins de concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A validade do reajuste anual em planos coletivos, embora não siga estritamente o teto da ANS, exige a demonstração cabal do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial, não sendo admitida a aplicação de percentuais desarrazoados de forma unilateral pela operadora.
O ônus de provar a regularidade do cálculo e a imprescindibilidade técnica do índice aplicado recai sobre a operadora de saúde (art. 373, II, do CPC), que detém a exclusividade dos dados atuariais e de sinistralidade.
A condição de pessoa centenária (101 anos) impõe uma análise sob a ótica da proteção integral do Estatuto do Idoso, reconhecendo-se a hipervulnerabilidade da parte e a essencialidade da manutenção do plano de saúde.
A elevação da mensalidade de cerca de R$ 2.800,00 (em 2021) para R$ 9.176,03 (em 2025), com reajuste anual de 39,9%, evidencia, em sede preliminar, onerosidade excessiva capaz de provocar a exclusão da idosa do sistema de saúde suplementar por incapacidade financeira.
O perigo de dano para a idosa é de ordem existencial e vital, enquanto a eventual irreversibilidade da medida para a operadora é meramente financeira, passível de cobrança posterior caso a legalidade dos índices seja confirmada após instrução pericial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso conhecido e desprovido.
Tese(s) de julgamento: 1. É nula a cláusula ou o reajuste anual de plano de saúde que, sem a devida comprovação atuarial e transparência de dados, imponha ônus excessivo ao consumidor, especialmente ao idoso. 2. Presente a probabilidade do direito e o risco de dano à saúde ou à vida, impõe-se a manutenção de tutela de urgência que limita reajustes exorbitantes aos índices da ANS, até que a operadora prove a higidez técnica do percentual pretendido.
Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 300 e 373, II. Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/2003). Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 31 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Revisional de Contrato com Pedido de Tutela de Urgência (Processo nº 8057643-82.2025.8.05.0001), movida por ODETTE MIRANDA DE SIQUEIRA. A decisão agravada, cujo teor fora transcrito na peça recursal e na decisão liminar deste Segundo Grau (ID 94605198), deferiu a tutela de urgência pleiteada pela autora, ora agravada, para determinar que as rés cobrem mensalmente o valor resultante da aplicação dos reajustes anuais autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sobre o montante pago em abril de 2022 (R$ 3.102,50), afastando os índices aplicados unilateralmente pela operadora. Determinou, ainda, a manutenção do contrato ativo e a prestação integral de cobertura, sob pena de multa pecuniária de R$ 1.000,00 por evento de descumprimento. Em suas razões recursais (ID 94339714), a agravante sustenta, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência em primeiro grau. Alega que não restou demonstrado o periculum in mora, uma vez que a agravada teve ciência prévia dos reajustes e manteve-se adimplente por longo período sem oposição. No mérito, defende a legalidade dos reajustes aplicados, argumentando que o contrato em questão é da modalidade coletivo por adesão, ao qual não se aplicariam os índices fixados pela ANS para planos individuais, conforme entendimento dos tribunais superiores. Ademais, afirma que os reajustes por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares gozam de presunção de legalidade e que sua eventual abusividade só poderia ser aferida mediante prova pericial atuarial técnica, sendo prematura a redução dos valores em sede de cognição sumária. Alega risco de dano reverso e lesão à massa de segurados por comprometimento do fundo comum e do equilíbrio econômico-financeiro do contrato. Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Relator por intermédio da decisão de ID 94605198, a qual reconheceu a presença dos requisitos autorizadores da manutenção da medida liminar em favor da consumidora, dada a natureza essencial do serviço e o aparente descompasso dos índices aplicados frente aos princípios da razoabilidade e da boa-fé objetiva. A agravada apresentou contrarrazões (ID 96202961), ressaltando sua condição de pessoa idosa com 101 anos de idade (nascida em 14/01/1925, conforme RG no ID 96202967), o que a caracteriza como consumidora hipervulnerável. Informou que o plano, embora rotulado como coletivo, configura-se como "falso coletivo", sendo ela a única beneficiária. Demonstrou a evolução exponencial das mensalidades, que saltaram de R$ 2.895,67 em 2021 para R$ 9.176,03 em julho de 2025, após um reajuste anual de 39,9%, enquanto o índice da ANS para o período fora de apenas 6,06%. Defendeu a manutenção da decisão agravada para assegurar a continuidade do tratamento de saúde e evitar a rescisão por incapacidade financeira. Os autos foram devidamente triados pela Secretaria da Segunda Câmara Cível, com as certidões de regularidade e distribuição acostadas (ID 94341384 e ID 94341738). Conclusos os autos elaborei o presente relatório. Restituo os autos à Secretaria e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art. e 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070413-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ODETTE MIRANDA DE SIQUEIRA
