PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086343-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DIEGO DUQUE DE CARVALHO
Advogado(s):DIEGO DUQUE DE CARVALHO


ACORDÃO


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA REJEITADA. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, anulando refinanciamentos automáticos de fatura de cartão de crédito, determinando a restituição de valores pagos a maior e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.

II. Questão em discussão

2. A controvérsia envolve quatro pontos principais: (i) saber se deve ser acolhida a impugnação à gratuidade de justiça, com base em alegação de capacidade financeira do autor; (ii) verificar a legalidade do parcelamento automático do saldo devedor da fatura de cartão de crédito e a regularidade da informação prestada ao consumidor; (iii) analisar a existência de dano material e moral decorrente da conduta da instituição financeira; (iv) avaliar a correção dos honorários de sucumbência fixados.

III. Razões de decidir

 3. A impugnação à gratuidade de justiça foi corretamente rejeitada, pois a parte autora apresentou declaração de hipossuficiência, que goza de presunção relativa, não ilidida por prova idônea apresentada pelo Apelante.

 4. O parcelamento automático da fatura de cartão de crédito, ainda que previsto em norma administrativa (Resolução BACEN nº 4.549/2017), exige consentimento informado do consumidor. Ausente comprovação de ciência clara e prévia acerca dos encargos incidentes, configurou-se violação ao dever de informação (arts. 6º, III, e 46, do CDC).

 5. Comprovado o pagamento a maior, sem anuência válida, impõe-se a restituição simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, nos termos da jurisprudência do STJ.

 6. O dano moral restou caracterizado in re ipsa, em razão da falha grave na prestação do serviço financeiro, que gerou impacto significativo na esfera patrimonial e psicológica do consumidor. O valor fixado de R$ 5.000,00 mostra-se proporcional à ofensa.

7. Os honorários advocatícios fixados em 10% e majorados para 15% em sede recursal encontram amparo nos critérios do art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC, considerando a sucumbência integral do Apelante e o trabalho adicional em grau recursal.

IV. Dispositivo e tese
8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. A simples contratação de advogado particular não afasta, por si só, a presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural para fins de gratuidade de justiça. 2. O parcelamento automático do saldo devedor de fatura de cartão de crédito, sem prévia e clara informação ao consumidor, configura prática abusiva e afronta ao dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.3. O dano moral é presumido em hipóteses de cobrança indevida decorrente de falha na prestação de serviço financeiro, especialmente quando há imposição de encargos não autorizados. 4. A restituição de valores pagos indevidamente, quando comprovada a má-fé do fornecedor, deve observar a forma dobrada a partir da data fixada pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.823.218/AC.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 99, §3º e 1.026, §2º; CDC, arts. 6º, III e IV;

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, ApCiv nº 0502559-88.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Jorge Lopes Barretto da Silva, Terceira Câmara Cível, j. 12.07.2022; TJ-BA, ApCiv nº 8022256-16.2019.8.05.0001, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, Quinta Câmara Cível, j. 17.11.2021. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8086343-73.2022.8.05.0001, em que figuram como apelante BANCO DO BRASIL SA e como apelada DIEGO DUQUE DE CARVALHO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia,  em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086343-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DIEGO DUQUE DE CARVALHO
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A. (ID 88672305) contra a r. Sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por DIEGO DUQUE DE CARVALHO., nos seguintes termos:


“Posto isto, JULGO PROCEDENTE

ANULAR os refinanciamentos do saldo devedor da fatura referente ao cartão de crédito nº 4984 XXXXXX 4650 restituindo as partes ao status quo ante, desdobramento lógico da pretensão autoral.

No tocante ao saldo devedor vencido em não pago, deverá a parte acionada aplicar os juros remuneratórios do rotativo do cartão de crédito pela média divulgada pelo Banco Central do Brasil contado da data do inadimplemento, afastando, contudo, ante violação do dever de informação capitalização de juros e IOF, poderá aplicar sobre o saldo inadimplido multa de 2% na forma da norma inserta no § 1º do artigo 52 do Código de Defesa do Consumidor, afastando-se demais encargos moratórios (por violação do dever de informação) e cumulação deste com juros remuneratórios mensais, limitando a cobrança até o vencimento da fatura subsequente.

