PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003996-38.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUREMI ALVES OLIVEIRA
Advogado(s):ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA


ACORDÃO

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. COBRANÇA EXORBITANTE. SUSPENSÃO INDEVIDA DO SERVIÇO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. VALOR MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso de apelação interposto pela concessionária de serviço público contra sentença que reconheceu a ilegalidade de cobrança muito superior à média de consumo da autora, determinou o refaturamento da conta e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais em razão da suspensão do fornecimento de água.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a cobrança emitida pela concessionária reflete o real consumo ou decorre de falha na prestação do serviço; (ii) a suspensão do fornecimento de água, neste contexto, gera dever de indenizar; (iii) o valor arbitrado a título de danos morais deve ser reduzido.

III. Razões de decidir

3. A responsabilidade da concessionária é objetiva. Havendo aumento repentino e exorbitante no consumo, sem evidências de vazamento interno ou fraude no medidor, e destoante do histórico da unidade, presume-se a falha na prestação do serviço, cabendo à fornecedora o ônus da prova em contrário, do qual não se desincumbiu.

4. A suspensão do fornecimento de água, serviço essencial, decorrente de cobrança indevida, ultrapassa o mero aborrecimento e configura dano moral in re ipsa, dispensando a comprovação de efetivo prejuízo.

5. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não há qualquer excesso no montante fixado na origem (R$ 3.000,00), não comportando redução.

IV. Dispositivo e tese

7. Recurso não provido.


Vistos, relatados e discutidos o recurso de apelação nº 8003996-38.2022.8.05.0112, oriundo da comarca de Salvador, em que figuram, como apelante, EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, e apelado, JUREMI ALVES OLIVEIRA.

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 3 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003996-38.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUREMI ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA


RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta pela EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Itaberaba que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais n. 8003996-38.2022.8.05.0112, ajuizada por JUREMI ALVES OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela autora, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) DECLARAR a inexistência do débito de ID 285489602, no valor de R$ 1.193,03;

b) CONFIRMAR a tutela antecipada deferida para que a ré se abstenha de suspender o fornecimento de água em razão do débito reconhecido como excessivo nesta sentença;

c) DETERMINAR o recálculo da fatura vencida em 04/22: 86m³ pelo consumo médio, ora fixado em 13m³;

d) CONDENAR a requerida ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente, pelo INPC, a partir da sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, a partir da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, com obrigação inicialmente ilíquida, aplicando, após a Lei 14.905/2024, correção pelo IPCA e juros pela Selic, descontado desta a correção.

Considerando o decaimento mínimo do pedido da parte autora, condeno apenas a parte ré ao pagamento de custas e honorários que fixo em 20% do valor da condenação, tendo em vista as balizas do art. 85, §§2º e 8º, do CPC.”.


Em suas razões recursais (id. 90049498), a EMBASA sustenta, em síntese:

(i) que a cobrança foi baseada na leitura real do hidrômetro e que não houve conduta ilícita ensejadora de danos materiais ou morais, tratando-se de exercício regular de direito;

(ii) que a situação narrada não ultrapassa o mero aborrecimento e que não houve comprovação efetiva de abalo psíquico que justificasse a condenação;

(iii) que não estão presentes os requisitos da verossimilhança e hipossuficiência, e que a inversão imporia à concessionária a produção de prova diabólica (prova de fato negativo).

Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos da parte autora, bem como a habilitação exclusiva da advogada Elisangela de Queiroz Fernandes Brito para fins de publicações.

Em contrarrazões (id. 90049505), a apelada Juremi Alves Oliveira refuta as teses recursais, alegando que a falha na prestação do serviço é evidente diante do consumo exorbitante não justificado, que a interrupção do serviço essencial configura dano moral in re ipsa e que a inversão do ônus da prova foi corretamente aplicada dada a hipossuficiência do consumidor. Pugna pela manutenção integral da sentença.

O recurso foi distribuído por sorteio a esta relatoria.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.

Salvador, 15 de dezembro  de 2025.

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003996-38.2022.8.05.0112
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA
Advogado(s): ELISANGELA DE QUEIROZ FERNANDES BRITO
APELADO: JUREMI ALVES OLIVEIRA
Advogado(s): ALESSIA YRLA FERREIRA DA SILVA PITA


VOTO

Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.