Advogado(s): VERENA PAIM GOMES, FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível O presente Agravo de Instrumento preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se à verificação da legalidade e proporcionalidade dos reajustes anuais aplicados pela agravante sobre o contrato de plano de saúde da agravada, bem como da presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para o deferimento da tutela de urgência em favor da consumidora. É notório que a discussão acerca da majoração das mensalidades de planos de saúde é recorrente nos Tribunais. Todavia, impõe-se a análise individualizada de cada contrato, considerando suas particularidades, as condições pessoais das partes, a relação jurídica estabelecida e a legislação aplicável ao caso concreto. Analisando os percentuais de reajuste aplicados ao plano de saúde da Agravada (Idosa – 101 anos), em comparação com os índices autorizados pela Agência Reguladora, verifica-se, em juízo preliminar, uma discrepância excessiva. Tal limitação encontra fundo na própria tese firmada no Tema 1016 do STJ, citada pelo próprio Agravante: “(a) Aplicabilidade das teses firmadas no Tema 952/STJ aos planos coletivos, ressalvando-se, quanto às entidades de autogestão, a inaplicabilidade do CDC; (b) (...)” A tese do Tema 952 assim foi firmada: "O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que (i) haja previsão contratual, (ii) sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e (iii) não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso." Com efeito, para que um reajuste de plano de saúde seja considerado válido, especialmente em um contrato de longo prazo, não basta a mera previsão contratual genérica, sendo imprescindível a demonstração cabal do equilíbrio econômico-financeiro e atuarial que o fundamenta. A operadora tem o ônus de provar a regularidade e a adequação do cálculo, conforme o art. 373, II, do CPC, o que deverá ser perseguido na instrução processual. Nesse ponto, registro que nos autos originários, inclusive, já foi determinada a realização da perícia judicial. Assim, verifica-se que a decisão agravada deve ser mantida em todos os seus termos, confirmando-se o entendimento exarado por esta Relatoria quando do indeferimento do efeito suspensivo (ID 94605198). Primeiramente, é imperioso destacar a condição peculiar da parte agravada. Trata-se de uma senhora que conta, atualmente, com 101 anos de idade. Tal circunstância impõe ao magistrado uma análise pautada não apenas no Código de Defesa do Consumidor, mas sob a ótica da proteção integral conferida pelo Estatuto do Idoso. A hipervulnerabilidade da agravada é patente, e a essencialidade do plano de saúde nessa fase da vida torna o risco de dano não apenas iminente, mas potencialmente letal e irreversível. A análise da evolução dos valores cobrados (ID 96203428) revela um cenário de onerosidade excessiva flagrante. Conforme consta das provas documentais, a mensalidade que em 2021 orbitava a casa dos R$ 2.800,00, atingiu em julho de 2025 o vultoso patamar de R$ 9.176,03. Veja trecho das contrarrazões, onde a Agravada narra tal reajuste: “(...)Com o novo reajuste abusivo da mensalidade do plano de saúde da recorrida no mês de julho de 2025, em percentual exorbitante de 39,9%, em decorrência do reajuste anual, restou clarividente que a recorrida já não consegue mais arcar com o valor do prêmio (mensalidade) em virtude da onerosidade excessiva abusiva, tendo que ver os seus valores sendo pagos por ajuda de familiares, que também já não conseguem mais arcar com os altos custos da mensalidade. Antes da decisão judicial que deferiu a tutela de urgência, o valor do prêmio da agravada alcançava o importe elevado de R$ 9.176,03 (nove mil, cento e setenta e seis reais e três centavos) para uma única vida segurada. (...)” O reajuste aplicado pela recorrente no último período foi de 39,9%, índice este que dista abissalmente do percentual de 6,06% estabelecido pela ANS para os planos individuais e familiares no mesmo intervalo cronológico. Embora a agravante sustente a inaplicabilidade dos índices da ANS para planos coletivos por adesão, a jurisprudência consolidada pátria e a hermenêutica constitucional do direito à saúde autorizam a intervenção judicial quando os índices aplicados pela operadora não encontram justificativa técnica clara, transparente e demonstrável nos autos. Nesse sentido, colaciono julgado do STJ e desta Corte, inclusive desta Segunda Câmara Cível: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE ANUAL POR SINISTRALIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE DEPENDENTE DE COMPROVAÇÃO ATUARIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE TÉCNICA. DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283 DO STF E 211 E 284 DO STJ. 1. Em contratos de plano de saúde coletivo, é válida a cláusula de reajuste por sinistralidade, desde que demonstrada, pela operadora, a imprescindibilidade técnica para a manutenção do equilíbrio atuarial do contrato, bem como o respeito aos deveres de transparência e informação. 2. A ausência de comprovação concreta da evolução dos índices de sinistralidade, aliada à inexistência de comunicação adequada ao consumidor, caracteriza a abusividade do reajuste. 3. É ônus da operadora, por deter exclusividade dos dados atuariais, comprovar a legalidade dos reajustes aplicados. 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido impede o conhecimento do recurso (Súmula 283/STF). 5. Reexame de prova é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ). 6. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 2102571, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Publicação: 02/04/2024) (grifo nosso) ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTE ANUAL . PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. SUSPENSÃO DO REAJUSTE. DECISÃO A QUO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO . O artigo 300 do CPC estabelece que a tutela de urgência é concedida quando há elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que se verificou no presente caso. O reajuste de 42,23% aplicado ao plano de saúde do Agravado revela-se, a priori, exorbitante, em desconformidade com os parâmetros de razoabilidade e clareza exigidos para contratos de consumo, notadamente em situações de saúde, um direito fundamental. Os precedentes jurisprudenciais apontam a abusividade de reajustes aplicados sem transparência suficiente acerca dos critérios adotados, especialmente em contratos de planos de saúde coletivos. A decisão de primeira instância se justifica por evitar prejuízos excessivos ao consumidor, garantindo a continuidade do vínculo contratual com reajuste mais modesto, até que a questão seja definitivamente resolvida no mérito . A tutela concedida não é irreversível, pois, em caso de improcedência da ação, o Agravado será obrigado a complementar os valores devidos, razão pela qual deve ser mantida a decisão que concedeu a tutela de urgência em primeiro grau. (…) (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80312393120248050000, Relator.: LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA C SANTOS, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE. PESSOA IDOSA. PERIGO DE DANO INVERSO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA SE AFERIR EFETIVAMENTE A NATUREZA DOS REAJUSTES PERPETRADOS PELO PLANO DE SAÚDE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - Da análise dos elementos constantes nos autos de origem (proc. no. 8006353-23.2019.8.05.0103, verifica-se que a forma de reajuste perpetrada pelo plano de saúde agravante é de fato complexa, dificultando aferir a natureza dos índices implantados, se são apenas de critério etário ou se relacionam a sinistralidade, variações médicas ou coparticipação, como alega a parte agravante, de modo a serem, a princípio, permitidos tão somente com base nas resoluções mencionadas pelo plano. - Ausentes elementos mais precisos acerca da natureza dos reajustes, o perigo de dano é inverso, uma vez que o pacto envolve o direito fundamental à saúde, sendo a agravada pessoa idosa, com tratamento de carcinoma de mama, época em que mais precisa do plano, devendo-se privilegiar o princípio da continuidade do contrato, afigurando-se, portanto, ser medida razoável para impedir a prática futura de reajuste sem embasamento atuarial, como bem pontuou o julgador primevo, até que se proceda na origem maior dilação probatória neste particular. - Os reajustes aplicados em plano de saúde causam impacto imediato e de uma só vez ao segurado e, a princípio, um desequilíbrio contratual em seu prejuízo, quando examinado sob a ótica da equidade, da boa-fé objetiva e da função social do contrato, por envolver o direito fundamental à saúde. (TJBA, Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8027021-33.2019.8.05.0000, Relator(a): PILAR CELIA TOBIO DE CLARO, Publicado em: 02/07/2020) Dessa forma, a mera alegação de "variação de custos hospitalares" ou "sinistralidade" não confere à administradora uma carta branca para reajustar o contrato de forma discricionária e unilateral, sob pena de esvaziamento do objeto contratual e violação do princípio do mutualismo. No caso concreto, autorizar um reajuste de quase 40% em um único ano para uma consumidora centenária, sem que tenha havido a prévia e robusta comprovação de estudos atuariais que justifiquem tal discrepância, seria sancionar a expulsão da idosa do sistema de saúde suplementar. O risco de que a agravada não seja capaz de arcar com o pagamento de uma mensalidade superior a nove mil reais é real e documentado pelos extratos bancários que demonstram a dependência do auxílio financeiro de familiares (ID 96203431 e seguintes). Assim, mostra-se desproporcional e irrazoável permitir a manutenção desses valores até o desfecho da lide. A limitação dos reajustes aos índices autorizados pela agência reguladora, conforme determinado pelo juízo originário, é medida que resguarda o equilíbrio contratual mínimo e garante a dignidade da pessoa humana da agravada. Ressalte-se que a irreversibilidade da medida pende contra a agravante apenas no campo financeiro, sendo perfeitamente possível a cobrança de eventuais diferenças caso, ao final do processo, após cognição exauriente e eventual perícia, decida-se pela legalidade dos índices aplicados. Por outro lado, a irreversibilidade do dano para a idosa é de ordem existencial: a rescisão do plano de saúde por inadimplência, nesta idade avançada, retira-lhe a segurança de assistência médica necessária à manutenção da vida. O periculum in mora milita, portanto, em favor da agravada. A manutenção da decisão interlocutória é imperativa para evitar que a consumidora seja submetida a sacrifício econômico insuportável ou à perda da cobertura assistencial. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se íntegra a decisão agravada e confirmando-se a liminar proferida no ID 94605198. Publique-se. Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. Des. Raimundo Nonato Borges Braga Relator R03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8070413-13.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
AGRAVADO: ODETTE MIRANDA DE SIQUEIRA
Advogado(s): VERENA PAIM GOMES, FABRICIO CARAMELLO ORTINS SAMPAIO
VOTO