Deverá a parte acionada ofertar linha de crédito do valor não adimplido (depois do lapso supracitado) desde que em condições mais vantajosas a consumidora, devendo a informação se dá por escrito, contendo, taxa de juros remuneratórios (mensal e anual) , valor do IOF, multa, juros moratórios, cumulação com encargos remuneratórios, bem como com anuência expressa da consumidora, ainda que por meio digital, na forma da norma inserta no artigo 2º da Resolução anteriormente mencionada:

‘Art. 2º Após decorrido o prazo previsto no caput do art. 1º, o saldo remanescente do crédito rotativo pode ser financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente em relação àquelas praticadas na modalidade de crédito rotativo, inclusive no que diz respeito à cobrança de encargos financeiros.”

Fica, desde já, ciente a autora que a presente sentença não desobriga a honrar o pagamento do saldo devido, sob pena de caracterizar enriquecimento ilícito, havendo novo inadimplemento, alusivo ao caso sub judice, e desde que notificada previamente poderá a instituição financeira promover nova restrição de dados cadastrais em central de restrição de crédito.

CONDENO a parte acionada a restituir restituindo os valores pagos a maior de forma simples até 30 de março de 2021, e a partir daí em dobro, até , devendo está (autora) comprovar o pagamento quando do cumprimento de sentença.

CONDENO, ainda, a pagar indenização por abalo moral em favor da autora no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Sobre o valor supracitado incidirá juros de mora na forma do § 1º do artigo 406 do Código Civil da citação válida, eis que não se aplica o Verbete 54 do Colendo Tribunal da Cidadania e correção monetária na forma do parágrafo único do artigo 389 do Código Civil da data do arbitramento em relação ao dano moral e de cada desembolso no tocante a restituição de valores (repetição de indébito).

Em relação ao pedido de tutela provisória resta esvaziado em face de o teor da sentença ante necessidade de apuração de salvo devedor. Suspensão de pagamento acarretará cobrança de encargos moratórios, portanto, prejudicial ao demandante. 

Custas pelo acionado.

Honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.”.

Inconformado, o Banco do Brasil S.A. interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 88672305), reiterando a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, no mérito, buscando a reforma da sentença. Argumentou a inexistência de ato ilícito e a legalidade do parcelamento automático da fatura, com base na Resolução nº 4.549/2017 do BACEN e na Carta Circular nº 3.816/2017, alegando que as informações foram devidamente disponibilizadas. 

Defendeu a inexistência de dano material e moral, atribuindo a responsabilidade à "falta de zelo" do Autor. Subsidiariamente, requereu que os juros de mora sobre eventual condenação por dano material incidissem a partir da citação e a minoração do quantum indenizatório por danos morais para um valor simbólico.

Por fim, pleiteou a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, ou, alternativamente, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

O Autor apresentou Contrarrazões (ID 88672309), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção integral da r. Sentença, reiterando os argumentos já expendidos na inicial e na réplica.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. 



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton 

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8086343-73.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY
APELADO: DIEGO DUQUE DE CARVALHO
Advogado(s): DIEGO DUQUE DE CARVALHO


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
I. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita

O Apelante reitera a preliminar de impugnação à justiça gratuita concedida ao Autor, alegando que a mera declaração de hipossuficiência não seria suficiente e que a contratação de advogado particular afastaria a necessidade do benefício. Contudo, a r. Sentença de ID 88672292 já abordou e rejeitou tal preliminar, e a decisão de ID 88672303, ao julgar o mérito, manteve o entendimento.