Cuida-se, na origem, de ação ordinária ajuizada por JUREMI ALVES OLIVEIRA em face da EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, sob alegação de cobrança indevida.

Na inicial, a autora noticia que é consumidora do serviço de fornecimento de água prestado pela acionada e que seu padrão de consumo mensal nunca ultrapassa 16m³ e R$100,00 (cem reais), mas que, na fatura com vencimento em abril/2022, foi surpreendida com uma cobrança muito acima da média, no valor de R$1.193,00 (mil, cento e noventa e três reais), correspondente a um consumo de água de 86m³, sem qualquer justificativa para o aumento exorbitante.

Argumenta que entrou em contato com a ré de forma administrativa, mas que não obteve solução, sendo que em outubro/2022, a concessionária procedeu ao “corte” do serviço de água, em razão da inadimplência.

Assim, ingressou com a presente demanda, objetivando o refaturamento da conta de água supostamente excessiva e indenização por danos morais, no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais).

Após processamento do feito, o juízo de origem julgou procedentes os pedidos iniciais, determinando o recálculo da fatura e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais).

Irresignada, a acionada interpôs o presente recurso, nos termos já relatados.

O cerne da controvérsia recursal reside na legalidade da cobrança do consumo aferido em abril de 2022, na distribuição do ônus da prova e na configuração de danos morais decorrentes da suspensão do serviço.

Ab initio, registre-se que a relação travada entre as partes é, inequivocamente, de consumo, devendo incidir sobre a hipótese dos autos as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor.

Nessa esteira, sabe-se que a responsabilidade pelos danos originados do serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14, do CDC, somente sendo afastada diante da prova de que a falha inexiste ou de que houve culpa exclusiva do consumidor ou terceiro, conforme ressalva do §3º, do mencionado dispositivo legal, a saber:



Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

[...]

§ 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. […]





No mesmo sentido, o art. 37, §6º da Constituição Federal, assevera que as pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público, são responsáveis pelos danos causados a terceiros.

E, ainda, a Lei 8.987/65, que dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos, estabelece, em seu artigo 25, acerca da responsabilidade da concessionária por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros na prestação dos serviços contratados, independentemente de culpa.

Isto porque, pela teoria do risco do empreendimento, a responsabilidade decorre do simples fato de alguém se dispor a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral.

In casu, verifica-se dos documentos acostados nos autos a ocorrência de cobrança muito acima da média de consumo do recorrente.

A fatura impugnada registrou consumo de 86m³ em abril de 2022 (id. 90049461), enquanto o histórico acostado aos autos demonstrava um consumo médio habitual variando entre 3m³ e 13m³ nos meses anteriores e posteriores (id. 90049467).

O documento interno da própria ré indicava um "consumo provável" e “consumo fixo” de 14m³ para a unidade (id. 90049480).

Assim, a parte autora fez prova constitutiva de suas alegações.

Portanto, fica evidente que a cobrança excessiva foi pontual e seguida do retorno aos patamares usuais de consumo, sem qualquer intervenção comprovada na rede interna do imóvel, ou outro motivo que justificasse o aumento repentino e exorbitando no mês de abril/2022.

A seu turno, a acionada limitou-se a defender a presunção de veracidade da leitura do hidrômetro, sem produzir prova pericial ou técnica que atestasse a inexistência de defeito no medidor ou a existência de vazamentos internos na época dos fatos.

Em suma, a ré não comprovou nos autos o motivo da oscilação, ou mesmo demonstrou que justificou, administrativamente, para o consumidor as referidas cobranças.

Neste ponto, importante destacar que o art. 92 da Resolução nº 02/2017 da AGERSA determina à concessionária a responsabilidade de alertar o usuário sobre a ocorrência de verificação de consumo atípico para a unidade, a fim de que o consumidor faça uma apuração das instalações internas, a fim de identificar possíveis vazamentos ou outras causas da variação de consumo. Senão vejamos:

Art. 92 Quando houver consumo atípico, superior aos limites estabelecidos, a Prestadora deverá emitir a fatura no valor correspondente ao consumo apurado no período e alertará o usuário sobre o fato, instruindo-o para que verifique as instalações internas da unidade usuária e/ou evite desperdícios.



Contudo, não há nos autos demonstração de que a ré tenha procedido conforme a resolução.