A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil de 2015, por sua vez, no artigo 99, §3º, estabelece uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, embora não absoluta, transfere ao impugnante o ônus de provar a capacidade financeira do beneficiário, o que não foi feito de forma robusta pelo Banco do Brasil. A simples contratação de advogado particular, por si só, não é elemento suficiente para afastar a presunção legal de hipossuficiência, especialmente quando o próprio advogado atua em causa própria, como é o caso do Autor.

A jurisprudência pátria é pacífica ao exigir prova cabal da capacidade econômica do beneficiário para revogar a gratuidade de justiça, prova essa que o Apelante não logrou produzir. Desse modo, a manutenção do benefício da justiça gratuita ao Autor é medida que se impõe, estando a decisão de primeiro grau em consonância com a legislação e o entendimento dominante.

II. Do Mérito Recursal

II.1. Da Legalidade do Parcelamento da Fatura e do Dever de Informação

O cerne da controvérsia reside na legalidade do parcelamento automático das faturas do cartão de crédito do Autor e na alegada violação do dever de informação por parte do Banco. O Apelante sustenta que o parcelamento automático é legal, amparado pela Resolução nº 4.549/2017 do BACEN e pela Carta Circular nº 3.816/2017, e que as informações foram disponibilizadas na fatura e no site.

A Resolução nº 4.549/2017 do Conselho Monetário Nacional, de fato, estabeleceu novas regras para o crédito rotativo, vedando a permanência indefinida do consumidor nessa modalidade e permitindo que o saldo devedor remanescente seja financiado mediante linha de crédito para pagamento parcelado, desde que em condições mais vantajosas para o cliente. O artigo 2º, §1º, da referida Resolução, inclusive, prevê que a linha de crédito pode constar no próprio contrato de cartão de crédito. Contudo, o ponto crucial, e corretamente observado pela r. Sentença, é a ausência de comprovação por parte do Banco de que o Autor foi devidamente informado, de forma clara e precisa, sobre as condições desses financiamentos, incluindo o percentual da taxa de juros remuneratórios, a capitalização de juros, os encargos moratórios, a multa e o IOF.

A relação jurídica em tela é nitidamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. O artigo 6º, incisos II, III e IV, do CDC, consagra o direito básico do consumidor à informação adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como a proteção contra práticas e cláusulas abusivas. Além disso, o artigo 46 do mesmo diploma legal é enfático ao dispor que os contratos de consumo não obrigarão os consumidores se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.

No caso concreto, o Banco do Brasil não demonstrou ter cumprido integralmente esse dever de informação. A mera existência de uma resolução normativa que autoriza o parcelamento não exime a instituição financeira de informar o consumidor sobre as condições específicas do financiamento que lhe é imposto. A alegação do Autor de que não sabia que o valor havia sido parcelado em 24 vezes e que percebeu a onerosidade apenas meses depois, aliada à ausência de prova de sua anuência expressa e informada, corrobora a falha na prestação do serviço. A prática de capitalização de juros sobre juros, sem a devida transparência e consentimento, especialmente quando a Resolução nº 4.549/2017, em seu artigo 2º, §2º, veda o financiamento do saldo devedor da fatura na modalidade de crédito rotativo de valores já parcelados, agrava a conduta abusiva.