Deste modo, o conjunto probatório revela a ocorrência de um aumento exorbitante e injustificado das contas de água do autor, sem qualquer elemento que possa justificar a alteração.

Imperioso ressaltar, ainda, que não se poderia imputar ao usuário, desprovido de qualquer capacidade técnica, a responsabilidade por desvendar as causas do aumento exorbitante e injustificável do consumo, cabendo à acionada este encargo, no entanto, não o fez.

Em suma, a ré não se desincumbiu do seu ônus probatório nos termos do art. 373, II do CPC, pelo que correta a sentença ao declarar a inexistência do débito excessivo e determinar o refaturamento com base na média de consumo.

Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO . FORNECIMENTO DE ÁGUA. FATURAS. COBRANÇA EXCESSIVA. SENTENÇA A QUO DE IMPROCEDÊNCIA . INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC E ART. 6º, VIII, DO CDC. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO . DETERMINAÇÃO DE REFATURAMENTO DAS CONTAS QUESTIONADAS. UTILIZAÇÃO DO VALOR MÉDIO DOS ÚLTIMOS DOZE MESES DE CONSUMO. CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE . NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. MASSA PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE HONRA OBJETIVA . DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE . 1. Trata-se de Apelação (ID.55113820) interposta por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL BRISA DO VALE contra sentença (ID.55113706) proferida pelo MM . Juízo de Direito da 6ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/Ba, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A – EMBASA, julgou improcedentes os pleitos autorais. 2. Cinge-se a controvérsia em aferir a abusividade da conduta da apelada no faturamento do consumo de água do apelante nos meses de abril e maio de 2021. 3 . De logo, registra-se que se aplica ao caso o Código de Defesa do Consumidor, na medida em que o serviço prestado pelo réu se insere no contexto das relações de consumo, na qual se enquadra o autor como destinatário final, nos termos do art. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4 . O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. De tal maneira que se configura a responsabilidade objetiva dos fornecedores pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços (falha do serviço). 5 . O caso em tela subsume-se à hipótese prevista no § 3º do art. 14 do CDC, segundo o qual o prestador do serviço só se desonera da responsabilidade se provar que, prestado o serviço, o defeito inexiste ou decorreu de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, e, no presente caso, como o prestador do serviço não se desincumbiu do seu ônus da prova, imperioso é o reconhecimento de sua responsabilidade. 6. Com efeito, a Embasa não colacionou aos autos quaisquer provas da regularidade do serviço, se limitando a apresentar apenas duas telas sistêmicas: uma referente ao serviço de “análise de consumo“ ocorrido em 11/05/2021 (id .55113669) e uma referente ao serviço de “substituição de hidrômetro“ em 02/10/2020 (id.55113670). 7. Registre-se, por oportuno, que o entendimento desta relatoria é no sentido de que as telas sistêmicas não têm o condão de provar, por si só, o alegado . Todavia, caso houvesse outras provas em cotejo com as telas supracitadas, que evidenciassem a regularidade do serviço, poderia se cogitar a exclusão da responsabilidade. Contudo, não é o caso dos autos, pois nenhuma prova foi somada à apresentação das informações do sistema interno da Ré. 8. Por outro lado, a parte Autora colaciona aos autos para comprovar a cobrança de valores exorbitantes as faturas dos meses de abril e maio de 2021 nos valores de R$4 .112,84 e R$4.910,76, respectivamente (ids.55113542 e 55113543), em contraste com as faturas do período de março de 2020 a junho de 2021, demonstrando que o valor de consumo médio é bem abaixo daquele constante nas faturas impugnadas (ids. 55113531 a 55113544), uma planilha descritiva do consumo mensal referente aos meses de março de 2020 a junho de 2021, que apresenta uma média mensal aproximada de R$927,89 (id .55113527), evidenciando a discrepância da cobrança. Além disso, há ainda, um parecer técnico elaborado por um Técnico em Edificações atestando a inexistência de vazamento nas tubulações (id.55113529). 9 . Dessa forma, a ausência da prova de que o valor excessivo cobrado decorreu do consumo efetivo pelo consumidor conduz ao reconhecimento da má prestação do serviço ofertado pela concessionária de fornecimento de água, nos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC, impondo-se o refaturamento das contas relativas a abril e maio de 2021 com base nos valores referentes ao consumo médio do histórico dos últimos 12 (doze) meses anteriores às faturas impugnadas. (…) RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA .(TJ-BA - Apelação: 80712630620218050001, Relator.: MARIA DO ROSARIO PASSOS DA SILVA CALIXTO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/05/2024)



Quanto aos danos morais, também não assiste razão ao recorrente.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que a cobrança indevida de valores, por si só, sem que haja prova de outras consequências danosas, como a suspensão indevida do serviço ou a inscrição em cadastros de inadimplentes, não configura dano moral, tratando-se de mero aborrecimento.