A jurisprudência dos tribunais pátrios tem se posicionado no sentido de que o parcelamento automático do débito de fatura de cartão de crédito, sem a devida ciência e consentimento do consumidor, viola o dever de informação e torna o débito excessivamente oneroso, desvirtuando a finalidade da própria resolução do BACEN. A imposição unilateral de um financiamento, sem a manifestação de vontade válida do consumidor, configura prestação de serviço não solicitado e cláusula abusiva, nos termos dos artigos 39, inciso III, e 51, inciso IV, do CDC. Veja-se:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0502559-88.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S .A. Advogado (s): JACQUES ANTUNES SOARES APELADO: ALINE NENA PAIXAO DAS NEVES Advogado (s):GABRIEL GEONE SOARES DE JESUS ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. REVOGAÇÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICÍARIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. FATURA DE CAARTÃO DE CRÉDITO EM ATRASO. PAGAMENTO NÃO CONTABILIZADO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO DO DÉBITO.. COBRANÇA INDEVIDA DE JUROS E ENCARGOS. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA INFORMAÇÃO E DA TRANSPARÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RESTITUIÇÃO DOS VALORES COBRADOS NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO. MANUTENÇÃO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA PARCIALMENTE. 1. Não há que se falar em revogação do benefício da assistência judiciária gratuita, quando ausente nos autos prova suficiente a demonstrar que o beneficiário tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento de sua família. Manutenção que se impõe. 2. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (Art. 14, da Lei nº 8.078/90). 3. Atitude descurada da instituição, em clara afronta aos princípios da informação e da transparência, já que não procedeu à contabilização do aludido pagamento da fatura, evidenciando a má prestação de serviço, Afronta aos artigos 6º e 31 do CDC. 4. O Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução nº 4.549/2017, criou limitações em relação aos parcelamentos via créditos em rotativos de cartão de crédito, contudo, observa-se que a aludida resolução não estabelece que o parcelamento ocorra ao livre arbítrio da instituição financeira, de modo que deverá contar com a concordância do consumidor, que poderá obter outras forma para a quitação da dívida. 5. É ônus do réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Na hipótese em exame, caberia ao réu/recorrente demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, todavia, não infirmou, de forma inequívoca, as alegações do autor/recorrido. 6. Dano Moral configurado. A defeituosa prestação de serviço (art. 14, § I, incisos I e II do CDC) efetuado pelo recorrido, gerou a ocorrência de danos morais. A aludida indenização deve ser fixada em patamar que corresponda à lesão sofrida, considerando as peculiaridades do caso concreto, segundo os critérios de razoabilidade. 7. O montante cobrado indevidamente deve restituído à recorrente, porém em sua forma simples, haja vista que o ressarcimento somente ocorrerá em -.dobro (vide também art. 42, parágrafo único, do CDC), se houver a comprovação de que a instituição financeira agiu de má-fé. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0502559-88.2019.8.05.0001am como apelante, REALIZE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A e como apelada ALINE NENA PAIXÃO DAS NEVES. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL à Apelação, e assim o fazem pelas razões que integram o voto do eminente Desembargador Relator. Sala das Sessões, de de 2022. José Jorge L. Barretto da Silva Relator (TJ-BA - APL: 05025598820198050001 15ª Vara de Relações de Consumo - Salvador, Relator: JOSE JORGE LOPES BARRETO DA SILVA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2022)

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8022256-16.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: AGIPLAN FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e outros Advogado (s): WILSON BELCHIOR, LEILA MENDES DE OLIVEIRA DALTRO, MARIA LUIZA DIAS BOMFIM APELADO: IVONE PITA DOS SANTOS e outros Advogado (s):LEILA MENDES DE OLIVEIRA DALTRO, WILSON BELCHIOR, MARIA LUIZA DIAS BOMFIM ACORDÃO APELAÇÕES SIMULTÂNEAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAMENTO AUTOMÁTICO. CRÉDITO ROTATIVO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. APELAÇÃO AUTORA. PAGAMENTO FATURAS VIA DÉBITO EM CONTA. QUITAÇÃO PARCIAL. SALDO SUFICIENTE. PARCELAMENTO INDEVIDO. DANOS MATERIAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. PAGAMENTO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. Rejeita-se a preliminar de ausência de dialeticidade arguida pela ré, considerando que a apelação da parte autora, em atendimento aos ditames do art. 1.010, III, do CPC, impugnou os fundamentos adotados na sentença combatida para acolher em parte os pedidos autorais, quando, de sua parte, indicou com precisão os pontos de descontentamento com o julgado. No mérito, cinge-se a discussão posta no recurso da acionada quanto à possibilidade de parcelamento automático do cartão de crédito contratado pela autora perante a instituição financeira. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista e, portanto, deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor. Desta forma, devem ser observadas as normas que criaram mecanismos de proteção à parte hipossuficiente, bem como de prevenção e repressão às condutas abusivas. Correto o entendimento firmado pelo juízo a quo, no sentido de que a anuência do consumidor é elemento indispensável à celebração do parcelamento da dívida, por isso jamais poderia ter sido lançado em conta da autora o “pagamento de fatura rotativa". Malgrado a Acionada assevere a legalidade do parcelamento, com base na resolução do BACEN n. 4.549/2017, cumpre esclarecer que as novas regras do uso do rotativo do cartão de crédito, determinam o parcelamento do saldo residual, quando o titular do cartão de crédito não realiza o pagamento integral da fatura, mas não de forma automática. A autora, por sua vez, impugna a sentença, no ponto em que indefere o pedido de indenização pelos danos materiais sofridos, alegando que que possuía saldo suficiente para quitação dos débitos apontados na exordial, nas respectivas datas de vencimento. As provas colhidas comprovam que a consumidora possuía saldo suficiente em conta corrente para quitação do valor integral das faturas, revelando-se como abusivo o parcelamento promovido pela instituição financeira. Dessa forma, sobressai a responsabilidade civil da parte ré, oriunda do próprio risco do desenvolvimento de sua atividade econômica, atribuindo-lhe, assim, na condição de fornecedora, o ônus de provar causa legal excludente, algo que não se desincumbiu. Assim, restou configurada evidente cobrança indevida, sendo devida também a restituição, em dobro, dos valores pagos, na forma do artigo 42, parágrafo único, do CDC, comprovadamente demonstrado nos autos. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 8022256-16.2019.8.05.0001, de Salvador, na qual figuram simultaneamente como apelantes e apelados a Agiplan Financeira S/A e Ivone Pita dos Santos. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO da Agiplan Financeira S/A e DAR PROVIMENTO ao recurso de Ivone Pita dos Santos, nos termos do Voto do Relator. Sala das Sessões da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, aos dias do mês de do ano de 2021. Desembargador Jatahy Júnior Presidente / Relator Procurador (a) de Justiça 104 (TJ-BA - APL: 80222561620198050001 18ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, Relator: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/11/2021)

Portanto, a r. Sentença agiu com acerto ao anular os refinanciamentos do saldo devedor e ao determinar a revisão dos encargos, afastando a capitalização de juros e o IOF sobre os valores indevidamente parcelados, bem como ao limitar a cobrança de multa e juros moratórios, e ao impor ao Banco a obrigação de ofertar uma nova linha de crédito em condições vantajosas, com a devida informação e anuência do consumidor. A tese do Apelante de exercício regular de direito não se sustenta diante da manifesta violação aos direitos básicos do consumidor à informação e à transparência.

II.2. Da alegação de Inexistência de Dano Material e dos Juros de Mora

O Apelante busca afastar a condenação à restituição dos valores pagos a maior, alegando inexistência de dano material e de falha no serviço. Contudo, a r. Sentença, ao anular os refinanciamentos indevidos, reconheceu a existência de pagamentos a maior, que configuram dano material.

A restituição de valores pagos indevidamente é um direito fundamental do consumidor, previsto no artigo 42, parágrafo único, do CDC. A decisão de primeiro grau, ao determinar a restituição, inclusive com a modulação de efeitos para a repetição em dobro a partir de 30 de março de 2021 (conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça em sede de Recursos Repetitivos, Recurso Especial nº 1.823.218-AC), está em plena conformidade com a legislação consumerista e a orientação da Corte Superior. A alegação do Apelante de que o dano não pode ser presumido é impertinente, pois a Sentença não presumiu o dano, mas o reconheceu a partir dos pagamentos comprovados nos autos, que superaram o valor devido em razão da prática irregular do parcelamento não contratado.