Contudo, na hipótese, a cobrança indevida gerou a suspensão do fornecimento de água na unidade consumidora da apelada, em 05/10/2022, decorrente do não pagamento da fatura questionada (id. 90049464).

Com efeito, em circunstâncias tais quais a dos autos, é presumida a ocorrência de prejuízo imaterial, já que a suspensão de serviço essencial, por si só, resulta numa série de transtornos na rotina dos consumidores e impacta em suas condições de sobrevivência, ferindo a sua dignidade.

Além disso, no caso dos autos, o prolongamento do desabastecimento, que perdurou por 25 (vinte e cinco) dias e só foi restabelecido após a medida liminar concedida na origem, reforça a ocorrência do dano moral a ser indenizado.

A propósito, o Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CORTE DE ÁGUA INJUSTIFICADO. DANO MORAL IN RE IPSA. ACÓRDÃO EM DESCONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DESTA CORTE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.

(STJ - REsp: 1971227 MG 2021/0347120-4, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Publicação: DJ 20/04/2022)



ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DANO MORAL. SUSPENSÃO ILEGAL DO SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA . DANO IN RE IPSA. ACÓRDÃO QUE DIVERGE DA JURISPRUDÊ NCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta em desfavor de RGE Sul Distribuidora de Energia S .A. com o fim de obter reparação dos danos morais sofridos pelo autor, por ocasião da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência. 2. Afasta-se o pleito de aplicação da Súmula 283/STJ, porquanto o agravo em recurso especial impugnou todos os fundamentos da decisão que não admitiu o apelo nobre . 3. A análise do recurso especial não encontra óbice na Súmula 7/STJ, nem se faz necessária a interpretação de norma infralegal, estando preenchido, ainda, o requisito do prequestionamento. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "A suspensão ilegal do fornecimento do serviço dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral nesses casos opera-se in re ipsa, em decorrênci a da ilicitude do ato praticado ." ( AgRg no AREsp n. 239.749/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 21/8/2014, DJe de 1/9/2014). 5 . No caso, o acórdão proferido pelo Tribunal estadual, não obstante tenha reconhecido a ilegalidade da suspensão do serviço de energia, concluiu que "caberia ao autor demonstrar que a conduta da concessionária causou-lhe danos de natureza extrapatrimonial, a ensejar reparação pecuniária." (fl. 185), em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no AREsp: 2204634 RS 2022/0275379-4, Relator.: SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2023)









Portanto, não há que se falar em mero aborrecimento ou afastamento da condenação por dano moral.

No que concerne ao valor da indenização, decerto não além do caráter punitivo, compensatório, da extensão e intensidade do dano, também a equidade é fator preponderante, sendo que este elemento é de suma importância, ante a ausência de critério legal para tanto. E a equidade da indenização deve ser obtida com o encontro de um valor que não seja irrisório, e ao mesmo tempo não implique em exagero ou especulação.

A orientação doutrinária e jurisprudencial é no sentido de que a quantificação econômica do dano moral deve ser arbitrada pelo juiz, levando em consideração as características do caso, o potencial ofensivo do lesante, a condição social do lesado, observando-se sempre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Em casos semelhantes, esta Corte de Justiça costuma praticar o parâmetro de R$10.000,00 (dez mil reais) para hipóteses de corte indevido de serviço essencial.

Assim, dentro de todos esses critérios, entende-se que o valor fixado na origem, em R$3.000,00 (três mil reais), não merece qualquer redução.

Por fim, a sentença condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Considerando que este é o patamar máximo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, deixo de aplicar a majoração de honorários em sede recursal prevista no §11 do mesmo artigo, sob pena de ultrapassar o limite legalmente estabelecido.

Ante o exposto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença hostilizada.


Sala de Sessões, de de 2026.

Presidente

Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora

Procurador(a) de Justiça