Quanto aos juros de mora sobre o dano material (repetição de indébito), o Apelante pleiteia que incidam a partir da citação, e não da data do evento danoso (cada desembolso), como fixado na Sentença. No entanto, para a repetição de indébito, que se configura como um enriquecimento sem causa do fornecedor, os juros de mora devem incidir a partir de cada pagamento indevido, ou seja, do evento danoso, pois é a partir desse momento que o valor se torna indevido e a mora se constitui. A Sentença, ao determinar a incidência dos juros de mora sobre a restituição de valores a partir da data de cada desembolso, agiu corretamente, pois se trata de valores que foram indevidamente subtraídos do patrimônio do consumidor.

II.3. Da alegação de Inexistência de Dano Moral e da Razoabilidade do Quantum Indenizatório

O Apelante insiste na inexistência de ato ilícito, dano moral e nexo causal, classificando os fatos como mero aborrecimento e buscando afastar a condenação ou, subsidiariamente, reduzir o quantum indenizatório.

A r. Sentença, contudo, reconheceu a configuração do dano moral in re ipsa, ou seja, que decorre da própria violação do direito, independentemente de prova de sofrimento ou abalo psicológico. A imposição de refinanciamentos não autorizados, a capitalização de juros sobre juros e a ausência de informações claras e precisas sobre as condições do crédito, que resultaram em uma dívida excessivamente onerosa e em uma situação financeira conturbada para o consumidor, transcendem o mero dissabor cotidiano. Tais condutas representam uma grave violação ao dever de boa-fé objetiva e aos direitos básicos do consumidor, gerando abalo à sua tranquilidade e planejamento financeiro. A jurisprudência tem reiteradamente reconhecido o dano moral em situações análogas, especialmente quando há falha no dever de informação por parte de instituições financeiras.

No que concerne ao quantum indenizatório, a Sentença fixou o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). 

O Apelante pleiteia a minoração para um valor simbólico. Contudo, a fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico-punitivo da medida, sem ensejar o enriquecimento sem causa do ofendido. 

O valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau, de R$5.000,00, mostra-se adequado e em consonância com os parâmetros adotados por este Egrégio Tribunal em casos semelhantes, não se revelando exorbitante ou irrisório. 

II.4. Dos Honorários Advocatícios

Por fim, o Apelante busca a condenação do Autor em custas e honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade, ou, subsidiariamente, a fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação.

A r. Sentença condenou o Banco do Brasil ao pagamento das custas e honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação.

Tal decisão está em perfeita harmonia com o princípio da causalidade e com o artigo 85, §2º, do CPC. Foi a conduta do Banco, ao impor refinanciamentos sem a devida informação e anuência do consumidor, que deu causa à propositura da presente demanda. O Autor, ao buscar a tutela jurisdicional para ver seus direitos restabelecidos, não pode ser penalizado com os ônus da sucumbência. 

Ademais, a Sentença, ao julgar parcialmente procedentes os pedidos, mas reconhecendo o direito à indenização por dano moral e à restituição de valores, aplicou corretamente a Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca". 

A fixação dos honorários em 10% sobre o valor da condenação, considerando o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e a natureza da causa, está dentro dos parâmetros legais e se mostra razoável.

Diante de todo o exposto, verifica-se que a r. Sentença analisou de forma minuciosa e fundamentada as questões fáticas e jurídicas apresentadas, aplicando corretamente o direito à espécie. Os argumentos do Apelante não são suficientes para infirmar as conclusões do juízo de primeiro grau, que se mostram consistentes e amparadas no arcabouço legal e nos princípios do Direito do Consumidor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se integralmente a r. Sentença em todos os seus termos e fundamentos.

Diante do desprovimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do Código de Processo Civil, considerando o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte recorrida em grau recursal. Assim, elevo os honorários de sucumbência para o percentual de 15% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da condenação, patamar que se mostra adequado à complexidade da demanda e à atuação diligente do advogado vencedor, observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal.

Por fim, com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.



Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora